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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.424.502-0, DE FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL APELANTES : MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A E DANIELE DE JESUS PEREIRA E OUTRO APELADOS : OS MESMOS RELATOR : DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA REVISOR : DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA NOMINADA "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA" SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA CONSTRUTORA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO PELO IAP OBRAS SEQUER INICIADAS. - APELO DA RÉ MRV -(I) RETENÇÃO DE VALORES DIANTE DA RESCISÃO CONSTRUTORA QUE DEU CAUSA AO INADIMPLEMENTO DO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DEVER DE RESTITUIÇÃO SÚMULA 543 DO STJ. -(II) DANO MORAL CONFIGURAÇÃO RECONHECIDO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL QUE SEQUER PODERIA SER CONSTRUÍDO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.424.502-0 fls. 2 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELO DOS AUTORES -(I) INVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL QUE IMPLICA EM DESNATURAR O INSTITUTO E AUTORIZAR A VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E À SEGURANÇA CONTRATUAL. -(II) MAJORAÇÃO DO DANO MORAL DESNECESSIDADE VALOR CONDIZENTE COM AS CONDIÇÕES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO VALOR SUFICIENTE PARA COMPENSAR O DANO SOFRIDO E PUNIR O AGENTE CAUSADOR DO DANO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS JURISRUDENCIAIS E DOUTRINÁRIOS. -(III) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3º DO CPC E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.424.502-0, de Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara Cível, em que é Apelantes MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e DANIELE DE JESUS PEREIRA E OUTRO e Apelados OS MESMOS.
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I RELATÓRIO: Trata-se de recursos de apelação interpostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A (mov. 115.1 fl. 394/402 ratificado no mov. 125.1 fl. 423) e DANIELE DE JESUS PEREIRA E OUTRO (mov. 130.1 fl. 430/444) em face de sentença proferida nos autos de nominada "Ação de Rescisão Contratual, Indenização por Danos morais e Antecipação dos Efeitos da Tutela" autuada sob o nº 0018314-14.2013.8.16.0035 (mov. 101.1 fl. 357/367), que julgou procedente a presente ação para o fim de: "1. Declarar RESCINDIDOS todos os termos da tentativa de compra, pelos autores, do imóvel no lugar denominado Spazio Comoditá, neste município. 2. CONDENAR a requerida à DEVOLVER para os autores, todas as parcelas comprovadamente pagas pelos requerentes, que somam o montante de R$ 5.292,45 (Cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos). Referidos valores deverão ser atualizados com correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde o desembolso de cada parcela do valor e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. 3. CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por DANO MORAL em favor dos requerentes, no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais), que deverá sofrer correção monetária pelo INPC e incidência de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir desta data."
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A sentença condenou, ainda, a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada a requerida MRV interpôs recurso de apelação (mov. 115.1 fl. 394/402 ratificado no mov. 125.1 fl. 423) alegando em resumo: (a) que diante da rescisão contratual devem ser aplicadas as disposições previstas na cláusula sétima da promessa de compra e venda, com a retenção dos percentuais incidentes sobre os valores pagos pelos promitentes compradores ou, pelo menos, seja determinada a retenção de 25% sobre os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador; (b) que a situação em apreço gerou no máximo meros transtornos aos apelados, não ensejando violação aos seus direitos de personalidade, não havendo razões para a manutenção da condenação a este título quando há mero descumprimento contratual; (c) que, em caso de manutenção da condenação por danos morais, deve ser revisto o quantum fixado, sendo recomendável que o arbitramento seja feito com equilíbrio e atendendo as peculiaridades do caso, sendo que o valor fixado foi exacerbado e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido a patamar efetivamente justo, condizendo com a proporcionalidade e razoabilidade. Requer, ao final, o total provimento do recurso para que se proceda a reforma da sentença e, consequentemente, "sejam julgados improcedentes os pedidos formulados". Em caso de manutenção da condenação, "sejam aplicados os percentuais de retenção e que o valor dos danos morais e honorários sucumbenciais sejam fixados com atenção aos parâmetros legais e jurisprudenciais, para se evitar o injusto enriquecimento".
