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Acórdão
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Apelação Cível nº 1421641-0, da Comarca de Cascavel, Vara da Fazenda Pública. Apelante: Andréia Vargas. Apelado: Município de Cascavel. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. Revisor: Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA. MONITOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL. DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRAZO IMPRÓPRIO PARA O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. REITERADAS FALTAS FUNCIONAIS. DESÍDIA/NEGLIGÊNCIA DO SERVIDOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ALCOOLISMO E A DEMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O processo administrativo disciplinar observou os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Ainda que o artigo 227 da Lei Municipal nº 2.215/91 preveja prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não comina nulidade na hipótese de eventual descumprimento. Além disso, não houve qualquer prejuízo ao servidor investigado. Não restou comprovado o nexo causal entre o alcoolismo e a demissão do servidor, a qual decorreu de sua inaptidão (desídia/negligência) para o exercício da função de monitor da educação infantil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1421641-0, da Comarca de Cascavel, Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Andréia Vargas e apelado Município de Cascavel. Andréia Vargas ajuizou ação de anulação de processo administrativo disciplinar c/c condenação e reintegração de cargo e pagamento de vencimentos atrasados com tutela antecipada em face do Município de Cascavel, alegando, em suma, que: (a) foi demitida do cargo de Monitor "(...) sob a acusação de transgressão do artigo 214, II (abandono de cargo ou falta de assiduidade) e pela transgressão do inciso II (executar os serviços que lhe competirem com zelo e presteza) e inciso XI do artigo 197 da Lei nº 2.215/91; pelas condutas irregulares de recebimento de ligações de cobrança e do namorado no local de trabalho e uso de telefone celular na sala de aula durante o horário de expediente e de derrubar uma cadeirinha no pé da criança E.M fraturando um dos dedos. (...)" (fl. 02); (b) a demissão se deu de forma ilegal e injusta, com ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal; (c) não foram observados os prazos legais
previstos na Lei nº 2.215/91; (d) é portadora de alcoolismo, sendo que tal doença não foi levada em consideração pela Comissão Julgadora. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada (reintegração ao cargo) e, no mérito, a declaração de nulidade do processo administrativo, bem como do ato de demissão, além da reintegração da autora na mesma função, local e condições de trabalho antes obtidas até a demissão. Subsidiariamente, postulou indenização/pagamento dos vencimentos e seus consectários, desde a data da aplicação da pena de demissão (08/11/2005) até o trânsito em julgado da decisão administrativa (19/07/2007). A tutela antecipada foi indeferida (fl. 95 e verso). Foi apresentada contestação às fls. 99/109. Sobreveio a r. sentença (fls. 233/247), tendo a Doutora Juíza julgado improcedente a demanda, sob os seguintes fundamentos: (a) no processo administrativo disciplinar foram observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa; (b) "(...) pelos elementos de prova coligidos aos autos, não é possível afirmar que a conduta desidiosa da autora estava diretamente relacionada com o alcoolismo alegado, ao contrário, tendo em conta que os problemas verificados são de longa data, tem-se que o caso é de inaptidão para a função. (...)" (fl. 245); (c) "(...) Não bastasse isso, ainda que se estivesse diante de caso de alcoolismo, vale consignar que a autora não aderiu satisfatoriamente ao programa disponibilizado pelo município, tendo abandonado o tratamento, caso em que resta o ente público desobrigado de manter o servidor à custa do erário. (...)" (fl. 245); (d)
