Decisão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO QUE ACOLHE EMENDA A INICIAL, ACEITANDO BEM OFERECIDO EM CAUÇÃO E DETERMINADO, EM SEDE LIMINAR, A SUSTAÇÃO DO PROTESTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, BEM COMO DETERMINA A CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE PRÁTICA DE ATOS URGENTES DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO, NOS TERMOS DO ART. 266, DO CPC.JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANA.ACEITAÇÃO DO BEM OFERECIDO EM CAUÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO QUE CONFIGURAM ATOS URGENTES, A FIM DE EVITAR DANO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAIRREPARÁVEL A EMPRESA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. CITAÇÃO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE NÃO BUSCAM EVITAR QUALQUER TIPO DE DANO.DECISÃO ANULADA SOMENTE NESTA PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.429.318-8, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 13ª Vara Cível, em que figuram como Agravante MUNDIAL OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA ME e Agravado BENEPAR OBRAS DE INFRAESTRUTURAS EIRELI, com qualificações nos autos. I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mundial Operações Marítimas Ltda. ME em face da decisão de mov. 65.1 (fls. 211- TJ) que, nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto sob nº 0034963- 25.2014.8.16.0001, recebeu a emenda à inicial do item 23.1 (fls. 112/116-TJ), estendendo os efeitos da liminar à duplicata de mov. 23.2 (fl. 117-TJ), determinou que fosse tomado a termo a caução do bem oferecido em mov. 1.8 (fl. 1.8-TJ), bem como realizada a citação da parte contrária. O agravante interpôs o recurso aduzindo, em síntese, que a decisão é nula, visto que prolatada em processo suspenso, diante da ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA apresentação de exceção de incompetência; não houve fundamentação quanto á aceitação da caução apresentada. Recebido o recurso em fl. 330/331-TJ, sendo deferido o pedido de efeito suspensivo almejado. Prestadas informações pelo juízo singular (fl. 354-TJ), foi consignado o cumprimento do disposto no artigo 526, do CPC, pelo recorrente, bem como a manutenção da decisão agravada. Apresentada contraminuta (fls. 340/345-TJ), pugnou a parte agravada pelo desprovimento do recurso. É o relatório. II - DECISÃO Em análise aos ditames da Lei nº 9.756/98, é possível perceber que o legislador processual intentou ao conferir nova redação ao caput do art. 557 do Código de Processo Civil - bem como ao acrescentar o § 1º-A ao mesmo dispositivo - privilegiar a celeridade na prestação jurisdicional e a razoável duração dos processos, mediante a desobstrução das pautas de julgamento dos Tribunais, ao possibilitar que os Relatores negassem seguimento as recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior e, por outro lado, dessem provimento integral ou parcial aos recursos quando as decisões recorridas estivessem em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, de modo que se dispensou a obrigatória manifestação dos ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgãos Colegiados, os quais passaram a atuar somente em grau recursal a tais decisões ditas "monocráticas". No caso dos autos, extrai-se possível o julgamento com espeque em tais disposições. Assim, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso. O presente recurso impugna decisão proferida nos autos de Medida Cautelar de Sustação de Protesto sob nº 0034963-25.2014.8.16.0001, que recebeu a emenda a inicial do item 23.1 (fls. 112/116-TJ), estendendo os efeitos da liminar à duplicata de mov. 23.2 (fl. 117-TJ), determinou que fosse tomado a termo a caução do bem oferecido em mov. 1.8 (fl. 1.8-TJ), bem como realizada a citação da parte contrária. O recorrente aduz que a decisão é nula, visto que prolatada em processo suspenso, diante da apresentação de exceção de incompetência; não houve fundamentação atinente á aceitação da caução apresentada. Pois bem, no caso em tela, a parte recorrente apresentou a Exceção de Competência nos autos de Ação de Sustação de Protesto, distribuída sob nº 0001252-92.2015.8.16.0001. Em mov. 12.1 (fl. 289-TJ) desses autos, a exceção foi recebida, sendo determinada a suspensão dos autos principais, com lastro no artigo 306, do CPC. Ato contínuo, agora em mov. 61.0 (fl. 198-TJ) dos autos de sustação de protesto, foi suspenso o processo, atendendo a determinação contida na Exceção de Competência. Traçada essa análise propedêutica sobre o contexto processual, vale consignar o que dispõe o artigo 265, inciso III, do CPC: ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "Art. 265. Suspende-se o processo: III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;" Referido dispositivo, porém, não quer dizer que o juiz não possa, conforme o caso, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável ao direito da parte (art. 266, do CPC): "Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável." Sucede desta forma pois, conforme leciona Antônio Carlos Marcato, "a suspensão do processo não pode atuar como causa geradora de dano irreparável a qualquer das partes" (in Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Atlas, 2004, p. 766). Na decisão objurgada de mov. 65.1 (fls. 211-TJ), o juízo singular estendeu os efeitos da decisão liminar de mov. 11.1 (fl. 90/91-TJ) à Duplicata sob nº 032/2013, arrolada pelo autor em mov. 23.2 (fl. 117-TJ), determinando a suspensão do protesto do título executivo. Nelson Nery Junior, ao comentar o art. 793, do CPC, assevera que são urgentes os atos processuais que "...visam a resguardar direitos ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e interesses que corram risco de perecimento em virtude do transcurso do tempo e da inércia das partes". Não há dúvidas de que a decisão, ao determinar a suspensão do protesto da duplicada, possui caráter urgente, máxime em se tratando a parte autora (ora agravada) de pessoa jurídica exercente de atividade empresarial. Em síntese, caso não fosse determinada a suspensão do protesto, a agravada certamente sofreria danos, uma vez que prejudicado o pleno exercício do objeto da empresa. Neste viés, escorreita a decisão recorrida, eis que em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que em caso de processo suspenso em razão de exceção de competência, cabe ao magistrado realizar os atos urgentes, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO ANTES DE SER PUBLICADA A DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DE ATO ENQUANTO PARALISADA A MARCHA PROCESSUAL. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A ALEGADA MODIFICAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. BOA-FÉ DO JURISDICIONADO. SEGURANÇA JURÍDICA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. (...) 7. Nessa situação, o art. 266 do CPC veda a prática de qualquer ato processual, com a ressalva dos urgentes a fim de evitar dano irreparável. A lei processual não permite, desse modo, que seja publicada decisão durante a suspensão do feito, não se podendo cogitar, por conseguinte, do início da contagem do prazo recursal enquanto paralisada a marca do processo.(...)" (REsp 1306463/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012, com ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA destaque no original). E o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. DECISÃO PROFERIDA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE DE PEDIDOS DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA DE NATUREZA URGENTE. DECISÃO REGULAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 266 DO CPC. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 739-A DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 3. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I DA LEI Nº 10.931/2004. 3.1. OFENSA AO ARTIGO 59 DA CF E LC Nº 95/98. INEXATIDÃO FORMAL QUE NÃO VICIA O ATO. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98. 3.2. OFENSA AO ARTIGO 192 DA CF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. 4. LIQUIDEZ DO TÍTULO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 13ª C. Cível - AI - 855154-4 - Apucarana - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - Unânime - - J. 06.06.2012, sem destaque no original). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DECISÃO DE SANEAMENTO DO PROCESSO E NOMEAÇÃO DE PERITO DO JUÍZO - EXISTÊNCIA DE ANTERIOR OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 265, III E 306 DO CPC - RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRATICADOS - REGRA INSERTA NO ARTIGO 266 DO CPC - PROVIMENTO DO AGRAVO PARA RECONHECER A NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE. 1."Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada." 2 - "Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável." (TJPR - 8ª C. Cível - AI - 845398-3 - Londrina - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Unânime - - J. 15.03.2012, sem destaque no original). Atinente a caução, a decisão recorrida determinou que fosse tomada por termo sobre ao bem oferecido. Por outro lado, o recorrente afirma que a decisão é nula, já que ausente de fundamentação. Entretanto, a decisão objurgada, ainda assim, deve ser mantida. Sobre esse mister, observa-se que a agravante não trouxe prova robusta de que a caução sobre o equipamento oferecido como caução em mov. 1.8 (fls. 43/44-TJ) lhe traria prejuízo, limitando-se a tecer argumentações genéricas de que a decisão do juízo singular não foi fundamentada o suficiente e que o bem é de difícil alienação. A agravada, em mov. 1.8 (fls. 43/44-TJ), apresentou Declaração de que o equipamento Jumbo de Perfuração para Mineração subterrânea, da marca ATLAS COPCO, modelo 281 - D18, número de série AVO08A221/8991496000, ano de 2008, faz parte do Ativo Imobilizado da empresa Benepar Obras de Infraestrutura - Eireli, bem como laudo de avaliação, cujo valor supera o da causa principal. Com isso, a caução se mostra suficiente e idônea. Nesse sentido, seguem os julgados deste Tribunal: ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROTESTO DE DUPLICATAS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO SUCINTA E BASEADA NO PODER GERAL DE CAUTELA - EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO - DESNECESSIDADE, NO CASO - CONTESTAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RÉ - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 14ª C. Cível - AI - 1320443-8 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 20.05.2015, sem destaque no original). "APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DUPLICATAS.SENTENÇA PROCEDENTE. POSSÍVEL VÍCIO NOS SERVIÇOS PRESTADOS. PRESSUPOSTOS DA CAUTELAR. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. CONFIGURAÇÕES. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CREDOR.MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUSTAÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONSTATAÇÃO. DIREITO DE AÇÃO ASSEGURADO CONSTITUICIONALMENTE. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ACATAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1146820- 1 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 10.09.2014, sem destaque no original). ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Portanto, não há razão para se revogar a decisão no que se refere a aceitação do bem oferecido pelo autor (agravado) como caução. Por fim, de qualquer sorte, o recurso merece respaldo quanto a determinação de citação da parte requerida e o prosseguimento do processo. Isso porque, conforme já dito acima, nos termos do artigo 266, do CPC, durante a suspensão, é vedado ao juiz praticar qualquer ato, salvo aqueles urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Como a citação e os demais atos processuais ordinários (contestação, impugnação à contestação, requerimento de produção de provas não perecíveis etc.) não são urgentes, é de se reconhecer a nulidade da decisão recorrida nesta parte. Posto isso, impõe-se dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO Face ao exposto, desde logo, conheço e dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 200, inciso XX do Regimento Interno deste colendo Tribunal de Justiça, eis que a posição adotada pelo eminente juízo singular encontra-se em confronto com a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, a fim de anular a decisão recorrida quanto a determinação de citação e o prosseguimento do feito com a apresentação de contestação, mantendo-a incólume nas demais questões. À Assessoria deste Gabinete para que comunique o juízo singular pelo sistema "mensageiro". ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, 15 de dezembro de 2015. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
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