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(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Humberto Goncalves Brito Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
Comarca:
Prudentópolis |
Data do Julgamento:
Wed Nov 25 18:23:00 BRST 2015
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Fonte/Data da Publicação:
DJ: 1708 Fri Dec 11 00:00:00 BRST 2015 |
Ementa
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso. EMENTA: Vistos e examinados estes autos de apelação sob nº 1393315-2 em que é apelante EDU JOSÉ STULP e apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. Agravo retido juntado as fls. 270/274-vº. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por EDU JOSÉ STULP da sentença de fls. 350/356, que em ação de EMBARGOS Á EXECUÇÃO, autos nº 0000738-84.2013.8.16.0139, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado o apelante, interpôs o recurso de apelação (fls. 377/394), alegando em síntese: a) preliminarmente, requer o conhecimento do agravo retido para o fim de que seja deferida a realização de prova pericial requerida; b) a nulidade do título executivo, questionando o saldo devedor que se executa; c) a abusividade do contrato; d) a abusividade das taxas de juros; e) a impossibilidade de aplicação de juros capitalizados; f) a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade; g) a ilegalidade na cobrança de diversas taxas e tarifas; h) a ilegalidade da cobrança cobrança de comissão de permanência; j) a necessidade de integração dos efeitos da ilegalidade das cláusulas em relação aos contratos originários celebrado entre as partes. O recurso foi recebido em ambos os efeitos à fl. 401. Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado às fls. 408/435, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO DO AGRAVO RETIDO DO AUTOR O recurso de agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, haja vista o feito comportar julgamento antecipado, deve ser examinado e julgado, uma vez que, cumprindo a regra do art. 523 do Código de Processo Civil. Assim, considerando a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo retido do autor. Nas razões do agravo, alegam que a decisão agravada cerceou o direito de defesa, haja vista considerar que o feito estava apto para julgamento antecipado da lide (fls. 329). Em que pese aos argumentos dos agravantes, o presente recurso de agravo retido não pode ser provido. Conforme se observa dos autos, a controvérsia gira em torno da efetiva existência de direito, haja vista a cobrança ilegal decorrente da existência de obrigações existentes no contrato. Assim, o que se percebe é que a questão debatida é singela e não depende de dilação probatória; quando muito, exige a complementação da prova documental. suficiência dos elementos de prova carreados autos, de vez que houve a juntada de documentos pelo requerido - agravado, o que torna impertinente a dilação probatória. Registre-se, que a prova é destinada a formar o convencimento do julgador. Por isso, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. E, segundo a da regra do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar a produção de provas que achar necessárias. Nesse sentido: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Pelo que, o recurso deve ser desprovido. DA ORIGEM DO TÍTULO - NULIDADE DO TÍTULO Ao que tudo indica, o embargante celebrou com a instituição financeira o Contrato Cédula de Crédito Bancário Confissão de dívida (fls. 52/64) para quitação de todos os débitos vencidos e não pagos, no intuito de cobrir despesas originadas de outros contratos. Desse modo, o que se vê dos autos é de que as partes mediante termo aditivo de retificação e ratificação ao contrato de abertura de crédito fixo negociaram a dívida, expressando as parcelas devidas em valores certos, assim consubstanciados, item 1.9: "1.9 - FORMA DE PAGAMENTO EM PARCELAS IGUAIS; 1.9.1 QUANTIDADE DE PARCELAS - 048; 1.9.2 VALOR DE CADA PARCELA - 20/06/2011; 1.9.4 PERÍODO ENTRE AS PARCELAS -1 MÊS." Dessa maneira, verifica-se que os executados - EMBARGANTES ao renegociarem o débito, nos moldes estampados no instrumento 52/64, aceitaram como corretos os valores constantes do contrato primitivo, estipulando a forma que lhes pareceu mais favorável. Se vícios, não comprovados nos autos, ostentava o contrato anterior firmado pelas partes, estes, ante a renegociação em valores certos, desapareceram. Ora, sustentar-se que o instrumento de fls. 52/64 não se apresenta como título líquido, certo e exigível, apto a embasar feito executivo, onde consta, inclusive, a assinatura do devedor e de duas testemunhas, significa negar-se aplicação ao art. 586 do CPC. Acaso os cálculos de atualização elaborados pelo credor se apresentem maiores que os valores reais expressos no título, cabe ao devedor o manejo de embargos pelo excesso, tal não significa, porém, que o título seja nulo. Em suma, bastaria a confecção de meros cálculos aritméticos, que poderiam ser feitos, inclusive, pelo contador do juízo para se chegar ao débito em questão. Pelo exposto, não há que se falar em nulidade do título que embasa a execução. EXCESSO DE EXECUÇÃO Alega o apelante que existe abusividade nas cláusulas contratuais e excesso na execução. Pois bem, houve o descumprimento da regra contida no art. 739-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, sendo que deve ser rejeitado os embargos à execução. O art. 739-A e seu § 5.