SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

146ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão PDF assinado  Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
1456501-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Antonio Prazeres
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jan 22 14:01:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1727 Tue Jan 26 00:00:00 BRST 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM OBEDIÊNCIA AO RITO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO PARA, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INCONGRUÊNCIA.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-I E SEGUINTES DO CPC.ERROR IN PROCEDENDO. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR (ART. 557, §1º-A, DO CPC).
Vistos, etc...
I - RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, dentre outras providências, determinou a citação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida.
Irresignado, o agravante Banco do Brasil S/A interpõe o presente recurso, alegando, em síntese, que:
- trata-se, na origem, de um procedimento de cumprimento de sentença, de modo que o rito a ser adotado é o disposto no art. 475 do CPC;
- entretanto, no presente caso, o despacho proferido refere-se ao procedimento de execução, uma vez que determinou ao agravante o pagamento da dívida no prazo de três dias;
- destarte, ante a incongruência entre a natureza do processo e o rito adotado pelo Juízo, a decisão recorrida deve ser cassada a fim de que se determine a correta intimação do agravante, seguindo os trâmites do cumprimento de sentença.
A liminar foi deferida pela Relatora substituta (fls. 160/162). O Juízo a quo prestou as informações requeridas (fl. 167). Após certificar-se que houve o decurso do prazo sem manifestação da parte agravada (fl. 168), vieram os autos conclusos a este Relator.
É, em resumo, o relatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
II - FUNDAMENTOS
O artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, atribuindo importantes poderes ao relator na prolação de decisões monocráticas, possibilita que dê provimento de plano ao recurso, nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Diante do posicionamento unânime adotado pelo e. STJ em casos análogos aos dos presentes autos, analiso monocraticamente o presente recurso.
O recurso é próprio e tempestivo.
Estão presentes os pressupostos à sua admissibilidade e regularidade formal, razão pela qual deve ser conhecido.
Cuida a hipótese de cumprimento de sentença, no qual se pleiteia o pagamento da importância de R$ 25.672,81 (Processo nº 0031540- 57.2014.8.16.0001; mov. 1.1).
Em decisão interlocutória, o Juízo a quo, dentre outras providências, determinou a citação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, sendo esta a decisão agravada (mov. 38.1).
Pois bem.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A decisão recorrida tem o seguinte teor (mov. 38.1):
"1 . Cite-se o requerido para em 03 dias efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à garantia da execução, bem como, para querendo, opor embargos à execução no prazo de 15 dias.
2. Deverá constar do mandado que no prazo dos embargos, havendo o reconhecimento do crédito do exequente e depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executado pleitear o pagamento do remanescente em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Deverá ainda, ser cientificado de que a oposição de embargos com cunho meramente protelatório implicará incidência de multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da execução.
3. Intimações e diligências necessárias."
Da sua leitura, extrai-se que o Juízo a quo, ao prolatá-la, observou o procedimento de execução de título extrajudicial, e não o de cumprimento de sentença.
O Juízo de origem, por exemplo, determinou a citação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652, caput, do CPC), além de referir-se à possibilidade de oferecimento de embargos à execução no prazo de 15 dias (art. 738, caput, do CPC), providências estas que, como é cediço, devem ser adotadas no procedimento de execução de título extrajudicial.
Houve, em verdade, inobservância das regras processuais que prescrevem o rito a ser adotado no cumprimento de sentença, razão pela qual não é caso de se proceder à reforma da decisão agravada, mas, sim, de anulá-la, porquanto trata-se de error in procedendo .
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
O Ministro João Otávio de Noronha explica com precisão a distinção entre error in procedendo e error in judicando:
RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC.
ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO.
INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO.
NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.
1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação.
2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso.
3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
(REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011)
Destarte, a decisão recorrida deve ser anulada a fim de que outra seja prolatada na origem, observando-se, nesta ocasião, o rito do cumprimento de sentença (art. 475-I e seguintes do CPC).
Ante o exposto, usando da faculdade e dos poderes conferidos ao relator pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para o fim de anular a decisão agravada, determinando-se, por conseguinte, a observância do procedimento do cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Oportunamente, baixem à origem.
Curitiba, 20 de janeiro de 2015.
FERNANDO PRAZERES Desembargador