SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1410824-2
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Tue Nov 17 17:06:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1702 Wed Dec 02 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida em sede de reexame necessário. EMENTA: FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS A PESSOA PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES E CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE À POPULAÇÃO. ENUNCIADO N.º 16 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO FORMALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA. IRRELEVÂNCIA DE OS FÁRMACOS NÃO SE ENCONTRAREM INSERIDOS NOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.DESCUMPRIMENTO DE DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA OU À SAÚDE (CF, ARTS. 6.º E 196) QUE PERMITE A CHAMADA "JUDICIABILIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS". VALOR DA MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO DO PARANÁ DE ACORDO COM O ENUNCIADO N.º 37 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. APELAÇÃO, PELO MÉRITO, NÃO PROVIDA, COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(1) A prestação de assistência à saúde é direito de todos e dever do Estado, assim entendido em sentido amplo, coobrigando União, Estados e Municípios, podendo a ação ser dirigida em face de qualquer um desses entes federados, em conjunto ou separadamente (Enunciado n.º 16 das Câmaras de Direito Público desta Corte). É certo, além disso, que, se um ente federado por força de decisão judicial executar ação ou serviço de saúde, que pela legislação infraconstitucional não seja de sua alçada, poderá se compensar financeiramente com aquele outro legalmente responsável, pois o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é realizado por todos eles (§ 1.º do art. 198 da CF e inciso XI do art. 7.º da Lei Federal n.º 8.080/1990).(2) "Eventual ausência do cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem dos meios necessários ao custeio do tratamento" (STJ, 2.ª Turma, RMS n.º 11.129/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. em 02.10.2001).(3) A medicina é ciência que não trabalha com soluções únicas ou absolutas. Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas, como fundamento para indeferir o fornecimento de medicamentos, são genéricos e podem não representar a melhor alternativa, sendo digno de maior confiança o diagnóstico e a prescrição realizados pelo médico que atende o paciente, de modo que "Comprovado por atestado médico que o impetrante deve fazer uso do medicamento solicitado, certo é que tem ele direito líquido e certo a que este lhe seja fornecido pelo Estado" (TJPR, 5.ª CCv., MandSeg. n.º 662.652-2, Rel. Juiz Eduardo Sarrão, j. em 27.07.2010).(4) A inexistência de previsão orçamentária não justifica a recusa ao fornecimento de remédio a pessoa portadora de doença grave e carente de recursos econômicos, visto tratar-se de dever do Estado, em sentido amplo, e direito fundamental do cidadão. Nessa perspectiva mais abrangente, do enfoque constitucional dos direitos e deveres envolvidos no caso concreto, afasta-se a discricionariedade dos atos administrativos, permitindo-se a chamada "judiciabilidade das políticas públicas", impondo-se ao Poder Público a superação de eventuais obstáculos através de mecanismos próprios disponíveis em nosso ordenamento jurídico, pois, no plano das políticas públicas, onde e quando a Constituição Federal estabelece um fazer, ou uma abstenção, automaticamente fica assegurada a possibilidade de cobrança dessas condutas comissiva ou omissiva em face da autoridade e/ou do órgão competente.(5) A multa cominatória é simples meio de coerção porque por ela não se visa uma punição, mas o cumprimento da obrigação imposta, isto é, não interessa à Justiça sua aplicação em proveito da parte, mas o cumprimento da obrigação imposta e, por conseguinte, a efetividade do provimento jurisdicional, notadamente porque no caso em exame o bem jurídico constitucionalmente tutelado é a "saúde", que constitui direito fundamental do cidadão (CF, arts. 6.º e 196).(6) "O fato de o Estado do Paraná deter a competência tributária para instituir tributos, tais como as taxas judiciárias (custas processuais), não o exime da obrigação de pagá-las, em eventual condenação judicial" (Enunciado n.º 37 das Câmaras de Direito Público deste Tribunal - 4.ª e 5.ª), mormente porque não configurada a confusão patrimonial, porquanto a arrecadação oriunda das custas processuais destina-se especificamente ao FUNJUS, cujo orçamento não se confunde com o do Estado do Paraná nem com o do Poder Judiciário.