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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1492239-5
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth Maria de Franca Rocha
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá
Data do Julgamento: Thu Feb 04 13:50:00 BRST 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1736 Wed Feb 10 00:00:00 BRST 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

Agravo de Instrumento nº 1492239-5 da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá.Agravantes: Comércio de Gêneros Alimentícios Tawearli Ltda. e Outros.Agravado: Itaú Unibanco S/A.Relatora: Juíza Elizabeth M. F. Rocha, em substituição ao Des. Octavio Campos Fischer.AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA E RECONHECE A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO ENTRE ESTA E OUTRAS EMPRESAS DA MESMA FAMÍLIA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO ANTE O TRÂMITE DA AÇÃO REVISIONAL - ALEGAÇÃO NÃO SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO DESSA QUESTÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - GRUPO ECONÔMICO CARACTERIZADO - PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA.Seguimento negado.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento nº 1492239- 5, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram, como Agravantes, Comércio de Gêneros Alimentícios Tawearli Ltda.
e Outros, e, como Agravado, Itaú Unibanco S/A.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Comércio de Gêneros Alimentícios Tawearli Ltda. e Outros, da decisão que, nos autos de execução TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
Agravo de Instrumento nº 1492239-5
movida por Itaú Unibanco S/A, concluir por julgar pelo: "(a) o reconhecimento de grupo econômico familiar entre as empresas "Comércio de Gêneros Alimentícios Tawearli Ltda", "Patrimônio Comercio De Gêneros Alimentícios Ltda" e "F K Comercio De Alimentos E Participações Ltda", bem como de suas filiais; (b) o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas do grupo (supracitadas), e, de corolário, a inclusão dos demais sócios no polo passivo da demanda, quais sejam Diego José Franco Kotsifas, Camila Franco Kotsifas e Andrey Franco Kotsifas; (c) e, por fim, determinar arresto online via Bacenjud sobre os ativos financeiros das pessoa (físicas e jurídicas) ora incluídas no polo passivo da execução" (decisão de f. 476/480-TJ).
Em suas razões recursais, os Agravantes, inicialmente, sustentam que deve ser reconhecida a "prejudicialidade externa entre o crédito pleiteado na Ação de Execução e o Mérito da Ação Revisional, para que se aplique o artigo 265, IV, do Código de Processo Civil, e determine-se a suspensão da ação executiva até o final julgamento da Ação Revisional, inclusive para declarar a ineficácia ex tunc da decisão agravada" (f. 15-TJ).
Ademais, pugnam pela reforma da decisão agravada, aduzindo que "não existem quaisquer provas da suposta ‘má-fé, abuso de personalidade ou confusão patrimonial’, tampouco estão as empresas Agravantes sediadas no ‘mesmo endereço’ e não tem como expedientes as citadas ‘transferências de ativos e passivos, custos e lucros’" (f. 17-TJ).
Defendem que "o simples fato de membros da mesma família serem sócios de empresas que exploram a mesma atividade econômica não autoriza a configuração de conglomerado familiar", de modo que "a situação retratada nos autos, dissociada de outros elementos que comprovem confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não indica, por si só, abuso de personalidade jurídica, pois ausentes os requisitos previstos pelo artigo 50 do Código Civil, nem autoriza a decretação de grupo econômico, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal Estadual" (f. 21-TJ).
Por fim, pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Depois de autuados, vieram os autos conclusos.
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2. Desmerece provimento o presente agravo de instrumento, sendo aplicável o contido no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Esse dispositivo confere poder ao relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Inicialmente, os Agravantes defendem a necessidade de suspender a presente execução "até o julgamento final da Ação Revisional" (f. 11-TJ), de modo que "impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade externa entre o crédito pleiteado na Ação de Execução e o Mérito da Ação Revisional" (f. 15-TJ).
Contudo, nota-se que sequer houve a apreciação desse pedido pelo juízo singular, de modo que a sua análise neste momento configuraria supressão de instância.
Nesse sentido é a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.CONTRATO DE CONTA CORRENTE E EMPRÉSTIMOS. UTILIZAÇÃO DO FUNDO DE AVAL PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.ALEGAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. TABELA PRICE. INCIDÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.REQUISITOS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N.º 294, STJ. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N.º 30, STJ. LIMITAÇÃO À SOMATÓRIA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS.1. As matérias não submetidas ao primeiro grau de jurisdição não podem ser objeto de exame em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 2. Não procede o pedido de declaração de ilegalidade da utilização da Tabela Price para o cálculo das parcelas devidas em contrato bancários, quando seu uso nem sequer resulta evidenciado no instrumento contratual e extratos. 3. A comissão de permanência é lícita, desde que TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
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expressamente pactuada, não cumulada com correção monetária, limitada à somatória dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.4. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida".
(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1262072-7 - Cascavel - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 26.11.2014)
"Agravo de instrumento. Pretensão recursal afeta à questão omitida no julgamento de primeiro grau. Impossibilidade de conhecimento.
Supressão de instância. No agravo de instrumento conhece-se apenas a matéria da qual o despacho agravado se ocupou, sem ser possível o conhecimento de pedido não apreciado pela decisão atacada, pois o julgamento direto em segundo grau, ignorando o crivo do Juízo originário, viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Agravo de instrumento não conhecido". (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1232377-8 - Paranaguá - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 05.11.2014)
Por conseguinte, não merece conhecimento o presente recurso neste ponto, vez que a análise do pedido dos Agravantes, em sede recursal, caracterizará supressão de instância.
Superado isso, observa-se que, ante a frustração em sua busca por bens penhoráveis, a Exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, além do reconhecimento da existência de grupo econômico com as empresas ora Agravantes, o que foi deferido pela decisão ora objurgada.
Pois bem.
Alegam os Agravantes que não formam um grupo econômico, sob a enunciativa de que "não existem quaisquer provas da suposta ‘má-fé, abuso de personalidade ou confusão patrimonial’, tampouco estão as empresas Agravantes sediadas no ‘mesmo endereço’ e não tem como expedientes as citadas ‘transferências de ativos e passivos, custos e lucros’" (f. 17-TJ).
Contudo, sem razão.
O grupo econômico está configurado quando "diferentes pessoas jurídicas atuarem sobre o influxo de uma vontade comum, manifestada pelo controle TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
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ou administração dos mesmos sócios (total ou parcialmente) e ainda, compartilharem estrutura administrativa em algum nível (instalações, funcionários, terminais telefônicos, veículos, etc). Isto, mesmo entre empresas de ramos diversos" (AI nº 1223754-6, Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 04.02.2015).
No caso, depreende-se dos autos que tanto a empresa executada Comércio de Gêneros Alimentícios Tawearli Ltda. quanto uma das filiais da empresa FK Comércio de Alimentos e Participações Ltda. tem como endereço a Av. Brasil, nº 1103, Bairro Sede - Maringá, conforme extrai-se da f. 453-TJ e da certidão da Receita Federal1.
Por sua vez, a outra empresa incluída no polo passivo da demanda, Patrimônio Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda., ainda que tenha sido inicialmente constituída por Cidnei Cantieri e Tarley Maia Kotsifas, com a primeira alteração do contrato social a sociedade passou a ser composta por Tarley Maia Kotsifas e Diego Jose Franco Kotsifas.
Ademais, verifica-se que todas as empresas Agravantes são administradas por membros da mesma família, tendo como objeto social o comércio de gêneros alimentícios, bebidas, refrigerantes, e indústria da panificação; daí a conclusão de que as empresas ora Agravantes configuram grupo econômico.
Confira-se a jurisprudência:
"Processual Civil. Recurso especial. Ação de embargos do devedor à execução. Acórdão. Revelia. Efeitos. Grupo de sociedades. Estrutura meramente formal. Administração sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Gestão fraudulenta. Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora. Extensão dos efeitos ao sócio majoritário e às demais sociedades do grupo. Possibilidade. - A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face à revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.
Precedentes.- Havendo gestão fraudulenta e pertencendo a pessoa
1 Mov. 1.5 dos Embargos à Execução nº 0006372-05.2014.8.16.0017.
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jurídica devedora a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legitima a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para que os efeitos da execução alcancem as demais sociedades do grupo e os bens do sócio majoritário. - Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. - A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletivo), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros." (REsp 332.763/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/04/2002, DJ 24/06/2002, p. 297)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ EXECUTIVIDADE PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO DA LIDE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ADMITIDO NO JUÍZO DA CAUSA. INSURGÊNCIA COM ALEGAÇÕES DE QUE A AGRAVANTE TEM CNPJ DIFERENTE E COM ATIVIDADE ECONÔMICA DISTINTA E NÃO PERTENCE A GRUPO ECONÔMICO.
DESACOLHIMENTO. EMPRESAS ADMINISTRADAS POR MEMBRO DE MESMA FAMÍLIA. PROVA QUE PERMITE AFERIR A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO DE FATO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA FIRMA. REGULARIZAÇÃO SANEADA. NULIDADE INOCORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1193244-4 - Curitiba - Rel.: Edson Vidal Pinto - Unânime - - J. 26.11.2014) TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ
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Logo, impõe-se a manutenção da decisão agravada e a negativa de seguimento ao presente recurso, por ser manifestamente improcedente.
3. Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto, com fulcro no caput do art. 557 Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 02 de fevereiro de 2016.
Elizabeth M. F. Rocha, Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau.