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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
1451172-9
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ana Lucia Lourenco
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cândido de Abreu
Data do Julgamento: Fri Dec 11 20:32:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1711 Wed Dec 16 00:00:00 BRST 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTEROCUTÓRIO QUE INDEFERIU DIVISÃO E NOVA AVALIAÇÃO DO BEM COM REDUÇÃO DA PENHORA.INSURGÊNCIA. VIABILIDADE DA DIVISÃO NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
VISTOS, etc.
I-RELATÓRIO:
Adoto o relatório encartado às fls. 075/079, acrescido de algumas anotações.
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Kunz em face da decisão de fls. 13/15 prolatada nos autos de "Execução de Título Extrajudicial" autuada sob o nº 0000271-83.2015.8.16.0059 em trâmite perante o Juízo Único da Comarca de Cândido de Abreu-PR, onde o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito de nova avaliação do imóvel nos seguintes termos:
"(...)1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Ivaí - SICREDI Vale do Ivaí PR em face de Roberto Kunz, seq. 1.1.
1.1. Argumenta a parte exequente que é detentora da cédula de crédito bancário nº B20630008-3, emitida 04/01/2012, resultando crédito em seu favor no valor de R$ 13.495,21 (treze mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos).
1.2. Decisão inicia na seq. 6.1.
1.3. Citado, seq. 8.1, em 22/05/2015, o requerido apresentou embargos à penhora, seq. 21.1, em 06/07/2015, no qual alega: a) existência de relação de consumo, pugnando pela inversão do ônus da prova; b) aplicação do princípio da menor onerosidade; c) possibilidade de desmembramento do imóvel penhorado; d) excesso na execução, devendo PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ser limitados os juros moratórios, e afastada a cumulação de encargos decorrentes do inadimplemento, e recalculado o débito, desta feira nos termos do título executivo.
1.4. Registro que foi realizada penhora do imóvel de propriedade do executado, seq.
18.1, avaliado em R$ 139.198,00 (cento e trinta e nove mil, cento e noventa e oito reais).
1.5. Foi anexado, por cópia a este autos, por equívoco da serventia, decisão em, feito diverso, seq. 26.1, tendo a parte exequente se insurgido, seq. 28.1, e na seq. 29.1 foi juntada cópia da decisão prolatada nos autos 626- 30.2014, com mesmas partes e pedido.
1.6. Vieram os autos conclusos.
(...) 2. Quanto aos embargos à penhora, registro que se trata de pleito idêntico ao deduzido nos autos 626-30.2014 e nos autos 270-98.2015, são processos idênticos com mesmas partes e altera-se somente a causa de pedir, i.e., o contrato de concessão de crédito inadimplido.
3. Como dito, tratando-se de procedimento idêntico deduzido em autos diversos, tenho que merecem solução conjunta, e, por razões PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
de segurança jurídica, mantenho a tramitação do expediente nos mesmo autos.
4. Tenho que a matéria que pode ser alegada nesta via procedimental é extremamente limitada, cingindo-se aos vícios na penhora ou avaliação do imóvel, consoante precedente assim ementados: (...) 4.1 No caso, afasto de plano, o exame de teses relativas a excesso de execução ou aplicação de legislação de consumo.
4.2. Quanto à aplicação do princípio da menor onerosidade para o devedor e possibilidade de divisão do imóvel para fins de satisfação do crédito, inclusas as custas.
4.3. Assim, indefiro o pleito de nova avaliação do imóvel, posto que aquela acostada aos autos já supre aos fins processuais e sequer foi objeto de impugnação pelo embargante/executado.
4.4. Quanto ao pedido de redução da penhora, tenho que não comporta deferimento, posto que o princípio da menor onerosidade do devedor não pode coligir com o princípio da máxima efetividade da execução, mormente quando o devedor não aponta outros meios de satisfação do crédito exequendo e se limita a PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
tecer considerações genéricas acerca da possibilidade de divisão do bem.
(...) 4.6. Destaque-se que o embargante/executado possui contra si outra execução ajuizada pelo menos devedor (autos nº 626-30.2014 e 270-98.2015), visando a satisfação de crédito no valor de R$ 20.575,70 (vinte mil, quinhentos e setenta e cinco reais e setenta centavos) e R$ 20.740,75 (vinte mil, setecentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos, de sorte que tal circunstância somente afasta a tese de redução da penhora, especialmente quando o débito neste feito já se aproxima dos quarenta mil reais, excluídas as custas.
5. Ante o exposto, indefiro o pedido do embargante-executado, devendo prosseguir o presente em seus termos(...)".
Da decisão, insurge-se o ora agravante, pugnando por sua reforma, uma vez que: a) o valor do imóvel e os valores pleiteados nas execuções mencionadas nos autos possuem uma diferença de mais de R$ 100.000,00; b) o saldo atualizado de ambos os feitos executivos não alcança o valor do bem penhorado; c) a constrição deve ser realizada parcialmente.
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Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo devido aos prejuízos irreparáveis que serão ocasionados com a alienação judicial do imóvel em sua integralidade, posto que este é o único bem do agravante. Pugnou, ainda, pelo provimento do recurso.
O almejado efeito suspensivo foi indeferido pelo despacho de fls. 075/079.
Conforme certidão de fl. 083, o Juízo a quo não prestou as informações solicitadas, bem como o agravado não apresentou resposta ao recurso.
É, em síntese, o relatório.
II-DECIDO:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Recai a insurgência recursal sobre o interlocutório que indeferiu o pleito de nova avaliação do imóvel do executado, ora agravante
Para iniciar, anota-se que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância.
Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência.
Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida.
Assim, investigar-se-á, aqui se escorreita a r.
decisão que indeferiu o pleito de nova avaliação do imóvel.
Alega o executado/agravante, que a r. decisão deixou de conceder o pedido de nova avaliação do imóvel penhorado, tendo em vista que a avaliação constante dos autos já supre os fins do processo, e a redução da penhora não é possível, pois existe outra execução contra o mesmo.
Aduz ainda que somadas as execuções - autos 0000626-30.2014.8.16.0059 -R$ 20.740,75 (vinte mil setecentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), e a execução dos presentes autos-0000271-83.2015.8.16.0059 -R$ 13.495,21 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), perfazem o valor total de R$ 34.070,91 (trinta e quatro mil setenta reais e noventa e um centavos), o que demonstra uma diferença ao valor do bem avaliado em 15/10/2014- R$ 139.198,00 (cento e trinta PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
e nove mil cento e noventa e oito reais) no montante de mais de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Face as diferenças apresentadas, entende ser possível a constrição sobre parte do imóvel com a sua divisão, garantindo ambas as execuções, o que resultaria na redução da penhora, eis que o saldo atualizado de ambos os feitos executivos não alcança o valor do bem penhorado.
Em consulta ao sítio do e. Tribunal de Justiça do Paraná, verifica-se que o agravante já interpôs recurso de agravo de instrumento sob nº 1.435.038-2 face a decisão que negou nova avaliação do bem imóvel penhorado e redução da penhora, nos autos nº 0000626-30.2014.8.16.0059, onde as partes são as mesmas do presente feito.
Em decisão proferida monocraticamente pelo então Relator, MM. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, o qual, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao agravo de instrumento, por conter fundamentação contrária à jurisprudência desta Corte.
As alegações do agravante são as mesmas no presente recurso, invocando o princípio da menor onerosidade do devedor, ao tempo que assevera ser possível a divisão da área penhorada.
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Na mesma linha do insigne Magistrado acima citado, pauto a minha decisão.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
Sabe-se que o artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator julgar monocraticamente a peça apelatória, na hipótese de o recurso estar em confronto com jurisprudência dominante deste e. Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, Luiz Guilherme MARINONI esclarece que "(...) o relator, alçando mão do art. 557, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará a prestigiar a autoridade do procedente e a patrocinar sensível economia processual". (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008; p. 581).
Por estes motivos é que se verifica a possibilidade de prolação de decisão monocrática, no presente caso.
