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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1290505-2, DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL APELANTE: ODIVA LUCIA DUTRA E CIA LTDA ME APELADO: JOÃO LUIZ POHL RELATOR: DES. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR REVISOR: DES. PRESTES MATTAR APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CHEQUE PROTESTADO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. CREDOR INICIALMENTE QUE SE ENCONTRAVA EM LUGAR INCERTO, MAS QUE FOI ENCONTRADO DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL RECUSA JUSTIFICADA EM NÃO RECEBER O CRÉDITO POR TER HAVIDO O ENDOSSO DO CHEQUE ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR EM DEMONSTRAR QUE O RÉU SERIA EFETIVAMENTE O ATUAL CREDOR DESATENDIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM ARRECADAÇÃO DE BENS DE AUSENTES AMPLIAÇÃO DOS PEDIDOS INICIAIS APÓS A CITAÇÃO DO RÉU POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA NOVA CITAÇÃO E CONSENTIMENTO EXPRESSO DO RÉU A ESSE RESPEITO INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO E DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU AMPLIAÇÃO INDEVIDA DOS LIMITES DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA CORRETA. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MINORADO. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1290505-2, de Foz do Iguaçu - 4ª Vara Cível, em que é Apelante ODIVA LUCIA DUTRA E CIA LTDA ME e Apelado JOÃO LUIZ POHL. I RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (fls. 68/71), proferida na ação de consignação em pagamento, autos 0022105-40.2012.8.16.0030, que julgou: "(...) improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito da forma artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil), com fundamento no § 3 do artigo 20 do Código de Processo Civil, o que faço considerando a desnecessidade de instrução probatória e o tempo de tramitação do processo".
2. Inconformada, Odiva Lucia Dutra e Cia Ltda ME interpôs recurso de apelação (fls. 74/81), alegou, em síntese, que: (a) comprovou que o credor do cheque era João Luiz Pohl, uma vez que o cheque era nominal a ele; (b) o apelado deixou de provar que o cheque foi transmitido a terceiros; (c) sua pretensão teria como fundamento o artigo 335, III do Código Civil, haja vista que inicialmente o apelado se encontrava em lugar incerto; (d) deveria ser julgado procedente seu pedido inicial para reconhecer o apelado como credor e se extinguir a dívida; (e) subsidiariamente, entendendo-se pela impossibilidade de se reconhecer o destinatário final do cheque, que o depósito fosse convertido em arrecadação de bens de ausentes e declarada a extinção da dívida, nos termos do artigo 898 do Código de Processo Civil; (f) mantendo-se a sentença, os honorários advocatícios fossem arbitrados de acordo com o princípio da razoabilidade e em consonância com o valor e complexidade da causa de acordo com o artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. 3. Intimado João Luiz Pohl para apresentar contrarrazões (fl. 89), porém deixou o prazo transcorrer sem se manifestar (fl. 90). 4. É o relatório. II VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. 6. A pretensão inicial da apelante-autora é de consignar o valor referente a cheque emitido por ela e que foi devolvido por falta de provisão de fundos em face do apelado-réu com o fim de
extinção da dívida. 7. O apelado-réu, em sua contestação, se negou a receber o crédito por não se encontrar na posse da cártula em razão de ter endossado a terceiro, bem como contestou o valor apontado na petição inicial por compreender que não seria integral. 8. Defende a apelante-autora que o apelado-réu seria o legítimo credor do cheque porque teria sido emitido a cártula nominalmente a ele, devendo o obrigar a receber seus valores e se declarar a extinção da dívida. 9. Sem razão. 10. O Código Civil, em seu artigo 335, estabelece os casos que é possível a realização da consignação em pagamento: "Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento". 11. Embora inicialmente o apelado-réu estivesse em lugar incerto, o que se enquadraria na hipótese do artigo 335, III do Código Civil, durante o trâmite processual houve sua localização, o que afasta tal fundamento para se realizar a consignação e extinguir a obrigação.
12. Ademais, era ônus probatório da apelante- autora e em primeiro lugar a demonstração de que o apelado-réu seria efetivamente o credor do valor, nos termos do artigo 333, I do Código de Processo e pelas provas dos autos não se chega a tal conclusão. 13. O fato de ter sido emitido o cheque nominalmente em favor do apelado-réu não impede a circulação do crédito. 14. Não sendo mais o apelado-réu detentor do cheque, é justificável a sua recusa em receber seus valores. Não pode quem transmite por endosso crédito materializado por título cobrá-lo novamente. 15. Dessa forma, foi correta a sentença ao entender que o apelado-réu não é efetivamente mais o credor do valor representado pelo cheque, tendo em vista que ele foi endossado para terceiros. 16. Nesse sentido: "CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CHEQUE Circulação - Devolução por ausência de fundos - Pretensão ao depósito do valor correspondente ao título e retirada de nome dos cadastros restritivos Descabimento Recusa justificada da requerida em receber o valor, pois, não é mais detentora do cheque - Sentença mantida Recurso não provido". (Ap. 0028038-89.2013.8.26.0576. Relator(a): Mario de Oliveira; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/07/2015; Data de registro: 01/08/2015).