º, do Código de Processo Civil, dispõem que: efeito suspensivo. (...) § 5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (...)" Em outras palavras, o § 5.º do art. 739-A do Código de Processo Civil, acima transcrito, prevê que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, cumpre ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e, além disso, apresentar memória de cálculo, sob pena de ter seus embargos rejeitados liminarmente. É fato incontroverso nos autos que o embargante deixou de cumprir a mencionada regra - tanto é assim que em análise a petição inicial e documentos juntados aos autos, não há memória de cálculo juntada (fls. 03/39 - TJ) A finalidade da regra do art. 739, §5º, do Código de Processo Civil não é apenas a de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também o de possibilitar a execução definitiva do valor incontroverso, o qual somente será conhecido se na petição inicial for indicado o valor correspondente ao excesso. A mencionada regra buscou, não há dúvida, evitar que, mediante a oposição de embargos com fundamento em excesso de execução, o exequente fique impossibilitado de promover a execução definitiva da parcela incontroversa do débito. Insista-se, somente com a indicação do valor correspondente ao excesso é que se tomará conhecimento do valor incontroverso, em relação ao qual a execução deve prosseguir como definitiva. Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.387.248/SC, que seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou a tese de que "é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". Ou seja, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sequer é permitida a emenda à inicial no caso de o executado não indicar, na petição em que se insurge contra a execução, o valor correspondente ao excesso de execução. Não se nega que o mencionado recurso especial tenha tratado especificamente da regra contida no art. 475-L, § 2.º, do Código de Processo Civil. Tal fato, entretanto, não impede a sua aplicação ao caso em exame, uma vez que tanto o art. 739-A, §5º, como o art. 475-L, § 2º, todos do Código de Processo Civil exigem, sob pena de rejeição liminar - o primeiro da impugnação ao cumprimento de sentença e o segundo dos embargos à execução , que o devedor não só aponte, na petição por meio da qual se opõe à execução que lhe é dirigida, o valor que entende devido, como também a instrua com a memória do cálculo. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se a regra do art. 475-L, § 2.º, do Código de Processo Civil: "§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação." Vê-se, assim, que a única diferença entre os dois dispositivos legais é que, enquanto um trata da impugnação ao cumprimento de sentença, o outro regula os embargos à execução. Ambos, entretanto, tratam dos meios de defesa dos executados. regra do art. 743, inc. I, do Código de Processo Civil prevê, de modo expresso, haver excesso de execução quando o credor pleiteia do devedor quantia que supera o valor do título exequendo. Eis o teor da mencionada regra: "Art. 743. Há excesso de execução: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; (...)" Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da leitura das seguintes ementas de julgamento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. (AgRg no AREsp 375.758/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014 grifou-se) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 393.327/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014 grifou-se) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC. qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013. 2. Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo. 3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5. Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013 grifou-se) Não é outro o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes arestos: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.PLEITO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 743, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 739-A, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1221045-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 28.01.2015) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM QUE PESE POSSA SER RECONHECIDA SUA APLICABILIDADE, TAL CIRCUNSTÂNCIA EM NADA INFLUENCIA NO DESLINDE DA CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM A DEVIDA EXIBIÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO §5º DO ART. 739- A, CPC. DEVER DO EMBARGANTE.PROPOSIÇÃO DA AÇÃO COLIDENTE COM DISPOSIÇÃO LEGAL. EMENDA DA INICIAL QUE NÃO SE AJUSTA AO CASO CONCRETO PELA EVIDENTE SUBVERSÃO À CELERIDADE SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1188461-2 - Arapoti - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 10.09.2014 - grifou-se) Não restam dúvidas, portanto, de que o presente recurso não merece ser provido. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação do embargante, a fim de que os embargos à execução, por inobservância do requisito previsto no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, sejam rejeitados, nos termos da fundamentação. DISPOSITIVO: Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso. Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Desembargador Athos Pereira Jorge Junior e o Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza. Curitiba, 25 de novembro de 2015 Humberto Gonçalves Brito Relator Convocado
(TJPR - 13ª Câmara Cível - AC - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - Un�nime - J. 25.11.2015)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1393315-2 VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS APELANTE : EDU JOSÉ STULP APELADO : ITAÚ UNIBANCO S/A RELATOR: DES. EDUARDO SARRÃO RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ SUBST. DE 2º GRAU HUMBERTO GONÇALVES BRITO REVISOR : DES. COIMBRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. AGRAVO RETIDO DO AUTOR. NECESSIDADE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA EM VALORES CERTOS. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. EVIDENCIADO NOS AUTOS QUE O TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO CONTÉM VALORES CERTOS, SENDO, POR ISSO, LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE DO PROCESSO EXECUTIVO. PLEITO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 743, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA CORRETO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 739-A, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de apelação sob nº 1393315-2 em que é apelante EDU JOSÉ STULP e apelado ITAÚ UNIBANCO S/A. Agravo retido juntado as fls. 270/274-vº.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDU JOSÉ STULP da sentença de fls. 350/356, que em ação de EMBARGOS Á EXECUÇÃO, autos nº 0000738-84.2013.8.16.0139, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado o apelante, interpôs o recurso de apelação (fls. 377/394), alegando em síntese: a) preliminarmente, requer o conhecimento do agravo retido para o fim de que seja deferida a realização de prova pericial requerida; b) a nulidade do título executivo, questionando o saldo devedor que se executa; c) a abusividade do contrato; d) a abusividade das taxas de juros; e) a impossibilidade de aplicação de juros capitalizados; f) a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade; g) a ilegalidade na cobrança de diversas taxas e tarifas; h) a ilegalidade da cobrança
cobrança de comissão de permanência; j) a necessidade de integração dos efeitos da ilegalidade das cláusulas em relação aos contratos originários celebrado entre as partes.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos à fl. 401.
Foram apresentadas contrarrazões pelo banco apelado às fls. 408/435, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
DO AGRAVO RETIDO DO AUTOR
O recurso de agravo retido interposto pelo autor contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, haja vista o feito comportar julgamento antecipado, deve ser examinado e julgado, uma vez que, cumprindo a regra do art. 523 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo retido do autor.
Nas razões do agravo, alegam que a decisão agravada cerceou o direito de defesa, haja vista considerar que o feito estava apto para julgamento antecipado da lide (fls. 329).
Em que pese aos argumentos dos agravantes, o presente recurso de agravo retido não pode ser provido.
Conforme se observa dos autos, a controvérsia gira em torno da efetiva existência de direito, haja vista a cobrança ilegal decorrente da existência de obrigações existentes no contrato.
Assim, o que se percebe é que a questão debatida é singela e não depende de dilação probatória; quando muito, exige a complementação da prova documental.
suficiência dos elementos de prova carreados autos, de vez que houve a juntada de documentos pelo requerido agravado, o que torna impertinente a dilação probatória.
