SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1425802-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Dec 14 13:49:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1711 Wed Dec 16 00:00:00 BRST 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.425.802-9, DA COMARCA DE PALOTINA - VARA CÍVEL E ANEXOS RELATOR: DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER AGRAVANTE: WILMA SALETE ROSATO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IDEC - DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.391.198/RS E DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP - RECURSOS JÁ JULGADOS - DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL - ART. 557, §1º DO CPC.
VISTOS, e etc.
I._________________RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WILMA SALETE ROSATO, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de Palotina, que, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença nº 0003625-46.2014.8.16.0126, determinou o sobrestamento do feito com base nos REsp n.º 1.370.899/SP e 1.319.198/RS.
Inconformada, sustenta a Agravante, em
Agravo de Instrumento n.º 1.425.802-9
síntese, que:
a) o processo não deve ser suspenso na origem, mas tão somente em fase recursal; b) o REsp n.º 1.391.198/RS foi julgado com ares definitivos em 13.08.2014 pelo STJ, no sentido de que os efeitos da coisa julgada da ACP n.º 1998.01.1.016798-9 se aplicam indistintamente a todos os poupadores, independentemente de seu domicílio; c) o REsp n.º 1.370.899/SP foi julgado com ares definitivos em 21.05.2014 pelo STJ, no sentido de que o termo inicial da contagem dos juros moratórios é a partir da citação na ação de conhecimento; d) é desnecessário o trânsito em julgado dos recursos especiais.
Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso.
Através do despacho de fls. 83/84, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso.
O Juízo agravado informou que a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos. Informou ainda que a parte agravante cumpriu com o disposto no art. 526, do CPC (fl. 90).
Intimado, o Banco Agravado deixou de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento (fl. 91).
Após, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento nos termos do art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacífica.
Agravo de Instrumento n.º 1.425.802-9
Examinando os autos, verifica-se que a decisão agravada tem como fundamento a inexistência de trânsito em julgado no REsp n.º 1.391.198/RS e no REsp n.º 1.370.899/SP, de modo que deveria o feito de cumprimento de sentença aguardar tal termo.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, bem como esta Corte de Justiça entendem que as decisões proferidas nos Recursos Especiais julgados pelo rito dos recursos repetitivos têm aplicação imediata, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão que pacificou o entendimento uniformizador da matéria, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COMUM. CONVERSÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Manifesta-se a pretensão infringente dos embargos de declaração, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, recebe-se a irresignação como agravo regimental.
2. Segundo posicionamento consolidado nesta Corte Superior, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para que se possa aplicar aos demais recursos o entendimento firmado pela via do art. 543-C do CPC.
Precedentes.
3. Impossível a análise, em sede de recurso especial, de possível afronta a preceito constitucional, sob pena de invasão da competência reservada constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp 701.163/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)
Agravo de Instrumento n.º 1.425.802-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. ARTS. 543-B E 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
1. A jurisprudência amplamente dominante do STF e do STJ é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os tribunais inferiores apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (ARE 656.073 AgR/MG, Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJe- 077, 24.4.2013; ARE 673.256 AgR, Relatora: Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe-209, 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Relator: Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe-159, 14.8.2012; EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.139.725/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp 1.471.161/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.11.2014).
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1471171/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015)
AGRAVO DE INSTRUMENTO ­ CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ­ AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC EM FACE AO BANCO DO BRASIL S/A ­ DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DIANTE DO RESP 1.391.198/RS ­ RECURSO ESPECIAL JÁ JULGADO ­ DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO ­ EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS DE SUSPENSÃO ­ PROSSEGUIMENTO DO FEITO ­ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1340600-9 - Marmeleiro - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - - J. 24.06.2015)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ
Agravo de Instrumento n.º 1.425.802-9
PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ENCONTRAR-SE EM DIVERGÊNCIA À POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DECISÓRIO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AJUIZADO COM BASE EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTENTADA PELO IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.899/SP SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DESACOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE DO ART. 543- C DO CPC.
PRECEDENTES MAJORITÁRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Nos termos da jurisprudência majoritária do colendo Superior Tribunal de Justiça, proferida decisão em Recurso Especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, é desnecessário aguardar-se o trânsito em julgado para o retorno à tramitação dos feitos atinentes à matéria a ele submetida, máxime o entendimento decorrente do art. 543-C do Código de Processo Civil, bem como a própria decisão do STJ que definiu a regular tramitação logo após a decisão do Recurso Especial.Com espeque em referida jurisprudência majoritária, descabida a pretensão de suspensão de cumprimento de sentença atinente a ação civil pública manejada pelo IDEC, já que o REsp nº 1.370.899/SP já foi julgado pelo STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 13ª C.Cível - A - 1362214-7/01 - Francisco Beltrão - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J.
20.05.2015)
Portanto, impõe-se reformar a decisão agravada, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
III. DISPOSITIVO
Agravo de Instrumento n.º 1.425.802-9
Ante o exposto, nos termos do artigo 557, §1º do CPC, dou provimento ao recurso, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado do presente, arquive-se.
Curitiba, 10 de dezembro de 2015.
DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER RELATOR mifb