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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.385.587-3 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOSIAS MULER THOMAZ APELADO 1: GERALDO EVANGELISTA DE SOUZA JUNIOR APELADO 2: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. STEWALT CAMARGO FILHO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RETENÇÃO DE VEÍCULO POR SUSPEITA DE ROUBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO RETIDO. DECISÃO QUE, EM AUDIÊNCIA, INDEFERIU A OITIVA DE TESTEMUNHA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ROL FOI APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. MANUTENÇÃO. PRAZO FIXADO PELO MM. JUIZ. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. ARTIGO 407 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O PRAZO DE DEZ DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA SOMENTE SE APLICA QUANDO O MAGISTRADO FOR OMISSO, O QUE NÃO OCORREU. OBSERVÂNCIA DO TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. DANO MORAL. FALHA NO SISTEMA DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. ALERTA DE ROUBO INDEVIDO. FATO GERADOR DA APREENSÃO IRREGULAR DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DO DELEGADO DE POLÍCIA. CONDUÇÃO, PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, PARA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL, PARA AVERIGUAÇÃO. RETENÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível nº 1.385.587-3 AUTOMÓVEL. CUMPRIMENTO DO DEVER. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELO ESTADO OU PELO DELEGADO DE POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO DESRESPEITOSO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. FATO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO RECURSO DE APELAÇÃO. VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença de pp. 303-308, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, com a ressalva de observância dos artigos 11, § 2º, 12 e 13 da Lei nº 1.060/50, vez que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. O recorrente, preliminarmente, pugna pela apreciação do agravo retido promovido oralmente na audiência de instrução e julgamento, em face da decisão que acolheu o requerimento dos agravados, indeferindo a oitiva da testemunha indicada pelo agravante, porque o rol foi apresentado intempestivamente. Pleiteia o provimento do agravo retido, "declarando nula a sentença prolatada reconhecendo a necessidade da dilação probatória, permitindo-se ao agravante a oitiva da testemunha arrolada." (pp. 320/321).
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Quanto ao mérito, nas razões do recurso de apelação o apelante alega que, quando em viagem com sua família, teve seu veículo apreendido em virtude de um erro ocorrido no sistema utilizado pela Polícia Rodoviária e pela Polícia Civil, não obstante os policiais já tivessem conhecimento do problema, conforme se constata do depoimento do primeiro apelado e demais testemunhas. Aduz que "a prova testemunhal corrobora com a tese inicial, deixando claro que o apelante foi desnecessariamente privado de um bem de sua legítima propriedade, submetido à constrangimento e descaso, posto que, conforme relata o Sr. Escrivão ouvido como última testemunha, era possível antever que o apelante não era bandido e que sua posse do veículo se justificava na propriedade deste, o que era externado pelos documentos legítimos que tinha em mãos." (p. 321). Sustenta estar equivocada a sentença ao considerar que não havia outra conduta a ser adotada pelos agentes públicos, posto que, por decorrência lógica, quando da utilização de um sistema que não é próprio, cientes de que o mesmo já havia apresentado erros em outras oportunidades, "o mínimo que se poderia esperar dos apelados era prudência e bom senso. Tanto mais porque eles próprios sabiam que a apreensão do veículo na véspera de um feriado prolongado, significaria privar uma família de seu meio de transporte até a reabertura do setor a que teriam que se reportar no dia útil subsequente." (pp. 321/322). Afirma que apresentou os documentos do veículo em seu nome, inclusive documentos anteriores, possibilitando aos agentes aferirem não se tratar de documentação falsificada, comprovando, também, possuir endereço e emprego fixos, assim como o destino da viagem com a sua família, o que não foi suficiente para os agentes, mesmo estes tendo conhecimento das falhas no sistema. Narra que se sentiu "constrangido e humilhado pela forma como foi conduzido à delegacia, pelas afirmações de que seria alijado
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de seu veículo, ainda que dispusesse de provas suficientes, nos termos da lei, de que o veículo lhe pertencia." (p. 322). Assere que, quando o Estado extrapola seu poder, mesmo agindo com o cuidado necessário, causa dano, nascendo a obrigação de indenizar. Assevera que há prova nos autos, tanto documental quanto testemunhal, de que houve excesso no atuar dos apelados, que culminou com a restrição injusta do direito de propriedade do apelante, o que configura o dano moral, que deve ser fixado como caráter punitivo e preventivo. Por fim, argumenta acerca do contido no artigo 5º, inciso X, e artigo 37, ambos da Constituição Federal. Requer a reforma da sentença. Contrarrazões pelo apelado 1 - Geraldo Evangelista de Souza Junior às pp. 336-342, e pelo apelado 2 - Estado do Paraná às pp. 378- 389. O Ministério Público, no parecer de f. 8/9-TJ, manifestou- se pela desnecessidade de intervenção neste feito, ante a ausência de interesse público. É o relatório. II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo retido e do recurso de apelação. Agravo Retido O agravante Josias Muler Thomaz insurge-se contra a decisão proferida em audiência, que acolheu a objeção de oitiva da testemunha por ele arrolada, arguida tanto pelo réu Geraldo Evangelista de Souza Junior quanto pelo réu Estado do Paraná, fundamentando o MM. Juiz que a apresentação do rol foi realizada no movimento de devolução da carta
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precatória (mov. 67), e não no processo principal, mas que, independentemente disso, a mesma foi feita intempestivamente. Acertadamente decidiu o MM. Juiz, tendo em vista o contido na decisão saneadora de mov. 46, item 5, fixando o prazo de cinco dias para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes. O agravante foi intimado desta decisão em 02/10/2014 quinta feira (mov. 56 leitura da intimação realizada), com término do prazo, portanto, em 07/10/2014 terça feira. Ocorre que o agravante apresentou o rol de testemunhas somente em 23/10/2014 (mov. 67), fato confirmado pela procuradora do agravante na audiência de instrução e julgamento, quando levantada a objeção da oitiva da testemunha por ele arrolada (Orismar Fonseca Gomes), por ambos os réus (mídia anexa). O artigo 407 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência."