Registre-se, que a prova é destinada a formar o convencimento do julgador. Por isso, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado.
E, segundo a da regra do art. 130 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar a produção de provas que achar necessárias. Nesse sentido:
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. Pelo que, o recurso deve ser desprovido.
DA ORIGEM DO TÍTULO NULIDADE DO TÍTULO
Ao que tudo indica, o embargante celebrou com a instituição financeira o Contrato Cédula de Crédito Bancário Confissão de dívida (fls. 52/64) para quitação de todos os débitos vencidos e não pagos, no intuito de cobrir despesas originadas de outros contratos.
Desse modo, o que se vê dos autos é de que as partes mediante termo aditivo de retificação e ratificação ao contrato de abertura de crédito fixo negociaram a dívida, expressando as parcelas devidas em valores certos, assim consubstanciados, item 1.9:
"1.9 - FORMA DE PAGAMENTO EM PARCELAS IGUAIS; 1.9.1 QUANTIDADE DE PARCELAS 048; 1.9.2 VALOR DE CADA PARCELA 20/06/2011; 1.9.4 PERÍODO ENTRE AS PARCELAS -1 MÊS."
Dessa maneira, verifica-se que os executados EMBARGANTES ao renegociarem o débito, nos moldes estampados no instrumento 52/64, aceitaram como corretos os valores constantes do contrato primitivo, estipulando a forma que lhes pareceu mais favorável. Se vícios, não comprovados nos autos, ostentava o contrato anterior firmado pelas partes, estes, ante a renegociação em valores certos, desapareceram.
Ora, sustentar-se que o instrumento de fls. 52/64 não se apresenta como título líquido, certo e exigível, apto a embasar feito executivo, onde consta, inclusive, a assinatura do devedor e de duas testemunhas, significa negar-se aplicação ao art. 586 do CPC.
Acaso os cálculos de atualização elaborados pelo credor se apresentem maiores que os valores reais expressos no título, cabe ao devedor o manejo de embargos pelo excesso, tal não significa, porém, que o título seja nulo. Em suma, bastaria a confecção de meros cálculos aritméticos, que poderiam ser feitos, inclusive, pelo contador do juízo para se chegar ao débito em questão.
Pelo exposto, não há que se falar em nulidade do título que embasa a execução.
EXCESSO DE EXECUÇÃO
Alega o apelante que existe abusividade nas cláusulas contratuais e excesso na execução.
Pois bem, houve o descumprimento da regra contida no art. 739-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, sendo que deve ser rejeitado os embargos à execução.
O art. 739-A e seu § 5.º, do Código de Processo Civil, dispõem que: efeito suspensivo. (...) § 5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
(...)"
Em outras palavras, o § 5.º do art. 739-A do Código de Processo Civil, acima transcrito, prevê que, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, cumpre ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e, além disso, apresentar memória de cálculo, sob pena de ter seus embargos rejeitados liminarmente.
É fato incontroverso nos autos que o embargante deixou de cumprir a mencionada regra - tanto é assim que em análise a petição inicial e documentos juntados aos autos, não há memória de cálculo juntada (fls. 03/39 - TJ)
A finalidade da regra do art. 739, §5º, do Código de Processo Civil não é apenas a de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, mas também o de possibilitar a execução definitiva do valor incontroverso, o qual somente será conhecido se na petição inicial for indicado o valor correspondente ao excesso.
A mencionada regra buscou, não há dúvida, evitar que, mediante a oposição de embargos com fundamento em excesso de execução, o exequente fique impossibilitado de promover a execução definitiva da parcela incontroversa do débito. Insista-se, somente com a indicação do valor correspondente ao excesso é que se tomará conhecimento do valor incontroverso, em relação ao qual a execução deve prosseguir como definitiva.
Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.387.248/SC, que seguiu o procedimento previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, fixou a tese de que "é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial". Ou seja, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sequer é permitida a emenda à inicial no caso de o executado não indicar, na petição em que se insurge contra a execução, o valor correspondente ao excesso de execução.
