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Certificado digitalmente por: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná JOSE SEBASTIAO FAGUNDES CUNHA 14ª Câmara Cível RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.416.384-7 ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE ASSAÍ AGRAVANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A AGRAVADO: JOSÉ CÂNDIDO RELATOR: DES. J. S. FAGUNDES CUNHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. DESPACHO SANEADOR. INSURGÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÕES GENÉRICAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO DELIMITADO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL/02. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL, ART. 205 DO CC/2002. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NO MÉRITO NÃO PROVIDO. 14ª Câmara Cível RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaú Unibanco S.A. em face da r. decisão de fls. 36-42 TJPR, proferida nos autos de Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito nº 2284- 96.2012.8.16.0047, em trâmite perante a Vara Cível e Anexos da Comarca de Assaí, que: a) rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; b) afastou a prejudicial de prescrição; c) deferiu o pedido de produção de prova pericial; d) inverteu o ônus da prova; e) determinou que a instituição financeira fosse intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias exiba os documentos indicados pela parte autora, a fim de viabilizar a realização da prova pericial; f) nomeou como perito o Sr. Paulo Afonso Rodrigues; g) concedeu às partes o prazo comum de cinco dias para a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pertinentes; h) após, determinou a intimação do expert para apresentar propostas de honorários; facultou ao réu o prazo de cinco dias para proceder o depósito dos honorários, sob pena de eventuais dúvidas decorrentes da não realização da perícia ser interpretadas em seu desfavor; i) fixou ao Sr. Perito o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo em Cartório.
Inconformado, o réu, ora agravante, interpôs o presente recurso alegando, em suma, a inépcia da inicial, visto
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que genérica e padronizada, que não visa a reparação de um dano existente, mas sim a verificação da existência de algum dano, o que não pode ser admitido de maneira alguma. Por este motivo, pugna pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, incisos I, IV e VI do CPC.
Aduz que cada lançamento representa um ato lesivo individual, de modo que cada um deles deu início à contagem de prazo prescricional próprio, não se podendo aferir a partir de uma data aleatória o prazo prescricional em relação a todos os lançamentos questionados.
Esclarece que o caso em comento não trata de pura revisão de contratos; o pedido de revisão nada mais é que o meio para se atingir o objetivo principal, qual seja, o ressarcimento de valore cobrados de maneira indevida, o que implica na aplicação do prazo prescricional trienal
Sustenta que todos os débitos tidos por indevidos e ocorridos a partir de 12.01.93, consoante a regra de transição do art. 2028 do CC, ficaram sujeitos ao prazo previsto no art. 206, §3º, do CC/2002. Desta forma, em relação a eles a parte agravante deveria ter exercido sua pretensão até 10.01.2006, porém, a demanda somente foi ajuizada em 2012, quando a pretensão de ressarcimento desses débitos já estava fulminada pela prescrição.
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Pugna, subsidiariamente, pela aplicação do prazo prescricional decenal a partir do primeiro termo interruptivo - citação válida na prévia cautelar de exibição de documentos em 07.12.2009, de modo que a agravada somente tem direito de impugnar os débitos registrados nos 10 anos anteriores, ou seja, até 07.12.1999.
Argumenta que não há como admitir a inversão do ônus da prova com base na verossimilhança das alegações da agravada, vez que a mesma não trouxe aos autos prova alguma do direito alegado, bem como não está presente a hipossuficiência técnica que autoriza a modificação do ônus probatório.
Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo e, quanto ao mérito, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, acolhendo-se a preliminar de inépcia da inicial ou, subsidiariamente, a aplicação do prazo prescricional trienal. Caso não seja este o entendimento deste Tribunal, requer seja afastada a inversão do ônus da prova.
Em face da r. decisão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados.
O efeito recursal almejado foi indeferido às fls. 436-439.
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Informações do juízo da causa à fl. 418, mantendo a decisão agravada. Apresentação de contraminuta às fls. 418-424. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO
ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido posto que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogados habilitados.
Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito dos pedidos recursais.
MÉRITO RECURSAL
No mérito o recurso não merece provimento.
Cinge-se a presente controvérsia sobre inépcia da petição inicial e, subsidiariamente, prescrição trienal bem como inaplicabilidade de inversão do ônus da prova
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Pois bem, da análise da petição inicial não se observa qualquer ofensa ao artigo 282 do Código de Processo Civil, posto que se infere que a pretensão da parte autora é clara, qual seja, a revisão do contrato da conta corrente nº 0012798-7, da agência 0011, desde a abertura até o seu encerramento, em razão da existência de supostas ilegalidade.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INICIAL. PEDIDO INÉPCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. Não é inepta a petição inicial onde foi feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa. Precedentes." (STJ. AgRg no Ag 447331/SP. Terceira Turma. Relator: Min. Humberto de Barros. Julgamento: 28.06.2005). Em consonância com a matéria, os seguintes julgados desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (ESQUEMA "NHOC"). INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU QUE AS DESPESAS DA PERÍCIA FOSSEM SUPORTADAS PELO REQUERIDO, TENDO, AINDA, REJEITADO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. (...) INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INOCORRÊNCIA. PEDIDO BEM DELIMITADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - AI nº 1.186.180-4 - Santa Fé - Rel. Des. Edson Vidal Pinto - Unânime - J. 26.11.2014).
14ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL POR ALEGAÇÕES GENÉRICAS, AFASTADA. PARTE AUTORA QUE BEM DELIMITOU O PEDIDO, INFORMANDO OS CONTRATOS QUE PRETENDE REVISAR BEM COMO ESPECIFICANDO OS LANÇAMENTOS E COBRANÇAS QUE ENTENDE INCORRETOS. (...)". (TJPR - 14ª C. Cível - AI nº 1.039.448-6 - Relª. Drª. Sandra Bauermann - DJ. 01.11.2013).
Ademais, o autor, ora agravado, demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes, conforme se vê nos extratos de fls. 151-199/TJPR.
Desta forma, não há que se falar em pedido genérico, afastando-se a alegação de inépcia da inicial.
Quanto à prescrição, o agravante alega que é aplicável ao caso em análise a prescrição trienal.
Sem razão, pois a ação em comento é de natureza pessoal e, em não havendo previsão de prazo específico, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, regido pelo art. 177 do CC/1916 ou em 10 anos, de acordo com o CC/02. Destaca-se o entendimento sedimentado na jurisprudência desta Corte de Justiça em que as obrigações decorrentes de contrato bancário, em especial nos relativos à
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conta corrente, estão sujeitas ao prazo prescricional estipulado para o exercício das pretensões de direito pessoal: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE INÉPCIA DA PEÇA INAUGURAL. PEDIDO BEM DELIMITADO, NÃO GENÉRICO. APELO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DIREITO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO NO PRESENTE CASO. SENTEÇA QUE NÃO APRESENTA NULIDADES. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES DEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 14ª C.Cível - AC 1.452.383-6. - Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço Monocrática - J. 23.10.2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. ESQUEMA "NHOC". AGRAVO RETIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. DELIMITAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CONSONÂNCIA COM OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A PRETENSÃO INICIAL.VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA TEORIA DA "SUPRESSIO". INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO TRIENAL INAPLICÁVEL AO CASO. DIREITO DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA SOB A ÉGIDE DO CC/16. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. RESSALVA QUANTO AO ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE RELATOR. TARIFAS BANCÁRIAS.NECESSIDADE DE
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EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR A SUA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º, 6º, III E 46 DO CDC E ART. 104 DO CC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO, NA INICIAL, ACERCA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE SUA COBRANÇA.SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO NESTE PONTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, DE OFÍCIO. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1315749-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Antonio Prazeres - Unânime - - J. 26.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS SEGUNDA FASE - PRESCRIÇÃO TRIENAL - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL/02 - PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL, APLICADO PARA AS AÇÕES DE DIREITO PESSOAL, COMO É O CASO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO - IMPOSSIBILIDADE - - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE PRESTA A VERIFICAR A REGULARIDADE DOS LANÇAMENTOS - INEXISTÊNCIA DE CARÁTER REVISIONAL - INCIDÊNCIA DA REGRA DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL, DESDE QUE EXPURGADA A CAPITALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE QUE A LIQUIDAÇÃO SEJA POR ARBITRAMENTO - QUESTÕES COMPLEXAS QUE DEMANDAM MAIOR CONHECIMENTO TÉCNICO. RECURSO ADESIVO - TARIFAS COBRADAS NA CONTA CORRENTE - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO - AFASTAMENTO DAS COBRANÇAS - SÚMULA 44 DO TJPR - LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO -
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PERÍODO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO - PERCENTUAL QUE SERÁ AFERIDO PELA MÉDIA DAS TAXAS COBRADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - VALOR DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA IRRISÓRIO - MAJORAÇÃO PARA R$1.000,00 (MIL REAIS).RECURSO DE APELAÇÃO: PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO: PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1360462-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 19.08.2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS (SEGUNDA FASE) - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AVENÇA NÃO APRESENTADA NOS AUTOS - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRESCRIÇÃO TRIENAL INAPLICÁVEL AO CASO - DIREITO DE NATUREZA PESSOAL - INCIDÊNCIA DO ART. 205 DO CC/02 - VIOLAÇÃO DA TEORIA DA "SUPRESSIO" - INOCORRÊNCIA - PRECEDENTES - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA CUMULATIVA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS - NÃO OCORRÊNCIA - LAUDO PERICIAL QUE É EXPRESSO NESTE SENTIDO - COBRANÇA SUPERIOR DO ENCARGO EM QUESTÃO EM RELAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO, DURANTE O PERÍODO DE TRÊS MESES, QUE DECORRE DA NATURAL TRIBUNAL DE JUSTIÇAFLUTUAÇÃO DO MERCADO, E NÃO DE PRÁTICA ABUSIVA - SENTENÇA REFORMADA, NESTE PARTICULAR - NECESSIDADE DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL PARA JUSTIFICAR A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS, CONFORME PREVISTO NOS ARTS. 4º, 6º, III E 46 DO CDC E ART. 104 DO CC - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DE MÁ-FÉ NA COBRANÇA DOS VALORES - REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES - PRECEDENTES - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1368628-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Antonio
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Prazeres - Unânime - - J. 22.07.2015)
Assim, submete-se o caso em análise ao prazo prescricional vintenário - de acordo com o artigo 177, do Código Civil de 1916, ou o decenal - estabelecido no art. 205 do Código Civil de 2002.
Levando-se em conta a documentação trazida nos autos em cotejo com a decisão agravada, tem-se que a data do lançamento mais antigo é 31/10/1994 e que até a data de entrada em vigor do Código Civil (11/01/2003) decorreram quase nove anos, menos da metade do prazo prescricional anteriormente previsto 20 anos, tem-se que o prazo prescricional no caso em análise é de 10 anos, a partir da data da entrada em vigor do CC/2002. Assim, considerando que o prazo decendial esgotou em janeiro de 2013 e que a demanda foi recebida em 09/11/2009 (fl. (102/TJ), a pretensão autoral não está prescrita, como bem entendeu o magistrado a quo (fl. 39/TJ).
Por fim, quanto ao pleito de inversão do ônus probatório, cabe ressaltar que "prevalece hoje o entendimento segundo o qual a atividade bancária deve ser submetida às normas consumeristas, mesmo que envolva pessoa jurídica, em justa interpretação conjunta com o que se entende pela função
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social do contrato e sua justaposição com a vontade das partes, tendo em vista a natural discrepância entre os clientes das instituições bancárias e os próprios bancos". (TJPR. AC 1.452.383-6. Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço. Decisão Monocrática. DJ 04/11/2015)
Desta forma está evidente a hipossuficiência do consumidor revelada nos autos, autorizando a inversão do ônus da prova, conforme dispõe o art. 6º, inciso VIII do CDC.
Aliás, anote-se que a hipossuficiência de que trata o CDC não se perpetra no aparente conhecimento da parte acerca das operações realizadas com o fornecedor, tampouco em sua condição econômica, mas sim à vulnerabilidade técnica, jurídica ou fática, em uma evidente supremacia técnico- econômica de uma parte em detrimento da outra.
Neste ponto, é clara a superioridade técnica da instituição financeira, ora agravante, pois detém o monopólio das informações acerca do que foi pactuado, possuindo, assim, maior facilidade na produção da prova, o que reforça a necessidade de inversão do ônus probatório como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
Sobre essa matéria, seguem alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, exemplificativos do posicionamento sobre a matéria:
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AMPLA DEFESA. 1.-. Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência. 2.- A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano. 3.- Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos. 4.- Não é possível, em sede de recurso especial, examinar se os documentos que instruem a petição inicial constituem lastro probatório suficiente ou se a prova pericial (indireta) podia ser validamente dispensada, tendo em vista a Súmula 07/STJ. 5.- Recurso Especial a que se nega provimento, com observação de que todo o manancial probatório deverá ser ulteriormente ponderado, afastando-se similitude entre inversão de ônus da prova com confissão ficta de matéria fática. (REsp 1325487/MT, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012).
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. 1. Trata-se de debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta bancária, efetuado mediante cartão magnético,
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quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. 2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou quando for constatada a sua hipossuficiência. 3. Reconhecida a hipossuficiência técnica do consumidor, em ação que versa sobre a realização de saques não autorizados em contas bancárias, mostra-se imperiosa a inversão do ônus probatório. 4. Considerando a possibilidade de violação do sistema eletrônico e tratando-se de sistema próprio das instituições financeiras, a retirada de numerário da conta bancária do cliente, não reconhecida por esse, acarreta o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, somente passível de ser ilidida nas hipóteses do § 3º do art. 14 do CDC. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1155770/PB, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA RECONHECIDA. - O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. (REsp 915.599/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 05/09/2008)
Nesse sentido os julgados desta Câmara:
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.SEGUNDA FASE. DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E IMPUTOU AO BANCO RÉU O ADIANTAMENTO DOS HONORARIOS PERICIAIS, BEM COMO DESCONSIDEROU A INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AS CONTAS PRESTADAS. (...) 2. ARTIGO 6º, VIII DO CDC. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRESENTES.VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIENCIA. HIPOSSUFICIENCIA QUE NÃO DIZ RESPEITO AO ASPECTO MERAMENTE ECONÔMICO, MAS SIM AS CONDIÇÕES DE PRODUZIR AS PROVAS NOS AUTOS. 3. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1236784-9 - Campo Mourão - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - - J. 29.10.2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. INTERLOCUTÓRIO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES, ATRIBUINDO AO RÉU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (i) O FATO DE O AUTOR SER PESSOA JURÍDICA NÃO AFASTA A APLICABILIDADE DO CDC. (ii) CABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO AUTOR. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1130051-9 - Campo Mourão - Rel.: Edgard Fernando Barbosa - Unânime - - J. 19.02.2014)
Com efeito, correta a inversão do ônus da prova no presente caso, tendo em vista que a parte autora é hipossuficiente na produção das provas necessárias a solução da controvérsia em comparação ao réu/agravante.
Forte em tais razões, o VOTO é no sentido de negar provimento ao presente recurso de agravo de
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instrumento.
DECISÃO
ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desembargador FAGUNDES CUNHA Relator, JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - Revisor e OCTÁVIO CAMPOS FISCHER Vogal, à unanimidade de Votos, CONHECER o Recurso de Agravo de Instrumento e no mérito NEGAR PROVIMENTO, de acordo com a fundamentação ensamblada e o Voto do Relator, conforme consta na Ata de Julgamento. Curitiba, 17 de fevereiro de 2016.
FAGUNDES CUNHA Desembargador Relator
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