No caso, como o MM. Juiz estipulou o prazo de cinco dias, em obediência à parte inicial do dispositivo legal supra, incumbia à parte cumprir a ordem judicial no prazo, que é preclusivo, em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser conferido às partes. Corroborando, arestos do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS. CARÁTER PRECLUSIVO.
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Apelação Cível nº 1.385.587-3 1. O artigo apontado como violado não apresenta conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula nº 284/STF. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que é preclusivo o prazo fixado pelo juiz para a apresentação em cartório do rol de testemunhas (artigo 407 do CPC), de modo que deve ser indeferida a oitiva das testemunhas indicadas fora do prazo estipulado pelo juízo de primeiro grau, sob pena de tratamento desigual entre as partes. 3. Agravos regimentais não providos." (STJ, AgRg no AREsp 43.477/PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/02/2014)
"3. A parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes. Precedentes. (...)." (STJ, EDcl no REsp 1344511/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 15/08/2013)
Em consonância, julgados desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS APÓS O PRAZO DETERMINADO PELO ART.407 DO CPC - PRECLUSÃO - AFASTAMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS EM PROL DA MANUTENÇÃO DA ISONOMIA ENTRE AS PARTES NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL - AGRAVO DESPROVIDO." (TJPR, AI nº 1.290.390-1, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, 7ªCC, DJe 14/05/2015)
"AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSALTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. FALHA NA SEGURANÇA. AGRAVO RETIDO. 1. ROL DE TESTEMUNHAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 407 DO CPC. PRECLUSÃO. 2. (...). 1. A estipulação de prazo específico para apresentação de rol de testemunhas a ser ouvidas em audiência de instrução e julgamento, é medida perfeitamente
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Apelação Cível nº 1.385.587-3 autorizada pelo art. 407 do CPC, sendo inclusive, preclusivo o prazo fixado. (...)." (TJPR, AC nº 1.147.977-9, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Elizabeth de F. N. C. de Passos, 10ªC, DJe 25/07/2014)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR NA FORMA DO ARTIGO 407 DO CPC. PETIÇÃO INFORMANDO QUE AS TESTEMUNHAS COMPARECERIAM INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS NO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO." (TJPR, AI nº 946.081-9, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 17ªCC, DJe 28/03/2014)
Quanto à alegação de que a testemunha foi arrolada em tempo hábil para o pleno conhecimento dos réus, cumprindo a finalidade da norma, não merece guarida, porque o prazo de "até dez dias antes da audiência" aplica-se nos casos em que o magistrado for omisso em relação ao termo, consoante claramente estabelecido na segunda parte do caput do artigo 407 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ROL DE TESTEMUNHAS. PRAZO. FIXAÇÃO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. PRECLUSÃO. Sob pena de preclusão, cabe à parte apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, quando da marcação da audiência de instrução e julgamento. Apenas se o despacho designativo for silente a respeito é que passa a ser observado o prazo de 10 (dez) dias fixado no artigo 407 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido." (STJ, REsp 828.373/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJe 11/09/2006) (g/n)
Decisão em sentido contrário incorreria em evidente tratamento desigual entre as partes, conforme já mencionado alhures.
