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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.375.408-4, DA 21ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 18ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. NÚMERO UNIFICADO: 0031950-23.2011.8.16.0001 APELANTE : CCV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. APELADO : JORGE LUIZ BERTI CORREIA RELATOR : DES. LUIS ESPÍNDOLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, COM FULCRO NO ART. 475-L, INC. I, DO CPC, A FIM RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES DA FASE DE CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO NA AÇÃO PRINCIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL UTILIZADA PELO EXECUTADO. QUESTÃO QUE DEVE SER ARGUIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTE. IMPENHORABILIDADE DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. EVIDENCIADA. EXEGESE DO ART. 649, INC. II, DO CPC. ACOLHIMENTO EM PARTE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÃO SOMENTE PARA RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS BENS, COM O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.375.408-4, da 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como Apelante CCV ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e Apelado JORGE LUIZ BERTI CORREIA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM do julgamento além deste Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Vitor Roberto Silva, presidente e revisor, e Denise Antunes. 1. RELATÓRIO: CCV Administração e Participações Ltda. ajuizou ação de busca e apreensão convertida em depósito contra Jorge Luiz Betti, atualmente em fase de cumprimento da sentença, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu a entregar o veículo ou equivalente em dinheiro (fls. 99/106 apenso 1). Concretizada a penhora, o réu opôs embargos à execução em autos apartados - defesa esta recebida como impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 100/103) - arguindo a nulidade da citação realizada na fase de
conhecimento da ação de busca e apreensão, bem como a impenhorabilidade dos bens objeto da constrição. Por meio da decisão de fls. 151/154, a impugnação ao cumprimento de sentença foi acolhida, com fulcro no art. 475-L, do inc. I, do CPC, no sentido de reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes que dela dependam. Condenou a parte exequente, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (fls. 151/154 e fls. 162). A exequente se insurge às fls. 165/177, alegando que não houve prévia garantia do juízo para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, §1º, do CPC; e que a decisão ofendeu a coisa julgada, porque os fundamentos deduzidos pelo executado de nulidade da citação e impenhorabilidade dos bens já haviam sido anteriormente analisados nos autos, inclusive, em sede recursal, sendo, por força do art. 473 do CPC, vedada a rediscussão de questões já decididas. Defende, ainda, que os autos em apenso de ação de busca e apreensão se desenvolveram de maneira correta, sendo realizados todos os atos processuais necessários e possíveis para o seu perfeito processamento, razão pela qual não há que se falar em nulidade. Salienta que a citação por edital somente foi efetivada após tentativas infrutíferas de citação pessoal. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão ora recorrida, a fim de que seja integralmente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, com a inversão do ônus de sucumbência.
O apelado ofereceu contrarrazões às fls. 182/186. 2. VOTO: O presente recurso se volta contra a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 475-L, inc. I, do CPC1, no sentido de reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes da fase de conhecimento que dele dependam. Com o reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, acabou sendo extinta a fase de execução, razão pela qual, nos termos do art. 475-M, §3º, do CPC2, cabível apelação. E, presentes os demais pressupostos recursais de admissibilidade, o recurso interposto pela parte exequente merece ser conhecido. Em relação à questão da nulidade da citação, evidencia-se que a matéria já foi apreciada anteriormente, tanto pelo Juízo singular (fls. 258 volume 2 do apenso 1), como por esta 18ª Câmara Cível, quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 840.961-6 (fls. 319/323), restando consignado no acórdão: Alega o Agravante a nulidade dos autos principais de busca e apreensão convertida em ação de depósito e da presente execução de sentença daqueles autos, tendo em vista que não foram observados os requisitos do Código de Processo Civil para a
realização da citação, tendo sido proferido sentença nos autos principais sem nunca o agravante ter ciência daqueles autos, uma vez que soube daquela ação tão somente quando da intimação e penhora de seus bens na fase de execução. A citação é ato essencial para a validade do processo, sendo que o vício ocorrido na mesma pode gerar a nulidade do processo. O Código de Processo Civil dispõe que a nulidade dos autos em virtude da ausência de citação deve ser alegada no primeiro momento em que couber a parte falar nos autos, nos termos do art. 245, o que vislumbrando os documentos acostados no recurso é possível visualizar que não ocorreu. Ademais, havendo sentença com resolução de mérito na demanda principal, qualquer nulidade deve ser alegada em ação própria, a qual verificará se a citação realmente é inválida. Neste sentido tem entendido o STJ: PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO NULO POR FALTA DE CITAÇÃO. A sentença proferida em processo nulo por falta de citação deve ser atacada pela ação prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil; mas, sem prejuízo da ação rescisória proposta equivocadamente, o Tribunal pode, nos próprios autos desta, declarar a nulidade da indigitada citação. Precedente. (REsp 113091/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2000, DJ 22/05/2000)3.
Assim sendo, evidenciada a inadequação do meio utilizado pelo executado para o reconhecimento da nulidade da citação na ação principal, na qual já foi proferida sentença transitada em julgado, merece ser reformada a r. sentença, a fim de afastar o reconhecimento da nulidade. E, uma vez reformada a sentença no sentido de afastar a nulidade da citação, prossegue-se ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, mais especificamente, à questão da impenhorabilidade arguida pelo executado, ora apelado, nos termos do art. 515, §1º, do CPC, mesmo porque se trata de questão de ordem pública. No que se refere à questão da impenhorabilidade arguida pelo executado, vislumbra-se do auto de penhora de fls. 241/242 apenso 1 que foram penhorados, em 19/05/2011, diversos bens que guarnecem a residência do executado, como jogo de jantar, cadeiras, banquetas, espelho, tapetes, quadros, relógio de parede, sofás, armários de roupas e estantes. Vislumbra-se, ainda, que, das informações prestadas pelo avaliador judicial às fls. 334 apenso 1 até a presente data as diversas tentativas de avaliação dos referidos bens restaram frustradas. Cumpre por bem salientar que, intimada para se manifestar acerca das dificuldades encontradas para avaliação dos bens, a parte exequente, ora apelante, requereu tão somente a penhora online via BACENJUD, bem como a intimação do executado para indicar bens idôneos para penhora (fls. 340/341 apenso 1). Levando-se em consideração as referidas peculiaridades, é de
ser acolhida a impenhorabilidade dos bens arrolados no auto de penhora de fls. 241/240, com fulcro no art. 649, inc. II, do CPC4 e art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/905. Isso porque, como visto, embora não concluída a avaliação, é possível constatar pelas descrições efetuadas pelo Sr. Oficial de Justiça que não se tratam de bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns a um médio padrão de vida. Ademais, verifica-se, ainda, que já se passaram quatro anos desde a penhora, sem que sequer tenha sido procedida à avaliação; e que a própria parte exequente parece ter desistido implicitamente da constrição, inexistindo, assim, razão para insistir na expropriação dos referidos bens. Logo, é de ser reformada a r. decisão ora recorrida no sentido de acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença tão somente para reconhecer a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, com o regular prosseguimento da fase de execução. Por fim, diante das peculiaridades do caso e do acolhimento da impugnação apenas em relação à questão da impenhorabilidade, que poderia ter sido arguida a qualquer tempo por mera petição, impõe-se ao executado, ora apelado, o pagamento da integralidade das custas processuais
e dos honorários advocatícios em favor do advogado do exequente, ora apelante, mantido o valor arbitrado pelo Juízo singular (R$ 500,00), em razão do princípio da causalidade. Nesse sentido já se manifestou: "A impenhorabilidade do bem de família pode ser atacada por simples petição nos próprios autos de execução. Opostos embargos sem necessidade, e não havendo resistência por parte da embargada, cabe ao embargante suportar o pagamento da verba sucumbencial" (TJ/PR; 16ª C. Cível; AC nº 709.400-0; Rel. Paulo Cezar Bellio; Unânime; J. 16.03.2011). 3. CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao recurso para acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de que reconhecer tão somente a impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do executado, dando-se, todavia, regular prosseguimento a fase execução, com a consequente redistribuição do ônus de sucumbência, nos termos do voto. Curitiba, 28 de outubro de 2015. [assinado digitalmente] DES. LUIS ESPINDOLA Relator
-- 1 Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: I falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (...). 2 Art. 475-M. §3º. A decisão que resolver a impugnação é irrecorrível mediante agravo de
instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação.
-- 3 TJ/PR; 18ª C. Cível; AI nº 840.961-6; Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea; Unânime; J. 22/08/2012.
-- 4 Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) II os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevados valores ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (...). 5 Art. 1º. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
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