SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1475765-6
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Mussi Correa
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 07 13:24:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1709 Mon Dec 14 00:00:00 BRST 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

I - Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão proferida na ação de execução de título executivo extrajudicial, proposta pelo agravado em face do agravante (f. 131)."1 - Acolho o pedido de retificação de seq. 36.1.2 - Procedi à pesquisa via sistema Renajud.3 - Expeça-se o mandado de citação para cumprimento nos endereços apresentados no seq. 31.1, observando-se a retificação de seq. 36.1.4 - Lavre-se termo de arresto sobre os veículos constritos.5 - Intimações e diligências necessárias." Pretende o agravante o provimento do presente agravo de instrumento para que seja reformada a decisão agravada, que deferiu o arresto de bens do executado.Nesse sentido sustenta que: a) a decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação, tendo em vista que em momento algum "foi apontado o motivo pelo qual deveria ser determinado o arresto de bens do executado"; b) "não há que se falar em tentativa de ocultação do devedor ou em criação de embaraços para a citação no processo de execução, não se justificando a determinação de arresto de bens", seja no caso de arresto prévio do art. 653 ou o arresto cautelar; c) é incontroverso nos autos que valor já pago pelo agravante corresponde a "74,75% do total emprestado pelo banco o que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, representa o adimplemento substancial do contrato".É a breve exposição.II - O recurso não pode ser conhecido porque é 2 intempestivo.
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão do magistrado a quo que deferiu o arresto de dois veículos de propriedade do agravante/executado, no curso do processo de execução de título executivo extrajudicial ajuizado pelo banco agravado.
Após a lavratura do termo de arresto (f. 144), o agravante foi citado, cujo mandado devidamente cumprido foi juntado aos autos em 03.11.2015 (terça-feira), conforme se vê à f. 153 (mov. 48 - PROJUDI).
No dia 20.11.2015 o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em caráter preliminar, sua tempestividade, eis que "tomou ciência da decisão agravada quando da habilitação provisória de seu procurador nos autos, pelo sistema projudi (mov. 55), em 13.11.2015 (sexta-feira)" (f. 06), tendo o prazo se iniciado "em 16.11.2015 (segunda- feira), fluindo até 25.11.2015 (quarta-feira)" (f. 06).
O artigo 522 do CPC estipula o prazo de dez dias para a interposição do recurso de agravo.
E de acordo com o artigo 241, II, do Código de Processo Civil: "começa a correr o prazo: II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido".
Denota-se, portanto, que tendo sido a parte intimada pessoalmente, o prazo recursal tem início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido, conforme estabelece a referida norma processual.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO.
PRAZO. TERMO INICIAL. JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 241, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante inteligência do art. 241, II, do CPC, nas hipóteses em que a intimação da sentença é feita por oficial de justiça, a contagem do prazo para interposição de recurso de apelação tem início a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. Precedentes. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp 603783/PB, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª.
T., J. 03.04.2007, DJe. 07.05.2007, p. 349).
"AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO
3 AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO DE FORMA INTEMPESTIVA. PRAZO RECURSAL INICIADO COM A JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. POSICIONAMENTO DA RELATORA MANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO." (TJPR - 14ª C. Cível - A - 1409073- 8/01 - Campo Largo - Rel.: Desª. Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 02.09.2015, DJe. 18.09.2015).
No caso, diferente do que alega o agravante, o prazo não se inicia com a habilitação provisória do respectivo procurador nos autos, mas com a juntada nos autos do comprovante da ciência inequívoca da parte, isto é, do mandado devidamente cumprido. Entendimento contrário, condicionaria o início do prazo ao livre arbítrio da parte, em afronta aos princípios da segurança jurídica e à celeridade processual.
Denota-se que a juntada do mandado nos autos ocorreu em 03.11.2015, tendo o prazo para a interposição do agravo de instrumento iniciado em 04.11.2015 (quarta-feira), com término em 13.11.2015 (sexta- feira). No entanto, o recurso foi interposto somente em 20.11.2015.
Logo, o recurso não pode ser conhecido, pois intempestivo.
III - Assim, nego seguimento ao recurso com base nos artigos 522 e 557, caput, do CPC.
Publique-se.
Curitiba, 03 de dezembro de 2015.
Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA - Relator