descabido o pedido subsidiário de indenização/pagamento dos vencimentos e seus consectários, desde a data da aplicação da pena de demissão (08/11/2005) até o trânsito em julgado da decisão administrativa (19/07/2007), pois não há previsão legal no sentido de que os recursos interpostos no processo administrativo sejam recebidos no efeito suspensivo. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Inconformada com a r. decisão, Andréia Vargas interpôs recurso de apelação (fls. 250/255), sustentando, em síntese, que: (a) no processo administrativo disciplinar instaurado não foi observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 15 (quinze) dias, previsto no artigo 227 da Lei nº 2.215/91; (b) o alcoolismo da apelante não foi levado em consideração pela Comissão Julgadora (não se tratava de fato novo); (c) a prova pericial confirma as alegações trazidas na exordial; (d) "(...) pugna a apelante pela reforma da R. Sentença do juízo singular anulando o processo administrativo e por consequência determinando a reintegração ao cargo público, bem como o pagamento dos salários desde a data da demissão até agora. (...)" (fl. 255). Foram apresentadas contrarrazões às fls. 258/262. É o relatório. II - VOTO E SEUS FUNDAMENTOS.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Descabida a alegação de nulidade do processo administrativo disciplinar por não ter observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias prorrogável por mais 15 (quinze) dias, previsto no artigo 227 da Lei Municipal nº 2.215/91. A uma, porque não há nulidade sem lei, ou seja, não há previsão legal que determine o reconhecimento de nulidade por eventual descumprimento de referido prazo. No caso, ainda que o artigo 227 da Lei Municipal nº 2.215/91 preveja prazo para a conclusão dos trabalhos, não comina nulidade na hipótese de eventual demora em que venha a incorrer a comissão. Soma-se a isso, o fato de não ter havido qualquer prejuízo à servidora investigada. Isto porque, por intermédio do procedimento disciplinar, busca-se apurar de forma efetiva a verdade real, objetivo que só não favorecerá ao servidor acusado se efetivamente for ele o autor do delito administrativo. Sobre o assunto, já decidiu esta Corte: "MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - PRETENSÃO DE ANULAR PENALIDADE DE SUSPENSÃO SEM VENCIMENTOS, IMPOSTA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - E-MAIL INSTITUCIONAL - MÁ UTILIZAÇÃO - DISCUSSÃO DE ASSUNTOS ALHEIOS À FUNÇÃO INSTITUCIONAL - ACEITAÇÃO DE PROPOSTA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA - PERCENTUAL REFERENTE AOS
GANHOS QUE OS OFICIAIS DE PROMOTORIA OBTIVERAM COM O REENQUADRAMENTO NA CARREIRA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE IMORALIDADE NA CONDUTA - CONSTRANGIMENTO DE SERVIDORES CONFIGURADO - ACEITAÇÃO DAS DOAÇÕES MEDIANTE FORNECIMENTO DE DADOS DA CONTA CORRENTE PARA DEPÓSITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - TRÂMITE REGULAR COM OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO - NÃO DÁ CAUSA À ANULAÇÃO SE NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À DEFESA, COMO NO CASO EM ESPÉCIE - IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE NÃO EVIDENCIADA - APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR - RAZOÁVEL, ADEQUADA E PROPORCIONAL - MANUTENÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA." (TJPR, MS nº 1157761-4, Rel. Coimbra de Moura, Quarta Câmara Cível, DJe 24.07.2014) Logo, escorreita a sentença ao considerar tal prazo impróprio. Ademais, como bem enfatizado na sentença, o processo administrativo disciplinar, em seu todo, atendeu aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Com efeito, o processo administrativo disciplinar iniciou-se por meio da Portaria nº 848/2005 (fl. 44), com a devida delimitação dos fatos a serem apurados (artigo 226 da Lei Municipal nº 2.215/91). A apelante foi devidamente citada para prestar interrogatório, bem como que poderia ser acompanhada por defensor constituído (fl. 45). Todavia, não compareceu ao ato, nem nomeou procurador, tendo sido decretada a sua revelia (fl. 48), com a nomeação de defensor dativo para apresentar defesa em 5 (cinco) dias (fl. 49), nos termos dos artigos 229 e 230 da Lei Municipal nº 2.215/1991. O defensor dativo apresentou defesa prévia (fl. 51), sendo que, na sequência, houve a regular instrução do
feito, com a oitiva de testemunhas (fls. 55/60). Houve a apresentação de razões finais (fls. 61/64). Por fim, a Comissão Julgadora opinou pela aplicação da penalidade de demissão (fls. 65/72), sendo que o Prefeito Municipal acolheu tal conclusão (fl. 36). Houve a interposição de pedido de revisão de penalidade, o qual foi indeferido (fls. 83/91), tendo sido mantida a demissão (fl. 94). Dessa forma, do trâmite do processo administrativo disciplinar não se vislumbra afronta ao Princípio do Devido Processo Legal. No tocante à alegação atinente ao alcoolismo, não assiste razão à apelante. Como bem consignado na sentença, não há provas de que a conduta desidiosa da apelante esteja atrelada ao