Não se nega que o mencionado recurso especial tenha tratado especificamente da regra contida no art. 475-L, § 2.º, do Código de Processo Civil. Tal fato, entretanto, não impede a sua aplicação ao caso em exame, uma vez que tanto o art. 739-A, §5º, como o art. 475-L, § 2º, todos do Código de Processo Civil exigem, sob pena de rejeição liminar - o primeiro da impugnação ao cumprimento de sentença e o segundo dos embargos à execução , que o devedor não só aponte, na petição por meio da qual se opõe à execução que lhe é dirigida, o valor que entende devido, como também a instrua com a memória do cálculo. Para que não pairem dúvidas, transcreve-se a regra do art. 475-L, § 2.º, do Código de Processo Civil:
"§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação."
Vê-se, assim, que a única diferença entre os dois dispositivos legais é que, enquanto um trata da impugnação ao cumprimento de sentença, o outro regula os embargos à execução. Ambos, entretanto, tratam dos meios de defesa dos executados.
regra do art. 743, inc. I, do Código de Processo Civil prevê, de modo expresso, haver excesso de execução quando o credor pleiteia do devedor quantia que supera o valor do título exequendo. Eis o teor da mencionada regra:
"Art. 743. Há excesso de execução: I - quando o credor pleiteia quantia superior à do título; (...)"
Esse é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende da leitura das seguintes ementas de julgamento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EMBARGOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que reconheceu não ter havido o cerceamento de defesa, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, momento em que, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC.
(AgRg no AREsp 375.758/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 11/09/2014 grifou-se)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 393.327/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014 grifou-se) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO VALOR QUE SE ENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DA CORRESPONDENTE MEMÓRIA DO CÁLCULO. ÔNUS LEGAL IMPOSTO AO DEVEDOR. ARTIGO ANALISADO: 739-A, § 5º, CPC.
qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 20/02/2013. 2. Discute-se a dispensabilidade, em sede de embargos do devedor com pedido de revisão contratual, da indicação do valor devido e apresentação da respectiva memória do cálculo. 3. O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa (art. 745, V, CPC) e de excesso de execução (at. 745, III, CPC), com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. 4. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, por imposição do art. 739-A, § 5º, CPC. 5. Divisão de responsabilidades entre as partes, decorrente da tônica legislativa que pautou a reforma do processo de execução, segundo a qual, de forma paritária, equilibram-se e equanimemente distribuem-se os ônus processuais entre credor e devedor. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013 grifou-se)
Não é outro o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça, como se observa dos seguintes arestos:
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.PLEITO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DO VALOR EM EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 743, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. NÃO APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO DA REGRA CONTIDA NO ART. 739-A, § 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1221045-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 28.01.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM QUE PESE POSSA SER RECONHECIDA SUA APLICABILIDADE, TAL CIRCUNSTÂNCIA EM NADA INFLUENCIA NO DESLINDE DA CAUSA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.IRRELEVÂNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM A DEVIDA EXIBIÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO §5º DO ART. 739- A, CPC. DEVER DO EMBARGANTE.PROPOSIÇÃO DA AÇÃO COLIDENTE COM DISPOSIÇÃO LEGAL. EMENDA DA INICIAL QUE NÃO SE AJUSTA AO CASO CONCRETO PELA EVIDENTE SUBVERSÃO À CELERIDADE
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1188461-2 - Arapoti - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 10.09.2014 - grifou-se)
Não restam dúvidas, portanto, de que o presente recurso não merece ser provido.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação do embargante, a fim de que os embargos à execução, por inobservância do requisito previsto no art. 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, sejam rejeitados, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, nega provimento ao recurso.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator o Excelentíssimo Desembargador Athos Pereira Jorge Junior e o Juiz Substituto em 2º Grau Luciano Carrasco Falavinha Souza.
Curitiba, 25 de novembro de 2015
Humberto Gonçalves Brito
Relator Convocado
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