17. Sobre o pedido subsidiário de que o depósito fosse convertido em arrecadação de bens de ausentes e declaração da extinção da dívida, consoante o artigo 898 do Código de Processo Civil, pela impossibilidade de se reconhecer o destinatário final do cheque, também não merece prosperar. 18. Tal pedido não foi realizado na petição inicial pela apelante-autora, mas somente na impugnação à contestação (fl. 62). 19. O pedido deve ser certo e ser realizado, em regra, na petição inicial, nos termos dos artigos dos artigos 282 e 286 do Código de Processo Civil, podendo ocorrer, entretanto, sua alteração quando ainda não tenha havido a citação do réu, momento em que se estabiliza a lide: "Art. 282. A petição inicial indicará: (...) IV - o pedido, com as suas especificações". "Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. É lícito, porém, formular pedido genérico" 20. A modificação do pedido inicial, após a citação válida do réu e antes do saneamento do processo, é admitida, contudo, quando haja o seu consentimento expresso a esse respeito, devendo o juízo citá-lo novamente para o fim de se atender os princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (artigo 264 do Código de Processo Civil): "Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições
permitidas por lei. Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo". 21. Nota-se que no caso era até possível a ampliação do pedido inicial, já que não ocorreu o saneamento do feito. Contudo, inexistiu citação do apelado-réu para se manifestar expressamente sobre o pedido subsidiário, o que afasta, assim, a pretensão da apelante-autora de ampliação dos limites da lide. 22. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DA DEMANDA. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE CONSENTIMENTO TÁCITO. DUE PROCESS OF LAW. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. Trata-se de recurso especial interposto por Roselaine Guilhardi Andolfato, com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento à apelação interposta pela recorrente, ao fundamento de que a modificação do pedido após a citação depende do consentimento expresso do acionado. A recorrente sustenta, em síntese, contrariedade ao disposto no artigo 264 do CPC, porquanto o referido dispositivo legal admitiria a possibilidade de consentimento tácito do demandado quando, após a citação, houver aditamento do pedido
inicial. Aduz que, na espécie, não houve qualquer objeção expressa do Município quanto ao pedido formulado. 2. Tido por muitos como o único e verdadeiro princípio de Direito Processual contido na Constituição Federal de 1988 - art. 5º, LIV -, o princípio do due process of law abrange, como subprincípios ou corolários, a ampla defesa, contraditório, publicidade dos atos processuais, proibição da prova ilícita, entre outros. Como se vê, o devido processo legal é a garantia maior do cidadão em face do arbítrio, dando-se a ele o direito, antes de ser submetido à sanção estatal, de ser submetido a um processo judicial cercado de garantias e precauções. É incompatível, pois, a democracia com a inexistência de um processo judicial revestido de garantias individuais. Ademais desses princípios, para o caso, há que se observar, particularmente, o princípio dispositivo, que decorre da regra geral da disponibilidade do direito material. Assim, em razão do predomínio do interesse individual, tem de ser deixado ao indivíduo, consequentemente, a decisão se ele quer ou não efetivar seus direito perante o Poder Judiciário, e em que medida. Desdobramento do princípio dispositivo é à adstrição do magistrado às alegações das partes e a medida de sua atuação - decidir conforme o pleiteado no processo, isto é, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedado, portanto, a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes. Com efeito, o princípio dispositivo está consubstanciado, inicialmente, pela necessidade de provocação da jurisdição (CPC, art. 2º) e pela limitação
do juiz à chamada litiscontestatio. Dessa forma, nos termos do art. 128, CPC, o juiz haverá de decidir a lide nos limites em que foi proposta. 3. E é a partir da concepção dos referidos princípios e do disposto nos artigos 128 e 264 do Código de Processo Civil que a presente demanda deve ser analisada, na medida em que, se ao magistrado é vedado conceder mais, menos ou além do que foi efetivamente pedido, esse deve ser certo e, sempre, submetido ao contraditório, oportunizando, ao réu, contraditar, com todas as suas armas, o que fora deduzido em juízo. Aliás, é o que se consagra no princípio da cooperação, que "orienta o magistrado a tomar uma decisão de agente-colaborador do processo, de participante ativo do contraditório e não mais de mero fiscal de regras" (Fredie Didier Jr. em Curso de Direito Processual Civil). É afirmação corrente e quase dogmática que no processo civil, em seu rito ordinário, que feita a citação é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. No Processo Civil, pois, há mecanismos aptos a estabilizar a demanda, que privilegiam a segurança jurídica e o encadeamento lógico-sistemático dos atos processuais. Um desses mecanismos é o previsto no art. 264, caput, do CPC, que veda ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, após a citação. Pode-se dizer, portanto, que se trata de efeito processual da citação, cuja regra consagra o chamado princípio da estabilização da demanda e tem como finalidade impedir