alcoolismo (ausência de nexo causal). É incontroversa a dependência alcoólica da apelante, o que não foi ignorado pelo apelado, haja vista que a servidora foi submetida a tratamento médico por meio do Programa de Prevenção e Dependência Química, instituído no âmbito municipal pela Portaria nº 997/2005. A apelante aderiu voluntariamente ao Programa em 05/02/2004 (fl. 38), tendo sido afastada de suas funções originais e realocada dentro do serviço público por orientação médica. Ocorre que a apelante não seguiu as orientações sugeridas para sua recuperação, tendo inclusive abandonado o tratamento. Veja-se as informações prestadas no relatório de fl. 37, subscrito pela assistente social:
"(...) A servidora aderiu ao Programa de Prevenção e Tratamento do Alcoolismo em 05/02/2004, quando iniciou também tratamento psiquiátrico, psicológico e frequência ao Alcoólicos Anônimos (AA). Em março de 2004, a médica psiquiatra assistente solicitou relocação de função, vindo a servidora ficar afastada até conseguir colocação que atendesse às condições pessoais na ocasião. No mês de abril do mesmo ano, teve indicação médica para internamento quando realizamos contatos com hospitais e outras instituições que atendiam mulheres. Ficou aguardando vaga em hospital e não aceitou internar no COCASMA FEMININO por motivos religiosos. Por decisão da própria servidora não quis mais ser internada fato não descartado pela médica assistente. Em junho de 2004 foi colocada no SOS Família SEASO no auxílio de confecção de fraldas, após orientação da equipe. Em agosto do mesmo ano, ao final do período previsto no Programa para alta, compareceu alcoolizada na Divisão confessando recaída, abandono de medicamento e psicoterapia. Foi orientada para retornar ao tratamento. Em setembro/2004, novo confronto, orientações e retorno ao tratamento. Obteve aparente melhora, retornou para sua função no CEI do Santa Felicidade em novembro de 2004. Na ocasião da alta do Programa novamente em março de 2005, trouxe atestados médicos e relatou internamento clínico. Adulterou folha de frequência ao AA a qual foi aceita sem o fornecimento do vale transporte. Recebeu alta negativa em 07/04/2005. (...)" (sic). Logo, à apelante foi oportunizado o devido tratamento. Além disso, o alcoolismo não obsta a aplicação de penalidades ao servidor, quando este não adere satisfatoriamente ao tratamento ofertado. Entretanto, na hipótese em testilha, da análise do acervo fático-probatório, restou comprovada que a
desídia e negligência da apelante, que resultaram em sua demissão, não estão atreladas necessariamente ao alcoolismo. O próprio laudo pericial (fls. 198/200), em resposta ao quesito do ente municipal foi inconclusiva, verbis:
"(...) 1. É possível afirmar que as faltas funcionais que levaram a demissão da autora estão associadas com o alcoolismo? Provavelmente sim, pois o transtorno de dependência ao álcool, geralmente afeta a família, relações de amizades e trabalho. A resposta se torna de alguma forma inconclusiva devido ao fato de a avaliação ser realizada restrospectivamente. (...)" (grifos desse Relator). Ademais, as declarações das testemunhas ouvidas na esfera administrativa demonstram o atuar desidioso da apelante, independentemente da questão do alcoolismo, senão vejamos: Declarações de Jacira da Silva Müler (fl. 55): "(...) que a depoente é Coordenadora do CEI Estefani Galeski; (...) a indiciada não apresentava domínio de turma e nem paciência com as crianças; que a Sra. Dercina informou a depoente que em uma ocasião a indiciada gritou durante a manhã inteira com as crianças; que a indiciada realizou uma atividade (vedando uma criança para correr atrás das outras) o que colocou em risco a integridade física das crianças, pois devido a faixa etária 2 a 3 anos, as crianças poderiam cair ou machucar-se umas as outras; que a indiciada informou a depoente que havia derrubado uma cadeirinha no pé da criança E.M. ao retirar a cadeira de cima da mesa (...) que a depoente presenciou a indiciada pisar nas mãos ou nos pés das crianças enquanto estas estavam no chão com os brinquedos; que as crianças choravam quando isso acontecia; (...) que a monitora Elisa informou a depoente que a indiciada sugeriu para que uma criança que estava chorando muito fosse amarrada em uma cadeira; (...) que a depoente foi
informada pela monitora Elisa que a indiciada atendia seu telefone celular dentro da sala; que não é permitido o uso de telefone celular dentro da sala, pois a monitora tem que estar com a atenção nas crianças (...)"
Declarações da Testemunha Elisa Rodrigues de Araújo da Silva (fl. 57):
"(...) que a depoente trabalhou como monitora na mesma sala da indiciada no CEI Estefani Galeski por cerca de dois meses; que a indiciada não tinha paciência com as crianças, quando estas estavam muito agitadas ou brigavam entre si; que eram raras as vezes que a indiciada tratava as crianças com calma; (...) que teve uma situação em que a indiciada amarrou uma fralda no olho de uma criança para fazer a brincadeira de `Cabra Cega'; que a depoente achou aquela brincadeira muito arriscada para a faixa etária das crianças (2 a 3 anos); que quando a depoente percebeu que as crianças estavam muito agitadas e poderiam se machucar, sugeriu a mudança de brincadeira e a mesma aceitou; (...) que a indiciada não tinha muito cuidado com as crianças; que em certas ocasiões a indiciada pisava nas mãos das crianças que começavam a chorar e geralmente a indiciada não atendia as crianças, sendo necessário a depoente ou outra monitora faze-las parar de chorar; (...) que a indiciada sugeriu para que a depoente amarrasse uma criança na cadeira pelo fato desta estar muito agitada; (...) que uma ou duas vezes por dia a indiciada atendia o telefone celular dentro da sala; que a conduta da indiciada em atender o celular causava transtornos no andamento dos trabalhos, pois desviava a atenção das crianças (...)"
Há também o Parecer da Equipe Pedagógica da Educação Infantil (fl. 30), subscrito pela Coordenadora dos Centros de Educação Infantil, do qual se infere que a conduta desidiosa/negligente da apelante é reiterada, verbis:
"(...) No período de 1996 a 2000, a referida monitora passou por vários Centros de Educação Infantil, ainda denominados creches, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Ação Social. Nesta época já apresentava
dificuldades na condução do trabalho e também de relacionamento. A partir do ano 2000, quando a Secretaria Municipal de Educação assumiu os CEI, a funcionária continuou apresentando os mesmos problemas, sendo colocada à disposição e/ou transferida. CEI de atuação da monitora: - Reino Encantado (10.02.2000) - Sol Nascente (01.02.2002) - Criança Feliz (01.03.03) - Maria Dulce P. Boareto (24.11.2004) - Estefani Galeski (26.01.2005) Em 2004, a funcionária ficou aproximadamente 6 (seis) meses afastada, após ter sido encaminhada pela Semed à Medicina do Trabalho para tratamento médico (alcoolismo), o que a impossibilitava de trabalhar interagindo com crianças. Retornou da licença no dia 24.11.2004. Em 2005, atuando no CMEI Estefani Galeski, está causando transtornos, o mais relevante foi que sua negligência ocasionou um grave acidente no qual uma criança de 3 anos de idade fraturou o pé, pois ela deixou cair de suas mãos uma cadeirinha. Diante do exposto, não vemos a possibilidade desta funcionária continuar atuando. Encaminhamos, em anexo, cópia dos relatórios de assessoramento realizado pelo Setor de Educação Infantil da Semed. Ressaltamos que há mais registros sob a responsabilidade das coordenadoras dos CMEI por onde ela já passou. (...)" (Grifos desse Relator).
Logo, ainda que a apelante fosse portadora de alcoolismo, restou comprovado nos autos que sua demissão decorreu de sua inaptidão para o exercício da função de monitora de educação infantil, não tendo como causa a doença em si.
Assim, pelos motivos expostos, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. III DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Nilson Mizuta (presidente, com voto), Luiz Mateus de Lima e Adalberto Jorge Xisto Pereira. Curitiba, 10 de novembro de 2015.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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