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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1408222-7, DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL
Agravante: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS BB SEGURO AUTO Agravado: ROBSON OLIVEIRA SORENSEN Interessado: WAGNER DANIELI Relator: JUIZ SERGIO LUIZ PATITUCCI AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO ACORDO PARCIAL ENTABULADO ENTRE AUTOR DA AÇÃO E PRIMEIROS RÉUS HOMOLGADO PELO JUÍZO A QUO POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA IRRELEVÂNCIA DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM PROCESSAMENTO NORMAL DO RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO PELA SEGURADORA RÉ COMPOSIÇÃO QUE NÃO EXTINGUIU AUTOMATICAMENTE A LIDE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DO CONTRATO DE SEGURO, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE EVENTUAL DISCUSSÃO QUANTO A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE RECURSO NEGA PROVIMENTO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de instrumento nº 1408222-7, de Cascavel 1ª Vara Cível, em que é agravante Brasil Veículos Companhia de Seguros BB Seguro Auto e agravado Robson Oliveira Sorensen. I RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos nº 0017390-11.2014.8.16.0021, de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais Decorrentes de Acidente de Trânsito, que conheceu e desproveu embargos declaratórios opostos em face da decisão que homologou acordo entabulado entre as partes, autor e primeiros réus, sem que a seguradora requerida fosse intimada para manifestação quanto a sua concordância, ou não (fls.20 - TJ) . Pretende a agravante, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e no mérito a reforma integral da decisão que manteve a homologação do acordo entabulado entre os agravados, "pela sua total violação ao devido processo legal, causando prejuízo grave e irreparável a condenação arbitrada perante a seguradora agravante e prejudicando o recurso de apelação interposto (...)"
O recurso foi recebido (780/781), sendo deferido o efeito suspensivo e determinada a intimação da parte contrária para que, querendo respondesse ao recurso, no prazo legal, bem como, a requisição de informações ao juízo a quo.
Sobrevieram as contrarrazões recursais (fls. 786/790) defendendo a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório. II O VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Insurgem-se os agravantes pretendendo reformar a decisão proferida pelo magistrado a quo, nos autos da ação de indenização proposta por Robson de Oliveira Sorensen e outros em face de Nilo Danieli, Wagner Danieli e Mapfre Seguros BB Seguro Auto que, após a prolação da sentença, homologou o acordo entabulado entre autor e primeiros réus e, considerando que as partes transatoras desistiram do recurso de apelação por elas interpostos, determinou que apenas o recurso interposto pela seguradora ré fosse processado. Necessário esclarecer, no presente caso que, não obstante este Agravo de Instrumento advenha de uma sentença homologatória, tem-se como necessário observar que a irresignação da agravante está atrelada a parte do julgado que versou sobre a prosseguimento normal da lide em relação a ela, discussão esta, que não se enquadra entre as previstas nos artigos 267 ou 269 do CPC, pelo que conheço do presente agravo eis que é o recurso apropriado.
Vejamos.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação versa sobre pedido de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 27/03/2013.
A demanda foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, para:
"(...) condenar os réus solidariamente, observando os limites do contrato de seguro, a pagar: a) A título de danos morais o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), incluindo juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso e atualização monetária pelo INPC a partir desta decisão; b) Pagar ao autor pensão mensal no valor de 12,5% da importância de R$1222,36, até que o mesmo complete 74 (setenta e quatro) anos de idade, cujo termo inicial será dezembro de 2013. Sobre as prestações vencidas deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. O requerido deverá constituir capital na forma do artigo 475-Q do CPC. De acordo com o Art. 21 do Código de Processo Civil, e porque a parte autora decaiu de metade dos pedidos, condeno recíproca e proporcionalmente as partes ao pagamento das custas, na proporção de 50% (cinquenta por cento). Os honorários advocatícios compensam-se de acordo com a súmula 306 do STJ (...)". negritei Da sentença, as partes interpuseram recurso de apelação, sendo os mesmos recebidos pelo magistrado a quo, e, antes da remessa dos recursos a este Tribunal, a parte autora e os primeiros réus (Nilo Danieli e Wagner Danieli), entabularam transação parcial, que foi homologada pelo magistrado de primeiro grau, e em consequência, extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269 III do CPC, em relação às partes transatoras, sendo determinado, entretanto, o prosseguimento somente do recurso interposto pela seguradora ré.
Desta decisão, a seguradora ré, opôs recurso de embargos de declaração, o qual foi conhecido e não provido pelo magistrado a quo, ao fundamento de que,
ao contrário do que alega a recorrente, trata-se o caso, de solidariedade passiva, devidamente declarada em sentença, mantendo, outrossim a homologação do acordo, na forma como declarada.
