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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1398061-9, DE FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CRIMINAL NÚMERO UNIFICADO: 0002969-62.2014.8.16.0038 RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RECORRIDO : PEDRO CARDOSO SOBRINHO RELATOR : JUIZ SUBST. 2º G. BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL PARA HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR PLEITO DE PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO, COM DOLO EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO, DIVERSO DA EMBRIAGUEZ, QUE DEMONSTRE TER O RÉU DESEJADO O RESULTADO MORTE CARACTERIZAÇÃO DE CULPA CONSCIENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 1398061-9, de Foro Regional de Fazenda Rio Grande da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Criminal, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Recorrido PEDRO CARDOSO SOBRINHO. I RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra PEDRO CARDOSO SOBRINHO pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, caput, do Código Penal (vítima Ivo Alves de Oliveira), e no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Karina Aparecida Alves de Oliveira), na forma do artigo 70 do Código Penal. O fato está assim descrito na peça acusatória: "No dia 24 de abril de 2014, por volta das 21h40min, na via pública denominada Avenida Portugal, em frente ao numeral 1179, Bairro Nações, Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado PEDRO CARDOSO SOBRINHO, após ter ingerido excessiva quantidade de bebida alcoólica, conduzindo o caminhão VW/25.370 CLM t 6x2, ano/modelo 2009/2009, cor vermelha, placas ART-0679, RENAVAM 00166511307 (auto de exibição e apreensão de fls. 20/21), e sem observar as mínimas e indispensáveis cautelas para guiar um veículo automotor, demonstrando descaso com as normas básicas de trânsito, já que, de forma livre e consciente, agindo por vontade própria, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e, assumindo o risco de resultado morte, passou a dirigir de forma desgovernada, acabando por invadir a calçada de pedestres da via pública em que circulava e atropelou as vítimas IVO ALVES DE OLIVEIRA, ocasionando-lhe traumatismo cranioencefálico com fratura, que foi a causa eficiente de sua morte (conforme cópia da Certidão de Óbito de fls. 59) bem como a vítima KARINA APARECIDA ALVES DE OLIVEIRA, causando-lhe múltiplas lesões corporais (fls. 78/79), não se consumando o evento morte em razão desta ter sido socorrida rapidamente. Conforme se extrai do caderno investigatório, o denunciado
assumiu o risco de produzir resultado morte, tendo consciência plena deste resultado, em total desrespeito às regras de trânsito, depois de ter ingerido excessiva quantidade de bebida alcoólica, atingindo 1,34 miligramas de álcool por litro de ar expelido, correspondente a 26,8 dg/L concentração de álcool por litro de sangue (tabela em anexo), muito acima, portanto, do limite estabelecido na norma incriminadora capitulada no artigo 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), alterando assim a sua capacidade psicomotora. Consta, ainda, que após o atropelamento, o denunciado PEDRO CARDOSO SOBRINHO seguiu em frente com seu veículo, deixando de prestar socorro às referidas vítimas, tendo sido localizado logo em seguida por guardas municipais, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/19 e Boletim de Ocorrência de fls. 36/43".
A denúncia foi recebida em 23 de maio de 2014 (fl. 48). Citado (fl. 62), o réu apresentou resposta à acusação (fl. 82). Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 25 de agosto de 2014, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fls. 107/108). Em audiência de continuação, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público (fl. 134), e 01 (uma) testemunha arrolada pelo juízo (fl. 135). Após, houve o interrogatório do acusado (fl. 135). As partes apresentaram suas alegações finais: o Ministério Público às fls. 147/150, requereu a pronúncia do denunciado, nos termos da denúncia. A defesa do réu às fls. 154/156, pugnou pela desclassificação da acusação para o crime de homicídio culposo. Vencido o itinerário procedimental pertinente, o feito foi
sentenciado às fls. 158/167, ocasião em que houve a desclassificação dos delitos previstos no artigo 121, caput, combinado com o artigo 18, inciso I, in fine, e artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, para os delitos de homicídio culposo de trânsito e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, artigos 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 70 do Código Penal. Inconformado com a r. sentença, recorre o Ministério Público. Em suas razões, pugna pela pronúncia do acusado, afirmando que restou concretamente demonstrado o dolo eventual (Fls. 200/207). Contra-arrazoado o recurso (fls.209/213), requereu a Defesa a manutenção da r. sentença prolatada em juízo "ad quo". Em sede de juízo de retratação, foi mantida a r. decisão impugnada (fl. 214). A douta Procuradoria Geral de Justiça, em r. parecer exarado às fls. 256/263, subscrito pelo Dr. Alfredo Nelson da Silva Baki, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito em que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ postula a reforma da r.
