SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1404950-0
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Thu Feb 04 14:05:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1736 Wed Feb 10 00:00:00 BRST 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

expresso em moeda corrente, além de o executado não ter apresentado qualquer elemento capaz de deduzir que a avaliação não foi realizada de forma correta, não havendo, por outro lado, que se falar em excesso de penhora, eis que o imóvel possui várias garantias hipotecárias. Ao final, homologou a avaliação judicial e determinou a designação de hasta pública.
Insurge-se a parte agravante, vergastando a decisão, sustentando, em apertada síntese, que não se trata de apontar erro na metodologia utilizada pelo Avaliador e questionar a idoneidade dele para avaliar o imóvel penhorado, mas sim dos valores atribuídos na avaliação, pois o bem, foi avaliado em R$ 4.601.730,00 (quatro milhões, seiscentos e um mil, setecentos e trinta reais), para uma área rural com 38,67 alqueires o que equivale a R$ 119.000,00 o alqueire ou em torno de 1984 sacas de soja/alqueire a preço médio de R$ 60,00 a saca (valores da época da avaliação).
Argumenta que juntou aos autos avaliação de mercado onde, tal como o Avaliador, foram considerados a localização do imóvel e a sua extensão agricultável, sendo atribuído ao bem o valor aproximado de R$ 144.000,00/alqueire, totalizando o valor venal de R$ 5.568.480,00 para a totalidade da área penhorada, estando 20% maior que o valor apresentada pelo Avaliador judicial.
Alega que para atender aos princípios de menor onerosidade e efetividade da execução, deve-se nomear um expert para efetuar uma nova avaliação, já que evidente a 14ª Câmara Cível
dúvida sobre o valor atribuído ao bem diante a diferença de 20% entre as avaliações.
Aduz que o Avaliador mencionou que seria possível o desmembramento do imóvel, sem indicar as possibilidades para tanto, devendo determinar qual o valor real do imóvel, pois só assim seria possível expurgar o excesso o que acarretaria na redução de área penhorada e eventual desmembramento.
Expõe que caso seja considerado que o valor da avaliação esteja correto, há excesso de penhora, pois o valor cobrado na execução é de R$ 704.384,91 tendo sido penhorado o equivalente a mais de 6 vezes o valor do débito e, ainda que se considere que o valor atualizado seja o dobro do valor da inicial executiva, ainda haverá excesso de penhora em razão de ter sido penhorado ao menos 3 vezes o valor do débito.
Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a fim de evitar a continuidade da execução com a designação de datas para o praceamento do bem penhorado e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória hostilizada para que, em caráter sucessivo, seja acatada a impugnação da avaliação, determinando-se a realização de nova avaliação do bem penhorado por expert e seja determinada a redução da penhora realizada sobre o bem constante do auto de penhora a fim de abarcar somente o suficiente à garantia da execução, liberando-se o excesso.
14ª Câmara Cível
O pedido de efeito suspensivo foi concedido às fls. 100/102, sendo determinada a expedição de ofício ao juízo da causa para que prestasse as informações que entendesse cabíveis, e a intimação da parte agravada para oferecer contraminuta.
O juízo de origem prestou informações de manutenção da decisão hostilizada e de cumprimento ao disposto no art. 526 do CPC pelo agravante (fl. 174).
Contraminuta apresentada às fls. 107-123, com documentos de fls. 124/172.
Instada a se manifestar sobre as alegações contidas na contraminuta e sobre os documentos que a acompanham, a agravante se manteve silente, segundo informação da certidão de fl. 179.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunais Superiores".
O caso em tela comporta a aplicação do referido comando processual, pois o recurso é manifestamente 14ª Câmara Cível
contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal, circunstância que autoriza o próprio relator a negar-lhe seguimento de plano, conforme se passa a demonstrar.
A discussão recursal inicialmente versa sobre a possibilidade de repetição da avaliação judicial do bem penhorado, ante a alegada ocorrência de subavaliação em relação ao preço de mercado.
Em síntese, a parte agravante defende, nas razões recursais, a existência de 20% de diferença a menor entre o valor apontado pelo expert em laudo de avaliação e aquele atribuído pelo corretor de imóvel em sua estimativa feita com base no preço de mercado.
Ademais, aduz que o avaliador judicial não procedeu a avaliação em partes do bem e nem mesmo sugeriu os possíveis desmembramentos, embora tenha afirmado que o imóvel apresenta possibilidade de cômoda divisão.
Argumenta, portanto, que a realização de nova avaliação é imprescindível para apurar o real valor do bem.
Em que pese as argumentações da parte agravante, razão não lhe assiste.
Os incisos do artigo 683 do CPC condicionam a repetição da avaliação do bem penhorado à comprovação de que houve erro ou dolo por parte do avaliador, ou à verificação de diminuição do valor do bem posteriormente à avaliação, ou à existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem.
A razão do rigor da lei para a repetição da 14ª Câmara Cível
avaliação está fundada na necessidade de atendimento da celeridade processual, de modo a preservar a avaliação judicial em detrimento de expedientes protelatórios da parte não interessada na imediata consecução dos fins da execução.