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Alega o agravante, que somadas as execuções - autos 0000626-30.2014.8.16.0059 -R$ 20.740,75 (vinte mil setecentos e quarenta reais e setenta e cinco centavos), e a execução dos presentes autos-0000271-83.2015.8.16.0059 -R$ 13.495,21 (treze mil quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), perfazem o valor total de R$ 34.070,91 (trinta e quatro mil setenta reais e noventa e um centavos), o que demonstra uma diferença ao valor do bem avaliado em 15/10/2014- R$ 139.198,00 (cento e trinta e nove mil cento e noventa e oito reais), na qual figuram as mesmas partes, o débito total continuaria inferior ao valor do imóvel, sendo o mesmo divisível, o que poderia ser constatado através de nova avaliação.
Pois bem.
Sem desmerecer os esforços recursais despendidos pelo agravante, cumpre reconhecer que a detida análise dos elementos coligidos ao presente instrumento desvela a corretude em que lançada a decisão interlocutória, pois não se justifica a redução da penhora, pelo fato do imóvel penhorado ser superior aos valores executados em ambas as ações.
Mesmo que as execuções como a dos presentes autos 0000271-83.2015.16.0059 e a dos autos 0000626- 30.2014.8.16.0059, das quais contendem as mesmas partes, não perfaçam o valor do bem avaliado, deve-se levar em consideração que não foram computados a devida correção, custas e honorários PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
advocatícios, deve ser mantida a penhora efetivada sem qualquer modificação por não se vislumbrar, no momento, a que fim serão colimadas as referidas demandas.
Conforme o que prescreve o artigo 685, I do Código de Processo Civil, só se reduzirá a penhora quando o valor dos bens for consideravelmente superior aos créditos do exequente e seus acessórios, o que não se configura no presente feito.
Art.685.-Após a avaliação, poderá mandar o juiz, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária: I-Reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução, se o valor dos penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e acessórios.
As alegações do agravante com respeito a divisão do bem, foram demonstradas de forma genérica, não restando provado em nenhum momento processual a possibilidade de sua pretensão, fato que a si incumbia.
Este é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Paraná:
"AGRAVO DO ARTIGO 557, PARÁGRAFO PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRO DO CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PROFERIDA COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE NO E.STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DE INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 557, DO CPC, PELO RELATOR. Para a redução da penhora para parte ideal de imóvel é indispensável que o executado demonstre a viabilidade da divisão de referido bem, tendo ainda a anuência do credor, visto que, além do princípio da menor onerosidade (art. 620, CPC), vigora também o princípio de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612, CPC). RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 15ª C.Cível - A - 1400747-7/01 - Terra Boa - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J.
12.08.2015).(destaquei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO. ERRO.
DÚVIDAS FUNDADAS. RENOVAÇÃO DO ATO.
ART. 683, I, DO CPC. NECESSIDADE. PENHORA.
IMÓVEL. PEDIDO DE REDUÇÃO À PARTE IDEAL.
ELEMENTOS QUE COMPROVAM CÔMODA DIVISÃO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
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PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 1.
No caso de haver fundadas dúvidas a respeito do acerto do laudo de avaliação, o ato deverá ser renovado, a teor do art. 683, I, do Código de Processo civil.
2. Inexistentes elementos que comprovem a possibilidade de cômoda divisão do imóvel, e que parte dele possa ser objeto de alienação, deve a penhora recair sobre a totalidade do bem (princípio da efetividade).
3. Agravo conhecido e parcialmente provido." (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 706053-9 - Ubiratã - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J.
15.12.2010). (destaquei).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENHORA - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXCESSO NA PENHORA - VÁRIOS REGISTROS DE GARANTIA HIPOTECÁRIA SOBRE O IMÓVEL PENHORADO - PODER GERAL DE CAUTELA - PRECEDENTES - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.SEGUIMENTO NEGADO.(TJPR -AI 1272700-9 - Cruzeiro do Oeste- 15ª. Câmara Cível. Decisão Monocrática Relatora: Elizabeth M F Rocha Cruzeiro do Oeste Data do Julgamento: 11/09/2014 - DJ: 1416- PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA
18/09/2014) (destaquei).
III - CONCLUSÃO:
À luz das apontadas fundamentações expendidas, com esteio no artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto por Roberto Kunz e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão interlocutória objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 07 de dezembro de 2015.
ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora 5