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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1344904- 8, DE PORECATU - VARA CÍVEL, DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO, REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A AGRAVADO: FRANCISCO RIBEIRO DA ROSA RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SFH AGRAVO EM FACE DE DESPACHO SANEADOR DECISÃO QUE NÃO SE MANIFESTA ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA AÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO POR ESTA INSTÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL DEMONSTRADO O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA LIDE COMPROMETIMENTO DO FCVS COMPROVADO RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1344904-8, de Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é agravante CAIXA SEGURADORA S/A e agravado FRANCISCO RIBEIRO DA ROSA. 1. Relatório: Trata a espécie de recurso de Agravo de Instrumento manejado por CAIXA SEGURADORA S/A
contra despacho saneador proferido pela MM. Juíza a quo, através do qual reconheceu a aplicabilidade do CDC ao caso e rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse processual, ilegitimidade ativa e passiva e prescrição, dentre outras providências. Como razões de sua irresignação assevera a agravante, em síntese: que os contratos em questão na origem pertenciam ao Ramo 66 e posteriormente foram migrados para a apólice privada, sendo que a legitimidade continua sendo da Caixa Econômica Federal, devendo os autos permanecerem na Justiça Federal. Defende que, sendo a Caixa a administradora do FCVS, é irrefutável seu interesse jurídico e econômico em toda e qualquer ação que possa afetar o fundo. Sustenta a ilegitimidade ativa dos autores, que adquiriram os imóveis de terceiros, não havendo qualquer prova de que realizaram financiamento utilizando recursos da Cohab ou que ostentaram a condição de segurados perante a Caixa Seguradora S/A. Assim, defende a inexistência de relação jurídica entre os autores e a seguradora agravante, dada sua condição de "gaveteiros" dos contratos firmados entre os segurados originais e a
requerida. Defende a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, ante a ausência de comunicação de sinistro pelos agravados e também pela ausência de demonstração cabal de quando teriam ocorrido os supostos danos em seu imóvel. Alega ser inaplicável o CDC ao presente caso, sendo indevida, portanto, a inversão do ônus da prova, sustentando que cabe à parte autora o custeio da prova pericial a ser realizada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Deferi o efeito suspensivo, determinei a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões, bem como informações pelo MM. Magistrado a quo (fl. 248/250). O MM. Juiz a quo prestou as informações solicitadas à fl. 259. A CEF compareceu às fls. 270/337 informando que possui interesse no feito, bem como demonstrando o comprometimento do FCVS.
A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório, em síntese. 2. Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Prefacialmente, destaco que, muito embora não haja na decisão agravada qualquer manifestação quanto à competência para julgamento da demanda, é cabível a apreciação da questão por esta Câmara já neste momento processual, considerando-se que a competência absoluta é matéria de ordem pública, e tendo em vista ainda a realização de diligências nesta instância para apurar a questão.
A questão discutida no agravo é sobre cobertura, ou não, pela apólice de seguro habitacional (Ramo 66), dos danos físicos verificados nos imóveis adquiridos pelos demandantes. Da análise dos presentes autos é possível verificar que os contratos discutidos na presente ação foram firmados originariamente com vínculo ao ramo público 66, conforme afirmado pela própria CEF às fls. 334/335. Pois bem, diante deste quadro, com a edição da Lei n°. 12.409, de 25 de maio de 2.011, e julgamento dos Embargos de Declaração no REsp. nº 1.091.363, em 09/11/2011, pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento no sentido de que a competência, nos feitos em que a apólice de seguro é do ramo 66, é da Justiça Federal. Confira-se: "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE
PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11. 1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora. 2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A
seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações. 3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a
formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal. 5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543- C, do CPC." (EDcl no REsp 1091363/SC,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou expressamente acerca da competência para o julgamento das ações que versem sobre as apólices privadas (Ramo 68), no julgamento do EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393-SC, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional SFH, a Caixa Econômica Federal CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012)
Assim, de acordo com esse novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal deve comprovar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante a demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, a fim de seja deferido o seu ingresso na lide, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal. Caso contrário, a competência para processar e julgar o feito será da Justiça Estadual. No mesmo sentido, confira-se recente julgado desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA DANOS EM IMÓVEIS ADQUIRIDOS VIA SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.091.363/SC QUE DEU PROVIMENTO AO
RECURSO, MODIFICANDO O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE CONSIGNADO QUANTO À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SOBRE O FEITO COMPETÊNCIA QUE VARIARÁ CONFORME A NATUREZA DO CONTRATO DE SEGURO EM DISCUSSÃO APÓLICE PÚBLICA, COM POTENCIAL DE LESÃO DO FCVS, ADMINISTRADO PELA CEF E QUE CONTA COM FUNDOS PÚBLICOS, CUJOS FEITOS DEVEM SER REMETIDOS À JUSTIÇA FEDERAL APÓLICE PRIVADA, CUJOS RISCOS SÃO INTEGRALMENTE ASSUMIDOS PELA SEGURADORA, QUE DEVEM SER ANALISADOS PELA JUSTIÇA COMUM PRETENSÃO DA PARTE AUTORA QUE SE REFERE À PRIMEIRA HIPÓTESE, DISCUTINDO-SE A COBERTURA DE APÓLICE PÚBLICA RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL, ENCAMINHANDO-SE O FEITO À JUSTIÇA FEDERAL (TJPR - 8ª C.Cível - AC 859416-5 - Medianeira - Rel.: Denise
Kruger Pereira - Unânime - J. 15.03.2012) Assim, da análise dos presentes autos, extrai-se que a Caixa Econômica Federal se manifestou às fls. 270/337, informando seu interesse com relação ao autor Francisco Ribeiro da Rocha, ante a vinculação de seu contrato ao Ramo Público, 66. Cabe destacar ainda que, muito embora a Caixa tenha informado sua ausência de interesse quanto ao contrário da autora Benedita Luciano Jorge (fl. 271), foi juntada pela própria instituição financeira a Declaração de fl. 335, prestada pela Delphos, na qual informou-se: "(...) a DELPHOS DECLARA, para todos os fins e direitos que, em consulta a esta base de dados relativamente ao nome JOSÉ CARLOS RIGGO e CPF 568.796.109-78, foram identificados registros de averbação/exclusão do imóvel no ramo 66 apólice pública garantida pelo FCVS, nos seguintes períodos: DATA DO CONTRATO: 01/1991 Nº FIF: 53129
DATA DA AVERBAÇÃO: 09/1991 AGENTE FINANCEIRO: 08-00037/00 COHAB LONDRINA DATA DA EXCLUSÃO DA APÓLICE: 11/2010 AGENTE FINANCEIRO: 08-00037/00 COHAB LONDRINA" Destaca-se que o a cópia do documento de fl. 60 demonstra claramente que José Carlos Riggo era o mutuário originário do imóvel de propriedade da autora/agravada Benedita Luciano Jorge. Assim, ficando plenamente demonstrado que o financiamento de seu imóvel foi firmado originariamente com vínculo ao Ramo 66 apólice pública, há que se reconhecer a competência da Justiça Federal também quanto a esta autora. Ademais, verifica-se que a Caixa apresentou o balanço que demonstra que as ações dessa natureza comprometem efetivamente o FCVS (fl. 292/320), cumprindo-se também este requisito.
In casu, sendo as duas apólices em questão vinculadas originariamente ao ramo público e havendo efetivo comprometimento do FCVS, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária. Neste ínterim, é de rigor o parcial provimento do recurso, para o fim de reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciação de julgamento da presente demanda, ficando prejudicada a análise das demais alegações. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
3. ACORDAM os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO e Senhor Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR. Curitiba, 05 de novembro de 2015. DES. JOSÉ ANICETO Relator
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