Decisão
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Vistos, Protecno Comércio de Materiais Hospitalares LTDA. propôs ação monitória em face do Fundo Municipal de Saúde, insurgindo-se que atua no ramo de materiais hospitalares, e que no ano de 2009, 2010 e 2011 negociou com o requerido, materiais cirúrgicos de emergência, no montante de R$ 58.230,42. Alega ainda, que pleiteou junto ao requerido diversas vezes o pagamento dos valores devidos, mas que o mesmo se nega a paga-los. O Município de foz do Iguaçu apresentou embargos à ação monitória alegando, em suma, que: (i) é nula a citação efetivada ao Fundo Municipal de Saúde, pois o mesmo não possui personalidade jurídica própria para responder a esta demanda; (ii) as notas fiscais apresentadas, são nulas, uma vez que não possuem assinatura de recebimento das mesmas, nem qualquer outro documento que comprove que as mesmas foram entregues ao Fundo Municipal de Saúde. Contestação aos embargos às fls. 575/583. Sobreveio a sentença de fls. 598/604 que julgou procedente os embargos e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao fundamento de que não há comprovação da relação jurídica entre as partes. Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação, alegando em síntese que: (i) houve cerceamento de defesa, uma vez que solicitou na inicial e na contestação dos embargos a produção de provas, a fim de se provar a relação jurídica entre as partes; (ii) o MM. Juiz a quo analisou o caso somente com base na falta de assinatura das notas fiscais, sem ao menos observar que se tratam de materiais cirúrgicos de emergência, as quais são entregues e após emitidas notas fiscais. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça. A Procuradoria Geral de Justiça, acostou parecer pela sua não intervenção no feito às fls. 24/29 (autos físicos). É o relatório. DECIDO:1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise.2. Preliminar:O ora apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa, alegando que requereu ao juiz produção de provas para comprovar que há relação jurídica entre as partes, e que os serviços foram prestados.No caso em tela, resta demonstrado que a empresa do apelante trabalha com materiais cirúrgicos de emergência e que tem vínculo com o réu, como demonstra os e-mails e as descrições das cirurgias em cada nota fiscal apresentada.Deste modo, verifica-se a necessidade de se oportunizar ao autor que se produza provas no sentido de que foram feitas as entregas dos bens e que este prestou devidamente os serviços alegados. Trata-se de prova a ser produzida da maior relevância, não podendo no caso ser proferido julgamento antecipado somente as notas fiscais não estão assinadas. Basta ver que no campo "observações" contem descrições, como: nome do médico, data da cirurgia etc. Sobre o debate, é entendimento deste E. TJPR: AGRAVO RETIDO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU EM FACE DO DESPACHO SANEADOR - NÃO CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO E NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO.APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO E DECLAROU INDEVIDOS DETERMINADOS LANÇAMENTOS A DÉBITO - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM EVIDENTE DESCOMPASSO COM O ROTEIRO PROCESSUAL TRAÇADO NO DESPACHO SANEADOR - SURPRESA INADMISSÍVEL À PARTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, LEALDADE, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - DESCABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO - NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - MATÉRIA CONTROVERTIDA DEPENDENTE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE DA PERÍCIA PARA O DEVIDO ACERTAMENTO DE CONTAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA ILÍQUIDA - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SALDO CREDOR - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INADEQUADA - PRECEDENTES - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - DEMAIS TESES PREJUDICADAS - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO E DECLAROU INDEVIDOS DETERMINADOS LANÇAMENTOS A DÉBITO - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - JULGAMENTO PREJUDICADO EM FACE DA CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PREJUDICADO." (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1353612-4 - Medianeira - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 12.08.2015). AGRAVO RETIDO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, SEGUIDA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ, ALÉM DA JUNTADA DE PROVA DOCUMENTAL, REQUERIDA NA EXORDIAL - FEITO QUE NÃO COMPORTA JULGAMENTO IMEDIATO - TEORIA DA APARÊNCIA - QUESTÃO FÁTICA NÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - OFENSA AO ART. 5º, LV, DA CF - SENTENÇA CASSADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL 01 E 02 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PROVIMENTO RECURSO DE AGRAVO RETIDO, EM FACE DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO CASO CONCRETO - SENTENÇA CASSADA - RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1323388-4 - Curitiba - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 08.04.2015) Segundo a doutrina de CARNELUTTI: "O contraditório é o instrumento processual que possibilita o aparecimento da verdade, pois é ele que instiga "as partes combaterem uma com a outra, batendo as pedras, de modo que termina por fazer com que solte a centelha da verdade" (CARNELUTTI, 2002, pág. 67). Revela-se inadequado o julgamento antecipado da lide, daí a procedência do pedido de anulação da sentença. Isso porque, para verificação da suposta ausência de entrega de mercadoria e da prestação do serviço, faz-se necessária, a produção de prova testemunhal, documental e a ouvida de depoimentos. 3. Por tais fundamentos, com base no caput do art. 557 do CPC, anulo a sentença por cerceamento de defesa e julgo prejudicado o mérito, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja feita a instrução probatória. Curitiba, 11 de dezembro de 2015. DES. CARLOS MANSUR ARIDA Relator
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