sentença que desclassificou a conduta imputada ao réu na inicial (homicídio com dolo eventual) para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Sustenta que a decisão atacada merece reforma, aduzindo que o quadro probatório restou suficientemente dotado de evidências que levam à conclusão de que a decisão de pronúncia se imporia, tendo o réu agido com dolo eventual. A materialidade delitiva restou demonstrada no auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, auto de entrega, boletim de ocorrência, certidão de óbito da vítima, teste de etilômetro, prontuário médico da vítima Karina, laudo de exame de lesões corporais, laudo de exame de necropsia, laudo de exame em local de atropelamento e morte, e pelos depoimentos colhidos. Quanto à autoria, existem indícios suficientes de ser o réu autor dos fatos descritos na denúncia, até mesmo por ter o acusado confessado ser o condutor do veículo envolvido. Ainda, conforme os depoimentos das testemunhas Alisson Zanizo Dalla Chiesa (fl. 107), Simone Fernandes Teófilo Madolo (fl. 108) e Helton Manoel Leão (fl. 108), há indícios de que o acusado na data dos fatos conduzia o veículo embriagado, o que restou comprovado na prova técnica de alcoolemia (fl. 28).
Contudo, em que pese a existência de indícios de que o réu conduzia o veículo embriagado, não restou demonstrada a ocorrência do dolo eventual no caso concreto. Como é sabido, na decisão de pronúncia o Juízo faz apenas uma análise da admissibilidade da acusação, examinando se presentes provas da materialidade do crime e indícios de sua autoria. Todavia, nos crimes de trânsito deve-se realizar uma análise acurada na existência de indícios que amparem a identificação do dolo eventual, pois sua configuração é excepcional. O egrégio Superior Tribunal Justiça ao se pronunciar a respeito do dolo eventual nos crimes de trânsito assentou o seguinte entendimento, verbis: "(...) III Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de "racha", em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. IV O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. V O tráfego é atividade própria de risco permitido. O "racha", no entanto, é em princípio anomalia extrema que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada. Recurso não conhecido." (STJ, REsp nº 249604/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJU de 24/09/2002).
A distinção entre o dolo eventual e a culpa consciente é uma das questões mais controvertidas do Direito Penal. Conforme se observa da leitura do art. 18, inc. I, do Código Penal, em que prevê que o agente deve "assumir o risco de produzi-lo" (o resultado) que o nosso ordenamento jurídico adotou a teoria do consentimento do dolo eventual. Ou seja, para a configuração do dolo eventual é necessária a presença dos dois elementos do dolo: o cognitivo e o volitivo, pois como observa Alberto Silva Franco, citando Diaz Palos, o dolo eventual, "é dolo antes que eventual". E por ser dolo e desta forma exigir os dois momentos, não pode ser conceituado com desprezo de um deles, como fazem os adeptos da teoria da probabilidade, que se desinteressam por completo do momento volitivo. (in "Código Penal e sua interpretação jurisprudencial", 5ª edição, RT, 2002, 1995, p. 205). Sobre o tema, leciona o eminente professor Juarez Tavares:
"O primeiro, de que o dolo eventual, é legalmente, equiparado ao dolo direto no tocante aos seus efeitos, o que quer dizer que o dolo eventual deve haver um grau de intensidade no tocante ao processo de produção do resultado que tenha carga equivalente àquela que se desenvolve com o dolo direito. Isto leva à conclusão de que o dolo eventual deve ter uma base normativa que justifique sua inclusão no âmbito volitivo do sujeito. Assim, na identificação do dolo eventual é preciso não perder de vista esse procedimento de equivalência, o que faz cair por terra, por conseguinte, qualquer teoria que pretenda equacioná-lo exclusivamente nos amplos limites de seu elemento intelectivo. O segundo pressuposto é de que no dolo eventual o agente deve ter refletido e estar consciente acerca da possibilidade da realização do tipo e, segundo o seu plano para o fato, se tenha colocado de acordo com o fato de que,
