SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1448123-1
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Mussi Correa
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 03 13:17:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1683 Thu Nov 05 00:00:00 BRST 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

I -Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos embargos à adjudicação opostos pelos agravantes na execução promovida pelos agravados, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita bem cancelou a distribuição, bem como afastou o pedido de reconsideração. (fs. 32 e 35).
"I - Trata-se de embargos à adjudicação propostos por Personal Inc Sports Club Ginastica e Condicionamento Ltda. ME e Cláudio Emilio de Farias em face de Lauro da Silva Rios e Ricardo de Castro Brum.
À sequência 11.1, foi determinado à parte embargante que comprovasse documentalmente em que consistia sua insuficiência de recursos para o custeio da presente demanda, a fim de ser aferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
No entanto, esta se manteve inerte, não juntando os referidos documentos, motivo pelo qual, à sequência 20.1, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando o pagamento das custas processuais iniciais no prazo de 30 (trinta) dias.
À sequência 25.1, os embargantes interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, determinando o pagamento das referidas custas processuais.
Transcorrido o prazo, a parte autora foi intimada pessoalmente para que efetuasse o referido preparo, sob pena de cancelamento da distribuição.
No entanto, novamente os embargantes se mantiveram inertes, de modo que foi determinado o cancelamento da distribuição.
2 Assim, à sequência 54.1, comparecem estes pleiteando a reconsideração da decisão supra mencionada.
II - É o necessário a ser relatado, Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese devidamente intimada por diversas vezes para efetuar o pagamento das custas processuais devidas, a parte embargante se manteve inerte, não promovendo os atos que lhe competia.
Destarte, não tendo os embargantes cumprido com a determinação judicial proferida pelo juízo ad quem, no sentido de recolher as custas processuais, diante do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe".
Pretendem os agravantes a reconsideração da decisão que cancelou a distribuição e a concessão do benefício negado, alegando, para tanto possuir diversas dívidas, as quais estão atualmente inscritas nos órgãos de proteção de crédito, protestadas ou ajuizadas. Afirmam ainda, que não foi analisado o requerimento de justiça gratuita do agravante Cláudio Emilio de Farias, sendo o mesmo detentor do direito.
II - O agravo de instrumento não pode ser conhecido.
Verifica-se ter a assistência judiciária sido indeferida pelo Juízo de primeiro grau cuja decisão foi submetida ao crivo deste Tribunal e acabou sendo confirmada.
Em virtude do indeferimento do benefício, que abrangeu a todos os autores da demanda, determinou-se o cancelamento da distribuição.
Logo, como o cancelamento da distribuição tem caráter terminativo do processo, pois implica em sua extinção, o recurso cabível é a apelação e não o agravo manejado pelos recorrentes.
A propósito: "O pronunciamento judicial que, devido a ausência de pagamento das custas judiciais, determina o cancelamento da distribuição do processo, implicando na sua extinção, tem caráter terminativo. Assim sendo, desafia tal pronunciamento a apelação, conforme artigo 513, do CPC. Se inexiste dúvida objetiva acerca do
3 recurso cabível, não se admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (STJ, 1ª T., AI 570.850- AgRg, DJU 27/9/04).
Nestes termos, nego seguimento ao recurso com fundamento no art. 557 do CPC.
Publique-se.
Curitiba, 29 de outubro de 2015.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator