SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1375615-9
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carlos Mansur Arida
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: Tue Dec 01 14:59:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1709 Mon Dec 14 00:00:00 BRST 2015

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso e julgar prejudicado o reexame necessário. EMENTA: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER.CLÍNICAS PSIQUIÁTRICAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FIRMADO COM O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. IRREGULARIDADES APURADAS EM PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO INSTAURADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE. CUMPRIMENTO PELAS RÉS NO TOCANTE AO APERFEIÇOAMENTO DA HIGIENE DOS PACIENTES, ROUPAS E AMBIENTES DAS CLÍNICAS, MELHORIA NOS REGISTROS, IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETO TERAPÊUTICO INDIVIDUALIZADO E GARANTIA DE PERÍODO MÍNIMO DEDICADO A ATIVIDADES TERAPÊUTICAS E RECREATIVAS. FISCALIZAÇÃO E CONTROLE PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.REGULARIZAÇÃO SOMENTE APÓS O INÍCIO DA AÇÃO E DETERMINAÇÃO JUDICIAL.INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE, INVIABILIZANDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 462 DO CPC. AÇÃO PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DA PORTARIA 251/2002 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE - PNASH NO TOCANTE AOS RECURSOS HUMANOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COGÊNCIA. AVALIAÇÃO CUJOS FINS SÃO MERAMENTE CLASSIFICATÓRIOS. PERCENTUAL MÍNIMO DEVIDAMENTE ATINGIDO.INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA.PREVISÃO CONTRATUAL QUE CONDICIONA CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS AO DEVIDO REPASSE FINANCEIRO. DESCABIMENTO DO AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL RESPEITADO.ATENDIMENTO DE QUALIDADE COMPROVADO POR DIVERSOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.CONFORMIDADE ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS E CONSTITUICIONAIS. PEDIDOS RELATIVOS À SEGURANÇA E ARMAZENAMENTO DE PERTENCES PESSOAIS SATISFATORIAMENTE ADEQUADOS ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MELHORIA DA ALIMENTAÇÃO, INTERNAÇÃO DE USUÁRIAS DE DROGAS GESTANTES, IMPEDIMENTO DE ALTAS ADMINISTRATIVAS, DETERMINAÇÃO DE QUE PACIENTES DURMAM NA MESMA CAMA TODOS OS DIAS, POSSIBILIDADE DE ENVIO E RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIAS, LIMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONTENÇÃO FÍSICA E ASSISTÊNCIA INTEGRAL À SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO QUE AMPARE ESSES PEDIDOS.IMPLANTAÇÃO DE ALA EXCLUSIVA PARA ADOLESCENTES. DESCABIMENTO.INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO DA PROVA PERICIAL. ART. 436 DO CPC.NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO EM HOSPITAIS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE.INSUFICIÊNCIA DA ESTRUTURA FÍSICA HOSPITALAR MUNICIPAL. RESCISÃO CONTRATUAL DEVE SOPESAR O IMPACTO NEGATIVO À POPULAÇÃO LOCAL. MEDIDA DESNECESSÁRIA E DESPROPORCIONAL.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DISTRIBUIÇÃO DOS LEITOS PSIQUIÁTRICOS SE INSERE NA MARGEM DISCRICIONÁRIA DO PODER EXECUTIVO.REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RELATÓRIO:O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública em face da Clínica Psiquiátrica de Londrina (CPL), da Villa Normanda Clínica Psiquiátrica Comunitária (VN), do Município de Londrina e da Autarquia Municipal de Saúde (AMS), com base em procedimento preparatório instaurado para apurar diversas irregularidades existentes nas clínicas rés, dentre as quais: (i) insuficiência de pessoal, notadamente enfermeiros do sexo masculino; (ii) violência entre os pacientes, inclusive resultando em mortes; (iii) documentação irregular; (iv) ausência de aplicação das atividades terapêuticas descritas no Projeto Terapêutico do Serviço; (v) irregularidades sanitárias; (vi) descumprimento da carga horária pelos funcionários; (vi) ausência de integração entre os setores e equipe multidisciplinar e falta de autonomia dos profissionais.Aduziu o autor que solicitou providências da Autarquia Municipal de Saúde, a qual informou que o repasse financeiro às clínicas se vincula ao cumprimento de metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no Plano Operacional Anula (POA), notamente a adequação do número de profissionais às balizas da Portaria 251/2002 do Ministério da Saúde, que regulamenta o Programa Nacional de Avaliação dos Hospitais Psiquiátricos (PNASH).Também afirmou que funcionários das clínicas, por meio de ofício do Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN - PR), comprovaram as irregularidades destacadas e relataram outras, como a agressão de pacientes às enfermeiras, higienização precária dos pacientes, ausência de local para armazenamento dos pertences, falta de toalhas, roupas e cobertores inadequados, ausência de unidade para adolescentes, falta de qualidade das refeições, relações sexuais entre os pacientes, falta de local para descanso da equipe de enfermagem, bem como de carrinho de emergência, treinamento para os funcionários e medicamentos psiquiátricos.Posteriormente, a Autarquia Municipal de Saúde apresentou dados dos profissionais em atividade nas clínicas, indicando defasagem de pessoal em várias áreas. Diante disso, o autor reiterou pedidos de providências à própria autarquia e à direção da Clínica Psiquiátrica de Londrina, além de solicitar visita à Comissão de Humanização do Conselho de Municipal de Saúde de Londrina.O Ministério Público aduziu ainda que recebeu Ata de Assembleia dos Usuários do Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, corroborando as irregularidades no serviço já frisadas, além de outras: fugas, concessão de altas administrativas, excesso de medicação, relações sexuais inclusive com enfermeiros, venda de tabaco e drogas. Essas situações também foram descritas pelos pacientes e familiares em denúncias feitas diretamente ao órgão ministerial.A Comissão de Humanização apresentou relatório confirmando a existência dos problemas apontados e sugerindo algumas medidas, como a reavaliação da suficiência das atividades ocupacionais, avaliação das condições de higiene e sanitárias, incremento da segurança interna e externa e avaliação de dimensionamento de pessoal pelas autoridades competentes.Diante de todas essas questões, o Ministério Público encaminhou proposta de Termo de Ajustamento de Conduta às direções das clínicas, o qual, todavia, não foi acordado. Por isso, foram expedidas as Recomendações Administrativas nº 01/2010 e 02/2010, a fim de que fossem supridos os problemas discutidos, sob pena de diminuição do número de leitos pelo gestor municipal.Por entender serem insatisfatórias as providências tomadas pelos réus, o Ministério Público ajuizou a presente ação, destacando o descumprimento dos contratos firmados entre as clínicas rés e o poder público e pleiteando, ao final, a condenação das partes na obrigação de fazer consistente na solução de todas as irregularidades apontadas na petição inicial. Em relação ao Munícipio de Londrina e respectiva Autarquia de Saúde, postulou a obrigação de fiscalizarem o cumprimento das medidas, sob pena de redução do número de leitos ou rescisão contratual.Pugnou, ainda, pela concessão da antecipação da tutela, sob pena de multa.A medida liminar foi deferida (páginas 708- 714) para que as clínicas, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada uma: (i) contratassem pessoal em número mínimo para atender a Portaria 251/2002; (ii) contratassem pessoal para prestar segurança pessoal e patrimonial 24 horas por dia, impedindo o ingresso e comercialização de drogas, bebidas alcoolicas e tabaco, bem como a prática de relações sexuais no interior das clínicas; (iii) apresentassem cronograma escrito indicando a compatibilidade da rotina diária de limpeza com as diretrizes do PNASH, POA e contratos; (iv) garantissem higiene dos pacientes 24 horas por dia; (v) apresentassem e implementassem programa alimentar que atenda o item 9 do PNASH; (vi) não recusassem a internação de gestantes usuárias de drogas; (vii) somente promovessem alta de pacientes mediante autorização médica, vedando, assim, a "alta administrativa"; (viii) apresentassem/implementassem projeto terapêutico específico para cada paciente que atenda as diretrizes da Portaria 251/02 e POA, bem como registro em prontuário individual dos pacientes; (ix) promovessem registro adequado das ocorrências internas em livro ATA; (x) oferecessem atividades terapêuticas recreativas em período integral; (xi) realizassem contenções físicas dos pacientes somente quando necessário, na forma do POA e PNASH. O juiz ainda determinou que para fins de cumprimento da liminar as requeridas deveriam adotar condutas compatíveis com os conceitos "bom" e "excelente" previstas no PNASH. Em relação ao Município e à Autarquia Municipal de Saúde, restou determinado a necessidade de fiscalização das clínicas com apresentação de relatórios sobre as medidas adotadas para o cumprimento da liminar a cada 15 dias.As clínicas rés interpuseram agravo de instrumento em face dessa decisão (Agravo de Instrumento nº 737.191-7), ao qual foi dado, ao final, parcial provimento apenas para o fim de reduzir a multa fixada para R$ 300,00 diários.A Autarquia Municipal da Saúde e o Município de Londrina contestaram a ação (páginas 770-774), aduzindo, em síntese, que já realizam a fiscalização do objeto do contrato desde que foram firmados o e que a rescisão unilateral dos contratos somente agravaria o problema. Postularam, ao fim, a improcedência da ação em relação a eles.Às páginas 818-830, a Autarquia Municipal de Saúde juntou aos autos os primeiros relatórios de fiscalização.As clínicas apresentaram contestação (páginas 833 e seguintes), argumentando que: (i) o próprio autor reconhece os esforços que estão sendo empregados para contínua melhora da qualidade do atendimento prestado; (ii) o cumprimento das exigências atinentes à contratação de pessoal é impossível, considerando o defasado valor repassado pelo SUS; (iii) essa impossibilidade já foi reconhecida pela Prefeitura de Londrina e também em ações judiciais nas quais o tema foi discutido; (iv) os contratos firmados com o Município - que inclusive aceitam tacitamente a impossibilidade acima descrita - são rigorosamente cumpridos; (v) o descredenciamento das rés terá impacto social negativo muito profundo; (vi) é preciso observar o princípio da proporcionalidade e o da vedação do retrocesso social; (vii) a Portaria 251/2002 é cumprida em 82,24% e o POA é cumprido em sua integralidade; (viii) o descredenciamento com base em Portaria é inconstitucional, pois não se trata de lei em sentido formal; (ix) a pretensão do Ministério Público é amparada em relatórios do COREN e do DACA, enquanto o único órgão ao qual se subordinam os hospitais é o CRM; (x) os depoimentos trazidos na petição inicial não foram submetidos ao contraditório, além de serem quase todos idênticos; (xi) foi ajuizada ação na Vara Federal de Londrina para que o cumprimento da Portaria seja condicionado à correção da tabela do SUS; (xii) no âmbito nacional, foi impetrado o Mandado de Segurança nº 11.539, por meio do qual a defasagem foi reconhecida; (xiii) em ação julgada pelo TRF da 1ª Região, perícia indicou que o valor mínimo necessário por paciente internado para dar cumprimento à Portaria discutida é R$ 93,51; (xiv) se propõem a apresentar um Plano de Recuperação com o fim de aprimorar as medidas já tomadas e permitir uma composição entre as partes; (xv) os profissionais existentes nas clínicas são suficientes para dar conta do serviço exigido; (xvi) agressões e mortes não fazem parte da rotina das clínicas, ocorrendo somente situações excepcionais em que o controle é impossível; (xvii) nesse ponto, os depoimentos juntados à petição inicial não foram comprovados; (xviii) a morte de uma paciente decorreu das suas próprias condições de saúde e não de agressão; (xviii) também não há qualquer prova a respeito das relações sexuais alegadas; (xix) o livro ata já foi adotado; (xx) a afirmação a respeito da falta de atividades terapêuticas e de lazer é inverídica; (xxi) os trabalhos realizados pelos pacientes possuem intuito terapêutico; (xxii) inexistem as irregularidades sanitárias descritas, o que se comprova pelos Laudos de Vistoria do Serviço Municipal de Saúde e Corpo de Bombeiros; (xxiii) a situação do vestuário se justifica pelo fato de que as roupas são fornecidas pela família ou são fruto de doações, além do que muitas vezes são exigências dos próprios pacientes; (xxiv) a higiene pessoal dos pacientes é rigorosamente controlada, bem como a rotina alimentar; (xxv) não existem fugas, tampouco consumo de drogas nas dependências das clínicas; (xxvi) a falta de enfermeiros masculinos decorre da própria ausência de interesse desse profissionais nas vagas, que são regularmente ofertadas; (xxvii) há efetiva integração entre os setores e a equipe multidisciplinar, bem como atendimento individualizado dos pacientes; (xxviii) não existem altas administrativas; (xxix) os depoimentos e declarações prestados não condizem com a realidade; (xxx) a pontuação obtida pelas clínicas no PNASH demonstra que o atendimento prestado é regular, adequado e satisfatório. Pleitearam a revogação da liminar e, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Sucessivamente, pugnaram pela redução da multa e dilação do prazo objeto da decisão liminar.A Autarquia Municipal de Saúde e o Município de Londrina pleitearam a suspensão da liminar a fim de que sejam realizados estudos sobre o aumento do valor do repasse (páginas 2211-2212). Na sequência, foi apresentado o relatório de janeiro de 2011.O Ministério Público se manifestou às páginas 2227-2231 informando concordar com o pedido de suspensão.Pleiteou, nessa ocasião, informações à Autarquia Municipal de Saúde no sentido da possibilidade de redução de leitos, requerendo também melhor fundamentação dos relatórios quinzenais. Na sequência, impugnou às contestações (páginas 2233-2245), reiterando os argumentos defendidos na petição inicial.O juiz, na página 2247, concedeu mais noventa dias para o cumprimento da medida liminar, período ao final do qual a Comissão do Conselho Municipal de Saúde (CMS) produzir relatório sobre a situação das clínicas.Às páginas 2263-2301 foram apresentados relatórios referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março. Já às páginas 2311-2323 foram juntados os relatórios de abril e maio. A AMS também apresentou relatório de providências adotadas pela Diretoria de Auditoria, Controle e Avaliação (DACA) e determinação da comissão intergestores bipartite do Paraná aprovando remanejamento de recurso para os hospitais psiquiátricos de Londrina.Na página 2339 o autor juntou aos autos denúncia feita em relação ao falecimento da paciente Deisi Maria Maistrovicz.Foram apresentados às páginas 2352-2372 os relatórios de fiscalização de junho; às páginas 23878-2391, os de julho e agosto.Sobreveio despacho à página 2397, por meio do qual o juiz de origem determinou que o Conselho Municipal de Saúde relatasse a situação das requeridas. Na mesma ocasião, intimou a AMS e o Município de Londrina para produzirem relatório final e as clínicas rés para se manifestarem quanto ao cumprimento das medidas determinadas no despacho liminar.Às páginas 2410-2416, a AMS juntou relatório de fiscalização quinzenal referente a setembro. O relatório de outubro foi juntado às páginas 2496-2494. O Ministério Público trouxe aos autos, às páginas 2420-2472, relatórios de auditorias realizadas pelo SUS, nos quais afirma estarem comprovadas as irregularidades discutidas.As clínicas se manifestaram por meio da petição de página 2496 e seguintes indicando o cumprimento das determinações liminares.A Autarquia Municipal de Saúde e o Município de Londrina apresentaram relatório final completo sobre a fiscalização realizada (páginas 2514-2525).Por meio da petição de página 2535 e laudo de página 2544, as clínicas informaram que a morte da paciente Deisi decorreu do seu quadro de saúde, não havendo qualquer conduta inadequada que lhes possa ser imputada.À página 2619 o Conselho Municipal de Saúde encaminhou ofício contendo relatório de visita surpresa às clínicas rés.O autor se manifestou no sentido de requerer o julgamento antecipado do feito (páginas 2624-2629). Juntou ainda, às páginas 2633-2643, relatório técnico de inspeção em serviço de média complexidade elaborado pelo Serviço Municipal de Saúde, o qual aponta a persistência das irregularidades discutidas, e também relatório de auditoria operativa da DACA. As clínicas arrolaram as provas que pretendiam produzir: documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial (páginas 2648-2654).Às páginas 2659-2681 foi proferido o despacho saneador, através do qual o magistrado a quo fixou os pontos controvertidos e deferiu somente a prova pericial.A parte autora apresentou seus quesitos às páginas 2688-2692.As clínicas interpuseram agravo retido em face do despacho saneador (páginas 2707-2716), pleiteando o deferimento da produção de prova testemunhal.Em seguida, destacaram questão prejudicial (páginas 2718-2727), aduzindo a ilegitimidade ativa do Ministério Público, tendo em vista que somente o CRM e o CFM possuem capacidade técnica para averiguar o cumprimento os requisitos impostos pela Portaria 251/2002. Juntaram nessa oportunidade relatórios de duas sindicâncias submetidas à apreciação do CRM.As clínicas rés ainda se manifestaram rebatendo os argumentos do autor quanto às visitas técnicas realizadas pelo SUS e esclarecendo alguns dos pontos controvertidos (páginas 2743 e seguintes). O perito apresentou o laudo pericial (páginas 3219-4191, complementado pelos documentos de páginas 4263- 4327), o qual foi impugnado pelo autor (páginas 4193-4221).Destacou o Ministério Público a existência de nulidade da prova diante da subjetividade das respostas, pleiteando a nomeação de novo perito judicial.Os entes públicos municipais réus se manifestaram em concordância com o laudo (páginas 4329-4331), pleiteando a improcedência da ação civil pública.Às páginas 4340-4350, o assistente técnico das clínicas apresentou parecer técnico, referendando o laudo pericial.Tal parecer foi impugnado pelo autor às fls. 4383-4389.As clínicas se manifestaram sobre o laudo (páginas 4352-4372), pleiteando sua homologação e a intimação do perito para se manifestar quanto aos quesitos 61 e 62 das clínicas.O perito se manifestou às páginas 4490-4499, rechaçando a impugnação do Ministério Público e esclarecendo as questões feitas pelas rés.Por meio da decisão de página 5125-5130 o juiz de origem indeferiu a impugnação ao laudo pericial. As partes manifestaram suas alegações finais (Ministério Público às páginas 5143-5154; clínicas às páginas 5157- 5205; AMS e Município de Londrina às páginas 5205-5210).Sobreveio a sentença (páginas 5213-5258), por meio da qual os pedidos iniciais foram julgados improcedentes.Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) a despeito das determinações feitas na decisão liminar, as clínicas não sanaram as irregularidades pontuadas, notadamente no tocante ao déficit de recursos humanos - até o momento não existem 80 auxiliares/técnicos de enfermagem na Clínica Psiquiátrica de Londrina e 16 na Villa Normanda; (ii) os relatórios da visita técnica realizada pelo SUS confirmaram os fatos narrados na ação civil pública, especialmente em relação à insuficiência de profissionais; (iii) a carência de recursos humanos é confirmada pelo relatório final da Autarquia Municipal de Saúde; (iv) o laudo pericial não traduz a realidade das clínicas rés, pois elaborado de forma parcial, contendo opiniões e informações não técnicas; (v) as conclusões da perícia contrariam os depoimentos prestados ao longo do curso processual; (vi) a necessidade de melhoria em diversos setores das clínicas foi confirmada no agravo de instrumento nº 737.191-7, no qual restou asseverado que a falta de recursos financeiros não constitui óbice ao cumprimento da Portaria; (vii) ao não oferecer condições mínimas