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Acórdão
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIME Nº 1.396.365-4, DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA IMPETRANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ANTONINA INTERESSADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS MANDADO DE SEGURANÇA CRIME. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. SUSPENSO O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO POR MULTA DIÁRIA ART.461, §§, CPC. DA "FACEBOOK" SERVIÇOS "ONLINE" DO BRASIL LTDA. EMPRESA QUE NÃO ARMAZENA CONTEÚDO DE COMUNICAÇÃO DOS USUÁRIOS DA "FACEBOOK" INC. EMPRESA ESTABELECIDA NOS EUA. INOCORRÊNCIA DE DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DISPONIBILIZADOS OS DADOS CADASTRAIS DOS PROPRIETÁRIOS DAS CONTAS, "LOGINS" DE ACESSO E IPS DE CRIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO AO EMAIL CIBERCRIMES@PC.PR.GOV.BR PELA "FACEBOOK" INC. ACESSO A CONTEÚDO DAS CONTAS SOB A GUARDA DESTA EMPRESA, NECESSIDADE DE ATENDIMENTO À LEI Nº 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET) A QUAL REMETE A APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS NA MATÉRIA (ART.3º, PAR.ÚNICO) - DECRETO Nº 3810/2001. CONFIGURADA ILEGALIDADE DO ATO COATOR. CONFIRMADA A LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança crime nº 1.396.365-4, da Vara Criminal da Comarca de Antonina, em que é impetrante "FACEBOOK"SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANTONINA e interessados o MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS. 2
RELATÓRIO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão proferida nos autos nº 0001960- 50.2014.8.16.0043 de Quebra de Sigilo de Dados Telemáticos e Interceptação de Fluxo Telemático de contas da rede social "facebook", pedido formulado pela Autoridade Policial. Neste procedimento de investigação, justificada a necessidade da prova diante da "noticia criminis" de que F.L.W.S., S.B.L., A.A.B. e S.M.A.S. negociaram a paternidade da criança G.W.S. através da rede social "Facebook".
1.1. Requereu-se ofício à referida rede social, a fim de que esta (i) informasse os dados cadastrais dos proprietários das contas, seus "logins" de acesso e IPs de criação e administração (envio e recebimento de mensagens), (ii) encaminhasse cópia integral, em formato PDF, de todas as conversas "in box" desde a data da criação dos mencionados perfis, (iii) promovesse a interceptação de fluxo de dados telemáticos das supramencionadas contas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, criando uma "conta espelho", cujos dados deverão ser fornecidos à autoridade policial, (iv) remetesse ao juízo cópia de todas as mensagens recebidas e enviadas, bem 3
como arquivos anexos, referentes ao período que perdurasse a interceptação do item (iii); e armazenasse, até o fim das investigações, as informações supra requeridas, em razão de existirem indícios de que os perfis em apreço tenham sido utilizados para a prática de delitos.
1.2. Manifestou-se o Ministério Público, favoravelmente ao requerimento da Autoridade Policial com a inclusão da Conselheira Tutelar S.M.A.S. como parte requerida. Deferida a realização da prova com base na Lei nº 9.296/96, fundamentou o MM. Juiz, autoridade impetrada, que o pedido de quebra de sigilo em sistemas de informática e telemática se presta para investigar os delitos previstos no art.238 do ECA 1, e artigos 2422, 3173 e 3194, todos do Código Penal. Determinado oficiar à empresa "FACEBOOK" SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL
1 Art. 238, ECA. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa.
2 Art. 242, CP - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
3 Art. 317, CP - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
4 Art. 319, CP - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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LTDA. para cumprimento do solicitado pela Autoridade Policial (fls53/6 e fls.62/4).
1.3. A Impetrante alega ter por duas vezes atendido a solicitação judicial no seguinte sentido, em suma:
"... Assim cumpre esclarecer, desde logo, que a Impetrante foi constituída no Brasil aos 09 de fevereiro de 2011, e tem como objeto social a prestação de serviços relacionados à locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade, suporte de vendas (doc.1). De acordo com o item 19, sub item 1, dos termos de uso disponíveis em https://www.facebook.com/legal/terms, o website www.facebook.com ( ) é operado pela empresa Facebook, Inc., situada nos Estados Unidos a América e/ou pela empresa Facebook Ireland Limited ( ), que é a empresa responsável pela prestação de serviços aos usuários residentes no Brasil. ... O Facebook Brasil não detém servidores que processem ou armazenem conteúdo de comunicações de usuários do Site Facebook. ... O "Facebook" Brasil não tem qualquer autorização para acessar as contas dos usuários do site que são residentes no Brasil. ...tão logo recebeu a ordem da Autoridade Coatora, prontamente a encaminhou aos Operadores do Site Facebook 5
por intermédio da plataforma http:www.facebook.com/records disponibilizado para o contato direto de autoridades. Dentro desse contexto, a Impetrante foi informada pelos Operadores do Site Facebook, que todos os dados cadastrais e os registros de acesso relacionados às referidas contas foram diretamente fornecidas para o endereço de e-mail cibercrimes@pc.pr.gov.br, nos dias 1º e 29 de dezembro de 2014, em resposta também à decisão proferida em 10 de dezembro de 2014. Contudo, não obstante o cumprimento da ordem no que era possível e legal bem como os esclarecimentos prestados pela Impetrante por meio de petição apresentada em 23 de janeiro de 2015, a AUTORIDADE COATORA entendeu não ter havido o cumprimento integral da ordem,.estabeleceu multa diária no valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) até o limite de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).(...) Por tal motivo, aos 23 de março de 2015, os Operadores do Site Facebook novamente prestaram esclarecimentos, em resposta aos ofícios nºs 391/15 e 392/15, e enviaram mais uma vez aos endereços eletrônicos cibercrimes@pc.pr.gov.br e jaqu@tjpr.jus.br os dados aptos a identificar os usuários das contas indicadas na ordem judicial. (...)"
1.4. Entretanto, o MM. Juiz convencido de que não houve o cumprimento da ordem, acolheu a promoção do I. 6
representante do Ministério Público e deferiu o "bloqueio" de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais, no dia 1º de junho de 2015, nos seguintes termos o Ato Coator:
"Nestes termos, considerando a ciência inequívoca da empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Acerca das decisões judiciais ..., que impuseram multa diária em caso de descumprimento, conforme comprovantes de intimação de eventos , inclusive manifestando-se nestes autos com pedido de reconsideração, considerando também a recusa sistemática da referida empresa em cumprir a presente ordem judicial, e diante da inexistência, por ora, de outros meios de assegurar a efetividade do cumprimento desta decisão judicial, defiro o bloqueio, via Bacenjud, do valor imposto a título de multa diária. Registre-se que considerando que a última decisão que elevou o valor da astreinte para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) diários, limitados ao valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), foi proferida em 12 de fevereiro de 2015, tendo transcorrido prazo superior a 2 meses até a presente data sem cumprimento, conclui-se que o valor da multa imposta chegou ao seu limite máximo (R$ 10.000.000,00 dez milhões). Segue minuta do Bacenjud devidamente protocolada. Aguarde-se por 48 horas e, em seguida, voltem imediatamente conclusos para inclusão do resultado. Após a efetivação do bloqueio pelo Bacenjud:
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1)dê-se ciência ao Ministério Público. Ciência, ainda, à autoridade policial. 2)oficie-se novamente ao Facebook, dando-lhe ciência desta decisão. Demais diligências necessárias." (fls.94/7)
2. Em sede de apreciação do pedido de liminar, avaliados se presentes os requisitos cautelares para suspender o ato tido como coator, oportunidade em que foi deferida a medida (fls.103/16).
3. Requisitadas informações a autoridade impetrada, o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal ponderou pela proporcionalidade da medida que impôs multa diária à impetrante uma vez ostentar lucro líquido superior de 1,5 bilhões de dólares. Salientou que a quebra do sigilo se faz necessária diante da investigação policial em curso e interesse de menor, a qual teria sido indevidamente registrada por quem não seria seu pai biológico (fls.123/34).
4. O Procurador de Justiça Rodrigo Régnier Chemim Guimarães emitiu parecer no sentido de ser cassada a liminar com denegação da ordem. Salientou que a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. atendeu em parte a ordem judicial, e compondo o mesmo grupo econômico, capitaneadas 8
pela empresa Facebook Inc., deve submeter-se às leis brasileiras, notadamente a partir do novo Marco Civil da Internet, Lei Federal nº 12.965/14, art.11. A multa diária imposta por descumprimento da ordem encontra respaldo no art.461, §§ 4º, 5º e 6º, e 461-A, §3º, do CPC. c.c. art.3º do CPP, e diante do patrimônio do grupo econômico não se mostra exorbitante, ou viola o devido processo legal.
4.1. Acrescentou que o Ministério Público Federal ingressou com a ação civil pública contra a ora Impetrante, no Estado de São Paulo, perante a Justiça Federal, autos nº 0013254-29.2015.403.6100, 6ª Vara Cível.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO
5. Este mandado de segurança deve ter a ordem concedida, confirmando-se a liminar.
5.1. Primeiramente, observa-se que a decisão cautelar teve por fundamento a possibilidade de ocorrer lesão grave e de difícil reparação a Impetrante com a manutenção do bloqueio da elevada quantia de R$ 10.000,00 (dez milhões de reais) da conta do "Facebook" Serviços "Online" do Brasil Ltda., até o julgamento, em definitivo, deste "mandamus". Somando- 9
se ao "periculum in mora", o fundamento relevante da pretensão.
5.2. Com efeito, o fundamento relevante exposto nas petições apresentadas no Juízo "a quo" confere suporte à concessão da segurança neste "mandamus" por força do artigo 1º da Lei nº 12.016/20095.
6. O MM. Juiz de 1º Grau deferiu o pedido da autoridade policial no sentido de obter (i) informação dos dados cadastrais dos proprietários das contas, "logins" de acesso e IPs de criação e administração (envio e recebimento de mensagens), (ii) cópia integral, em formato PDF, de todas as conversas "in box" desde a data da criação dos mencionados perfis, (iii) a interceptação de fluxo de dados telemáticos das supramencionadas contas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, criando uma conta espelho, cujos dados seriam fornecidos à autoridade policial, (iv) cópia de todas as mensagens recebidas e enviadas, bem como arquivos anexos, referentes ao período que perdurasse a interceptação do item (iii); e armazenagem junto a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., até o fim das investigações, das informações supra requeridas, em
5 Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências. 10
razão de existirem indícios de que os perfis em apreço tenham sido utilizados para a prática de delitos.
6.1. Observa-se que a Impetrante FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. afirmou que encaminhou a determinação judicial às empresas Facebook Inc e Facebook Ireland Limited (Operadores do site) que, por sua vez, forneceram todos os dados cadastrais e os registros de acesso relacionados às referidas contas, diretamente para o endereço de email cibercrimes@pc.pr.gov.br, nos dias 1º e 29 de dezembro de 2014. (fls.58/60). Portanto, como determinar-se o bloqueio de numerário na conta da Impetrante a título de multa (astreintes) com esteio no art.461, §§ 4º, 5º e 6º, e art. 461-A, §3º, do CPC. c.c. art.3º do CPP, sob o fundamento de que a determinação não foi integralmente atendida, se aquela ou a Facebook Inc. não se negaram a cooperar com o repasse de informação de dados sigilosos de titulares de contas no www.facebook.com.
6.2. Importante frisar, que a Impetrante esclareceu ao Juízo por mais de uma vez, de que os dados cadastrais e os registros das contas investigadas foram repassados pela Facebook Inc e Facebook Ireland Limited (Operadores do "site") ao endereço eletrônico da Polícia Civil do Estado do Paraná que 11
investiga crimes cometidos através das redes de computadores (cibercrimes@pc.pr.gov.br).
6.3. Salienta-se a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014 a qual estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, conhecida como "Marco Civil da Internet", sendo de relevo o contido nos artigos 10 e 11, especificamente, o seguinte:
"Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o. (negritado) § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial,
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nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o. § 3o O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. (...) "Art.11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. (negritado) § 1o O disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil. § 2o O disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. § 3o Os provedores de conexão e de aplicações de "internet" deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da 13
legislação brasileira referente à coleta, à guarda, ao armazenamento ou ao tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações. § 4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo."
6.4. De acordo com a legislação vigente, "o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7o., da mesma forma quanto ao conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o. " (§§1º e 2º, art.10, Lei nº 12.965/2014).
6.5. No caso concreto, impõe reconhecer o atendimento às leis brasileiras. Em primeiro lugar, porque a Impetrante esclarece e comprova por contrato social6 que não detém servidores que processam ou armazenam conteúdo de
6 (contrato social j. fls.37 TJ). 14
comunicações de usuários do "Site Facebook". A autora comprovou ter como objeto social a prestação de serviços relacionados a: (i) locação de espaços publicitários, veiculação de publicidade, suporte de vendas, desenvolvimento comercial, relações públicas, bem como qualquer outro serviço comercial, administrativo e/ou tecnologia da informação; e (ii) transações comerciais envolvendo bens móveis ou imóveis, no Brasil ou no exterior, e que possam estar, direta ou indiretamente, relacionadas com as atividades descritas no item anterior ou que possam facilitar a realização delas. Em segundo lugar, indica ser a empresa Facebook Inc. do mesmo grupo da Impetrante, situada nos Estados Unidos da América, a única responsável pela prestação desses serviços aos usuários residentes no Brasil. Em terceiro e último lugar, comprova que aquela repassou os dados cadastrais e os registros das contas da rede social ao endereço eletrônico da Polícia Civil do Estado do Paraná, a saber, cibercrimes@pc.pr.gov.br.
6.6. É sabido que na Polícia Civil do Estado do Paraná, o NUCIBER- Núcleo de Combate aos Cibercrimes, é o órgão para o combate aos crimes cometidos por meios eletrônicos, competente para investigar as infrações penais cometidas com o uso ou emprego de meios ou recursos tecnológicos de informação computadorizada (hardware, 15
software, redes de computadores e sistemas móveis de telefonia), bem como auxiliar os demais órgãos da Polícia Civil nas investigações e inquéritos policiais ou administrativos em crimes da mesma natureza.
6.7. Dessa forma, observa-se o cumprimento da legislação brasileira, especificamente, ao art.10, e §§ da Lei 12.965/2014 pelo qual o provedor responsável pela guarda desses registros é que deverá atender a ordem judicial para disponibilizar os registros de conexão e acesso a aplicações de internet. Desta feita, o Impetrante atendeu a determinação judicial no que lhe era possível, e no que não lhe cabia, encaminhou a Facebook Inc, a qual prontamente informou os dados cadastrais, os registros das contas e os logs de IP das pessoas investigadas ao endereço eletrônico da Polícia Civil do Estado do Paraná cibercrimes@pc.pr.gov.br.
7. Anota-se, ausente de registro pelo Juízo "a quo" acerca de diligência junto ao NUCIBER a fim de averiguar o alcance das investigações a partir dos dados fornecidos pela Facebook Inc., ou seja, a partir dos dados cadastrais e dos registros de acesso às referidas contas.
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8. Questão a ser definida é que a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) garante: "A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet." (art.22, caput)
8.1. Para melhor compreensão, necessário trazer o conceito legal de registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados e de registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.(art.5º, incisos VI e VIII).
8.2. Enquanto o art.10, § 2º da Lei nº 12.965/2014 prevê que para o acesso ao conteúdo das comunicações privadas, somente mediante ordem judicial, contudo, "na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art.7º." De igual importância a previsão do parágrafo único 17
do art.3º da mesma Lei nº 12.965/2014: "Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
8.3. No caso concreto, a considerar que o conteúdo das comunicações e a interceptação telemática das contas a serem investigadas estão sob a guarda do site Facebook Inc., empresa sob a jurisdição dos Estados Unidos da América há de se atender o Decreto nº 3.810/2001 o qual promulgou o Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América.
8.4. Com efeito, em consulta ao sítio do Ministério da Justiça observa-se no "link" Cooperação Jurídica Internacional em Matéria Penal, e formulário a ser dirigido à Autoridade Central do País Requerido para dentre outras diligências possíveis, solicitar a quebra do sigilo telemático das partes envolvidas: "na seara penal, os pedidos de cooperação jurídica internacional Carta Rogatória e Auxílio Direto são recebidos exclusivamente de Autoridades Públicas Juízes, membros dos Ministérios Públicos, Delegados de Polícia, 18
Defensores Públicos e visam cumprir atos de comunicação processual (citações, intimações e notificações), atos de investigação ou instrução (oitivas, obtenção de documentos, quebra de sigilo bancário, quebra de sigilo telemático, etc) ou ainda algumas medidas de constritivas de ativos, como bloqueio de bens ou valores no exterior". (destacado)
8.5. Noutro giro, sobre o tema, não está pacificado o entendimento jurisprudencial quanto a obrigatoriedade da Facebook Serviços Online Brasil Ltda. disponibilizar tanto a identificação de contas quanto o conteúdo de comunicação de titularidade de usuários no Brasil. Entretanto, a partir da Lei nº 12.965/2014, em vigor desde 23/06/2014, definida a questão determinando aplicar nesta matéria, igualmente, os tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Frise-se, para fins de acesso ao conteúdo das comunicações privadas sob guarda da empresa estrangeira, diante do pedido de quebra do sigilo telemático e relativização do princípio de proteção da privacidade, necessário que se cumpra a legislação brasileira, no que se inclui atender ao previsto no Decreto nº 3810/2001.
9. Adverte a Procuradoria Geral de Justiça a propositura de ação civil pública pelo Ministério Público Federal, 19
autos nº 0013254-29.2015.4.03.6100., distribuída à 6ª Vara Cível Federal em São Paulo. No entanto em consulta, verificada a prolação de sentença resultando na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Da decisão, extrai-se a seguinte fundamentação, em resenha: "... Conforme é possível observar, a disponibilização dos registros de conexão e acesso a Internet, dados pessoais e conteúdo das comunicações privadas depende de ordem judicial, por expressa determinação legal. Além da necessidade de ordem judicial para acesso de dados e conteúdo, a reserva de jurisdição também é prevista em diversos outros dispositivos dessa lei, tal como artigos 13, §3º, 15, §§ 1º e 3º, artigo 18, §4º, e Seção IV, que trata especificamente " Da Requisição Judicial de Registros" a denotar que a lei foi pautada pelo direito à intimidade. ... Ante o exposto, tendo em vista a ausência de interesse de agir, bem como impossibilidade jurídica dos pedidos formulados pelo autor, INDEFIRO A INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, I e 295, I e III do Código de Processo Civil ..."
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9.1. Registra-se a decisão colegiada do TJ/PE no Mandado de Segurança nº 0014221-86.2013.8.17.0000 da Terceira Câmara Criminal em caso muito semelhante:
"EMENTA:PENAL, PROCESSUAL PENAL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL, MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS CADASTRAIS E DE TODO O FLUXO DE COMUNICAÇÕES, BEM COMO A INTERCEPTAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS DE DIVERSOS PERFIS CADASTRADOS EM REDE SOCIAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA E EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIENCIA, COM PRISÃO DE REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA IMPETRANTE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. ATO DE AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA QUE FERE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE, POR SE TRATAR DE PROVEDORA DE ACESSO À INTERNET, MERA CONDUTORA DO TRÁFEGO DE INFORMAÇÕES, AUSÊNCIA, TAMBÉM DE VIABILIDADE JURÍDICA. PESSOA JURÍDICA DISTINTA. DECRETO Nº 3810/2001. POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, INCLUSIVE PARA FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS, REGISTROS E BENS POR MAIORIA DOS VOTOS, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA REQUERIDA.
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1.A impetrante se enquadra como provedora de serviços e provedora de acesso, como mera condutora para o tráfico de informações, havendo prova nos autos de que não possui contrato de utilização do site Facebook e não tem autorização e condições técnicas para acessar as contas dos respectivos usuários. 2.Com relação à possibilidade de cumprimento da ordem judicial que lhe foi imposta, além da inviabilidade técnica, depara-se a impetrante com a impossibilidade jurídica, eis que se trata de pessoa distinta das empresas estrangeiras Facebook Inc. e Facebook Irlanda, nas quais se encontram o conteúdo das informações pretendidas pela Polícia Federal e que constitui o objeto da determinação da autoridade impetrada. 3.Em 14 de outubro de 1997, celebrou-se em Brasília o Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, ..., que se consubstanciou no Decreto nº 3810/2001, no qual restou consignada obrigação de as partes prestarem assistência mútua, em matéria de investigação, inquérito, ação penal, prevenção de crimes e processos relacionados a delitos de natureza penal, inclusive para fornecimento de documentos, registros e bens. 4.Cuida-se, aqui, de uma determinação judicial, na esfera do processo penal, com desdobramentos em obrigação de fazer, no âmbito processual civil, subsidiariamente, não se podendo excluir normas nem os princípios constitucionais, além dos
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acordos internacionais celebrados entre o Brasil e os Estados Unidos, tais como acima mencionado. 5.Concessão da segurança, para o fim de cassar a decisão proferida pela autoridade impetrada, isentando a impetrante do pagamento da multa arbitrada, bem como para eximir seus dirigentes da possibilidade de prisão prevista no ato atacado."
10. Portanto, deve ser mantida a liminar e concedida a segurança uma vez configurada ilegalidade na decisão que bloqueou numerário da Impetrante a título de multa imposta na forma do art.461, §§ 4º, 5º e 6º e art.461-A do Código de Processo Civil, diante da necessidade de se cumprir a Lei nº 12.965/2014 e o Decreto nº 3810/2001, para acesso ao conteúdo das comunicações privadas e interceptação telemática de usuários de contas sob guarda da empresa estrangeira Facebook Inc..
11. Ante o exposto, a segurança deve ser concedida e confirmada a liminar.
DECISÃO:
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ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conceder a ordem, confirmando a liminar, nos termos da fundamentação.
Participaram do Julgamento: Des Gamaliel Seme Scaff (Presidente sem voto), Juíza Substituta em 2º Grau Ângela R. Ramina de Lucca e o Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Carlos Choma.
Curitiba, 19 de novembro de 2015.
ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Desembargador Relator
at
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