Pretende assim, a recorrente, com o presente recurso de agravo de instrumento, a reforma destas decisões, alegando para tanto que a homologação do acordo violaria expressamente ao disposto no artigo 787 do CC, eis que seria defeso ao segurado, transigir com terceiro sem a anuência da seguradora.
Em um primeiro momento, observando-se a situação fática acima elencada e considerando o conteúdo do §2º, art. 787, do Código Civil, poderia se afirmar que a homologação do acordo levada a efeito pelo magistrado a quo seria nula, eis que a composição não teve a anuência da seguradora como determina o supramencionado texto legal, que dispõe:
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro. § 2o É defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem anuência expressa do segurador. (negritei)
Contudo, conforme verifica-se da petição de acordo, o mesmo somente desobriga os primeiros réus ao pagamento de sua cota parte, ou seja, da parte que eventualmente extrapolasse às indenizações nos limites previstos no contrato de seguro.
De acordo com o atual entendimento jurisprudencial e doutrinário, o mencionado artigo deve ser analisado com cautela, a fim de evitar injustiças, posto que sua redação acaba conflitando não só com disposições do Código Civil, mas também com previsões contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos:
APELAÇÃO. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CLIENTE QUE SOFREU UMA QUEDA NO INTERIOR DO SUPERMERCADO, FRATURANDO PUNHO, COSTELAS E SOFRENDO LUXAÇÃO DA FACE. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O ESTABELECIMENTO SEGURADO E A CLIENTE, SEM A PARTICIPAÇÃO DA SEGURADORA.APÓLICE VIGENTE À DATA DO SINISTRO. PROPOSTA SUBSTITUÍDA POR OUTRA APENAS PARA ADEQUAÇÃO TÉCNICA (ALTERAÇÃO DA ATIVIDADE DO SEGURADO DE SUPERMERCADO PARA MERCADO) SEM QUALQUER MAJORAÇÃO DO RISCO. PRÊMIO, INCLUSIVE, REDUZIDO EM RAZÃO DA READEQUAÇÃO. DEMAIS TERMOS E COBERTURAS MANTIDOS. PRESCRIÇÃO.INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA TRANSAÇÃO FIRMADA COM A TERCEIRA PREJUDICADA. DECURSO DE PRAZO INFERIOR ENTRE ESTA DATA ATÉ O AVISO DE SINISTRO. FALTA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA, NA TRANSAÇÃO, QUE NÃO ELIDE A COBERTURA, NO CASO CONCRETO. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA.PRECEDENTE DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA, EXCETO QUANTO AOS DANOS MORAIS, EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DA COBERTURA. SENTENÇA REFORMADA.ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado. 3. Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art.787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. (STJ-3ª Turma, REsp 1.133.459/RS, Rel.Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/08/2014, DJe 03/09/2014). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1329188-8 - Arapongas - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 30.07.2015)
Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil, faz a seguinte consideração sobre o tema:
"Além disso, o CC/2002 é expresso ao proibir ao segurado reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem a anuência expressa do segurador (art. 787, §2º, do CC). Esse dispositivo tem redação bem complicada. Primeiro, porque afasta a possibilidade de o segurado reconhecer a existência de culpa, o que é um direito personalíssimo, infestável e intransmissível, nos termos do art. 11 do CC e do art. 1º, III, da CF/1988. Parece que foi mais um descuido do legislador, ao dispor que esse reconhecimento depende da seguradora. Outro problema refere-se ao poder de transigir, o que é um direito inerente ao segurado. Sendo o contrato de adesão ou de consumo, há como afastar essa regra, pois a parte contratual está renunciando a um direito que lhe é inerente, havendo infringência ao princípio da função social dos contratos em casos tais (art. 421 do CC)." (Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. 2.ed.rev.,atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p. 762. - Destaquei)
Imperioso destacar ainda, que, nos moldes do que dispõe o art. 844 do Código Civil, a composição entre as partes não aproveita, nem prejudica, senão aos que intervierem, pelo que, os termos da composição entabulada entre autor e primeiros réus, não irão interferir na análise do recurso de apelação interposto pela seguradora.
Quer-se assim dizer que, entre o autor e a seguradora, a lide pode prosseguir normalmente, respondendo esta, nos limites do contrato de seguro existente, caso haja discussão e seja confirmada a culpa do segurado pela ocorrência do acidente.
Ressalte-se por fim, ser possível ainda, com a análise do recurso de apelação interposto pela seguradora, eventual discussão sobre a existência, ou não de responsabilidade do segurado perante o fato discutido na lide.
