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Acórdão
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APELAÇÃO CRIME Nº 1.406.135-1, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE ALTO PARANÁ. APELANTE: SANDRO DUARTE BERNANDO. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ. RELATOR: DES. ANTONIO LOYOLA VIEIRA. REVISOR: DES. TELMO CHEREM. APELAÇÃO CRIMINAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE COM DOLO EVENTUAL - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO DE LESÃO CORPORAL - ASSINATURA POR UM SÓ PERITO NÃO OFICIAL - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO - PRECEDENTE STJ - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DA EMBRIAGUEZ E DA RESPONSABILIDADE PENAL DO RÉU - NÃO ACOLHIMENTO - DOLO EVENTUAL EM RAZÃO DE ALCOOLEMIA INCONTESTE - CONFISSÃO DO APELANTE ATRELADO AOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DA NATUREZA DA LESÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - LAUDO QUE ATESTA A GRAVIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - JUSTIÇA GRATUITA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ FIXADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.406.135-1, do Juízo Único, da Comarca de Alto Paraná, em que é Apelante Sandro Duarte Bernardo, e Apelado Ministério Público do Paraná. O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Sandro Duarte Bernardo como incurso nas penas do artigo 306, "caput", da Lei n° 9.503/97 e artigo 129 § 1°, inciso I, do Código Penal, nos seguintes termos: FATO 01: "No dia 13 de janeiro de 2013, por volta das 22h30min, na Rua Santo Pedrazoli, em plena via pública, no Município de São João do Caiuá, Comarca de Alto Paraná/PR, o denunciado SANDRO DUARTE BERNARDO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigia o veículo GM/Chevrolet, C10, ano 1972, cor amarela, placas AIW-5788, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, até que veio a atropelar MARCIO RODRIGUES JOSE DE SOUZA, que transitava de bicicleta pelo local. "
FATO 02: "Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima narrado, o denunciado, SANDRO DUARTE BERNARDO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, na direção do veículo GM/Chevrolet, C10, ano 1972, cor amarela, placas AIW-5788, ofendeu a integridade corporal da vítima MARCIO RODRIGUES JOSE DE SOUZA. Por ocasião do fato, o denunciado, aceitando e assumindo o risco da produção do resultado lesivo em razão de estar dirigindo sob influência de álcool, não adotou as cautelas necessárias para diminuir a velocidade de seu veículo e desviá-lo da bicicleta conduzida pela vítima, vindo a atropelá-la e causar-lhe as lesões corporais de natureza grave descritas no laudo de exame de corpo de delito de fl. 31, que refere ter resultado incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. O denunciado não possui CNH e fugiu após ter atropelado a vítima. " O Réu foi condenado pelo crime do artigo 129, inciso I, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, além do mesmo tempo de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor (fls. 161/172). Inconformado com o teor da Sentença condenatória, a Defesa do Réu interpôs o presente Recurso de Apelação. Inicialmente, afirma que não há exame pericial nos autos que comprove a embriaguez do Réu, não podendo, portanto, ser atribuído a ele o estado de embriaguez. Ainda, sustenta que o laudo que atestou a gravidade da lesão foi assinado por um único perito, assim, consiste em meras alegações sendo insuficiente para provar a lesão corporal de natureza grave. Subsidiariamente, alega que o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima, que trafegava pela contramão e colidiu como veículo do Recorrente, o que o isenta de culpa. Da mesma forma, afirma que não há prova nos autos de que a vítima tenha ficado incapacitada por mais de 30 dias. Assim, almeja a sua absolvição, sob a tese de que não há nos autos elementos capazes de fundamentar a condenação do Réu. Por fim, requer os benefícios da justiça gratuita, bem como, que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, em razão do trabalho exercido (fls. 180/182). O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e pelo desprovimento do Recurso, mantendo-se a condenação de primeiro grau (fls. 184/193). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo conhecimento e pelo desprovimento do Recurso. Manifestou-se, ainda, pelo reconhecimento de ofício da nulidade tópica da sentença em razão da falta de fundamentação no reconhecimento do dolo eventual e sucessivamente, caso não seja decretada a nulidade, manifestou-se pela desclassificação da condenação para o crime do artigo 303, "caput", do Código de Trânsito Brasileiro, diante da falta de comprovação do dolo (fls. 199/217). É o relatório. Cuida a espécie de Recurso de Apelação Criminal do Juízo Único, da Comarca de Alto Paraná, em que é Apelante Sandro Duarte Bernardo, e Apelado Ministério Público do Paraná. Preliminarmente, a Defesa alega a nulidade do Laudo de Lesões Corporais (fls. 31), diante do fato desse ter sido assinado somente por um médico, o que não supre o exame de corpo de delito realizado por dois peritos oficiais. Em que pese a preliminar apresentada, essa não deve ser acolhida. Conforme se retira dos autos, o laudo de exame de lesão corporal (fls. 31) foi elaborado e subscrito por um médico que atestou as lesões sofridas pelo ofendido e, conforme já restou pacificado, não há que falar em nulidade pelo fato de o laudo pericial ter sido firmado por um único perito não oficial. A respeito proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Laudo pericial assinado por um só perito. Desclassificação do delito. Inviabilidade. Exame aprofundado da prova. A exigência de um número mínimo de assinaturas de dois peritos no laudo apenas é aplicável à hipótese de a perícia ser elaborada por peritos leigos (STJ, 5ª T. - HC 8.632/RJ,)
Portanto, não há qualquer nulidade no laudo juntado aos autos, podendo este ser usado como prova. Passa-se a análise do mérito. Inicialmente, o inconformismo do Apelante na busca de ser absolvido está assentado no fundamento de que não há prova segura de que esse estivesse embriagado, bem como, que não é responsável pela lesão do ciclista, vez que afirma que o ofendido que deu causa ao desfecho fatídico. Por fim, sustenta que não restou comprovado que a lesão tenha sido de natureza grave. Em que pese tal inconformismo, os argumentos apresentados pela Defesa não merecem prosperar. Muito embora o acusado tenha alegado não ter culpa na prática da conduta descrita na denúncia, as provas coligidas aos autos dão segurança suficiente para manter a sentença da forma como prolatada. Inicialmente, observa-se que o Apelante confessou em Juízo que ingeriu bebida alcoólica antes de assumir a direção do veículo. Afirmou que parou no bar e bebeu de 04 a 05 garrafas de cerveja e, que ao sair com seu veículo, a vítima, que estava de bicicleta, virou a esquina de forma repentina, ocasionando o acidente, pois não houve possibilidade de frenar o veículo (cd anexo). De forma contrária, a testemunha ocular, Ademir Lucas Coelho, afirmou na delegacia que a camionete do Réu estava descendo a via e a vítima subindo, quando o Réu atropelou o ciclista e o arrastou por uns 20 metros. Além disso, afirmou que na delegacia percebeu que o Réu apresentava sinais clássicos de embriaguez, como fala mole, andar cambaleante e forte odor etílico (fls. 14). O fato de que o Réu estava embriagado e que deu causa ao acidente foi respaldado pela informante Patrícia Farias de Souza, a qual embora tenha afirmado em juízo que somente viu o acusado passando em alta velocidade com a frente do veículo toda quebrada, tendo esse afirmado que bateu o veículo em uma árvore, em seu depoimento na delegacia, a declarante afirmou que o Réu passou em sua casa no dia do fato, porém antes do acidente esse já aparentava sintomas de embriaguez. Relatou que ao estacionar a camionete, ele atingiu a motocicleta da declarante que estava estacionada e que esse chegou a subir com o pneu na roda da motocicleta. Que posteriormente, a declarante viu o Réu passar em alta velocidade com o veículo já danificado, provavelmente em razão do atropelamento. Por fim, afirmou que minutos depois, o Réu voltou e estacionou o veículo em frente a sua residência, momento em que novamente viu que o veículo estava com a frente toda danificada e que o Réu continuava embriagado (cd anexo e fls. 27). Corroborando, o agente de polícia Valter Candioto, relatou que quando chegou ao local, a vítima já havia sido socorrida pela ambulância e que localizou o Acusado em frente ao hospital e que esse apresentava forte odor etílico. Que ao indagar se o Réu havia ingerido bebida alcoólica, esse afirmou que sim. Ainda, declarou que o Apelante disse que não viu que havia atropelado alguém (cd anexo). Assim, verifica-se que ainda que o Magistrado a quo tenha determinado a absorção do crime de embriaguez ao volante pelo crime de lesão corporal grave, as provas dos autos demonstraram que o Réu havia ingerido bebida alcoólica e, mesmo assim, tomou a direção do automóvel e saiu pela via pública. Ora, tendo em conta todo o tipo de informação que atualmente se tem, nas mais variadas formas de mídia existentes, inclusive com tantas campanhas publicitárias chamando a atenção para o perigo que significa a união de bebida e direção, a ninguém mais é dado o direito de dizer que não tinha a intenção ou que não sabia que ao pegar um automóvel e sair dirigindo embriagado, pode, com grande probabilidade, vir a ocasionar sérios acidentes, vitimando pessoas inocentes. Portanto, quem toma esse tipo de atitude, com certeza está assumindo o risco de produzir o resultado, circunstância que, sem dúvida, conduz ao dolo eventual ou indireto. E, no caso concreto, o Réu, mesmo sabendo que se encontrava embriagado, saiu com o seu veículo assumindo o risco de produzir o resultado, que se consumou quando ele atingiu a vítima. Desta sorte, por qualquer ângulo que se analise o fato, não há como afastar o dolo eventual. Assim, muito embora a Defesa alegue que não há prova da embriaguez do Réu para fundamentar o dolo eventual - pois entende ser imprescindível exame de alcoolemia, as provas colhidas são robustas para comprovar que o Acusado estava embriagado na ocasião do evento, inclusive confessou tal fato em momentos distintos, apontando que esse expôs dano potencial a incolumidade de todos os que transitavam pelas mesmas vias por onde conduzia o seu veículo, sendo certo que além da vítima do crime em questão, outros transeuntes estiveram correndo sérios riscos, ante a reprovável conduta do acusado. Da mesma forma, não há como alegar que o ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, pois se o Acusado estivesse conduzindo o veículo, com a atenção e a prudência esperada e com o devido domínio do veículo, teria tido aptidão e controle o suficiente para evitar ou minimizar o acidente. Apenas para registrar, mesmo se a vítima tivesse eventual parcela de culpa, isto não afastaria a conduta do Acusado, pois, sabe-se que apenas quando a culpa é exclusiva do ofendido é que se absolve o Réu, já que no direito penal inexistem culpas concorrentes, destarte, eventual culpa deste não excluiria a perigosa ação do Apelante. Diante de tal contexto probatório, não é possível reconhecer a absolvição do Acusado, como pugna a Defesa, nem a desclassificação do delito para a sua forma culposa, como opinou a d. Procuradoria no seu parecer, pois o dolo eventual e a responsabilidade do Réu pelo evento restaram evidenciados na sentença, diante dos relatos testemunhais e da própria confissão do Réu. Por fim, a Defesa alega que a lesão grave não restou demonstrada, contudo, melhor sorte não recorre ao Apelante. Diante do exame realizado pelo perito (fls. 31), esse verificou que o ofendido apresentava marcha com muletas, atrofia dos dois membros inferiores, cicatrizes cirúrgicas na perna esquerda e no fêmur direito, chegando à conclusão de que as fraturas causadas teriam um período de consolidação superior a 90 dias, além de constatar que essas poderiam vir a causar debilidade permanente, porém, tal constatação só poderia ser verificada após novo exame decorridos 06 meses. Desta forma, diante das fraturas verificadas e levando em conta que o ofendido trabalhava como agricultor, profissão esta que depende, quase que de forma total, do físico para desempenhar o trabalho, resta evidente que o Réu ficou impossibilitado de exercer suas funções por mais de 30 dias. Assim, deve ser mantida a condenação do Réu pelo crime de lesão corporal grave, eis que amparada nas provas dos autos. No que toca ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, deixa-se de conhecer do pedido, uma vez que sua apreciação cabe ao Juiz da Execução. É o posicionamento desta Colenda 1ª Câmara Criminal: "APELAÇÃO CRIME - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO - DEFEITO NA FORMULAÇÃO E ORDEM DOS QUESITOS - MATÉRIA NÃO ALEGADA NA OPORTUNIDADE PRÓPRIA - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 484 E DO ART.571, VIII, AMBOS DO CPP - AUSÊNCIA DE QUESTÕES RELACIONADAS AS TESES DEFENSIVAS - PROCEDIMENTO AMPARADO NA LEI Nº 11.689/2008 - INOCORRÊNCIA DE NULIDADE - APLICAÇÃO DA PENA - ERRO MATERIAL OCORRIDO NO TERMO DE VOTAÇÃO - ATA DE JULGAMENTO QUE, ALÉM DE CORRIGIR O VÍCIO, DEMONSTRA CONCOMITANTEMENTE COM A SENTENÇA O RESULTADO DA VOTAÇÃO - DIMINUIÇÃO EM RAZÃO DA TENTATIVA - ITER CRIMINIS BEM OBSERVADO NA ESPÉCIE - SANÇÕES MANTIDAS - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - VIA IMPRÓPRIA - QUESTÃO A SER APRECIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, JÁ QUE ATENDEM A TODO TRABALHO DESENVOLVIDO - CRIME CONTINUADO RECONHECIDO DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO NA PARTE QUE CONHECE.(...) (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1308890-3 - Alto Piquiri - Rel.: Campos Marques - Unânime - - J. 21.05.2015) (sem grifos no original) "APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - ARTIGO 121, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SITUAÇÃO A SER DIRIMIDA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - MÉRITO - DOSIMETRIA DA PENA - PRIMEIRA FASE - INSURGÊNCIA QUANTO AO DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - MENSURAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇASOFRIMENTO E A EXTENSÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS FAMILIARES DA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - AFASTAMENTO - TERCEIRA FASE - PRETENSÃO PARA REDUZIR A PENA EM GRAU MÁXIMO AO ESTABELECIDO NO `DECISUM' - IMPOSSIBILIDADE - A MENSURAÇÃO DE MAIOR OU MENOR INTENSIDADE NA DIMINUIÇÃO DA PENA, QUANTO AO PRIVILÉGIO DO HOMICÍDIO, CONSTITUI ATRIBUIÇÃO SUBJETIVA DO JUIZ AFETA DIRETAMENTE A ANÁLISE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS - VALORAÇÃO FIXADA NO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) - CONFIRMAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1365356-2 - Curitiba - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 20.08.2015) (sem grifos no original) Finalmente, com relação ao pedido de fixação de honorários advocatícios, tendo em vista a remuneração já fixada em Primeiro Grau, no valor de R$ 2.000,00, devem ser os honorários majorados para compreender um total de R$ 3.000,00. Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO e, nesta extensão, DOU PARCIAL PROVIMENTO, para majorar os honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, para compreender um total de R$ 3.000,00. ACORDAM, os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar parcial provimento, para majorar os honorários advocatícios em favor do Defensor nomeado, para compreender um total de R$ 3.000,00, nos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador MACEDO PACHECO, sem voto, e dele participaram os Senhores Desembargadores TELMO CHEREM, como Revisor, e CLAYTON CAMARGO, ambos acompanhando o Relator. Curitiba, 12 de novembro de 2015. Des. ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Relator
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