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Recurso recebido em ambos os efeitos (mov. 129.1 fl. 428). Contrarrazões pelos autores-apelados (mov. 139.1 fl. 455/466). Os autores também apelaram (mov. 130.1 fl. 430/444) aduzindo em síntese: (a) que a rescisão contratual pelo inadimplemento da parte requerida-apelada, diante da ausência de previsão contratual expressa, impõe a aplicação reversa das cláusulas penais previstas (cláusula 4.2 e 7) para o caso de inadimplemento dos consumidores, em atenção ao princípio da isonomia, da equidade e do equilíbrio da relação contratual (art. 6º, II e V e 51, XI do CDC e art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF); (b) que o valor da condenação por danos morais deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto, pois os acontecimentos não trouxeram mero abalo/irritação do cotidiano, mas sim frustração, desesperança, vexame, transtorno quanto à residência familiar tão esperada, tudo por mais de 01 ano de enganações e aborrecimentos, enquanto a requerida sequer tinha iniciado a obra por falta de autorização do IAP; (c) que o porte econômico da requerida deve ser levado em consideração para a fixação do dano moral, sendo que somente no ano de 2012, faturou R$ 4.266.000.000,00 (quatro bilhões duzentos e sessenta e seis milhões de reais) com um lucro acumulado de R$ 812.000.000,00 (oitocentos e doze milhões de reais); (d) que deve ser majorado também o percentual da condenação em honorários sucumbenciais, fixando-o em patamar máximo, pois não se verificou que foram várias as manifestações nos autos, que a condução da demanda foi com bastante zelo, sendo que a demanda ainda pode se arrastar por tempo indeterminado diante dos possíveis recursos que podem ser interpostos pela recorrida, o que deve ser levado em consideração.
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Requer, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar a sentença para que seja aplicado em reversão as multas contratuais; sejam majorados os danos morais e a condenação em honorários de sucumbência. Recurso recebido em ambos os efeitos (mov. 142.1 fl. 471). Contrarrazões pela requerida MRV (mov. 153.1 fl. 485/494). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito 2.1. Breve escorço histórico Necessário um breve retrospecto histórico da relação entabulada entre as partes antes de se examinar o mérito dos recursos de apelação e fundamentar o presente voto.
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Os autores firmaram Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda em 05 de junho de 2011 referente à compra do apartamento nº 110, bloco 1 do empreendimento imobiliário Spazio Comoditá, localizado à Rua Marina Joaquina Domingues, 1719 do Bairro Rio Pequeno, em São José dos Pinhais. Os autores alegam que cumpriram com todas as suas obrigações contratuais (pagamento do sinal de R$ 1.666,00, mais R$ 2.664,00 parcelados, restando apenas a parte referente ao FGTS e financiamento que dependia da documentação de finalização da obra), porém a requerida sequer iniciou as obras por falta de autorização do IAP para tanto. Declaram que mesmo diante de várias cobranças por parte dos autores, a requerida, inicialmente, somente dava desculpas, até que toda a situação relativa a ausência de autorização do IAP tornou-se pública, demonstrando aos requerentes que a construção do tão sonhado imóvel era impossível. Diante destas circunstâncias os autores aduzem que não viram outra opção senão propor a presente ação que visa a rescisão contratual, com a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da incidência das multas contratuais. Após a devida instrução a ação foi julgada procedente (mov. 115.1 fl. 394/402 ratificado no mov. 125.1 fl. 423), sendo que em face desta sentença ambas as partes interpuseram recurso, os quais serão abaixo examinados.
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2.2. Do recurso de apelação interposto por MRV 2.2.1. Da retenção de valores Aduz a apelante que o contrato firmado entre as partes prevê na cláusula sétima o direito de retenção das importâncias devida e pagas pelas multas, demais penalidades e encargos, além das despesas relacionadas à corretagem e despachante, além de 8% do valor pago para cobrir despesas iniciais de publicidade, comercialização, etc. Sem razão a recorrente. Foi a apelante quem deu causa ao inadimplemento, não sendo sequer razoável querer agora exigir que o consumidor arque com os custos próprios da gerência do contrato, os quais nem mesmo comprovou nos autos. A propósito a novel Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento."