que o demandado seja surpreendido, comprometendo, severamente, o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório. 4. O artigo 321 do Código de Processo Civil indica, ainda que em parte, a solução da questão. O referido dispositivo legal preceitua que "ainda que ocorra revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, salvo promovendo nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias" (grifou-se). Pois bem, a ratio contida no artigo 321 do Código de Processo Civil não deixa dúvidas de que a ampliação objetiva da demanda nada mais é do que a inserção de uma nova demanda na demanda outrora proposta. Tanto assim que, havendo qualquer alteração no pedido, causa de pedir ou demanda de declaração incidente, nova citação há de ser promovida, sob pena de ser tida por inexistente a ação, quanto ao réu não citado. 5. Assim, promovida a nova citação, competirá ao demandado manifestar-se acerca do novo pedido formulado pelo autor. Todavia - e aqui introduz-se questão mais relevante para o deslinde da controvérsia - em não havendo manifestação da parte, impõe-se, exclusivamente quanto à nova demanda (caso o réu tenha contestado a demanda inicial), o reconhecimento da revelia, com todos os seus efeitos, quais sejam, a) presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo demandante; b) prosseguimento do processo sem intimação do réu-revel; c) preclusão em desfavor do réu do poder de alegar matérias de defesa; d) possibilidade de julgamento antecipado da lide, acaso se produza o
efeito substancial da revelia (artigo 330 do Código de Processo Civil). Tendo em vista que a lei determina a citação para os casos de ampliação objetiva da demanda, em havendo tão-somente a intimação, o consentimento quanto ao novo pedido somente poderá atingir seu objetivo - com o vigor o princípio da instrumentalidade das formas - caso esse consentimento se dê de forma expressa, como decorrência lógica da análise sistêmica das normas do direito processual civil. Ora, se a lei prevê determinada forma para a realização de um ato, sem a cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade - art. 244, CPC. 6. Dessarte, para casos assim é obrigatória a realização da citação. Em não havendo a citação, mas simples intimação do Município, a regra contida no artigo 264 do CPC, segunda parte, teria sido observada apenas e tão-somente se a municipalidade tivesse declarado expressa concordância quanto à ampliação da lide. Entendimento contrário implicaria aceitar que à parte ré recairia o ônus decorrente de seu silêncio, mesmo não havendo cumprimento de determinação legal expressa, qual seja, citação válida, o que, à toda evidência, não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio. Assim, não há como entender no sentido de que o consentimento exigido pelo artigo 264 do Código de Processo Civil pode se dar tacitamente, na medida em que, caso citado, o silêncio do réu deve ser punido com a revelia. Por sua vez, em sendo apenas intimado, caso haja comparecimento espontâneo, o consentimento deve ser expresso. Na espécie, não houve citação, mas apenas
intimação do Município para que se manifestasse sobre o pedido formulado pelo particular acerca da condenação das parcelas pretéritas em uma única sentada, desde o ilegal cessamento do adicional inicialmente pleiteado (fls. 76/79). Pelas razões acima expostas, é vedado interpretar o silêncio do Município de Xaxim como aceitação tácita acerca do pedido trazido aos autos em momento posterior à contestação, já que se presume o prejuízo causado pela ausência de citação. 7. Recurso especial não provido". (REsp 1307407/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012). 23. Por fim, quanto à minoração do valor dos honorários advocatícios, o pleito merece provimento. 24. Compreende-se que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) é mais razoável e proporcional em face das peculiaridades da ação: baixa complexidade, o zelo do advogado da parte contrária, que somente se manifestou uma única vez no processo, o valor da causa de aproximadamente R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais). 25. Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação tão somente para minorar os honorários advocatícios de sucumbência de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais). No mais, mantida a sentença.
III DECISÃO
Acordam os Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Renato Lopes de Paiva, com voto, dele participando o Desembargador Prestes Mattar (Revisor). Curitiba, 1º de dezembro de 2015. Des. ROBERTO PORTUGAL BACELLAR Relator
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