para atendimento digno e saudável, os prestadores de serviço estão violando os direitos constitucionais dos pacientes; (viii) o relatório final da DACA constatou que somente cerca de 50% do pessoal previsto na PNASH é cumprido; (ix) relatório emitido pela Diretoria de Saúde Ambiental apontou diversas irregularidades sanitárias; (x) se existiram melhorias nas clínicas foi devido à determinação da liminar; (xi) embora tenha caráter programático, com objetivos a serem cumpridos paulatinamente, o PNASH foi instituído em 2002, ou seja, oito anos antes da propositura da ação; (xii) não se pretende o cumprimento total das exigências do PNASH, mas do máximo possível, a fim de garantir a dignidade dos pacientes; (xiii) não é razoável utilizar o princípio da reserva do possível para justificar o descumprimento do PNASH, situação que já foi enfrentada nos dois agravos de instrumentos relativos à presente ação; (xiv) a insuficiência de recursos deve ensejar a busca da revisão judicial dos valores em ação própria, mas jamais fundamentar o descumprimento das regras legais existentes; (xv) ademais, a falta de dinheiro nada tem a ver com a humanização das clínicas; (xvi) ao contrário do que entendeu o juiz de origem, os hospitais em geral possuem estrutura para o tratamento de pacientes psiquiátricos; (xvii) tendo em vista o reconhecimento da importância da medida liminar para o ajuste das situações de irregularidade narradas na inicial, é preciso confirma-la por meio da procedência da ação.Postula, ao final, o provimento do recurso, a fim de que a ação civil pública ajuizada seja julgada integralmente procedente. Os entes públicos réus apresentaram contrarrazões às páginas 5358-5364; as clínicas, a seu turno, responderam o recurso às páginas 5366-5416.A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer às fls. 11-24 dos autos físicos, por meio do qual defendeu o provimento do recurso. Para tanto, argumentou que as conclusões do laudo pericial não são verossímeis, destoam das constatações feitas por órgãos ligados ao próprio poder público municipal e se revestem de subjetividade. O ilustre Procurador de Justiça destacou, ainda, a inexistência de dados sobre a frequência, duração e horário das visitas à clínica e a impertinência das fotografias juntadas para a solução da demanda. Frisou que as agressões entre pacientes constatadas nos autos devem ser evitadas pelas clínicas, mesmo que decorrentes do quadro de saúde mental dos envolvidos.Observou também que o laudo pericial não contraria as provas anexas à petição inicial, mas somente constata que no período de análise não aconteceram alguns dos fatos descritos pelo autor. Além disso, o parecer ressalta que a ação deve ser julgada tomando como parâmetro a situação dos fatos à época do ajuizamento, e não a descrita no laudo pericial, quatro anos depois.Em relação ao PNASH, a douta PGJ asseverou que, ao contrário do defendido na sentença, não se trata de norma programática, mas comando de natureza cogente. Já em relação aos entraves burocráticos e orçamentários, ponderou que não constituem fundamentos capazes de isentar os apelados dos seus deveres constitucionais e de justificar as falhas no atendimento.Salientou que cabia às rés exigir judicialmente o reequilíbrio do contrato e também que a melhoria do atendimento verificada ao longo do processo ocorreu sem qualquer alteração nos repasses financeiros. De outro lado, pontuou que houve omissão do poder público no dever de fiscalizar as clínicas, uma vez que somente após a intervenção judicial é que foram tomadas algumas iniciativas para melhoria nas condições das clínicas rés. Por fim, o parecer destaca que, uma vez constatado na decisão liminar a necessidade de aprimoramento nas condições de internamento pelas clínicas rés, a sentença deveria ter julgado procedentes os pedidos.É o relatório.VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:Admissibilidade:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.Mérito:1. Dos aspectos legislativos que regem a presente ação civil pública: 1.1. O Ministério Público do Estado do Paraná, ora apelante, ajuizou ação civil pública em face da Clínica Psiquiátrica de Londrina, Clínica Villa Normanda, Município de Londrina e Autarquia Municipal de Londrina a fim de que, em síntese, sejam sanadas diversas irregularidades apuradas em procedimento preparatório no que tange ao serviço prestado pelas duas primeiras rés, clínicas psiquiátricas privadas vinculadas ao Município.Para justificar o cabimento da presente ação, assim destacou o autor na página 24: "versa o presente feito, em síntese, sobre o descumprimento, por parte dos requeridos, aos preceitos constitucionais e legais que devem nortear as internações psiquiátricas".A análise desses fundamentos legislativos, inclusive constitucionais, é fundamental, pois a ação civil pública não pode ser ajuizada sem esse suporte. Nesse sentido é a lição de Hely Lopes:"Concluímos, pois, que a regulamentação processual da ação civil pública não é autoalimentável. Trata-se de criação e consagração de um instrumento processual da ordem jurídica, na qual o adjetivo, por mais importante que seja, não pode prescindir do substantivo.Neste sentido o pronunciamento do Min.Sepúlveda Pertence, do STF, no CA 35, quando afirma: ‘Não basta o equipamento processual para viabilizar a proteção daqueles interesses sociais que, sem lei, que os converta em direitos coletivos, o juiz entenda merecedores da proteção, ou, o que é pior, contra a lei que os proteja em determinada medida’. (...)Conclui-se, enfim, que somente em virtude de norma expressa de direito substantivo é que pode ser proposta a ação civil pública, não cabendo extravasar desses limites, sob pena de deturpação do instituto. " (MEIRELLES, Hely Lopes. WALD, Arnold. MENDES, Gilmar Ferreira.Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 35ª Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2013. Fls. 304-305)Os preceitos que balizam a pretensão veiculada nessa ação civil pública estão inseridos na Constituição Federal - art. 196 e seguintes -, Lei do SUS (Lei nº 8080/90), Lei 10.216/2001 e Portaria nº 251/2002 do Ministério da Saúde. É, portanto, com base em tais normas que a discussão dos autos deve ser enfrentada.O ponto de partida é o artigo 196 da Constituição, que assim dispõe:Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Acerca da compreensão desse dispositivo no âmbito da presente discussão, podemos nos valer da lição do atual ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso:"O artigo 196 da Constituição Federal deixa claro que a garantia do direito à saúde se dará por meio de políticas públicas sociais e econômicas, não através de decisões judiciais.A possibilidade de o Poder Judiciário concretizar, independentemente de mediação legislativa, o direito à saúde encontra forte obstáculo no modo de positivação do artigo 196, que claramente defere a tarefa aos órgãos executores de políticas públicas." (BARROSO, Luis Roberto. Da falta de efetividade à judicialização excessiva: direito à saúde, fornecimento gratuito de medicamentos e parâmetros para a atuação judicial. P. 22.Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e- conteudos-de-apoio/publicacoes/saude/Saude_- _judicializacao_-_Luis_Roberto_Barroso.pdf.Acesso em 02/10/2015).Tanto é assim que os artigos constitucionais subsequentes reforçam esse papel atribuído ao próprio poder público, cuja execução, todavia, pode ser estendida a terceiros:Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.Esses dispositivos revelam, assim, que compete ao poder público estabelecer por meio de lei as normas relativas ao direito à saúde; sua execução, todavia, pode ser relegada a terceiros - inclusive particulares -, os quais devem seguir as diretrizes do SUS e demais obrigações previstas em contrato de direito público firmado para esse fim.A lei que disciplina o Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) traz mais detalhes sobre essa relação:Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.Assim, a participação dos particulares no sistema de saúde está atrelada ao cumprimento dos princípios e diretrizes do SUS sem, todavia, olvidar o equilíbrio financeiro do contrato, capaz de garantir "a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados".1.2. A específica questão da saúde mental, a seu turno, está tratada na Lei nº 10.216/2001.Os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais estão elencados no art. 2º, parágrafo único, dentre os quais podem ser destacados: o acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, tratamento com humanidade, proteção contra qualquer forma de abuso e exploração, direito à presença médica em qualquer tempo e livre acesso aos meios de comunicações disponíveis.A internação, por sua vez, é qualificada como modalidade a ser adotada em ultima ratio (art. 4º, caput), estruturada de forma a oferecer assistência integral aos pacientes (§2º do mesmo artigo), visando a reinserção social do paciente em seu meio (§1º).Aprofundando as diretrizes dessa lei, o Ministério da Saúde emitiu a Portaria nº 251/2002, cuja finalidade é regular a assistência hospitalar psiquiátrica no SUS, a partir de uma classificação qualitativa. Referida classificação é baseada em avaliação feita conforme indicadores do Programa Nacional de Avaliação do Sistema Hospitalar/Psiquiatria (PNASH).Desde já é oportuno destacar que a Portaria em discussão em nenhum momento prevê a obrigatoriedade de atendimento integral das diversas diretrizes e normas contidas em seu anexo. Em verdade, estabelece parâmetros para a avaliação da qualidade do atendimento prestado pelas unidades psiquiátricas, de acordo com o número de leitos que oferece.Dentro dessa relação, a Portaria fixa patamares de qualidade conforme o percentual de atendimento às diretrizes verificado em avaliação de comissão técnica. Em um primeiro momento, conforme dispõe o artigo 4º, caput e parágrafo único, as clínicas avaliadas que não alcançarem índice de 40% são desclassificadas e as que ficarem entre 40 e 60% devem ser submetidas a uma reavaliação; num segundo momento, as clínicas reavaliadas que não alcançaram o índice mínimo de 61% também não são classificadas como hospital psiquiátrico.Vejamos a expressa dicção da referida norma:Art 4º- Estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, a contar do resultado da avaliação realizada, conforme determinado no Artigo 3° desta Portaria, para a reavaliação dos hospitais que obtiverem pontuação equivalente a 40- 60% do PNASH, para verificação da adequação ao índice mínimo de 61%, necessário à sua classificação como hospital psiquiátrico no SUS; Parágrafo único - Os hospitais que obtiverem índice inferior a 40% do PNASH, assim como os hospitais que não alcançarem o índice mínimo de 61% do PNASH, após o processo de reavaliação, não serão classificados conforme o estabelecido nesta Portaria.Essas são, portanto, as determinações básicas da Portaria 251: i) os hospitais avaliados devem obter o índice mínimo de 61% de atendimento das diretrizes previstas em seu anexo, em primeira avaliação ou após a reavaliação; ii) as clínicas que não alcançarem esse patamar de avaliação não são classificadas como hospital psiquiátricos ligados ao Sistema Único de Saúde. A consequência prevista para os hospitais de avaliação insuficiente, a ser adotada pelo gestor local, está contida no artigo seguinte:Art. 5º. Determinar que, após a reavaliação, de que trata o Artigo 4°, desta Portaria, o gestor local deverá adotar as providências necessárias para a suspensão de novas internações e a substituição planificada do atendimento aos pacientes dos hospitais que não obtiveram pontuação suficiente para a sua classificação.Parágrafo único - O gestor local, em conjunto com a Secretaria de Estado da Saúde, elaborará um projeto técnico para a substituição do atendimento aos pacientes dos hospitais não classificados, preferencialmente em serviços extra-hospitalares, determinando o seu descredenciamento do Sistema.Assim, não atingido o patamar previsto, compete ao gestor local suspender as internações naquele hospital e substituir o atendimento dos pacientes em tratamento. Reitera-se: essa é a única medida prevista na Portaria, que somente se direciona para os hospitais de avaliação abaixo dos 61%; para as clínicas que tiveram avaliação superior, não se vislumbra qualquer determinação exigivel - sobretudo no tocante ao atingimento de 100% da avaliação.É incontroverso nos autos que ambas as clínicas rés superaram - com certa folga, convém dizer - a meta percentual estabelecida na Portaria 251/2002. Consoante relação constante do anexo I da Portaria nº 1.001/2002 (página 1459 dos autos), verifica-se que a Villa Normanda obteve 81,74% e a Clínica Psiquiátrica de Londrina 82,24%.A Portaria 1.001/2002, que trata da homologação dos resultados do PNASH, inclusive, reforça o escopo da Portaria 251/2002:"Art. 3º - Definir o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste ato, para os hospitais constante do ANEXO II desta Portaria, que não obtiveram pontuação suficiente no PNASH (hospitais com pontuação entre 40-1%), tomarem as medidas de correção necessárias, a serem aferidas por nova avaliação do PNASH/Psiquiatria.Parágrafo Único - Os hospitais psiquiátricos deverão atingir a pontuação mínima de 61% para que sejam classificados como hospital psiquiátrico do SUS.Art. 4º - Estabelecer que os hospitais psiquiátricos integrantes do SUS deverão ser reavaliados anualmente pelo Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares - PNASH/Psiquiatria."Dessa forma, constata-se que a Portaria 251/2002 não exige a satisfação plena dos indicadores de qualidade previstos em seu anexo. Não existe, portanto, qualquer exigência legal para o cumprimento de 100% das metas ali previstas, mas tão somente a superação do percentual de 61% para qualificação dos hospitais psiquiátricos - o que foi satisfatoriamente cumprimento pelas clínicas rés.Aliás, o próprio Ministério Público, ora apelante, concorda com isso em suas razões recursais (página 5305):"Assim, não procede a afirmação do Douto Magistrado de que é impossível exigir o atendimento absoluto das exigências constantes do PNASH, já que o que se almeja com a presente ação civil pública não é que todas estas exigências sejam cumpridas, mas que sejam cumpridas na sua quase totalidade, a fim de se garantir a dignidade dos pacientes psiquiátricos".2. Dos contratos de prestação de serviços firmados entre as clínicas e o poder público e respectivo Plano Operativo Anual (POA):2.1. De outro lado, se já restou definido que as diretrizes do anexo à Portaria 251/2002 não exigem absoluto atendimento, é preciso verificar que a relação entre as clínicas rés e o Município de Londrina é formalizada por meio de um contrato de prestação de serviços de saúde regido pelo direito público. Essa, como já apontado, é exigência prevista tanto na Constituição quanto na Lei do SUS para a descentralização da execução dos serviços de saúde. Dessa forma, ao lado de todo o aparato legislativo já apresentado, também deve nortear a análise da presente discussão os contratos firmados entre as clínicas e o poder público, cujos pontos mais relevantes destacaremos a seguir.A cláusula oitava (página 945 e 916) dispõe sobre os instrumentos de controle da execução do contrato. Está prevista a criação de uma Comissão Interinstitucional de Acompanhamento e Fiscalização do Contrato, composta por representantes das clínicas, do Estado, Município e Usuários, cujo objetivo é zelar pela correta execução do contrato, notadamente no tocante ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano Operativo anual (POA) e à avaliação da qualidade da atenção à saúde dos usuários.As cláusulas subsequentes tratam das obrigações de cada uma das partes do contrato, isoladamente e em conjunto. Em relação às obrigações das clínicas (Cláusula Décima), destacam-se, "além das naturalmente decorrentes deste instrumento": comunicar à fiscalização de imediato a ocorrência de anormalidades e acidentes (§1º, VII, página 947), manter registro atualizado (§2º. VII, página 947) e manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e o arquivo médico (§2º, XI, página 948).Já em relação à Autarquia Municipal de Saúde, o contrato estabelece (Cláusula Décima Primeira, página 948-949), dentre outros, o dever de acompanhar e fiscalizar o objeto em todas as suas etapas (§1º, II), controlar, fiscalizar e avaliar as ações e os serviços contratados, identificando insuficiências eventualmente existentes na execução das ações e serviços contratados e promovendo intervenções que objetivem assegurar sua correção (§2º, IV) e analisar os relatórios de produção mensal elaborados pelo hospital, comparando-se as metas do POA com os resultados alcançados e os recursos financeiros repassados.Também relativo aos deveres de informação, a Cláusula Décima Terceira (página 949 e 919) prevê que as clínicas devem informar mensal e anualmente a autarquia a respeito das atividades desenvolvidas e cumprimento do POA.Mais adiante, na Cláusula Décima Quarta (página 950), estão previstas as sanções a que estão sujeitas as clínicas contratadas. Dentre elas, constata-se a presença da advertência e a rescisão do contrato; consoante destaca o parágrafo segundo dessa cláusula, "a imposição das penalidades previstas nesta cláusula, dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada a situação e circunstância objetiva em que ele ocorreu".A rescisão, medida mais drástica, está melhor esclarecida na Cláusula Décima Oitava (página 920 e 950-951), que dispõe em seu parágrafo quarto: "§4º. O Conselho Municipal de Saúde deverá manifestar-se sobre a rescisão deste contrato, devendo avaliar os prejuízos que esse fato poderá acarretar à população."Verifica-se de tudo que foi exposto em relação às obrigações contratuais, que tanto as clínicas contratadas quanto o Município de Londrina e a Autarquia Municipal de Saúde possuem obrigações voltadas ao cumprimento das diretrizes previstas no Plano Operativo Anual. É relevante registrar, desde logo, que as irregularidades existentes ao longo da execução do objeto contratado devem ser, de um lado, comunicadas pelas clínicas ao poder público, e, de outro, regularmente supervisionadas e sanadas por este. Também se depreende dos dispositivos apresentados que o descumprimento do contrato pode ensejar a rescisão do contrato; todavia, essa medida pode ser substituída por medida menos gravosa diante da análise das circunstâncias concretas da falta e, sobretudo, deve ser sempre acompanhada da averiguação do impacto negativo que essa rescisão pode ter sobre a população atendida pelo serviço psiquiátrico por elas oferecido.2.2. Anexo ao instrumento do contrato está o Plano Operativo Anual (POA), que orienta a execução do serviço a partir de diversas metas qualitativas e físicas.As metas qualitativas (item B) dividem-se em "relacionadas à humanização no atendimento" (B.1), "relacionadas à gestão hospitalar" (B.2) e "relacionadas a políticas de recursos humanos" (B.3). No primeiro grupo, podemos destacar o item 1.6 "definir e implantar efetivamente projeto terapêutico este entendido como conjunto de objetivos e ações, estabelecidos e executados pela equipe multiprofissional, voltados para a recuperação do paciente desde admissão até a alta, sendo o mesmo registrado em prontuário" e o 1.13 "oferecer atividades terapêuticas em período integral".Relacionadas à gestão hospitalar, o item B.2 apresenta, dentre outras, a meta de: manter o hospital limpo em todas as áreas (2.2.), manter roupas hospitalares limpas e em bom estado de conservação (cama, banho e do paciente) em todo o hospital (2.3.), possuir enfermaria exclusiva para intercorrências clínicas (2.5.), manter banheiros limpos na proporção de um lavatório/vaso sanitário/chuveiro para cada seis leitos (2.9), manter salas para atividade de terapia ocupacional devidamente equipadas e com disponibilidade de materiais para execução das atividades propostas no projeto terapêutico (2.12), manter registro adequado de intercorrências, prescrições médicas, medicamentos e evolução do paciente nas mais diversas categorias profissionais (2.17 a 2.19) e manter serviço de nutrição regulamentado e oferecer dietas balanceadas e diversificadas e em número de cinco refeições ao dia (2.24).Ainda dentro das metas qualitativas, estão previstas em relação à política de recursos humanos a criação de mecanismo para manutenção de profissionais qualificados em quantidade suficiente para execução das metas pactuadas (3.1.) e adequar gradativamente o quadro de funcionários da área técnica e de nível médio, em compatibilidade com os recursos repassados mantendo a adequada situação financeira da instituição, no sentido de aproximar com o preconizado na Portaria GM 251/02 (3.4.).3. Dos fundamentos que justificaram a propositura da ação civil pública e dos pedidos iniciais do Ministério Público:3.1. Estabelecidas todas essas premissas teóricas, passa-se à efetiva análise da pretensão veiculada pelo Ministério Público na ação civil pública ajuizada e respectivo recurso de apelação, ora em apreciação.Conforme relatado na petição inicial, o autor instaurou o Procedimento Preparatório nº 16/2010, no início do ano de 2010, em virtude de documentação encaminhada pela Diretoria de Auditoria, Controle e Avaliação (DACA) da Autarquia Municipal de Saúde de Londrina (AMS) e declarações dando conta da existência de agressões físicas entre pacientes das clínicas, ocasionando inclusive a morte de um deles.Diante dessas informações, foram realizadas diversas diligências junto às clínicas, às autoridades públicas responsáveis e também aos usuários e prestadores de serviços envolvidos a fim de esclarecer a real situação encontrada nos estabelecimentos e tentar saná-las da melhor forma possível.Considerando não terem sido sanados os problemas encontrados e o desatendimento das recomendações administrativas expedidas, foi ajuizada a presente ação civil pública, em outubro de 2010.Pleiteou-se (pedidos de página 41 e seguintes, complementados pela emenda de página 661 e seguintes), inclusive em caráter liminar:1) A adequação das Clínicas à Portaria 251/GM de 2002 no tocante aos recursos humanos, sob pena de redução do número de leitos, a fim de que o tratamento seja adequado ao número de funcionários;2) Adoção de todas as medidas necessárias à garantia da segurança pessoal dos funcionários e pacientes, através da contratação de técnicos e profissionais de segurança (mínimo quatro para a CPL e dois para a VN);3) Adoção de medidas para garantia da correta higienização dos pacientes;4) Adoção de medidas para manutenção da limpeza plena dos cobertores, roupas de cama e roupas pessoais dos pacientes, o que deve ser acompanhado de apresentação de programa por escrito das rotinas pertinentes à manutenção dessas roupas e contratação de mais empregados - mínimo cinco para a CPL e três para a VN;5) Registro em livro próprio tipo ATA de todos os fatos importantes e relevantes ocorridos nas Clínicas, sobretudo em relação a eventuais agressões e fugas;6) Melhoria da qualidade das refeições;7) Adoção de medidas para impedir comercialização e uso de drogas/tabaco no interior das unidades;8) Adoção de medidas para impedir relações sexuais;9) Adoção de medidas de limpeza constante das instalações, sobretudo banheiros, a partir da contratação de mais seis funcionários específicos pela CPL e três pela VN;10) Internação de usuárias de droga gestantes;11) Garantia de que os pacientes possam dormir na mesma cama todas as noites, salvo condições excepcionais e justificadas;12) Realização de alta somente com autorização expressa do respectivo médico, não devendo ocorrer qualquer alta administrativa;13) Autorização do uso da piscina somente quando asseguradas as medidas que garantam sua incolumidade pessoal;14) Permitir armazenamento, acesso e uso de seus pertences pessoais de forma individualizada pelos pacientes; 15) Garantia de que cada um dos pacientes terá posse e uso de vestimentas próprias e adequadas, devidamente limpas;16) Instalação de infraestrutura e fornecimento de utilidades necessárias para a prática individualizada de higiene dos pacientes: cabines de banho individuais, fornecimento permanente de sabonete de uso individual, escovas de dente e dentifrício;17) Viabilização da redação, leitura, envio e recebimento de correspondência escrita;18) Permitir livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;19) Apresentação de projeto terapêutico individualizado por paciente, acompanhado de proposta de sua efetiva implementação;20) Garantia de período mínimo de doze horas diárias de acesso a atividades terapêuticas, através do fornecimento permanente de material esportivo e manutenção de mesas de jogo e equipamentos lúdicos;21) Assistência integral à saúde dos internos;22) Registro em prontuário individual do tratamento proposto, de modo detalhado;23) Comunicação formal e no prazo máximo de 24 horas às autoridades acerca de eventual agressão física de qualquer natureza, inclusive sexual;24) Manutenção e ordenação de recursos humanos e materiais necessários à realização de procedimentos idôneos de limpeza do ambiente hospitalar;25) Implantação de uma ala exclusiva para pacientes adolescentes, isolada das demais;26) Reduzir e aprimorar os procedimentos de contenção física.Foi concedida medida liminar às páginas 708 - decisão confirmada em grau de recurso de agravo de instrumento - determinando que as clínicas rés: (i) atendessem a Portaria 251/02 em relação ao número de funcionários; (ii) contratassem pessoal para segurança; (iii) apresentassem cronograma escrito com as rotinas diárias de limpeza; (iv) garantissem a higiene dos pacientes em tempo integral, inclusive fornecendo sabonete, escova de dentes e dentifrício; (v) apresentassem e implementassem programação alimentar elaborada por nutricionista; (vi) não recusassem a internação de usuárias de drogas gestantes; (vii) somente promovessem alta dos pacientes mediante autorização médica; (viii) apresentassem e efetivamente implementassem os projetos terapêuticos específicos; (ix) promovessem assistência integral à saúde; (x) adquirissem livros ATA para anotação de intercorrências; (x) oferecessem atividades recreativas em período integral; (xi) mantivessem registro em prontuário individual; (xii) reduzissem as contenções físicas aos casos estritamente necessários. Tudo isso, definiu o magistrado de origem, deveria ser feito a partir de condutas condizentes com os conceitos "bom" e "excelente" do PNASH. Já em relação ao Município e à Autarquia, restou determinado a necessidade de fiscalização in loco das clínicas, com relatórios quinzenais circunstanciados das medidas adotadas para cumprimento da liminar.Sobreveio sentença, por meio da qual o magistrado a quo, basicamente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, considerando a situação fática mais recente apurada no laudo pericial e aplicando o art. 462 do Código de Processo Civil.No recurso de apelação, o autor afirma que a despeito da concessão da antecipação da tutela recursal, as irregularidades apontadas na ação continuam sendo observadas, notadamente na defasagem de profissionais em relação ao PNASH.Isso foi comprovado, segundo o apelante, a partir do relatório da Visita Técnica realizada pelo SUS e pelo próprio relatório final da AMS. Aduz ainda que a perícia técnica não condiz com a realidade das clínicas e que entraves financeiros não podem servir para justificar o descumprimento do número de profissionais exigidos pelo PNASH. Destaca também que o Município e Autarquia descumpriram seu dever de fiscalização e que se houve qualquer avanço no tratamento dado aos pacientes nas clínicas isso se deu exclusivamente em virtude do deferimento da antecipação de tutela - motivo pelo qual não cabe falar em improcedência da ação civil pública. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, considerando que a própria sentença reconhece a importância da medida liminar concedida para a melhoria do serviço prestado pelas rés.Passemos, pois, à análise de cada um desses pedidos, tendo em vista a evolução temporal das medidas tomadas ao longo do processo. Isto é: é preciso ponderar as condições comprovadamente encontradas na ocasião da interposição da ação, em confronto com eventuais documentos contrários apresentados na defesa das rés, e aquelas que foram sendo efetivadas somente após o ajuizamento e, sobretudo, após a concessão da antecipação da tutela. A prova pericial, principal meio probatório produzido, tem bastante relevância para esclarecer qual a efetiva situação de clínica em 2014 (portanto, quatro anos após o ajuizamento da ação) e alguns pontos técnicos necessários à elucidação das questões abordadas no processo. Evidentemente, porém, que a situação encontrada pelo perito não pode ser adotada para desabonar as irregularidades efetivamente existentes no início de demanda, que justificaram o ajuizamento da ação civil pública.3.2. A primeira das alegações do recorrente se relaciona à antecipação de tutela concedida liminarmente - de um lado, o Ministério Público sustenta que as medidas naquele momento determinadas não foram cumpridas, e, de outro, que as eventuais melhorias observadas no serviço prestado só se deram por conta dessa decisão judicial. Assim, defende que a ação civil pública foi determinante para que o atendimento nas clínicas fosse aperfeiçoado, devendo a sentença ser reformada para que os pedidos sejam julgados procedentes, com a confirmação da medida liminar, fazendo-a perdurar no tempo.A questão do cumprimento ou não da liminar depende da analise pormenorizada dos itens determinados naquela ocasião sob dois aspectos: a) se havia necessidade da sua concessão; b) se, havendo, foi ou não dado cumprimento ao comando judicial.i) Cumprimento da Portaria 251/02 em relação aos recursos humanos:O principal e mais controvertido ponto da ação civil pública em discussão diz respeito à necessidade ou não de absoluto cumprimento da Portaria nº 251/2002 do Ministério da Saúde, que regula o Programa Nacional de Avaliação dos Serviços Hospitalares (PNASH), em relação ao número de profissionais exigidos nas clínicas psiquiátricas.Afirma o autor que para atendimento dessa norma seria necessário que a Clínica Psiquiátrica de Londrina tivesse 80 auxiliares/técnicos de enfermagem, enquanto na Villa Normanda seriam exigidos 16 desses profissionais. O não atendimento pelas clínicas do número de profissionais exigidos pela já destacada Portaria é incontroverso, seja pela prova pericial (resposta ao quesito 1 do Ministério Público - página 3252), seja pelo próprio reconhecimento das rés ao longo de todo o processo.Resta analisar, a partir do confronto da situação encontrada nas clínicas com a já apresentada legislação aplicável e contratos, se o número previsto no PNASH é possível/obrigatório e se o número efetivamente encontrado em atividade é capaz de cumprir as finalidades previstas nos mesmos instrumentos legislativos e contratuais.No que tange ao primeiro ponto, a pretensão do apelante não merece prosperar.Conforme já exposto, a Portaria que implementou o PNASH não possui observância obrigatória. Em nenhum momento referida Portaria determina o atingimento de 100% das metas nela previstas, mas tão somente o percentual de 61%, mínimo necessário ao credenciamento dos estabelecimentos como clínicas psiquiátricas pelo SUS.Considerando que as demais normas que orientam a pretensão do apelante não fixam qualquer número mínimo de profissionais a ser contratado, o pedido referente à contratação de profissionais para atingimento de 100% da meta de recursos humanos previsto na PNASH não encontra amparo.Isso também se justifica pelo fato de que, como bem apontou a perícia técnica (quesito b do juízo, página 3249), de forma taxativa, a contratação de quase setenta profissionais pelas rés é simplesmente impossível. E isso, conforme pormenorizaram os peritos, se deve ao amplo descompasso financeiro existente entre o custo mensal das clínicas e o repasse feito pelo poder público.Ao contrário do que argumenta o Ministério Público, não há como exigir que as clínicas se endividem ainda mais para contratar um número de profissionais que sequer possui cogência.O próprio Projeto Operativo Anual, anexo ao contrato firmado entre as clínicas e o Município de Londrina, consoante também já exposto, é claro ao determinar no item B.3, 3.3, que o número de profissionais deve ser aproximar, na medida do financeiramente possível, ao número previsto no PNASH:"Adequar gradativamente o quadro de funcionários da área técnica e de nível médio, em compatibilidade com os recursos repassados mantendo a adequada situação financeira da instituição, no sentido de aproximar com o preconizado na Portaria GM 251/02" Foi justamente isso que as clínicas rés buscaram fazer, consoante atestou o relatório final da DACA-AMS (novembro de 2011, página 2519):"A portaria 251/2002 não foi cumprida no que se refere a recursos humanos, porém houve um considerável incremento no número de funcionários (...)"Outra não foi a conclusão a que chegou o magistrado de origem na sentença recorrida:"Parece-me, portanto, que a causa deva ser apreciada tendo-se tal perspectiva em mente, não me parecendo possível se exigir o atendimento absoluto, pelos réus, de todas as recomendações constantes no PNASH. Do contrário, se estaria correndo o risco de uma decisão impraticável no mundo real, a exemplo do que ocorre com muitos direitos estabelecidos programaticamente em nossa Constituição os quais, como a experiência de quase trinta anos de sua promulgação bem demonstra, estão longe de existir" (páginas 5234-5235).