Decisão
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DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL, COM FULCRO NO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.VALOR DA CAUSA QUE PODE SER ALTERADO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. SENTENÇA CASSADA.RECURSO PROVIDO. VISTOS e EXAMINADOS estes autos de Apelação Cível n° 1.446.830-3, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são apelantes: Lucimar Pinheiro dos Santos e outra e apelado: Antônio Gomes Teixeira. 1. Lucimar Pinheiro dos Santos e Outra ajuizaram ação reivindicatória de posse c/c obrigação de fazer e reparação por perdas e danos (autos nº 9817-95.2014.8.16.0028) em face de Antonio Gomes Teixeira, pleiteando a restituição da sua alegada posse sobre o imóvel, bem como requerendo a concessão de tutela antecipada para que o réu se abstenha de edificar no terreno e. ao final, da ação desfaça todas as construções que já tenha feito. A sentença (seq. 28), indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 284, parágrafo único, do CPC, tendo em vista que a parte não cumpriu a determinação para adequar o valor atribuído à causa. A parte autora opôs embargos de declaração (seq. 31), os quais foram rejeitados (evento 33). Inconformados, interpuseram recurso de apelação (seq. 36), requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustentam que o magistrado pode de ofício fixar o valor causa, além de determinar a emenda à inicial mais de uma vez, a fim de evitar a extinção do processo. Alegam que, na decisão que indeferiu a tutela antecipada, foi determinado que o valor da causa corresponderia ao valor correspondente ao imóvel, faltando apenas em petição a parte indicar qual seria este montante. Pleiteiam a cassação da sentença, para que o feito tenha o seu regular processamento. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (evento 39). Contrarrazões não apresentadas, pois trata-se de indeferimento liminar da petição inicial, com base no parágrafo único, do art. 284, do CPC. É O RELATÓRIO, PASSE-SE À DECISÃO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente, em sede de análise dos requisitos de admissibilidade recursal, denota-se que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual deve ser conhecido. 2.2 Impõe-se que a decisão aqui tomada seja monocrática, de acordo com o artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil, norma essa de natureza cogente, permitindo que qualquer espécie de recurso possa ser julgado de forma isolada pelo relator nas hipóteses elencadas, sem ofender aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A matéria está pacificada perante esta Corte e o STJ. 2.3. Da análise dos autos, observa-se que as recorrentes ajuizaram a presente ação reivindicatória, determinando o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais). O juiz singular indeferiu o pedido de antecipação de tutela (seq. 21), oportunidade em que foi determinada a emenda à inicial, para as autoras adequarem o valor atribuído à causa, bem como complementar as custas e despesas processuais (sob pena de indeferimento), tendo em vista que o valor econômico pretendido deve corresponder ao valor do imóvel em discussão. Na sequência 26, as autoras, ora apelantes, apresentaram manifestação informando a complementação das custas referentes à taxa judiciária e das devidas ao distribuidor. Esclareceram ainda, que só ajuizaram a ação em 2014, quando lhes foram disponibilizados os documentos de quitação do imóvel, requerendo então a continuidade da ação nos termos da inicial. Sobreveio então sentença (seq. 28), indeferindo a petição inicial, pela não indicação do valor do proveito econômico pretendido. Contudo, não cabe a manutenção da sentença. Isso porque, conforme doutrina, não é cabível a extinção do processo, pelo descumprimento de decisão judicial que determina a correção do valor da causa, cabendo ao magistrado retificá-lo de ofício, ou determinar o prosseguimento do feito e aguardar eventual impugnação da parte contrária. A esse respeito, cita-se Theotonio Negrão: "O fato de o autor não cumprir determinação judicial para corrigir o valor da causa não é motivo para que o juiz extinga o processo, cumprindo ao magistrado retificar de ofício o valor da causa ou determinar o seu prosseguimento, aguardando eventual impugnação da parte contrária" (RT 846/262)." (Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, em Código Civil e Legislação Civil em vigor, Saraiva, 45ª edição, ano 2013, p. 419). Assim, considerando que o magistrado determinou que o valor deveria corresponder ao valor do imóvel em discussão, e que não houve qualquer insurgência das apelantes quanto a este parâmetro de fixação, estando presentes nos autos o extrato dos valores pagos pelo terreno (fls. 31 - CD), verifica-se que há a possibilidade de retificar o valor da causa de ofício e determinar o recolhimento das custas adicionais decorrentes. Pertinentemente ao tema, destacam-se os seguintes julgados recentemente proferidos por esta Corte de Justiça: "AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, I, DO CPC). 1. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DE NÃO CONCORDÂNCIA COM O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. RETIFICAÇÃO QUE PODERIA SER REALIZADA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1228747-1 - Guarapuava - Rel.: Des. Luís Sérgio Swiech - Unânime - - J. 11.02.2015) "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DESCABIMENTO - A EMENDA AO VALOR DA CAUSA PODE SER ALTERADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO, NÃO CONDUZINDO AO INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 942395-2 - Guarapuava - Rel.: Renato Lopes de Paiva - Unânime - - J. 17.04.2013) Dessa forma, diante da postura adotada pelo juiz singular com a extinção prematura dos autos, vislumbra-se que deve ser dado provimento ao recurso, para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. 2.3 Por fim, concede-se os benefícios da assistência judiciária gratuita, apenas na fase recursal, tendo em vista que somente em recurso houve o pedido e foi demonstrada renda compatível com o deferimento deste benefício. DIANTE O EXPOSTO, DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FULCRO NO ART. 557, § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONHECE E DÁ-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS MOTIVOS SUPRACITADOS, CASSANDO-SE A SENTENÇA PARA QUE SE DÊ REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. Intime(m)-se e oportunamente, dê-se baixa. Curitiba, 15 de dezembro de 2015. DENISE ANTUNES, RELATORA CONV. JUÍZA DE DIREITO SUBST. 2º GRAU -- 1 Substituindo o Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira.
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