com sua ação produzirá uma lesão do bem jurídico. Já na culpa consciente, o agente também está ciente da possibilidade de realização do tipo, mas como não se colocou de acordo com a produção do resultado lesivo, espera poder evitá-lo ou confia na sua não-ocorrência. A distinção, assim, deve processar-se no plano volitivo e não apenas no plano intelectivo do agente. (...)" (in "Teoria do Injusto Penal", 2 ed., Del Rey, 2002, p. 346-350). Esta colenda Câmara Criminal vem entendendo no sentido de que o excesso de velocidade aliado à embriaguez ao volante configura o dolo eventual, pois demonstram a consciência acerca da possibilidade de realização do tipo, em seu aspecto cognitivo e volitivo. Contudo, ao analisar o caso concreto, para saber se estão presentes estes requisitos para pronunciar o acusado, é importante salientar que por se tratar de análise técnica exige-se prova um pouco mais robusta de sua ocorrência. Isto porque, conforme leciona o Professor Titular da Universidade de São Paulo Sérgio Salomão SHECAIRA: "Por mais grave que tenha sido a conduta culposa, não pode ela ser transformada em dolosa, sob pena de criarmos um direito penal do terror que venha a satisfazer interesses punitivos extra autos. Ademais, como a avaliação distintiva entre dolo eventual e culpa consciente é de dificílima apreciação por jurados leigos e exige um deslinde puramente técnico.1"
Por isso, exige-se uma demonstração um pouco mais robusta de ter o réu agido de forma a anuir com a produção do resultado danoso. Neste sentido já decidiu esta colenda Primeira Câmara Criminal, como se vê, verbis: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU QUE DIRIGINDO EMBRIAGADO COMETE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO DOLOSO, DOLO EVENTUAL. DISTINÇÃO INTRINCADA ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE, QUE EXIGE CONTROLE MAIS ACURADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PRONÚNCIA, NOS CRIMES CONTRA A VIDA, EM QUE ENVOLVA ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCRETO, DIVERSO DA EMBRIAGUEZ, QUE DEMONSTRE TER O RÉU ANUIDO AO DIRIGIR EMBRIAGADO COM O RESULTADO MORTE. RECURSO PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO (ART. 121, CAPUT, DO CP) PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, DO CTN). - A complexidade em distinguir o dolo eventual da culpa consciente demonstra a temeridade de se "lavar as mãos", com fundamento no princípio "in dúbio pro societate" submetendo, de forma automática, o agente de crime cometido contra pessoa no trânsito a julgamento perante o Tribunal do Júri, sendo imprescindível um controle mais acurado no juízo de admissibilidade da pronúncia nestes casos. - Não basta tão-somente que o agente esteja dirigindo bêbado ao ocasionar o acidente e consequentemente à morte, pois tal fato, por si só, configura quebra do dever de cuidado objetivo exigido pela própria lei de trânsitos (art. 165, do CTB), configurando o crime culposo. É necessário, a configuração de um "plus" que demonstre realmente que o agente anuiu com o resultado e não que este tenha apenas confiando, de forma leviana, que ao dirigir bêbado poderia evitar o resultado (culpa consciente). - A alta velocidade que exceda de forma manifesta as normas de trânsito, constitui o "plus" aliado a embriagues no volante demonstrativos do "motivo egoístico", da torpeza no comportamento, ou melhor, a imprudência de dirigir embriagado, o que por si só já permite a representação do resultado lesivo, somada com a velocidade manifestamente excessiva no trânsito constitui indícios de fundada suspeita de que o agente anuiu, integrou, o risco de lesar o bem jurídico na realização do seu plano concreto, o que ampara a pronúncia de fundada suspeita na configuração do dolo eventual. - Na espécie, embora esteja comprovado que o réu estava dirigindo bêbado, não há indícios de que o réu estava em alta velocidade, que poderia consistir no "plus" demonstrativo do motivo egoístico, da torpeza, do agente que