Entendimento este, em consonância com o que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE SEGURADO E VÍTIMA (TERCEIRO PREJUDICADO). FALTA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INEFICÁCIA DO ATO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. DIREITO DE RESSARCIMENTO. ACORDO VANTAJOSO ÀS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO AO ENTE SEGURADOR. 1. No seguro de responsabilidade civil, o segurado não pode, em princípio, reconhecer sua responsabilidade, transigir ou confessar, judicial ou extrajudicialmente, sua culpa em favor do lesado, a menos que haja prévio e expresso consentimento do ente segurador, pois, caso contrário, perderá o direito à garantia securitária, ficando pessoalmente obrigado perante o terceiro, sem direito de reembolso do que despender. 2. As normas jurídicas não são estanques, ao revés, sofrem influências mútuas, pelo que a melhor interpretação do parágrafo 2º do art. 787 do Código Civil é de que, embora sejam defesos, o reconhecimento da responsabilidade, a confissão da ação ou a transação não retiram do segurado, que estiver de boa-fé e tiver agido com probidade, o direito à indenização e ao reembolso, sendo os atos apenas ineficazes perante a seguradora (enunciados nºs 373 e 546 das Jornadas de Direito Civil). Desse modo, a perda da garantia securitária apenas se dará em caso de prejuízo efetivo ao ente segurador, a exemplo de fraude (conluio entre segurado e terceiro) ou de ressarcimento de valor exagerado (superfaturamento) ou indevido, resultantes de má-fé do próprio segurado. 3. Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado. 4. Recurso especial não provido." (Recurso Especial n.º 1.133.459/RS, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Órgão Julgador: Terceira Turma, Data do Julgamento: 21 de agosto de 2014)
"PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ACORDO ENTRE O AUTOR E O RÉU DENUNCIANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU-DENUNCIADO JULGADOS PREJUDICADOS. NULIDADE. ART. 535 CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE HAJA UM NOVO PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MATÉRIA DEDUZIDA. 1. A transação ocorrida na lide principal entre o autor e o réu denunciante não aproveita e nem prejudica os terceiros, especialmente quando existe denunciação da lide, não extinguindo-se, automaticamente, portanto, a demanda secundária. 2. O acordo entre o autor e o réu- denunciante na demanda principal, do qual não fez parte o réu-denunciado, não substitui a sentença de procedência transitada em julgado, motivo pelo qual não há qualquer óbice para que, na segunda demanda, entre denunciante e denunciado, o réu invoque a ausência de responsabilidade do segurado para se eximir quanto ao ressarcimento. 3. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira nova decisão." (REsp 316.046/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/02/2009, DJe 23/03/2009 - Destaquei)
Desta feita, não há como dar provimento a tese da agravante, eis que, condenados solidariamente à pagar ao autor, ora recorrido, as indenizações fixadas em sentença, o acordo firmado entre as partes (autor e primeiros réus) se refere, tão somente, ao que excedesse, na condenação, os limites previstos no contrato de seguro existente.
Desta Câmara Cível, esse mesmo entendimento:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - CONVERSÃO À ESQUERDA - DINÂMICA DO ACIDENTE QUE PERMITE CONCLUIR PELA CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DOS RÉUS - INOBSERVÂNCIA DA PREFERÊNCIA DE PASSAGEM DO VEÍCULO QUE TRANSITAVA NA PISTA EM SENTIDO CONTRÁRIO - ARTIGOS 34 E 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CAUSA PREPONDERANTE PARA A CONFIGURAÇÃO DO EVENTO DANOSO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - PLEITO PARA MINORAÇÃO DO DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA QUE DEVE SE DAR DE FORMA SOLIDÁRIA COM OS DENUNCIANTES, OBSERVADOS OS LIMITES DA APÓLICE - SEGURADORA QUE SE EXIME DO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS - ESPÉCIE INSERTA NOS DANOS PESSOAIS E CORPORAIS - AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NA APÓLICE - COBERTURA DEVIDA - INCLUSÃO DO AUTOR NA FOLHA DE PAGAMENTO DA SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE CONSTITUIR CAPITAL QUE SE RESTRINGE AO RÉU- DENUNCIANTE, NÃO PODENDO SER ESTENDIDA À SEGURADORA, QUE NADA CONTRATOU NESSE SENTIDO - PENSIONAMENTO MENSAL - JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR, 9ª C. Cível AC 1349716-8 Francisco Beltrão Rel. Luiz Osorio Moraes Panza Unânime - - J. 14/05/2015) sem destaque no original.
Prosseguindo assim, normalmente a lide em relação ao autor e seguradora ré, inclusive com possibilidade de análise, no recurso de apelação, se eventualmente arguida, a questão da responsabilidade do segurado, pelo acidente de trânsito em questão.
Diante do exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada, por seus próprios fundamentos. III DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Domingos José Perfetto Presidente, com voto e Luiz Osório Moraes Panza.
Curitiba, 22 de outubro de 2015.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
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