Decisão
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adiantamento do pagamento dos honorários periciais, sob pena de desistência da prova. Insurge-se o agravante, vergastando a decisão hostilizada, sustentando, em síntese, que o ônus do referido encargo é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula n.º 42 deste egrégio Tribunal de Justiça. Requer, portanto, a reforma da decisão objurgada para o fim de que seja determinada à parte autora o adiantamento dos honorários periciais. O processamento do recurso foi deferido (fl. 23), sendo determinada a expedição de ofício ao juízo da causa para que prestasse as informações que entendesse cabíveis, e a intimação da parte agravada para oferecer contraminuta. Sem informação do juízo de origem, conforme certidão de 26. A contraminuta foi apresentada às fls. 28-37, pleiteando a manutenção da decisão que determinou a suspensão do feito. Em consulta aos autos de origem no Sistema PROJUDI (seq. 37.1), verifiquei que a decisão objurgada foi mantida pelo juízo a quo. Igualmente, constatei o cumprimento ao disposto no art. 526 do Código de Processo Civil. Vieram-me conclusos os autos. 14ª Câmara Cível É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Segundo dispõe o art. 557, §1º.-A, do Código de Processo Civil, "se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso". Pois bem, o caso em tela comporta a aplicação do referido comando processual, devendo ter provimento de plano, conforme se passa a demonstrar. Cinge-se a discussão recursal acerca da parte a quem se atribui o ônus de adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da demanda de prestação de contas. In casu, o juízo a quo determinou de ofício a realização de prova pericial, atribuindo o encargo financeiro ao agravante, assim decidindo (fl. 16): "(...) Havendo concordância com a proposta do Sr. Perito caberá a instituição financeira o pagamento dos honorários (eis que vencida na primeira fase da prestação de contas), sob pena de desistência da prova, devendo arcar com as consequências da não produção da perícia, qual seja o acolhimento das contas prestadas pelo autor". Inconformada, insurge-se a instituição bancária, agravando da r. decisão, sustentando que o custeio dos honorários periciais deve ser atribuído à parte autora. Para tanto, argumenta que o ônus do referido 14ª Câmara Cível encargo é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz, nos termos da Súmula n.º 42 deste egrégio Tribunal de Justiça. E, neste aspecto, assiste-lhe razão. Sabe-se que o ônus de arcar com o custo decorrente da produção de prova cabe àquele que a requerer junto ao juízo, conforme o disposto nos arts. 19 e 33 do Código de Processo Civil, ou ao autor da demanda, quando a produção de prova seja determinada de ofício pelo juiz. Considerando que no caso em apreço o juízo a quo determinou de ofício a realização de prova pericial, não se pode obrigar a parte ora agravante a obrigação de arcar com os custos da referida prova, porque contraria o art. 33 do Código de Processo Civil. Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Ademais, sem maiores discussões, cumpre observar que este egrégio Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento sobre a matéria, no sentido de que as fases da demanda de prestação de contas, por serem autônomas, comportam sucumbências distintas, de modo que a sucumbência na primeira fase não implica incumbir ao vencido o ônus financeiro da prova pericial a ser realizada na fase posterior. Nesse sentido, é linha de intelecção que foi 14ª Câmara Cível dada pela Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 778441-8/01, em que foi editada a Súmula n.º 42, in verbis: "A sucumbência na primeira fase da prestação de contas não implica incumbir ao vencido o ônus financeiro da prova pericial a ser realizada em segunda fase, porque, sendo cada uma das fases autônomas, pode-se admitir ter em cada uma dessas fases um sucumbente distinto". A propósito, cumpre colacionar os jugados desta Corte sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE SOLICITANTE OU DA PARTE AUTORA QUANDO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUIZ - ARTIGOS 19 E 33 DO CPC - QUESTÃO DECIDIDA EM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1430135-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 09.12.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DA PARTE AUTORA - ART. 33 DO CPC - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1388098-3 - Campo Mourão - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 30.09.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA PERÍCIA É DA PARTE REQUERENTE OU DO AUTOR, QUANDO DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ - SÚMULA 42 DO TJ - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 19 E 33 DO CPC - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1391302-7 - Curitiba - Rel.: Mauro Bley Pereira Junior - Unânime - - J. 30.09.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE 14ª Câmara Cível CONTAS (SEGUNDA FASE). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E ATRIBUIU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS AO AGRAVANTE.DECISÃO QUE MERECE REFORMA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER CUSTEADOS POR QUEM REQUER. INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC. NO CASO FOI O AGRAVADO QUEM PLEITEOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, DEVENDO SER POR ELE ARCADO OS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1307418-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - - J. 07.10.2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - HONORÁRIOS PERICIAIS - DECISÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PORQUE RESTOU VENCIDA NA PRIMEIRA FASE - REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE DEVE SER CUSTEADA NOS TERMOS DO ART.33 DO CPC E SÚMULA 42 DO TJPR - ÔNUS DA PARTE AUTORA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1368546-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 12.08.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO JUÍZO. DECISÃO QUE INCUMBIU AO RÉU CUSTEAR A PERÍCIA.DECISÃO REFORMADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA."O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício, pelo juiz" (Súmula n.º 42 do TJPR).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1360179-5 - Curitiba - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 10.06.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PAGAMENTO DA PERÍCIA A SER REALIZADO PELA PARTE QUE À SOLICITOU. SÚMULA 42."O ônus do adiantamento dos honorários periciais na segunda fase da ação de prestação de contas é daquele que requereu a realização da prova ou da parte autora, quando determinado de ofício pelo juiz" (Súmula 42 - TJ/PR).Agravo de Instrumento provido. 14ª Câmara Cível (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1299513-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - - J. 13.05.2015) Dessa forma, estando a decisão agravada em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal, impõe-se o provimento de plano do presente recurso, nos termos do art. 557, §1º.-A, do Código de Processo Civil, para o fim de atribui o encargo do adiantamento dos honorários periciais a parte autora. DECISÃO Diante do exposto e fazendo uso da faculdade outorgada pelo art. 557, §1º.-A, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima. Intimem-se. Curitiba, 26 de janeiro de 2016. FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
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