Decisão
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Vistos, I - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, contra decisão de fl. 42-TJ, que determinou a retificação do polo passivo da demanda, substituindo o Banco Bamerindus pelo HSBC. Em suas razões, o agravante alegou: a) a tempestividade do recurso; b) o cabimento do recurso na forma de agravo de instrumento; c) a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que se encerrou a liquidação do Banco Bamerindus, o qual foi adquirido pelo Banco Pactual BTG em dezembro de 2014; d) que a matéria acerca da legitimidade passiva já foi analisada quando do feito principal; e) que a determinação do juízo fere a coisa julgada. Por fim, pleiteou a concessão de efeito ativo ao recurso. Preparo às fls. 48/49-TJ. É, em síntese, o relatório. II - Deve-se primeiramente observar que o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu artigo 557, caput, permite que os recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante no próprio Tribunal, ou de Tribunais Superiores, sejam julgados pelo Relator, dispensando a manifestação do Órgão Colegiado. Da análise dos autos e dos documentos a ele acostados, inobstante ter sido determinado o processamento do recurso, entendo que este não merece seguimento. Transcreve-se a decisão agravada: "(...) Proceda- se a retificação do polo passivo, conforme requerido á fl. 231. Indefiro o pedido de fls. 233/242 e mantenho o despacho de fl. 227, tal qual prolatado. Intimem-se." (fl. 42-TJ). Ocorre que a decisão cujo teor se busca agravar não é a proferida à fl. 42-TJ, mas sim a decisão de fl. 120-TJ, em que constou: "(...) Havendo jurisprudência pacificando, não só no âmbito estadual, mas também no do e. STJ, de que o HSBC sucedeu o Bamerindus, defiro o redirecionamento da execução em face daquele, determinando sua citação conforme requerido ás fls. 217. (...)" Como se vê, a decisão agravada apenas determina o cumprimento da decisão acima transcrita, a qual não se encontra mais sujeita à reforma, ante a ocorrência da preclusão. Ensina o processualista Humberto Theodoro Júnior, em Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 39ª ed., Editora Forense, ao tratar da preclusão: "Dispõe o art. 473 que é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Embora não se submetam as decisões interlocutórias ao fenômeno da coisa julgada material, ocorre frente a elas a preclusão, de que defluem conseqüências semelhantes às da coisa julgada formal. Dessa forma, as questões incidentemente discutidas e apreciadas ao longo do curso processual não podem, após a respectiva decisão, voltar a ser tratadas em fases posteriores do processo. Não se conformando a parte com a decisão interlocutória proferida pelo juiz (art.162, 2°), cabe-lhe o direito de recurso através do agravo de instrumento (art. 522). Mas se não interpõe o recurso no prazo legal, ou se é ele rejeitado pelo tribunal, opera-se a preclusão, não sendo mais lícito à parte reabrir discussão, no mesmo processo, sobre a questão. A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta. Trata-se, porém, de um fenômeno interno, que só diz respeito ao processo em curso e às partes. Não atinge, obviamente, direitos de terceiros e nem sempre trará repercussões para próprias partes em outros processos, onde a mesma questão venha a ser incidentalmente tratada, mas a propósito de lide diferente". Portanto, a análise da possibilidade de substituição no polo passivo encontra-se preclusa, uma vez que já decidida em sede de decisão anterior, contra a qual não houve a interposição de recurso. A propósito, há precedente do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO- OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO ANALISADA NO DESPACHO SANEADOR. INEXISTÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...). 3. "Se, ao proferir o despacho saneador, o juiz rejeitar o pedido formulado pela ré referente à prescrição da ação, e não havendo recurso dessa decisão, opera-se a preclusão quanto a tal matéria, por isso mesmo que não pode mais ser reaberta sua discussão em sede apelatória." (excerto do REsp 153.836/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 29.5.2000, p. 158). 4. Desprovimento do recurso especial".(REsp 595.776/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 14.11.2006, DJ 04.12.2006, p. 263). E, ainda, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "1. "Restando a preliminar de ilegitimidade passiva repelida por despacho saneador, do qual não houve interposição do recurso cabível, no momento oportuno, configurada está a preclusão, sendo vedada, portanto, qualquer discussão a esse respeito." (TJPR - AC 399.763-1 - 10ª C. Cível - Rel. Des. Ronald Schulman - j. 3/5/2007) 2. "(...)" (TJPR, Ap. Cível 0294148-2, 15ª Câmara Cível, Relator Carvilio da Silveira Filho, j. 27/02/2008, DJ 7573, p. 230 a 241). "1- Não tendo o apelante ingressado com o recurso cabível quando do despacho saneador, operou-se contra ele a preclusão, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. Ademais, parte da jurisprudência entende que os sócios da pessoa jurídica são partes legítimas para ingressar com pedido de indenização por danos morais, pois é deles o sofrimento pelo protesto indevido". (TJPR, Ap. Cível 0385790-9, 16ª Câmara Cível, Relator Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 07/02/2007, DJ 7309, p. 1 a 16). III - Posto isso, e tendo em consideração as disposições do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. IV - Remeta-se cópia da presente decisão ao juízo de primeiro grau. V - Arquivem-se, oportunamente. VI - Autorizo a Secretaria da Câmara a firmar os expedientes necessários ao cumprimento da decisão. VII - Intimem-se. Curitiba, 12 de fevereiro de 2016. SHIROSHI YENDO Relator
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