SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1475201-7
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Dec 02 17:39:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 17007 Thu Dec 10 00:00:00 BRST 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Vistos, RELATÓRIO
1) Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOSÉ CARLOS GOMES DE CARVALHO, UBIRATAN DE LARA, ANDRÉ LUIZ SOTTOMAIOR, ESPÓLIO DE ELIANE LOUREIRO EUCLYDES SOUZA, JOSÉ CARLOS GOMES DE CARVALHO JUNIOR e RAFAELA LOUREIRO SOUZA DE CARVALHO, visando, em suma, a condenação dos Réus pela prática de atos de improbidade administrativa, com a, subsequente, aplicação das sanções previstas no artigo 12, da Lei 8.429/92.
2) A decisão de fls. 57/60 fixou os pontos controvertidos, decidiu as questões processuais pendentes e determinou as provas a serem produzidas, oportunidade em que se nomeou a Senhora SÔNIA REGINA RIBAS TIMI para a realização da perícia contábil.
3) RAFAELA LOUREIRO DE CARVALHO e ESPÓLIO DE ELIANE LOUREIRO EUCLYDES SOUZA impugnaram a nomeação da perita, sustentando a ausência de habilitação técnica, visto que a perita possui formação em Administração e a perícia requer Contador (fls. 61/79).
4) SANDRA REGINA RIBAS TIMI se manifestou (fls. 80/83), sustentando, em síntese, possuir conhecimentos suficientes para a elaboração da perícia.
5) A decisão (fls. 28/29) manteve a nomeação da perita, determinando que as partes se manifestassem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos honorários periciais e, inexistindo óbice, que os Réus, em igual proporção, realizassem o depósito do valor em Juízo (fls. 59/60).
6) Contra a referida decisão RAFAELA LOUREIRO DE CARVALHO e ESPÓLIO DE ELIANE LOUREIRO EUCLYDES SOUZA interpuseram Agravo de Instrumento (fls. 04/23), alegando que: a) a prova pericial será de suma importância na lide, e demonstrará a cadeia de aquisição de bens dos Agravantes, determinando o destino do patrimônio que hoje se encontra bloqueado; b) a designação de Administradora para a realização da perícia contábil viola as disposições do Código de Processo Civil; c) a profissão de Administrador é regulada pela Lei nº 4.769/6, enquanto a de Contador é regulada pelo Decreto-Lei nº 9.295/46, tendo as profissões atribuições distintas; d) somente o bacharel em Ciências Contábeis pode ser nomeado para a elaboração de perícia contábil, especialmente por não ter o Administrador os conhecimentos técnicos necessários. Pugnaram a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de substituir a perita nomeada por outro com habilitação superior em Ciências Contábeis ou Economia. Requereram suspensão dos efeitos da decisão e, ao final, a reforma da decisão que nomeou a perita.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil, que: "Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código".
Com isso em mente, o Superior Tribunal de Justiça, há tempos, se posicionou pela necessidade de nomeação de Contador para atuar como perito na produção da prova pericial contábil:
"PROCESSUAL CIVIL. PERICIA CONTABIL.
PROFISSIONAL HABILITADO: CONTADOR, E NÃO TECNICO EM CONTABILIDADE OU ADMINISTRADOR.
PRECEDENTES DO STJ E DO EXTINTO TFR. RECURSO PROVIDO. I - A PERICIA CONTABIL DEVE SER EFETUADA POR CONTADOR (PROFISSIONAL PORTADOR DE DIPLOMA UNIVERSITARIO) DEVIDAMENTE INSCRITO NO CONSELHO DE CONTABILIDADE, E NÃO POR TECNICO EM CONTABILIDADE OU ADMINISTRADOR DE EMPRESAS. II - INTELIGENCIA DO PAR. 1. DO ART. 145 DO CPC E DO ART. 26 DO DEL. 9.295/1946. III - PRECEDENTES DO STJ: RESP 5.302/SP, RESP 49.650/SP, E DO ANTIGO TFR: AG 53.660/SP. IV - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO." (STJ - SEGUNDA TURMA - REsp 115566/ES - Rel. Min. ADHEMAR MACIEL - J. 18/08/1997 - destaquei)
Da decisão que determinou a produção de prova pericial e nomeou a Perita Administradora, é possível se aferir os pedidos de perícia contábil:
"Nos dizeres do réu José Carlos Gomes de Carvalho Junior (ref.216.1) "para demonstrar a cadeia de aquisição de seus bens móveis e imóveis, e de prova pericial contábil para demonstrar a origem dos recursos para aquisição de bens imóveis pelas pessoas jurídicas das quais é sócio majoritário". E, nos dizeres dos réus de ref.217.1 (Rafaela Loureiro de Carvalho e Espólio de Eliane Loureiro Euclydes Souza: "a produção de prova pericial contábil para demonstrar a inconsistência da Auditoria Especial de Desembolsos Efetuados pelo IEL, produzida unilateralmente por aquela instituição com o condão de instruir a peça vestibular da presente ação", não se esquecendo dos dizeres do IEL/PR de ref.218.1 quanto à necessidade de prova pericial e apresentação de documentos (itens 1 e 4 daquela peça)" (fl. 59 - destaquei).
Portanto, em que pese a Perita Administradora nomeada alegar que possui condições técnicas suficientes para elaboração da prova pericial contábil, é caso de se revogar tal nomeação, a fim de que seja nomeado perito Contador, especialmente para que não haja futura alegação de prejuízo ou possível declaração de nulidade da perícia.
Ressalte-se que este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem decidindo no mesmo sentido:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECE O EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA POR ADMINISTRADOR. ANULAÇÃO. ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA OU CONTADOR, COM REGISTRO EM ÓRGÃO DE CLASSE, NOS TERMOS DO ARTIGO 145, § 1º, DO CPC. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 13ª C. Cív. - AI 1404416-3 - Rel. Des. Sérgio Roberto N Rolanski - J.
21/10/2015 - destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERITO JUDICIAL - PERÍCIA ECONÔMICA OU CONTÁBIL - ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DE ECONOMISTA OU CONTADOR - DESIGNAÇÃO DE PERITO ADMINISTRADOR ANULADA - DETERMINAÇÃO DE QUE SEJA DESIGNADO NOVO PERITO PELO JUÍZO A QUO - ANULAÇÃO DOS ATOS SUBSEQUENTES - RECURSO PROVIDO." (TJPR - 13ª C.
Cív. - AI 606986-1, Rel. Des. Cláudio de Andrade, - DJ 19/01/2010 - destaquei).
"Contudo, evidentemente, o laudo decorre de perícia contábil, a qual somente pode ser realizada por contador ou economista, devidamente inscrito no respectivo órgão de classe. (Decretos nº 61.934/67, art. 3º - Administrador, e Decreto nº 31.794/52, art. 3º, que regula a Lei nº 1.411/51 - Economista). E, este Tribunal, bem como, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, perícia técnico-contábil somente pode ser realizada por profissional que seja contador ou economista, como determina o art. 145 do CPC. Não é admissível, portanto, que tenha sido elaborada por profissional de outra área. O Decreto-Lei 9.295/1946 e a Lei nº 1.411/1951, e os Decretos 31.794/1952 e 9.295/1996, os quais definem a atuação de perito em causas como a presente, como sendo privativa de Economista ou de Contador (...) III. Por tais razões, dou provimento ao recurso, com fundamento no art. 557-A, determinando a anulação da perícia, com a conseqüente anulação dos atos subseqüentes, e que o d. juízo a quo proceda a nova nomeação de perito, com designação de nova data para a realização da mesma." (TJPR - 17ª C. Cív. - AI 664161-4 - Rel. Des. Stewalt Camargo Filho - J. 07/04/2010).
ANTE O EXPOSTO, como a decisão agravada está em desacordo com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, dou provimento ao Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que o Juiz a quo proceda nova nomeação de perito, substituindo a Perita Administradora por Perito Contador.
Intimem-se.
Autorizo a Chefia da Primeira Divisão Cível a assinar os expedientes necessários.
CURITIBA, 30 de novembro de 2015.
Desembargador LEONEL CUNHA Relator