SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1479276-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Dec 14 14:33:00 BRST 2015
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1711 Wed Dec 16 00:00:00 BRST 2015

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50.DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE POBREZA IURIS TANTUM. INDEFERIMENTO DA BENESSE LEGAL PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. ORDEM PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES, VISANDO CONCRETA AFERIÇÃO DE ESTADO DE MISERABILIDADE.NÃO ATENDIMENTO. EXIGÊNCIA JUDICIAL LÍCITA. ARTIGO 5º DA LEI 1.060/50.PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. Recurso conhecido e negado provimento. I. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ismael Dias de Souza, em face da decisão prolatada pelo juízo monocrático, nos autos de ação ordinária 0005825-41.2015.8.16.0045, que indeferiu pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sustenta, em síntese, os agravantes, que a decisão recorrida merece reforma, com a concessão de liminar, sob o fundamento central de que a apresentação de declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, de modo a se revelar indevida qualquer exigência, por parte de Magistrado, de medida destinada à aferição, em concreto, de situação de miserabilidade.
Pugnam pela concessão de liminar. Requer, ao final, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.
Sem contrarrazões.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A questão a ser analisada diz respeito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
A Lei 1.060/50, no caput do artigo 4º, dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de arcar com as verbas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Veja-se.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
Referida declaração unilateral de hipossuficiência econômico-financeira, entretanto, seja na própria petição inicial, seja em documento apartado, não possui caráter absoluto, como se pode visualizar das dicções normativas dos próprios §§1º e 2º do referido texto legal.
Isso significa dizer que referida afirmação possui presunção relativa de veracidade.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presunção decorrente da afirmação de inexistência de condições para pagar verbas de natureza processual é iuris tantum, de modo que, havendo fundados motivos para descartar a alegação de miserabilidade da parte requerente, pode o julgador indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita.
Veja-se o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. CONVERSÃO DA URV PARA O REAL. PARCELA RESULTANTE DAS DIFERENÇAS APURADAS. NATUREZA SALARIAL. MULTA. ART. 538 DO CPC.
EXCLUSÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. (...) 3.
"Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 925756/RJ, 4ª Turma, Min. Fernando Gonçalves, DJe de 03/03/2008). 4. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (RMS 27.338/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 19/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto.
Precedentes. (...) (AgRg no AREsp 527.101/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 05/09/2014)
Além disso, da disposição contida no artigo 5º da Lei 1.060/50, extrai-se a possibilidade do Magistrado emitir amplamente juízo de valor com relação à situação econômico-financeira do postulante à benesse legal. Para tanto, deve-se conferir ao julgador a possibilidade de adotar medidas, quando existente situação de dúvida, para aferição concreta de um alegado estado de miserabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça tem precedente nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ.
INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ. 2. "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (Súmula 345/STJ).
3. Tratando-se de ação autônoma, não há falar em substituição dos honorários advocatícios fixados na execução de sentença por aqueles arbitrados nos embargos à execução, por serem tais honorários independentes e cumulativos. 4. Recurso especial do INSS conhecido e improvido. Recurso especial de Carmelina Borba Behling e Outros conhecido e provido.
(REsp 1108218/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 15/03/2010)
Conclui-se, assim, pela inexistência de óbice para que o Magistrado diligencie no sentido de apurar as reais condições econômico-financeiras de interessados na concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Esse procedimento judicante, inclusive, é de suma importância para a preservação da valiosa finalidade da Lei 1.060/50, que é a de concretizar o mandamento constitucional de acesso à justiça aos juridicamente necessitados, nos termos do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal.
Como o agravante não apresentou documentos, regularmente exigidos pelo juízo monocrático, que possibilitassem uma concreta aferição da alegada hipossuficiência, apresenta-se absolutamente escorreita a decisão interlocutória que denegou o benefício legal em questão, por não visualizar, concretamente, situação de miserabilidade.
Não discrepa do raciocínio jurídico acima, o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça:
AGRAVO - INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE - MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONFERIU PRAZO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - EXIGÊNCIA JUDICIAL - LÍCITA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO RELATIVA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI Agravo Regimental n. 1.336.371-4/01 1.060/50 - PRECEDENTES DO STJ - PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO - DECISÃO HOSTILIZADA MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AR - 1336371-4/01 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 12.03.2015)
AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA APRESENTAR DOCUMENTOS DESATENDIDA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO CONFIRMADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.I - Devidamente intimada a autora, ora agravante, qualificada nos autos como funcionária pública, para apresentar documentos para demonstrar a necessidade do benefício, tais como, cópias de holerites, limitou-se a alegar que a exigência não encontra amparo legal.II - "Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais" (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido." (STJ, EDcl no AREsp 168203 / RJ, T1 - primeira turma, Ministro Benedito Gonçalves, 06/12/2012). (TJPR - 14ª C.Cível - AR - 1081716-2/01 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 23.10.2013)
Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória, com a negativa de seguimento do recurso.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, como o recurso esbarra em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, NEGO SEGUIMENTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 10 de dezembro de 2015.
Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Relator