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Destarte, nego provimento ao agravo retido. Recurso de Apelação Pretende o apelante a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, qual seja, condenação dos apelados ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da apreensão irregular de seu veículo por suspeita de roubo, pelo período de três dias, durante uma viagem com sua família. O apelante sustenta que os agentes policiais tinham conhecimento das falhas no sistema, bem como que tiveram plenas condições de aferir a documentação por ele apresentada, comprovando a propriedade do veículo e, ainda, que foi tratado com desrespeito na Delegacia. De antemão, vale lembrar que a responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva (artigo 37, § 6º, da Constituição Federal), sendo desnecessária a demonstração de culpa, e surge sempre que evidenciada a ocorrência de uma conduta da administração (ação ou omissão) e um dano, ligados por um nexo de causalidade, exceto se restar comprovado caso fortuito ou força maior, ou então culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Tendo em vista que o apelante alega que o agente público, no caso o Delegado de Polícia, tinha o dever de impedir a ocorrência do dano (apreensão indevida do veículo por três dias), pois tinha ciência do problema no sistema da Polícia Rodoviária Federal, bem como constatou que os documentos apresentados pelo apelante eram idôneos, mas não o fez, o que somente pode ser apurado, aqui, é a perquirição de dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia), incidindo, portanto, a teoria da responsabilidade subjetiva. Sobre o tema, a doutrina de Rui STOCCO:
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Apelação Cível nº 1.385.587-3 "Consiste a responsabilidade subjetiva na obrigação do Estado em indenizar em razão de um procedimento contrário ao Direito, de natureza culposa ou dolosa, traduzido por um dano causado a outrem, ou em deixar de impedi-lo, quando deveria assim proceder. (...). Em verdade, cumpre reiterar, a responsabilidade por falta de serviço, falha no serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo)." (STOCCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil: responsabilidade civil e sua interpretação doutrinária e jurisprudencial. 5 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 751)
No caso dos autos, por mais que se constate que o veículo do apelante foi retido irregularmente, por outro lado, não há como se imputar aos apelados o dever de indenizar, na medida em que o fator gerador da apreensão do automóvel foi um erro ocorrido no sistema utilizado pela Polícia Rodoviária Federal, tendo esta conduzido o apelante para a Delegacia da 6ª Subdivisão Policial de Foz do Iguaçu, o que restou inconteste nos autos, pois narrado pelo próprio apelante, pelos réus e também pelos escrivães de polícia em seus depoimentos. Escorreita a sentença ao consignar que os agentes públicos da 6ª Subdivisão de Polícia de Foz do Iguaçu agiram no cumprimento do dever que lhes incumbia, apreendendo o veículo para averiguação, diante do alerta de roubo emitido pelo sistema da Polícia Rodoviária Federal. Salienta-se que poderia incorrer em ato ilícito o agente que, existindo alerta de roubo sobre o veículo, o liberasse sem o devido procedimento de investigação. Por óbvio que não se está a menosprezar os dissabores suportados pelo apelante, que, estando em viagem com sua família, se viu privado do seu veículo em localidade diversa do seu domicílio. Todavia, repita-se, o erro ocorreu no sistema da Polícia Rodoviária Federal, não se conseguindo depreender que os agentes da
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Delegacia da 6ª Subdivisão de Polícia de Foz do Iguaçu pudessem atuar de forma distinta na situação em questão. Diante disso, constata-se que o Estado do Paraná e o Delegado de Polícia Dr. Geraldo Evangelista de Souza Junior são partes ilegítimas para responder pela falha havida no sistema da Polícia Rodoviária Federal. Por fim, as alegações de que o apelante foi tratado de maneira desrespeitosa na Delegacia não restaram evidenciadas em momento algum nos autos. Mostra-se correta a sentença, ao assinalar que: "o conjunto probatório constante nos autos também não evidencia a existência de qualquer tratamento desrespeitoso ao autor ou conduta dos agentes estatais apta à gerar a ofensa moral alegada na petição inicial. Não se nega que o feriado e a necessidade de se promover a vistoria no veículo dificultaram a liberação imediata do veículo ao autor, porém, não há nada que demonstre que a atuação do estado ou do réu GERALDO tenham sido ofensivas. Aliás, segundo a testemunha Antônio Martinho Domingos, o autor foi um dos primeiros a ser atendidos na Delegacia, durante o plantão e lhe foi dada prioridade para que a vistoria pudesse ser realizada logo na segunda-feira (dia útil). Isso implica reconhecer que não era possível exigir dos réus atuação diversa. Salvo melhor juízo, parece-me que a responsabilidade objetiva, no caso, haveria que ser cogitada em relação à União, eis que a causa da indevida apreensão do veículo foi a informação indevida de que se tratava de veículo furtado ou roubado, constante em sistema informatizado da Polícia Rodoviária Federal." (p. 306)
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação.
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III. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo retido e ao recurso de apelação. Participaram do julgamento presidido pelo Desembargador LAURO LAERTES DE OLIVEIRA Revisor - com o Relator, e acompanhou também o voto do Relator, o Juiz Substituto em Segundo Grau CARLOS MAURICIO FERREIRA. Curitiba, 27 de outubro de 2015.
Des. Stewalt Camargo Filho Relator
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