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Neste sentido este Tribunal de Justiça: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS. 1. ATRASO NA ENTREGA DE BEM IMÓVEL - CULPA DA CONSTRUTORA ALIENANTE - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA ADQUIRENTE.RECONSTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE QUE É IMPERATIVO DE JUSTIÇA. 2. REPETIÇÃO DA TAXA DE CORRETAGEM - PEDIDO NÃO IMPUGNADO NA CONTESTAÇÃO - CPC, ART. 300 - PRECLUSÃO - DISCUSSÃO NÃO ADMITIDA NESTA SEARA. 3. DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA NO CASO EM CONCRETO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - MERO DISSABOR INERENTE ÀS RELAÇÕES COMERCIAIS - FATO EXTRAODINÁRIO A COMPROVAR OFENSA MORAL NÃO DEMONSTRADO. 4. PRETENSÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR PROPOSTO PARA A "RESCISÃO AMIGÁVEL" - INVIABILIDADE - HIPÓTESE DO ARTIGO 42 DO CDC NÃO CONFIGURADA. 5. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS CONFORME O DECAIMENTO - ART. 21, CAPUT, DO CPC - 6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO ADVOGADO DA AUTORA - ARBITRAMENTO CONFORME OS PARÂMETROS DE EQUIDADE DO ARTIGO 20 DO CPC - VALOR MANTIDO. 7. RECURSO DA AUTORA (1) NÃO PROVIDO E RECURSO DA RÉ (2) PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1195223-3 - Curitiba - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - Unânime - - J. 17.03.2015). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE PARCELAS - INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA - RESCISÃO NÃO OPERADA POR CULPA DOS COMPRADORES - CULPA
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EXCLUSIVA DA VENDEDORA NA RESCISÃO DO CONTRATO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - DECISÃO CORRETA- DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1244419-2 - São José dos Pinhais - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 03.02.2015) Sendo assim, tendo a requerida-apelante dado causa a rescisão contratual responde pela sua inadimplência, não podendo sequer cogitar na retenção de parcelas pagas a título de ressarcimento das despesas de gerência do contrato. Sendo assim, nego provimento ao apelo neste item. 2.2.2. Do Dano Moral a) Alegada não configuração dos danos morais Recorre a ré alegando que a condenação por danos morais não deve prosperar, pois a situação dos autos gerou no máximo meros transtornos aos apelados, não ensejando violação aos seus direitos de personalidade, não havendo razões para a manutenção da condenação a este título quando há mero descumprimento contratual. Sem razão a apelante.
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As circunstâncias dos autos extrapolam os meros dissabores ou o mero inadimplemento contratual. Constatou-se que os autores-apelados adquiriram da apelante o imóvel em questão em 05 de junho de 2012, sendo que cumpriram com as suas obrigações iniciais (pagamento do sinal de R$ 1.666,00, mais as parcelas mensais no total de R$ 2.664,00, restando o saldo referente ao FGTS e financiamento). Contudo, após mais de 01 ano da contratação a requerida sequer tinha iniciado as obras, fato este confessado pela apelante em sua contestação, diante da ausência de autorização do IAP para tanto. Portanto, não houve um mero atraso ou descumprimento contratual, mas sim a apelante comercializou um imóvel que sequer poderia entregar, podendo-se afirmar que, inclusive, o bem era impossível juridicamente. Era dever da parte requerida, ora apelante, antes de iniciar todo o trâmite relacionado à comercialização, retirar os alvarás, autorizações e tudo o mais que fosse necessário para potencializar o seu empreendimento, sob pena de responder por todos os prejuízos de estar comercializando bem impossível. Restou perfeitamente configurado os danos morais, pois se extrapolou os meros aborrecimentos, atingindo a personalidade dos autores- apelados, o que pode ser extraído das suas afirmativas constantes na inicial (mov. 1.1 fl. 4/22):
