SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1456692-6
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ana Lucia Lourenco
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 30 13:05:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1682 Wed Nov 04 00:00:00 BRST 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO MONITÓRIA MOVIDA, INICIALMENTE, PELO BANCO BANESTADO.CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A COMPETÊNCIA.APLICABILIDADE DO ARTIGO 87 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O CÓDIGO DE NORMAS FIXA COMPETÊNCIA OBJETIVANDO APENAS A DISTRIBUIÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE OS MAGISTRADOS. REGRA QUE NÃO SE SOBREPÕE AO DIPLOMA PROCESSUAL CIVILISTA EM RAZÃO DE SUA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VISTOS, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros em face da decisão de fls. 66/69 prolatada nos autos de "Execução de Título Extrajudicial" autuada sob o nº 0001159-82.1999.8.16.0004 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, onde o MM. Juízo a quo declinou da competência e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR
"(...) 1. O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ - BANESTADO ajuizou execução de título extrajudicial em face de DOCUMENTA PRODUÇÕES CINEMATOGRÁFICAS e OUTROS.
Comunicou-se a cessão dos créditos ora em execução a RIO PARANÁ COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - fls. 36/37.
Nos termos do artigo 567, II, do Código de Processo Civil, podem prosseguir no processo de execução o cessionário quando o direito resultante do título executivo que lhe foi transferido. Neste sentido: (...) PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Operada a cessão de crédito, tem-se que este Juízo não se faz mais competente para o processamento e julgamento da presente ação, pois, nos termos do art. 133, § 1°, da Resolução n.° 93/201: (...) É certo que a competência é determinada no momento em que a demanda é proposta, no entanto, quando no curso do feito há alteração de competência de natureza absoluta, essa regra é afastada, devendo o processo ser remetido ao Juízo que passa a ser competente, sob pena de nulidade das decisões que passarem a ser tomadas pelo juiz que se tornou incompetente (art. 113, § 2°, CPC).
Nem se argumente que a exceção está adstrita aos casos de competência em razão da matéria e da hierarquia, pois embora o art. 87 do CPC se refira expressamente a essas duas formas de competência, interpretação teleológica e sistemática da norma permite concluir que ela se aplica a todas as competências de natureza absoluta, aí incluída a competência em razão da pessoa (que possui caráter absoluto e é utilizada para definir a competência das varas da Fazenda Pública).
(...) PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Como dito, no caso em espécie a competência deste Juízo foi delineada em razão da pessoa, competência essa de indubitável natureza absoluta. Assim, uma vez perfectibilizada a cessão de crédito, não figurando em nenhum dos polos a pessoas em face das quais a competência se fez delineada, não sobeja a este Juízo mais competência.
Mutatis mutandi, é o que ocorre quando se reconhece que determinado ente federal deve figurar em um dos polos da relação e a competência é deslocada para a Justiça Federal. Ou quando e ações de usucapião que tramitam perante as Varas Cíveis algum ente público (Estado Ou município) manifesta interesse no feito. Nesses casos, em que também se está a tratar de competência em razão da pessoa e, portanto, de natureza absoluta, não se cogita da perpetuação da competência, sendo imperativa a sua declinação.
Acerca da natureza absoluta da competência em razão da pessoa e ao afastamento da regra da perpetuatio jurisdicionis nas hipóteses de incompetência absoluta, inclusive naquelas não previstas expressamente no art. 87 do PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Código de Processo Civil, transcreve-se trecho de precedente do Superior Tribunal de Justiça: (...) Aliás, em hipótese muito semelhante a dos autos - cessão de crédito - decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a competência em razão da pessoa é absoluta e, perfectibilizada a cessão do crédito e a substituição processual, o feito deve ser remetido ao juízo que passa a ser o competente: (...) DIANTE DO EXPOSTO, em decorrência de fato superveniente, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, motivo pelo qual declino da competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR(...)".
Da decisão, insurge-se o ora agravante, pugnando por sua reforma, uma vez que: a) o foro competente par julgamento da presente demanda é o determinado no momento em que a ação foi proposta, sendo irrelevante as modificações advindas posteriormente, conforme o entendimento já consolidado pelo Tribunal de Justiça do Paraná; b) a privatização do Banestado não impede com que os feitos já ajuizados sejam julgados pela Vara da Fazenda Pública.
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Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal devidos aos prejuízos e transtornos irreparáveis que serão causados ao andamento processual com a remessa dos autos para as Varas Cíveis.
Pugnou, também, pelo provimento do recurso.
É, em síntese, o relatório.
II - DECIDO:
Conheço do recurso eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade
Ab initio, sabe-se que o artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator julgar monocraticamente o agravo de instrumento, na hipótese de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, Luiz Guilherme MARINONI esclarece que "o relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do procedente e a patrocinar sensível economia PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
processual". (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo -São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; pg. 581).
Por estes motivos é que se verifica a possibilidade de prolação de decisão monocrática, no presente caso.
A insurgência recursal reside em face de ver estabelecida a competência para processar e julgar o feito, a 1ª Vara da Fazenda do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Com razão, isso porque disciplina o artigo 87, do Código de Processo Civil, que a competência será definida no momento do ajuizamento da demanda, sendo defeso apenas redistribuir a competência em razão da matéria ou hierarquia, é o que se extrai do referido dispositivo. Confira-se:
"Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".
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No presente caso, a cessão de crédito realizada entre as partes não tem o condão de alterar a competência em razão da matéria ou hierarquia tendo em vista sua competência absoluta.
Destaca-se que as regras previstas pelo Código de Organização e Divisão judiciárias do Estado do Paraná, voltam-se de forma exclusiva a definir atribuições das varas e comarcas, visando melhor distribuição de serviços entre os magistrados e, não podem ser confundidas com a competência (material) disciplinada no diploma Processual Civilista Vigente, conforme entendimento aplicado pelo julgador singular.
Nesse sentido são os julgados desta corte.
"EXECUÇÃO MANEJADA PELO BANESTADO JUNTO À VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSTERIOR CESSÃO DO CRÉDITO À EMPRESA PRIVADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL (DECORRENTE DA MODIFICAÇÃO DO ESTADO DA PESSOA-LITIGANTE) QUE NÃO LOGRA SUPRIMIR A COMPETÊNCIA DAQUELA VARA ESPECIALIZADA. OPORTUNA DIFERENCIAÇÃO ENTRE A DISTRIBUIÇÃO FUNCIONAL DITADA PELO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS E AS REGRAS GERAIS DE COMPETÊNCIA TRABALHADAS PELA LEI PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 87 E 567 DO CPC." (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 402406- 8 - Foro Central da Comarca da Região PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Metropolitana de Curitiba - Rel.: Guido Döbeli - Unânime - - J. 09.05.2007).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL MOVIDA, INICIALMENTE, PELO BANESTADO - POSTERIOR CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO, O QUE NÃO É CAPAZ DE DESLOCAR A COMPETÊNCIA - EXEGESE DO ART. 87, DO CPC - COMPETÊNCIA FIXADA PELO CÓDIGO DE NORMAS E RESPECTIVAS RESOLUÇÕES QUE VISAM APENAS A DISTRIBUIÇÃO DOS SERVIÇOS ENTRE OS JUÍZES, NÃO SE EQUIPARANDO À REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA TRABALHADA PELA LEI PROCESSUAL - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1256245-3 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 04.02.2015).
Outrossim, valiosa é a lição da doutrina, a qual assevera que: "(...) as Fazendas do Estado e Municipal não têm foro privilegiado, mas tão somente juízo privativo, em razão do que o Estado e o Município, ao contrário do que acontece com a União Federal, ou o Território submetem-se às regras gerais de competência" (Manual de Direito Processual Civil, RT, 2ª Edição, Arruda Alvim).
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Por estas razões, reconheço a competência da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para julgamento do feito e, consequentemente, dou provimento ao agravo de instrumento interposto reformando a r. decisão agravada.
III - CONCLUSÃO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1°, do Código de Processo Civil, dou provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação supracitada.
Curitiba, 23 de outubro de 2015.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 5