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Acórdão
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REEXAME NECESSÁRIO N° 1.416.611-9. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR. AUTOR: ELTON CARLOS WELTER. RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA PARANAENSE DE GÁS - COMPAGÁS. RELATOR: CARLOS MANSUR ARIDA. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES DIRIGIDO AO DIRETOR PRESIDENTE DA COMPAGÁS REFERENTE A GASTOS COM PUBLICIDADE. OMISSÃO DO IMPETRADO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 5º, XXXIII DA CF E 3º, INC. II, DA LEI Nº 12.527/2011. DIREITO DE INFORMAÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. RELATÓRIO Elton Welter impetrou mandado de segurança em face de ato omissivo do Sr. Diretor Presidente da Companhia de informações por aquele formulado no sentido de apresentar documentos relacionados aos gastos com publicidade institucional despendidos pela sociedade de economia mista no período de agosto/2013 a abril de 2014. Pugnou pela concessão de medida liminar no sentido de que a autoridade impetrada disponibilizasse as informações e documentos no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária. Ao final, pediu a concessão da ordem, confirmando-se a liminar, para que o impetrado prestasse informasse os valores gastos com publicidade no período de agosto/2013 a abril/2014, discriminando-os mês a mês e os veículos de comunicação nos quais foram inseridas as propagandas, com a indicação de nome, CNPJ, valor pago e o nome da campanha divulgada. O pedido liminar foi concedido (fls. 41/45), para o fim de determinar ao Impetrado que prestasse as informações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações no sentido de que a solicitação referente às informações quanto aos gastos com publicidade institucional dos impetrados restou prontamente atendida, mas pelo órgão gerenciador da licitação, ao qual encontram-se estritamente vinculados. Acrescentou que todas as despesas com publicidade
"transparência", "publicidade", em total conformidade com o que prevê o art. 16, da Lei 12.232/2010. Asseverou que houve a prestação de informações e documentos pelo Secretário Estadual de Comunicação Social, num total de 805 páginas. Defendeu a ausência de lesão a direito líquido e certo em razão da inexistência da prática de ato ilícito omissivo por parte dos impetrados (mov. 24.12). Sobreveio a sentença pela qual o MM. Juiz concedeu em definitivo a segurança, confirmando a decisão liminar. Custas pelo impetrado (fls. 388/393). Os autos foram remetidos a este Tribunal por determinação do juízo "a quo", a fim de que se analise o reexame necessário. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fls. 12/21 dos autos físicos). Retornaram os autos para julgamento. É o relatório.
1. Conheço do reexame necessário, eis que a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, de acordo com o art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, in verbis:
"Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação."
§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição."
2. Da análise dos autos, verifica-se a presença de elementos concretos que justificam a concessão da segurança, com a confirmação da liminar deferida em primeiro grau e manutenção da sentença. É que, conceder-se-á mandado de segurança para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. E por direito líquido e certo se compreende aquele cuja existência possa ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória para maiores esclarecimentos do fato objeto da causa de pedir.
apresentou pedido administrativo de informações no sentido de que o Sr. Diretor Presidente da Compagás apresentasse documentos relacionados aos gastos com publicidade institucional despendidos pela sociedade de economia mista no período de agosto/2013 a abril de 2014. No entanto, o Sr. Diretor Presidente da Compagás optou por quedar-se inerte, num primeiro momento, e não atendeu ao pedido de informações, sem qualquer motivação. A situação, ao meu ver, se revelou ilegal e violadora de direito líquido e certo, não restando ao impetrante outra medida a adotar senão a impetração do presente "writ". Isso porque, o art. 5º, XXXIII da CF estabelece que: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade (...)" Significa dizer, utilizando as palavras de Jorge Munhós e Carolina Barros Fidalgo, que: "O princípio da publicidade impõe a divulgação dos atos administrativos e o livre acesso dos administrados ao conteúdo dos atos e processos que interfiram no exercício de seus direitos ou, ainda, que, versem sobre a utilização de recurso públicos de maneira
Administrativa. 2014. Editora Juspodivm, página 47)
A lei 12.527/2011, que traça disciplina mais minudenciada do dever de publicidade, em seu art. 3º que o direito de acesso à informação deve ser exercido e promovido com "a divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações." 3. No caso concreto, está-se diante de fiscalização das contas públicas do Estado do Paraná que é de responsabilidade não só da sociedade, nos termos do art. 37, § 3º da Constituição Federal, mas principalmente de pessoas como o impetrante, Deputado Estadual, quando da impetração do mandamus, que atua no controle externo da Administração. Ou seja, o pedido de informações é cercado de relevante interesse público - qual seja, tomar conhecimento da utilização dos recursos públicos e a recusa do Sr. Diretor consubstancia ato ilegal violador de direito líquido e certo, remediável pelo mandado de segurança. Ademais, conquanto a autoridade tenha apresentado a documentação quando da prestação de informações neste mandado de segurança, como bem destacado pelo d. Procuradoria Geral de Justiça: "não afasta a ilegalidade de sua
acostada à f. 20." 4. Em casos análogos - um, inclusive, de minha relatoria - envolvendo pedido de informações acerca de gastos públicos em que a autoridade se omitiu, não foi outro o entendimento adotado por este Tribunal. Vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES DIRIGIDO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PELO VEREADOR. OMISSÃO DO PREFEITO.VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.CÂMARA QUE EXERCE O CONTROLE EXTERNO DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL.ART. 31 DA CF. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO." (TJPR - 5ª C.Cível - RN - 1259114-5 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 25.11.2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.CÂMARA DE VEREADORES. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E ACESSO A DOCUMENTOS REFERENTES À GESTÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PRERROGATIVA CONFERIDA PELO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.LIMINAR DEFERIDA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. O controle externo das contas municipais, isto é, a fiscalização das receitas e despesas do Executivo, representa prerrogativa constitucional conferida à Câmara de Vereadores, a qual a exerce, dentre outros instrumentos, por intermédio do pedido de informações." Rel.: Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - - J. 29.07.2014)
"APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE INFORMAÇÕES PELA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON AO PREFEITO MUNICIPAL. INFORMAÇÕES SOBRE VALORES RECEBIDOS PELO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO. OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. PRELIMINAR ARGUIDA PELA APELADA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS PELO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA SOMENTE PELO MUNICÍPIO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. MÉRITO. PEDIDO DE INFORMAÇÕES QUE TEM POR OBJETO A FISCALIZAÇÃO DO BEM PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DO PREFEITO EM PRESTÁ-LAS À CÂMARA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5.º, XXXIII E 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 59 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. RECUSA DO PREFEITO MUNICIPAL QUE CONFIGURA ATO ILEGAL VIOLADOR DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA APELADA, SANÁVEL POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME." (TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 547129-0 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 06.10.2009)
5. Por tais fundamentos, voto no sentido de confirmar a sentença em sede de reexame necessário.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em confirmar a sentença em sede de reexame necessário. A Sessão foi presidida pelo Des. Leonel Cunha, que compôs o quórum de julgamento, acompanhado pelo Desembargador Luiz Mateus de Lima. Curitiba, 20 de outubro de 2015. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
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