SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1421641-0
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Mateus de Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Nov 10 15:54:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1694 Fri Nov 20 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C CONDENAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS COM TUTELA ANTECIPADA.MONITOR DA EDUCAÇÃO INFANTIL.DEMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRAZO IMPRÓPRIO PARA O TÉRMINO DO PROCEDIMENTO. MERA IRREGULARIDADE. REITERADAS FALTAS FUNCIONAIS. DESÍDIA/NEGLIGÊNCIA DO SERVIDOR COMPROVADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ALCOOLISMO E A DEMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O processo administrativo disciplinar observou os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa.Ainda que o artigo 227 da Lei Municipal nº 2.215/91 preveja prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, não comina nulidade na hipótese de eventual descumprimento. Além disso, não houve qualquer prejuízo ao servidor investigado.Não restou comprovado o nexo causal entre o alcoolismo e a demissão do servidor, a qual decorreu de sua inaptidão (desídia/negligência) para o exercício da função de monitor da educação infantil.