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"(...) Desde que estão juntos, há mais de 6 (seis) anos, os requerentes, como todo casal jovem, sempre sonharam com a casa própria. Mas, desde que contraíram união estável, os requerentes residem da casa dos pais de Daniele. Entretanto, quando o filho do casal, o pequeno Zyon nasceu, em dezembro de 2007, aquele sonho se tornou uma necessidade, pois, com o novo integrante na família, os requerentes teriam que se mudar da casa dos pais de Daniele. (...) Durante muito tempo os requerentes ficaram procurando por imóveis em Curitiba/PR, mas, os preços de imóveis na capital estão muito elevados, o que tornou impossível a aquisição de qualquer imóvel na região central. Na última oportunidade em que fizeram planos para adquirir um imóvel em Curitiba junto a empresa requerida, os requerentes fizeram simulações de financiamento e chegaram a conclusão de que não seria possível concretizar seu sonho. Foi nessa oportunidade, em meados do ano de 2012 que um corretor da empresa requerida informou que a melhor opção seria a aquisição de um imóvel na região metropolitana de Curitiba/PR, na cidade de São José dos Pinhais. Na ocasião o referido corretor da requerida apresentou aos requerentes o empreendimento denominado SPAZIO COMODITÁ, pelo valor de R$ 93.273,00 (noventa e três mil duzentos e setenta e três reais), na cidade de São José dos Pinhais. Após travarem negociações, quando os requerentes verificaram que a simulação da parcela de financiamento ficaria pouco mais
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de R$ 600,00 (seiscentos reais), os requerentes resolveram adquirir o imóvel da empresa requerida. (...) Ansiosos para a data da entrega das chaves, os requerentes questionaram a empresa requerida a respeito da data em que poderiam registrar o contrato de financiamento junto ao cartório de registro de imóveis, para que se pudesse começar a contar o prazo de 29 (vinte e nove meses). Assim, o corretor da requerida, informou que o contrato de financiamento somente poderia ocorrer após o pagamento de todas as parcelas iniciais do contrato, ou seja, somente em julho do ano de 2013. Pelo que, em 10 de julho de 2013, quando os requerentes efetuaram o pagamento da última parcela devida a construtora, entraram em contato com a mesma para obter a documentação necessária ao financiamento do imóvel. A construtora requerida informou que os requerentes teriam que aguardar até o início do mês de agosto para obter a referida documentação, devido a burocracias geradas pela Caixa Econômica Federal. Ansiosos, no início do mês de Agosto de 2013, os requerentes novamente entraram em contato com a empresa requerida visando a obtenção da documentação necessária para a obtenção do financiamento junto a Caixa, mas, foram informados que não havia previsão de liberação da documentação. Indagados pelo motivo de tal ausência de previsão, os representantes da empresa requerida não deram qualquer justificativa, e, que o contrato não prevê qualquer prazo para a liberação da documentação necessária ao financiamento.
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Furiosos, os requerentes baldaram todos os seus esforços no sentido de descobrir o real motivo da falta de previsão para a liberação do financiamento, visto que, a construtora esperou os requerentes pagarem a quantia de R$ 5.292,45 (cinco mil duzentos e noventa e dois reais e quarenta e cinco centavos) relativa às parcelas anteriores à parcela de financiamento, para informar que inexiste qualquer previsão para a liberação do financiamento ou entrega das chaves. Assim, em contato com outros adquirentes, os requerentes tomaram conhecimento que a obra sequer havia iniciado, pois, o alvará de construção não havia sido liberado por falta de autorização/concessão do IAP Instituto Ambiental do Paraná, e, que provavelmente tal órgão não liberaria a licença pois trata-se de área irregularizável. Os requerentes não acreditavam que haviam entrado em uma "fria" dessa, e começaram a entrar em contato com a empresa requerida para que a mesma informasse qual o motivo da ausência de previsão para a liberação do documento relativo ao financiamento. Mas, a resposta era sempre a mesma, de que, como o contrato não previa qualquer prazo para tanto, a construtora estaria isenta de qualquer responsabilidade. Para espanto dos requerentes, recentemente, ao assistir o Telejornal Estadual da RPCTV, tomaram conhecimento de que até o momento o alvará de construção ainda não havia sido liberado por ausência de concessão de licença ambiental do IAP. Não se trata de mera afirmação, pois, o Secretário do Urbanismo de São José dos Pinhais, afirmou com todas as letras que o alvará de construção não foi liberado por ausência de concessão de licença ambiental.
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E, pior, na mesma reportagem, é de se notar que, mesmo conhecendo da impossibilidade da referida construção, a empresa requerida continua comercializando as unidades. (...) Não são poucos dias de expectativas frustradas, trata-se de mais de um ano de enganações, aborrecimento e noites de sono perdidas. Os requerentes pensam todos os dias que ficarão sem seu imóvel e sem seu dinheiro - como aconteceu com inúmeros consumidores há muitos anos nos famigerados casos da Encol e Cidadela. Naqueles casos, obras e mais obras foram se atrasando algumas como no presente caso sequer foram iniciadas - até que a construtora falisse e os consumidores ficassem a ver navios. Por centenas de dias em suas vidas os requerentes acreditam que caíram em um verdadeiro golpe da empresa requerida. Noites e mais noites de sono foram perdidas. A situação somente veio a piorar quando os requerentes vieram a tomar conhecimento da declaração do Secretário do Urbanismo de São José dos Pinhais de que a obra não tem alvará de construção em decorrência da ausência de liberação do IAP. Nessa ocasião os requerentes começaram a acreditar piamente que perderiam tudo o que pagaram durante mais de um ano à construtora requerida. Expectativas foram frustradas! O medo de perder tudo para a requerida já tomou o requerente por completo! No presente caso não se vislumbra um simples descumprimento contratual, verifica-se bem na verdade a existência de manifesta má-fé da requerida em flagrante abuso da relação contratual e manifesto desrespeito para com os requerentes.
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Resta presente no caso dos autos o ilícito que se consubstancia no fato de que a requerida não cumpriu com os prazos a que se comprometeu em decorrência da ausência de autorização dos órgãos competentes - que ocasiona aos requerentes perturbações nas relações psíquicas, em sua tranquilidade e em seus sentimentos. Para demonstrar o dano sofrido pelos requerentes, necessário expor que os mesmos são reconhecidos por sua conduta ilibada, por sua responsabilidade com os encargos assumidos e por honrar sua palavra. Tanto é que honraram com todas as contratualidades que lhe foram imputadas. Aos requerentes o fato de saberem que a empresa requerida não poderá entregar o imóvel, não ao menos dentro do prazo inicialmente estabelecido ultrapassou a simples angústia, vez que se tornou uma tormenta da vida dos mesmos! (...) Inclusive, conforme se pode verificar da exposição dos fatos acima, os requerentes já fizeram inúmeros planos para o referido imóvel os quais foram frustrados pela empresa requerida. Além do mais não se trata de impossibilidade/atraso na entrega de um bem qualquer, mas trata-se de inadimplemento contratual da Construtora no que tange a entrega de um imóvel no prazo determinado, imóvel este, que é o sonho de realização da vida dos requerentes! (...) Tanto é verdade que, como já dito anteriormente, os requerentes aguardaram anos até atingirem uma modesta estabilidade financeira para, finalmente, adquirirem o imóvel.
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Cumpre salientar a ansiedade dos requerentes na realização de seu sonho, pois, até a sua concretização os mesmos residem na casa dos pais da requerente DANIELE, e, não veem a ora de se mudarem para a sua casa nova. (...)"
De fato, a inadimplência contratual do apelado no caso em apreço causou abalos os autores-apelados que extrapolam o tolerável ou o mero dissabor cotidiano. Sobre o dano moral, Orlando Gomes: "Dano moral é, portanto, o constrangimento que alguém experimenta em consequência de lesão em direito personalíssimo, ilicitamente produzida por outrem. (...) Observe-se, porém, que esse dano não é propriamente indenizável, visto como indenização significa eliminação do prejuízo e das consequências, o que não é possível quando se trata de dano extrapatrimonial. Prefere-se dizer que é compensável. Trata-se de compensação, e não de ressarcimento. Entendida nestes termos a obrigação de quem o produziu, afasta-se a objeção de que o dinheiro não pode ser o equivalente da dor, porque se reconhece que, no caso, exerce outra função dupla, a de expiação, em relação ao culpado, e a de satisfação, em relação à culpa." (in "Obrigações", 11ª ed. Forense, pp. 271/272).
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Em casos semelhantes, este E. TJPR já reconheceu a ocorrência de danos morais: "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. EMPREENDIMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS (ART. 269, I DO CPC).1. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO FORMULADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVOGAÇÃO PARCIAL. 2. DEVOLUÇÃO SIMPLES DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONSTRUTORA QUE DEU CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DESTA COBRANÇA. ADMISSÃO DO INTERMEDIÁRIO PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA.ATUAÇÃO DO CORRETOR DIVERSA DA PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM, POIS OPERAVA A MANDO E INTERESSE DA INCORPORADORA.DESEMPENHO CONJUNTO DAS EMPRESAS, QUE RETIRARAM A AUTONOMIA DA PARTE EM ESCOLHER QUEM QUISESSE PARA A MEDIAÇÃO DO NEGÓCIO. FAVORECIMENTO APENAS DA EMPRESA DE ENGENHARIA, QUE OTIMIZOU SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL E MAXIMIZOU A VENDA DAS UNIDADES HABITACIONAIS E O SEU PRÓPRIO LUCRO. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39, INCISO I E DO ARTIGO 51, INCISOS III E IV, AMBOS DO CDC. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. 3. REPETIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. 4. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE BOA FÉ OBJETIVA DA RÉ QUE COMERCIALIZOU APARTAMENTOS NA PLANTA SEM ALVARÁ PARA EXECUÇÃO DA OBRA. FALTA DE AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL QUE
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IMPEDIU A EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INFORMAÇÃO À PARTE AUTORA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. 5. (...). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1377513-8 - Curitiba - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - - J. 19.08.2015). Comprovados, assim, o dano suportado pelos recorridos e o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano, há obrigação do recorrente de restaurar situação anterior. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação neste item. b) Do quantum indenizatório A ré apela também em relação ao valor dos danos morais, afirmando que, caso se entenda possível a manutenção da condenação, verifica-se que o valor foi fixado de forma exorbitante, devendo ser revisto para não caracterizar enriquecimento sem causa, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que há recurso dos autores-consumidores em relação ao valor do dano moral, visando a sua majoração, este ponto será examinado em conjunto com o item "2.3.2." infra.
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2.3. Do recurso de apelação interposto pelos autores 2.3.1. Da reversão das multas contratuais Pretendem os autores-apelantes a aplicação reversa das cláusulas penais previstas (cláusula 4.2 e 7) para o caso de inadimplemento dos consumidores, em atenção ao princípio da isonomia, da equidade e do equilíbrio da relação contratual (art. 6º, II e V e 51, XI do CDC e art. 5º, XXXII e art. 170, V da CF). Por mais que a requerida-apelada tenha descumprido com as obrigações assumidas, isso não autoriza a aplicação da cláusula penal referida a favor dos apelantes. Inexiste enquadramento do atuar da requerida no fato gerador previsto na cláusula contratual referida. Esta Corte de Justiça: "APELAÇÕES CÍVEIS - ... APELO 02: CABIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA NO PERÍODO DE ATRASO - CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - CLÁUSULA PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO, PELO PRINCÍPIO DA "PACTA SUNT SERVANDA" -... - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
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(TJPR, 6ª CC, apel. 1.362.971-7, Rel. Des. Prestes Mattar, DJ 30.06.15). - negritei É que a hipótese de incidência dessa penalidade é o descumprimento do contrato pela compromissária compradora, como se observa do mov. 1.19 - fl. 72/73 e 76/77. Não fosse isso, a aplicação analógica de previsões contratuais em prejuízo de uma ou de outra parte viola dois princípios: o da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer, a não ser em virtude de lei (art. 5º, II, Constituição) e, também, o da lealdade contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil. É este também o entendimento desta Câmara Cível: "APELAÇÕES CÍVEIS - REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. (...) INSURGÊNCIA QUANTO À MULTA PELO RETARDAMENTO NA ENTREGA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DA INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL, COMO PROCEDEU O JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONTRATUAL DA SEGURANÇA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESSE TOCANTE (...)". (TJPR - 6ª C.Cível - AC 1180869-6 - Rel.: Carlos Eduardo A. Espínola - Unânime - J. 10.6.2014). - negritei É que tendo os autores aceitado as condições contratuais como um todo, violaria a boa-fé objetiva ("venire contra factum proprium") se, contradizendo anuência (declaração de vontade expressa) que havia manifestado
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quanto à obrigação contratual, os requerentes modificassem a vontade manifestada pedindo a modificação do teor e da aplicação de cláusula contratual com regência previamente prevista. Lembre-se, ainda, que a incidência da cláusula penal deve se dar de forma restritiva, porquanto a lei já assegura aos promitentes compradores o ressarcimento pelos danos a ele advindos em razão do atraso na entrega da obra ou em razão da rescisão contratual. Sobre o tema, pontual ponderação do TJRS: "... não há possibilidade jurídica de inverter uma cláusula penal para fins de indenizar perdas e danos. A solução, embora pareça remotamente justa, não é técnica, nem científica, pois desconsidera a verdadeira natureza da cláusula penal. Inverter uma cláusula corresponde a institui-la, realizando inovação no sinalagma funcional, possibilidade que, no Estado Democrático de Direito, ainda não foi permitida ao Juiz." (TJRS, Recurso Cível Nº 71004520276, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/03/2015) - negritei Logo, a manutenção da sentença implicaria em autorizar a imposição de penalidade sem previsão contratual ou legal que lhe dê amparo, em desatenção ao princípio da autonomia da vontade. Por isso, nego provimento ao apelo dos autores.
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2.3.2. Da majoração dos danos morais Em se tratando de ressarcimento por danos morais, a mensuração do valor compensatório deve ter relação com o fato e deve observar especialmente o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, ainda, a situação econômica das partes e o valor do negócio, além de ter que cumprir o caráter pedagógico cuja finalidade é desestimular a reincidência do ofensor sem, contudo, incentivar o anseio pelo enriquecimento indevido. Nesse sentido, mutatis mutandis: "(...) não se pode deixar de conferir ampla discricionariedade ao magistrado que examina os fatos em sua concretude. (...) os critérios a serem aplicados, no arbitramento, devem resultar da natureza jurídica do dano moral, ou melhor, da finalidade que se tem em vista satisfazer mediante a indenização".1 Caio Mário da Silva PEREIRA2 também leciona que ao se fixar o valor do dano moral deve se levar em conta dois objetivos, um de caráter punitivo e outro de caráter compensatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.424.502-0 fls. 24
"Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido (...) Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva". Vale dizer: a fixação do quantum devido deve levar em conta que a finalidade indenizatória é garantir à parte que sofreu o prejuízo uma reparação, quando possível, pela lesão experimentada, bem como gerar ao responsável pela conduta reprovável impacto suficiente para que o evento não se repita. Assim, a dosimetria razoável e justa do valor da condenação aconselha considerar efetivamente o impacto do fato nos envolvidos, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado de um, bem como a aplicação de pena exagerada ao outro. Não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral. Nesta tarefa devem ser considerados vetores de ordem objetiva e subjetiva, à luz dos princípios que inspiram a indenização pelo ilícito civil. Em primeiro, deve se tentar recompor o patrimônio subjetivo atingido, em atenção ao princípio da restitutio in integrum (impossível aqui) e, depois, a necessidade de se considerar o caráter preventivo da imposição desta sanção, como forma de evitar a repetição de
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condutas semelhantes, e, também, com vistas a outro propósito, o de sanção, de resposta, pelo desequilíbrio causado. No presente caso, verifica-se que a esfera de tranquilidade dos consumidores foi atingida, gerando desconforto e angústia em decorrência da conduta ilícita do fornecedor que não cumpriu com a obrigação assumida, impedindo que as expectativas dos credores fossem atendidas. Esses elementos fáticos do caso devem ser ponderados para se fixar o quantum indenizatório do dano moral sofrido pelos consumidores, autores- apelantes. Ademais, a situação econômica e social do ofensor e dos ofendidos, as forças econômicas de cada um também são elementos que se deve considerar, certo que autores e a requerida situam-se em patamares distintos sob o aspecto material. A requerida litiga enquanto renomada construtora, com lucros significativos, enquanto os autores são pessoas físicas, simples e aparentemente humildes, que estavam adquirindo seu primeiro imóvel próprio para residir com o seu filho, o que também deverá ser levado em conta quando da fixação do montante indenizatório. A intensidade da culpa também deve ser ponderada. Neste aspecto os autores não contribuíram para o evento, pelo contrário não há prova de que não tenham atendido todas as determinações contratuais. De outro lado não há nada em benefício da requerida para mitigar sua culpa.
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O valor do imóvel é de R$ 92.973,00 (noventa e dois mil e novecentos e setenta e três reais). Diante dessas considerações, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é suficiente aos fins compensatórios, punitivos e pedagógicos da medida sem importar em enriquecimento sem causa aos apelantes, não merecendo reforma a sentença neste ponto. 2.3.3. Dos honorários de sucumbência Apelam os autores requerendo que seja majorado também o percentual da condenação em honorários sucumbenciais, fixando-o em patamar máximo. Afirmam que o Juízo a quo não verificou que foram várias as manifestações nos autos, que a condução da demanda foi com bastante zelo, sendo que a demanda ainda pode se arrastar por tempo indeterminado diante dos possíveis recursos que podem ser interpostos pela recorrida, o que deve ser levado em consideração. Sem razão os apelantes. Para a fixação do valor dos honorários de sucumbência aplicável ao caso o disposto no art. 20, § 3º do CPC: "Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (...)
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§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Sobre o tema, Nelson Nery e Rosa Maria Andrade Nery3 explicam que: "Os critérios para fixação dos honorários são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." A ação foi proposta em 11/09/2013 e teve sua sentença proferida em 27/01/2015, sendo que o tempo decorrido de trabalho foi de um pouco
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mais de 1 ano e 4 meses. O trabalho realizado é de certa dificuldade, porém o feito não necessitou de produção de provas em audiência, além das provas documentais. O local da prestação de serviço é Região Metropolitana de Curitiba São José dos Pinhais, enquanto o escritório dos procuradores fica na Capital, porém tal fato não justificaria o aumento do valor do percentual dos honorários. O relevo jurídico do trabalho realizado pelo procurador dos autores apesar de minucioso e proficiente não teve, pois, magnitude e expressão que justifiquem o aumento da verba honorária advocatícia para além do percentual fixado na sentença. Sopesados os fatos acima elencados e aplicando o ensinamento acima transcrito à realidade do processo, nego provimento ao recurso neste item. 3. Voto, em conclusão, para conhecer e negar provimento aos apelos da ré MRV Engenharia e Participações S/A e dos autores Daniele de Jesus Pereira e Thadeu Vinicius Borges Menezes. III - DECISÃO: Acordam os Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
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Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA e CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHÃO. Curitiba, 03 de novembro de 2015. [assinado digitalmente] Des. Renato Lopes de Paiva Relator
-- 1 MIGUEL REALE, O Dano Moral no Direito Brasileiro, in Temas de Direito Positivo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 25/26. -- 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. In: STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 5. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 1397. --
-- 3 Código de Processo Civil Comentado. 4ª ed. p. 435. In TJPR, 18ª C. Cível, apel. 577.836-9, Rel. Des. Roberto de Vicente, DJ 05.05.10. --
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