decide, "custe o que custar", agir. Desse modo não havendo elemento concreto que possibilite amparar um juízo de fundada suspeita na configuração do dolo eventual, é de rigor a desclassificação do crime de homicídio doloso (art. 121, caput, do CP) para o crime de homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor (art. 302, do CTN). - É de se frisar que aqui não se está a afastar a competência, constitucionalmente assegurada, do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, o que se faz é, através da distinção do dolo eventual da culpa consciente, com amparo em balizas mais concretas, consistente na necessidade de ficar evidenciado um "plus" que demonstre o agir egoístico, torpe, do motorista embriagado que possa evidenciar que o mesmo anuiu com o resultado morte, afastar a configuração do dolo eventual." (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE 400765-4 - Guarapuava - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 21.06.2007) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL COMETIDOS NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE RECONHECEU O PLEITO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA, POR ENTENDER TRATAR-SE DE DELITO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E NÃO DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA - NÃO RESTOU CONSTATADO QUE O RÉU ASSUMIU O RISCO DA OCORRÊNCIA DO RESULTADO (DOLO EVENTUAL) - CONFIGURAÇÃO DE CULPA CONSCIENTE - EMBARGANTE ALEGA QUE HAVENDO INCERTEZA QUANDO AO ELEMENTO SUBJETIVO QUE ORIENTOU A CONDUTA DO AGENTE, IMPÕE-SE A SUBMISSÃO DO MESMO A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NÃO ASSISTE RÃZÃO AO EMBARGANTE - FRAGIL CONTEXTO PROBATÓRIO A ATESTAR QUE O ACUSADO TENHA ASSUMIDO O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO - AFERIMENTO QUANTO A COMPETÊNCIA - NÃO OCORRE, IN CASU, OFENSA A SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO EMBARGADA NÃO APRESENTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª C.Criminal - EDC - 1293882-6/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 28.05.2015). RECORRENTE: ERON CARLOS PADILHA MOREIRA.RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. MIGUEL KFOURI NETO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO COMETIDOS COM DOLO EVENTUAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA, SOB ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A CONFIGURAR O DOLO EVENTUAL.ACOLHIMENTO. EMBRIAGUEZ, POR SI SÓ, NÃO PODE CONDUZIR À PRESUNÇÃO DE QUE O AGENTE ASSUMIU O RISCO DE PRODUZIR O RESULTADO MORTE. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA CONSCIENTE.DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.I RELATÓRIO (TJPR - 1ª C.Criminal - RSE - 1342396-8 - Cantagalo - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - - J. 14.05.2015).
Neste sentido foi o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça:
"(...) Com efeito, a embriaguez considerada isoladamente, mostra-se insuficiente para a caracterização do dolo eventual. Tal circunstância enseja, apenas, a configuração da culpa do agente, porquanto agiu com imprudência ao não adotar as cautelas exigíveis na condução do veículo automotor. Ademais, cabe destacar que não há provas de que o Recorrido trafegava em velocidade excessiva ou incompatível com a via. Pelo contrário, a prova oral e documental demonstrou que o caminhão conduzido pelo Recorrido imprimia uma velocidade aproximada de 40 km/h, especialmente em razão de haver acabado de passar uma lombada. Desta forma, inexistindo, no caso em análise, qualquer outro fator que, associado à embriaguez, demonstre, que o réu efetivamente agiu com dolo eventual, a desclassificação para os delitos de homicídio culposo e lesão corporal na direção de veículo automotor é medida que se impõe" (fl. 261).
Com isso, sem ofender a competência do Tribunal do Júri, mostra-se imprescindível uma análise rigorosa acerca dos indícios suficientes para configurar o dolo eventual no caso concreto. Portanto, o desprovimento do recurso interposto é medida que se impõe. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MACEDO PACHECO e MIGUEL KFOURI NETO.
Curitiba, 03 de dezembro de 2015.
BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA
Relator
-- 1SHECAIRA, Sérgio Salomão. Dolo eventual e culpa consciente. Doutrinas Essenciais de Direito Penal, v. 3, out./2010, DTR\2002\154, p. 943.
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