É por isso que a renovação da avaliação judicial somente pode ser viabilizada em determinadas hipóteses, considerando-se que o laudo goza de fé pública.
In casu, analisando detidamente o laudo de avaliação de fl. 48-TJ, elaborado em 02 de julho de 2014, constata-se que ele descreveu o imóvel, com seus dados característicos, de forma a atender a todas as formalidades legais previstas no art. 681 do Código de Processo Civil, avaliando-o em R$ 4.601.730,00 (quatro milhões seiscentos e um mil setecentos e trinta reais).
Não há prova de que houve erro ou dolo do avaliador (art. 683, I, CPC), tampouco a diminuição do valor do bem posteriormente à avaliação (art. 683, II, CPC).
Nem mesmo restou comprovada a existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 683, III, CPC), não servindo, para este desiderato, a avaliação de fl.
51/TJ feita pelo corretor de imóveis, vez que se trata de documento unilateral, realizado a pedido e sob as instruções da parte agravante, que tem interesse nos autos.
Vale dizer, a declaração unilateral de corretor de imóveis trazida pelos agravantes, por vaga e imprecisa, não possui o condão de macular o laudo técnico apresentado por avaliador judicial da confiança do juízo, que goza de fé pública, 14ª Câmara Cível
presunção de experiência e conhecimento técnico para exercer a função.
Assim, era imperioso que os agravantes trouxessem aos autos provas mais robustas, acerca do erro que afirmam ter ocorrido. Do contrário se trata de uma afirmação genérica, sem provas suficientes para que fosse possível a realização de um novo laudo.
Anota-se que a simples alusão a divergências de valores entre a avaliação e o de mercado não serve para atribuir fundada dúvida ao valor atribuído pelo expert.
Com efeito, o interessado deve trazer claros elementos de convicção que induza o Juízo em dúvida, o que não ocorreu no caso em apreço, como bem salientado na decisão recorrida.
Nesse sentido, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PENHORA SOBRE UM VEÍCULO - AVALIAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DESTITUÍDA DE RESPALDO DOCUMENTAL E GENÉRICA - LAUDOS ELABORADOS UNILATERALMENTE APRESENTADOS EM 2° GRAU NÃO AFASTAM A FÉ PÚBLICA QUE DETÉM O SR.
AVALIADOR JUDICIAL, PESSOA QUE NÃO GUARDA NENHUM INTERESSE NA SOLUÇÃO DA CAUSA E ESTÁ HABILITADA POR CONCURSO PÚBLICO AO EXERCÍCIO DE TAL FUNÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO OU DOLO DO AVALIADOR (ART. 683, I, DO C.P.C.). RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 332857-2 - Curitiba - Rel.: Eugenio Achille Grandinetti - Unânime - - J. 20.04.2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DA PERITA JUDICIAL - ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DOS BENS NÃO CORRESPONDEM AO DE 14ª Câmara Cível
MERCADO E QUE BENFEITORIAS NÃO FORAM CONSIDERADAS - INOCORRÊNCIA - BENFEITORIAS DESCRITAS NO LAUDO DE AVALIAÇÃO - MÉDIA DE MERCADO CONSIDERADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DO AVALIADOR JUDICIAL - EXEGESE DO ARTIGO 683 DO CPC RECURSO DESPROVIDO. Não se repete laudo de avaliação realizado por avaliador oficial, se não comprovado vícios ou erros evidentes, que maculem de nulidade a perícia realizada.
(TJPR - 6ª C.Cível - AI - 372046-1 - Palmeira - Rel.: Waldemir Luiz da Rocha - Unânime - - J. 31.10.2006).
EXECUÇÃO - LAUDO DE AVALIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE ERRO DO AVALIADOR JUDICIAL - ESTIMATIVA QUE NÃO GUARDA GRANDE DISPARIDADE COM O LAUDO - RECURSO DESPROVIDO. 1. "Não se repete laudo de avaliação realizado por perito oficial, se não comprovado vícios ou erros evidentes (TJPR, Ac. 3006, Rel. Des. Tufi Maron Filho, j: 27.07.2006)". 2. A estimativa apresentada pelos agravantes não se presta a infirmar o laudo, porque com ele não guarda grande disparidade. Diferença que decorre da própria susceptibilidade do mercado imobiliário. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 13ª C.Cível - AI - 388098-2 - Rolândia - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - - J. 14.02.2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL PENHORADO - IMPUGNAÇÃO - REPETIÇÃO DA AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME ÀS ELENCADAS NO ART. 683 DO CPC - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORA JUDICIAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURADO.
1. Os incisos do artigo 683 do CPC condicionam a repetição da avaliação do bem penhorado à comprovação de que houve erro ou dolo por parte do avaliador, ou à verificação de diminuição do valor do bem posteriormente à avaliação, ou à existência de fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem. Considerando-se que o laudo de avaliação judicial goza de fé pública e que os documentos trazidos a título de impugnação consistem declaração unilaterais emitidas por imobiliárias da região do imóvel que não demonstram os parâmetros adotados para a aferição do valor do bem, nem detalham as características do imóvel, não há como prevalecer o valor apontado pela Agravante. 2. Os documentos juntados pela Agravante não são aptos a desconstituir as planilhas da contadoria judicial, pois não 14ª Câmara Cível
demonstram a ocorrência de qualquer tipo de vício ou anormalidade nos índices adotados para a apuração e atualização dos débitos. Tampouco comprovam o alegado excesso de execução. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 9ª C.Cível - AI - 352550-4 - Matinhos - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - Unânime - - J. 27.07.2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADJUDICAÇÃO POR PREÇO VIL - PLEITO DE NOVA AVALIAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL - REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO EFETUADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM RAZÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DIANTE DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 683 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2 (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1008426-7 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 20.06.2013).
Portanto, como os agravantes não fazem qualquer demonstração concreta acerca da alegada subavaliação do imóvel, havendo mera discordância quanto ao valor estimado, não há como deferir o pedido de nova avaliação.
Ademais, nem mesmo para indicar o possível desmembramento do imóvel a fim de se reduzir a área penhorada serviria a nova avaliação judicial. Isso porque, a questão acerca da divisão da penhora já foi dirimida por este colegiado, em acórdão unânime, já transitado em julgado, proferido no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 1.105.888-7, interposto contra decisão proferida nos mesmos autos de origem, de Execução de Título Extrajudicial n.º 0003850-90.2010.8.16.0131.
A propósito, colaciono o excerto do referido julgado na parte em que se tratou do referido tema:
14ª Câmara Cível
"Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão que indeferiu pedido de suspensão da execução e afastou aventado excesso de penhora e o pedido de redução da mesma.
Pois bem.
Dispõe o artigo 685, inciso I, do Código de Processo Civil, ser possível a redução da penhora quando ocorrida a avaliação e o valor dos bens penhorados se mostrar consideravelmente superior ao créditos exequendos e acessórios.
In casu, verifica-se que o valor atualizado do débito (R$ 1.210.635,33 - fls. 41-TJ) de fato é bem abaixo do valor do imóvel penhorado avaliado em R$ 4.547.592-00 fls. 50-TJ.
No entanto isso não é elemento suficiente para embasar o pleito de redução da penhora.
Isso porque constata-se que sobre o imóvel penhorado recaem inúmeras outras penhoras preferenciais suficientes aparentemente a inviabilizar a eventual adjudicação ou parcelamento do bem, que exige inclusive o desmembramento do imóvel com seus limites e confrontações e alteração da matrícula no registro de imóveis.
Vale observar que embora a execução deva ocorrer pela forma menos gravosa ao devedor, não é possível que isso ocorra em detrimento da efetividade da execução, que no caso em tela, estaria inquestionavelmente abalada, ante as inúmeras constrições existentes no imóvel.
Sobre isto a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E AVALIAÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. MANIFESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.
PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OUTROS GRAVAMES. EXISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA. LEVANTAMENTO/REDUÇÃO. DISCUSSÃO.
AÇÃO AUTÔNOMA. 1. Não ocorre a preclusão temporal para a prática do ato quando a parte, intimada para tanto, o faz em momento adequado. 2. A penhora deve incidir sobre a totalidade do bem dado em garantia hipotecária, caso recaiam sobre ele outros gravames que dificultem a satisfação do direito do credor (princípio da efetividade). 3. Não é possível o levantamento/redução de hipoteca nos próprios autos de execução, quando pendente o débito que a originou, questão que deverá ser suscitada em ação autônoma, caso a parte entenda que há ilegalidade e/ou excesso da garantia. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 998413- 4 - Marialva - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J.
20.03.2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REDUÇÃO DA PENHORA.RECURSO DOS EXECUTADOS.
REDUÇÃO DE PENHORA.IMPOSSIBILIDADE.
IMÓVEIS PENHORADOS COM GRAVAME ANTERIOR.
14ª Câmara Cível
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA SEJA EXCESSIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1052629-9 - Rebouças - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 18.09.2013).
Assim, não há o que se falar em redução da penhora em fração ideal do imóvel por não ser cabível na espécie".
Cumpre ressaltar que, embora se trate de decisão interlocutória que não se submete ao fenômeno da coisa julgada, ocorrem frente a ela os efeitos da preclusão, que impedem que questões incidentalmente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual voltem a ser tratadas em fases posteriores do processo, conforme requer neste momento o agravante.
É a lição que se extrai do artigo 473 do Código Processo Civil, in verbis: que "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
Dessa forma, considerando que a decisão agravada está em consonância com o entendimento dominante deste Tribunal, e que a questão acerca do excesso de penhora já foi dirimida por acórdão que transitou em julgado, nega-se seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
Consequentemente, a decisão objurgada deve ser mantida incólume.
DECISÃO Diante do exposto e fazendo uso da faculdade outorgada pelo art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a 14ª Câmara Cível
decisão hostilizada, nos termos da fundamentação acima.
Oficie-se ao juiz da causa, via "sistema mensageiro", dando-lhe ciência imediata da revogação da liminar anteriormente deferida.
Intimem-se.
Curitiba, 26 de janeiro de 2016.
FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator