Decisão
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Fazenda Pública da Comarca de Bandeirantes, que acolheu parcialmente a impugnação oposta pelo Banco do Brasil S/A, para excluir os juros remuneratórios do cálculo do exequente. Insurge-se o agravante, vergastando a decisão hostilizada, sustentando, em síntese, que segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não caracteriza ofensa à coisa julgada a inserção de juros remuneratórios para composição do saldo em caderneta de poupança no cálculo para liquidação da sentença. Aduz que os juros remuneratórios compõem a própria obrigação principal assumida pela instituição financeira, sendo devidos até o efetivo pagamento, face ao accesorium sequitur suum principale. Sustenta que os juros remuneratórios integram o contrato de caderneta de poupança, devendo incidir desde a data do depósito a menor até o momento do efetivo pagamento ou data de encerramento da caderneta de poupança, no percentual de 0,5% ao mês, capitalizados, sem prejuízo de juros moratórios e da correção monetária. Argumenta que os juros remuneratórios fazem parte da correção plena do débito exequendo, considerando a manutenção do valor real da moeda e, assim como os juros de mora, são considerados pedidos implícitos, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil. Requer, por fim, seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso para o fim de determinar a 14ª Câmara Cível inclusão dos juros remuneratórios no cálculo dos expurgos a serem pagos pelo banco agravado. O pedido de efeito suspensivo foi negado às fls. 118/120, sendo determinada a expedição de ofício ao juízo da causa para que prestasse as informações que entendesse cabíveis, e a intimação da parte agravada para oferecer contraminuta. O juízo a quo não prestou as informações, apesar de intimado, conforme certidão de fl. 124. Contraminuta apresentada às fls. 126-128, pleiteando a manutenção da decisão que determinou a suspensão do feito. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Segundo dispõe o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunais Superiores". O caso em tela comporta a aplicação do referido comando processual, pois o recurso é manifestamente contrário à jurisprudência dominante deste Tribunal e do 14ª Câmara Cível Superior Tribunal de Justiça, circunstâncias que autorizam o próprio relator a negar-lhe seguimento de plano, conforme se passa a demonstrar. A discussão recursal versa sobre a incidência, ou não, dos juros remuneratórios na fase do pedido individual de cumprimento de sentença coletiva prolatada no processo da Ação Civil Pública nº 16.798/98, proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, em face do Banco do Brasil S/A, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.392.245/DF, para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi no sentido de que, na execução individual de sentença prolatada em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E DE EXPURGOS SUBSEQUENTES. OMISSÃO DO TÍTULO. 1. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários 14ª Câmara Cível posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 2. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015 ; grifou-se). Observa-se que tal posicionamento aplica-se no caso em análise, mas não da forma como pretende o agravante para a incidência dos juros remuneratórios no pedido individual de cumprimento de sentença, mas, sim, para confirmar o seu afastamento, pois o Superior Tribunal de Justiça, analisando casos idênticos a este, firmou o entendimento de que como não houve condenação expressa da instituição ao pagamento dos juros remuneratórios, não é possível a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido os seguintes julgados do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. A determinação legal quanto à suspensão dos processos disposta no art. 543-C, §§ 1º e 2º, do CPC não se aplica aos processos que já se encontram no Superior Tribunal de Justiça.(AgRg no ARE no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1359153/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 27/11/2014) 2. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado 14ª Câmara Cível em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1445704/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada (REsp 1349971/DF, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 351.431/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 21/11/2014) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9 DE BRASÍLIA/DF. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. INCLUSÃO DA VERBA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. 1. Não tendo havido condenação expressa ao pagamento de juros remuneratórios na ação civil pública n. 1998.01.016798-9 (Idec vs. Banco do Brasil), que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília/DF, descabe a inclusão dessa verba na fase de execução individual, sob pena de indevida ampliação do alcance objetivo da coisa julgada. 2. Recurso especial provido. (REsp 1349971/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 15/09/2014). Na mesma esteira segue o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IDEC - IMPUGNAÇAO REJEITADA - 1. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS - CITACAO NA AÇAO CIVIL PÚBLICA, 14ª Câmara Cível CONFORME RECURSO REPETITIVO N. 1.361.800-SP - 2. EXCESSO DE EXECUÇAO DECORRENTE DOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA ATUALIZACAO MONETÁRIA - INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES APLICADOS NAS CADERNETAS DE POUPANCA - 3. NÃO ESTANDO PREVISTA A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇAO CIVIL PÚBLICA, INVIÁVEL A SUA INCLUSÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - 4. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J AFASTADA - SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO PREENCHE A NECESSÁRIA LIQUIDEZ - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1310881-5. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1310881-5 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J.17.06.2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL.CADERNETA DE POUPANÇA. 1) JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO NO TÍTULO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESP 1.392.245 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1) Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. REsp 1.392.245/DF, representativo de controvérsia. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1383418-5 - Francisco Beltrão - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - - J. 19.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9 (12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF). IDEC X BANCO DO BRASIL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERIFICAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. REMUNERAÇÃO CREDITADA À ÉPOCA.SUBTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCLUSÃO. NÃO CABIMENTO. RESP. N.º 1392245/DF. 1. Não é possível a análise, neste juízo recursal, de pedido já formulado em primeiro grau, ainda pendente de julgamento, sob pena de supressão de instância. 2. Segundo entendimento pacificado no Superior 2Tribunal de Justiça, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública" 14ª Câmara Cível (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013). 3. Em relação aos expurgos inflacionários do plano econômico Verão, é devida a correção monetária pela aplicação do IPC de 42,72%, excluída a remuneração já creditada nas cadernetas de poupança à época. 4. "Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento" (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015). 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1310345-4 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 03.06.2015). Assim, considerando que na sentença exequenda não consta expressamente a condenação da instituição financeira ao pagamento dos juros remuneratórios, incabível incluí-los na fase de cumprimento de sentença, como bem lançou o magistrado de primeiro grau. Ademais, não havendo previsão dos juros remuneratórios no dispositivo da sentença, não há que se falar em qualquer violação aos preceitos dos artigos 591 e 629, do Código Civil e artigo 12, § 3º, do Decreto-Lei 2.284/86. Dessa forma, considerando que a decisão agravada está em consonância com o entendimento dominante tanto deste Tribunal quanto do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao presente recurso. 14ª Câmara Cível DECISÃO Diante do exposto e fazendo uso da faculdade outorgada pelo art. 557, "caput", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Curitiba, 26 de janeiro de 2016. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
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