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Acórdão
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Certificado digitalmente por: RENATO LOPES DE PAIVA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.448.717-3, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ AGRAVADOS : ROSANE SILVEIRA DA COSTA E OUTRO RELATOR : DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA DIRETIO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRECRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO À AUTORA FALECIDA NÃO CONFIGURAÇÃO SUSPENSÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 265, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRAZO EM RELAÇÃO À SUCESSORA QUE SOMENTE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA DECISÃO DE HABILITAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ESTADO AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EX OFFICIO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1.448.717-3, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é Agravante ESTADO DO PARANÁ e Agravados ROSANE SILVEIRA DA COSTA E OUTRO.
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I RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido, contra a decisão de f. 285/289-TJ que, nos autos da Execução de Título Judicial nº 000317-44.1995.8.16.0004 (19760/1995), reconheceu a prescrição da pretensão executiva em relação à autora Rosana Silveira da Costa e afastou a prescrição em relação à autora De Lourdes Monteiro da Costa, homologando-se o valor do cálculo por ela apresentado e determinando-se a expedição de precatório para pagamento. Determinou-se, ainda, que ao valor devido fosse acrescido o montante das custas processuais. O agravante busca a reforma da decisão interlocutória, alegando, em síntese, que: (a) de acordo com o princípio da duração razoável do processo e da segurança jurídica, não há como se entender pela imprescritibilidade da execução e, tão pouco, pela suspensão eterna em razão do falecimento do credor/exequente; (b) "o mais razoável no caso seria a suspensão do processo por um período máximo de 5 anos, quando, então, o lapso prescricional de mais cinco anos seria retomado" (f. 11-TJ); (c) assim teriam os herdeiros prazo de dez anos para se habilitarem e dar continuidade ao processo de execução; (d) a única herdeira da exequente falecida, é co-autora na execução e era advogada da falecida, mas permaneceu inerte tendo se habilitado como herdeira quase 14 (quatorze) anos após o falecimento de sua mãe; (e) a cobrança das custas processuais prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, III, do Código de Processo Civil; (f) mesmo que contado o prazo prescricional de cinco anos, o crédito referente às custas processuais estaria também prescrito; (g) não pode o juiz "ex ofício" promover a execução das custas, patrocinando interesses do FUNJUS; (h) "por possuir natureza meramente contábil e financeira e por não deter
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personalidade jurídica, o FUNJUS não pode ser considerado como "credor" das custas processuais e, por isso mesmo, não pode, nessa condição, figurar em precatório requisitório ou RPV" (f. 18-TJ); (i) "é o Estado do Paraná, e NÃO o FUNJUS, o sujeito ativo da obrigação tributária correspondente às custas processuais devidas em razão da prestação do serviço forense no âmbito da justiça estadual, por ser justamente `a pessoa jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento'" (f. 19-TJ); (j) há incidente de uniformização de jurisprudência, protocolado sob o nº 1.329.914-8, suscitado neste Tribunal, a respeito da condenação do Estado do Paraná ao pagamento de custas judiciais, devendo ser suspenso o pagamento destas, até decisão final no referido incidente. Requerer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. Este relator deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, apenas para afastar a cobrança das custas judiciais na requisição de pequeno valor (f. 296/298-TJ). A parte agravada apresentou suas contrarrazões (f. 302/327- TJ). Informações prestadas pelo Juízo a quo (mensageiro datado de 09.11.2015) esclarecendo que a decisão foi mantida e que a parte agravante cumpriu o disposto no art. 526 do Código de Processo Civil.
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A d. Procuradoria de Justiça em seu parecer (f. 333/335-TJ) manifestou-se pelo "desprovimento do recurso com a ressalva de que é indevida a taxa do Funrejus". É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: 1. Admissibilidade do Recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. Mérito 2.1. Breve histórico Compulsando os autos verifica-se que conforme despacho datado de 11 de maio de 1998, foi determinada a expedição de precatório requisitório (f. 136-TJ), nos seguintes termos: "Certificado sobre a interposição de embargos, expeça-se o precatório requisitório, na forma da lei. Intime-se."
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Foi então certificado a inexistência de oposição de embargos, conforme certidão datada de 13 de maio de 1998 (f. 136 TJ). As partes foram intimadas, sendo certificado que não houve manifestação da parte credora (f. 137- TJ). Em despacho datado de 06 de agosto de 1998 foi determinado o arquivamento provisório para que se aguardasse a manifestação da parte interessada (f. 138-TJ). As partes foram intimadas do referido despacho, conforme certidão de f. 141 TJ. Em dezembro de 2006, certificou-se que o processo foi localizado no interior da serventia e que não constava certidão a respeito do cumprimento da decisão que determinou a expedição de precatório requisitório (f. 142-TJ). Foram as partes intimadas a se manifestarem a respeito do teor da certidão (f. 143/144-TJ). O Estado do Paraná peticionou em fevereiro de 2007, requerendo a carga dos autos (f. 145-TJ), que foi deferida (f. 146-TJ). Em março de 2007 o Estado do Paraná informou então o falecimento da autora, pleiteando a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores (f. 148-TJ). Através de despacho proferido em março de 2007 o feito foi suspenso, nos termos do art. 265, I, do Código de Processo Civil e foi determinada a expedição de ofício para a verificação da existência ou não de precatório em nome da autora. Foi informada a inexistência de precatório expedido em nome da autora referente ao feito (f. 158-TJ). Foram as partes intimadas a respeito da resposta do oficio (f. 162-TJ).
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As requerentes, peticionaram no feito em maio de 2008 informando todas as intercorrências anteriores e requerendo a expedição de precatório (f. 164/166-TJ). Em 04 de setembro de 2008 foi proferido despacho esclarecendo que ante o falecimento da autora informado pelo Estado do Paraná, determinou-se que os requerentes promovessem a devida habilitação dos sucessores. Em julho de 2012 promoveu a requerente a sua habilitação como sucessora da outra parte autora falecida (172/175-TJ). Instado a se manifestar a respeito da habilitação (f. 176-TJ) o Estado do Paraná peticionou, informando que nada tinha a opor ao cálculo e à habilitação da herdeira (f. 178-TJ). Em novembro de 2012, foi acolhida a habilitação e determinada a expedição de ofício ao E. Tribunal de Justiça (f. 180-TJ). Por sua vez, em abril de 2013, este E. Tribunal informou a inexistência de precatório referentes aos autos (f. 189-TJ). Em abril de 2013, peticionou a requerente, novamente relatando todas as intercorrências havidas no feito e pleiteando a expedição de precatório (f. 192/196-TJ).
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Em agosto de 2013 apresentou o Estado do Paraná petição de Objeção de Preexecutividade (f. 209/215-TJ). A requerente apresentou sua resposta à Objeção (f. 222/247-TJ). Foi a Objeção rejeitada (f. 251/253-TJ). Determinou-se a manifestação do Estado a respeito da existência de eventual débito fiscal em nome dos exequentes (f. 258-TJ). Peticionou o Estado do Paraná (f. 261/269-TJ) pleiteando a prescrição da execução e a discordância quanto aos cálculos da parte autora. A autora manifestou-se às f. 276/284 TJ). Em decisão datada de 17 de julho de 2015 (f. 285/290-TJ) foi reconhecida a prescrição executiva somente em relação à requerente Roseane Silveira da Costa, sendo mantida a execução em relação a autora, De Lourdes Monteiro da Costa (falecida), através de sua sucessora habilitada. Decisão esta contra a qual foi proposto o presente recurso de Agravo de Instrumento. 2.2. Prescrição da pretensão executiva Afirma o recorrente que não poderia a suspensão do feito, em razão do falecimento da autora, perdurar por prazo indeterminado, devendo se observar o prazo máximo de cinco anos de interrupção, a partir do qual contar-se- iam mais cinco anos (prazo prescricional). Alegam, ainda, que entre o falecimento e a habilitação da herdeira, decorreram quase 14 (quatorze) anos, estando prescrita a pretensão executiva das autoras e sucessores.
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Conforme se observa do andamento do feito acima descrito, em maio de 1998 foi determinada a expedição de precatório requisitório (f. 136-TJ), contudo, em razão de certidão posterior que informou não ter havido manifestação da parte credora (f. 137-TJ), foi proferido despacho estabelecendo o arquivamento provisório do feito até a manifestação da parte interessada (f. 138-TJ). Somente em dezembro de 2006 a Escrivã informou não ter sido expedido o precatório e que os autos se encontravam ainda no interior da serventia. Portanto, não há como se imputar à autora a ausência de movimentação do feito durante este período, posto que a expedição do precatório havia sido determinada em maio de 1998. Além disso, conforme se verifica ás f. 148-TJ, o Estado do Paraná em petição datada de março de 2007 informou que a autora, De Lourdes Monteiro da Costa, havia falecido em 08 de dezembro de 1.998. Determina o art. 265, I, do Código de Processo Civil, a suspensão do feito em razão do falecimento de qualquer uma das partes, nos seguintes termos: "Art. 265. Suspende-se o processo: I pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;" Assim, em razão do falecimento de uma das autoras, por expressa determinação legal, deveria o feito ser suspenso, sedo nulos os atos
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praticados durante o período de suspensão, nos termos do art. 266 do Código de Processo Civil1. Ressalte-se que a norma vigente não estabelece limite temporal para a referida suspensão, devendo o feito permanecer suspenso até a efetiva intimação dos sucessores. Somente nas hipóteses das letras "a", "b" e "c" do inciso IV, do mencionado artigo, é que o legislador estabeleceu prazo de duração para a suspensão (art. 165, § 5º). Além disso, caberia justamente à parte adversa promover os atos necessários à intimação dos sucessores para que estes fossem intimados com a maior brevidade possível, para que pudessem se habilitar no feito. Desta forma, a alegação quanto à demora da habilitação em prejuízo da sucessora, constitui um "venire contra factum proprium", não podendo a parte recorrente ser beneficiada por sua própria inação. Quanto a esta responsabilidade da parte adversa em impulsionar o feito para que se possa promover os atos necessários à intimação dos sucessores, já se manifestou o STJ, nos seguintes termos: "O falecimento de uma das partes tem efeito de suspender o processo, e ele só retoma o curso após a habilitação dos sucessores ou a prova de que, intimados a fazê-lo, silenciaram, desinteressando-se, assim, da sorte da causa; quando os TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 1.448.717-3 f. 10
sucessores não acodem espontaneamente o processo, cabe à contraparte indicar-lhes o nome e o endereço para a devida intimação" (STJ-3ª T., REsp 248.625-AgRg, Min. Ari Pargendler, j. 19.11.01, DJU 18.2.02) A habilitação da sucessora somente foi decidida em 28 de novembro de 2012 (f. 180-TJ) e é este o marco inicial para a retomada da marcha processual e início dos prazos em relação aos sucessores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: "Deferida a suspensão do processo por força do falecimento de parte, ele só pode retornar seu curso após a decisão do relator a respeito das habilitações. Nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração antes da decisão, enquanto suspenso o processo (Código de Processo Civil, art. 1062)" (STJ-3ªT., REsp 570.797, Min. Ari Pargendler, j. 11.11.03, DJU 15.12.03 destacou- se) Por tais motivos, não se encontra configurada a prescrição intercorrente, posto que, o feito não permaneceu por mais de cinco anos sem movimentação por inação que possa ser imputada à sucessora, devidamente habilitada no feito somente em novembro de 2012, através da decisão de f. 180-TJ. Nas palavras do ilmo. representante do parquet em segundo grau de jurisdição, Dr. Luiz Roberto de V. Pedroso, Procurador de Justiça, que passam a integrar o presente voto:
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"Temos assim que, a intimação do despacho de fls. 136 apenas dava ciência às partes de que fora determinado a expedição de precatório requisitório para pagamento da quantia devida em razão do trânsito em julgado da ação ordinária. Embora a ciência fosse da expedição do precatório foi, em razão da certidão de que aparte autora não se manifestou, determinado ficasse o feito em arquivo provisório, determinação essa que, juntamente com a expedição do precatório, não foi cumprida, permanecendo os autos na escrivania até 6 de dezembro de 2006. Portanto, a paralisação do processo no período de agosto de 1998 a dezembro de 2006 não pode ser imputada à autora falecida De Lourdes Monteiro da Costa. De igual forma, o período em que o processo ficou suspenso para regularização do polo ativo, ou seja, de março de 2007 a julho de 2012. Assim, como bem reconheceu o Meretíssimo Juiz de Direito "a quo" na decisão atacada, não há que se falar em prescrição intercorrente em relação a autora falecida, já que não ocorreu por parte da mesma abandono da demanda pelo tempo de cinco anos conforme afirmado pelo agravante nas razões recursais (fls. 11)." (f. 334-TJ) Desta forma, não há motivos para se reconhecer a alegada prescrição da pretensão executória (prescrição intercorrente) em relação à sucessora da autora falecida. 2.3. Da cobrança das custas processuais Em relação às custas processuais, afirma o recorrente que: (a) sua exigibilidade encontra prescrita; (b) necessita ser executada através de
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procedimento próprio, não podendo ser executada ex officio pelo magistrado; (c) não pode o FUNJUS figurar como credor, posto que desprovido de personalidade jurídica; (d) tendo as custas processuais natureza tributária, é impossível a imposição do pagamento de tais valores à Fazenda Pública Estadual, não podendo ser ao mesmo tempo devedora e credora da referida obrigação tributária. 2.3.1. De início, verifica-se que as custas processuais se caracterizam como tributo, na modalidade taxa, uma vez que correspondem a contraprestação pecuniária imposta àqueles que se utilizam dos serviços judiciários ofertados pelo Estado, sendo este entendimento pacificado. Confira-se: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba. I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF. II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas. III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1145, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado
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em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP- 00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421 sem grifos no original)
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acompanha este entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1.INEXISTÊNCIA DE PROCESSO AUTÔNOMO. REFORMA PROMOVIDA PELA LEI Nº 11.232/05. MERA FASE DENTRO DO MESMO PROCEDIMENTO. SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL. 2. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DO STF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (ART. 150, I, CF). AUSÊNCIA DE LEI PREVENDO A COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. "Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005." (Súmula 59, TJPR) 2. "É da jurisprudência do Tribunal que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa. (...) Uma vez que o caso trata de taxas, devem observar-se as limitações constitucionais ao poder de tributar." (STF - ADI 3694, Relator(a): Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL- 02254-01 PP-00182 RTJ VOL- 00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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(TJPR - 12ª C.Cível - AI - 1298857-3 - Rio Branco do Sul - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - - J. 06.05.2015 sem grifos no original). Contudo, ainda que se trate de tributo, tal circunstância não autoriza que o Estado fique isento de promover seu pagamento, uma vez que não se caracteriza a alegada confusão entre credor e devedor. Isso porque, os valores correspondentes às custas judiciais são direcionados ao FUNJUS Fundo da Justiça, e servem para remunerar os servidores e suportar os custos das unidades judiciais estatizadas, conforme se extrai da Lei 15.942/2008, que criou o referido fundo. E o fato do destinatário das custas, antes da estatização das Varas, ser o escrivão não altera a legitimidade passiva do Estado do Paraná para pagar as custas do processo. Isso porque, mesmo antes da estatização das Varas, as custas judiciais eram destinadas ao financiamento das unidades judiciárias em primeiro grau de jurisdição. Confira-se: "Art. 2º. O Fundo da Justiça FUNJUS tem por objetivo prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas decorrentes do processo de estatização, neste compreendida a recomposição dos servidores do Quadro de
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Pessoal das unidades estatais do 1º Grau de Jurisdição do Estado do Paraná. Art. 3º. Constituem receitas do Fundo da Justiça: I - o produto da arrecadação das custas dos atos judiciais praticados pelos serviços estatizados, conforme as leis de processo e do Regimento de Custas estabelecido pela Lei nº 6.149/70, de 09 de setembro de 1970, com as suas alterações posteriores; (...) XII - o produto da arrecadação da Taxa Judiciária." E, como visto, o FUNJUS, criado para fazer frente ao processo de estatização das unidades judiciárias de primeiro grau, inclusive no que diz respeito à recomposição do quadro de pessoal, é financiado, entre outras receitas, pelo produto da arrecadação das custas processuais (art. 3º, I, da Lei 15492/2008) e pelo produto da arrecadação da Taxa Judiciária (art. 3º, XII, da Lei 15492/2008). Os valores relativos às custas são direcionados exclusivamente ao FUNJUS, inexistindo qualquer relação entre o Fundo em questão e o orçamento do Poder Executivo, restando patente que o credor do tributo é o FUNJUS e não o Estado do Paraná, o que fulmina a alegada confusão entre credor e devedor, inexistindo na legislação qualquer norma que isente o Estado da obrigação decorrente da sucumbência. A questão, por recorrente, deu ensejo à edição do enunciado nº 37 deste Tribunal:
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"ESTADO DO PARANÁ - PAGAMENTO DE CUSTAS - CONDENAÇÃO JUDICIAL Enunciado n.º 37 O fato de o Estado do Paraná deter a competência tributária para instituir tributos, tais como as taxas judiciárias (custas processuais), não o exime da obrigação de pagá-Ias, em eventual condenação judicial. Precedentes: - TJPR, 5.ª CCv., ApCvReex. n.º 491.753-5, Rel. Des. Leonel Cunha, j. em 19.08.2008; - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 800.368-3, Rel. Juiz Subst. Rogério Ribas, j. em 13.12.2011; - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 969.288-6, Rel. Des. Xisto Pereira, j. em 04.06.2013; - TJPR, 4.ª CCv., ApCível n.º 1.071.672-2, Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto, j. em 13.09.2013; - TJPR, 5.ª CCv., ApCível n.º 989.117-8, Rel. Des. Paulo Roberto Hapner, j. em 14.05.2013." No mesmo sentido: "AGRAVO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PROGRESSIVA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS - FUNJUS - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE O SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA TAXA - ISENÇÃO NÃO CONFIGURADA - PODER JUDICIÁRIO - ORÇAMENTO E DESTINAÇÃO PRÓPRIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL
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SOBRE A MATÉRIA - REJEIÇÃO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 6ª C.Cível - A - 1327971-5/01 - Curitiba - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 28.04.2015 sem grifos no original). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. SERVENTIA ESTATIZADA.DECISÃO QUE DETERMINA AO ESTADO DO PARANÁ, COMO PARTE, O PAGAMENTO DE CUSTAS. ACERTO. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO, ISENÇÃO OU QUALQUER OUTRA HIPÓTESE A CONFERIR BENESSE, NÃO HAVENDO, OUTROSSIM, QUALQUER OFENSA A REGRAS DO SISTEMA ORÇAMENTÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1286995-7 - Curitiba - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 02.06.2015 sem grifos no original). Como visto, os valores relativos às custas são direcionados exclusivamente ao FUNJUS, inexistindo relação entre o Fundo em questão e o orçamento do Poder Executivo. 2.3.2. Já com relação à determinação ex offíco do pagamento das custas processuais, deve se ter em mente que o processo se desenvolve por iniciativa da parte, nos termos do contido nos artigos 2º e 128 do CPC, sendo defeso ao juiz promover atos que são inerentes aos litigantes. Portanto, cabe ao interessado requerer o que de direito. Conforme se verifica, no presente processo não houve requerimento pelas partes interessadas cobrando o pagamento das custas devidas,
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de modo que não poderia o magistrado ter determinado de ofício a expedição da requisição de pagamento em relação a tais verbas. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS - RECEITA DESTINADA AO FUNJUS - ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI N.15.942/2008 - INOCORRÊNCIA DE CONFUSÃO ENTRE SUJEITOS ATIVO E PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRECEDENTES DESTA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL (AC 1326488-1) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV, DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1346119-7 - Cornélio Procópio - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime J. 15.09.2015 destaquei) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONDENAÇÃO DO ESTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS - DIFERENCIAÇÃO ENTRE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS EM SENTIDO ESTRITO - RECONHECIMENTO PELO STJ DA NATUREZA TRIBUTÁRIA E, PORTANTO, DE RECEITA PÚBLICA DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS - CONFUSÃO ENTRE ENTE SUJEITO ATIVO E PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - TESE QUE NÃO PROSPERA - DESTINAÇÃO DA RECEITA OBTIDA COM A COBRANÇA DAS CUSTAS - BENEFICIÁRIO - PODER JUDICIÁRIO -SERVENTIA ESTATIZADA - MANTIDA PELO FUNJUS - PREVISÃO LEGAL - LEI ORÇAMENTÁRIA
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ANUAL DE 2014 - DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS ARRECADADAS AO FUNDO - RECEITAS PRÓPRIAS NÃO ORIGINADAS DO TESOURO - CUSTAS JUDICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO QUE A ISENTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - TAXA JUDICIÁRIA DESTINADA AO FUNREJUS - ISENÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DO TRIBUTO - POSSIBILIDADE - LEI Nº 12.216/1998 INSTITUIDORA DA REFERIDA TAXA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/1999 BAIXADA PELO CONSELHO DIRETOR QUE ADMINISTRA O PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 FUNREJUS - ISENÇÃO CONFERIDA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - EXPEDIÇÃO DE RPV, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO, PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - DETERMINAÇÃO QUE EXCEDE O ATO JUDICIAL - DECISÃO QUE DEVE, APENAS, DETERMINAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS, CASO EM QUE SE NÃO HOUVER RECOLHIMENTO, DEVERÁ COMUNICAR AO CENTRO DE APOIO AO FUNJUS E À CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA PARA QUE TOMEM PROVIDÊNCIAS - ART. 18, DECRETO JUDICIÁRIO Nº 1074/2009 E ART. 44, DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Dentro do gênero despesas processuais, existem as custas, que são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-Juiz através de suas serventias e cartórios; emolumentos, que são o preço dos serviços praticados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos; despesas, em sentido estrito, que por sua vez, são a remuneração de terceiras pessoas acionadas pelo aparelho jurisdicional, no desenvolvimento da
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atividade do Estado-Juiz.II - Dando cumprimento ao processo de estatização das serventias do foro judicial, o Estado do Paraná, criou através da Lei Estadual nº 15.942/2008, o FUNJUS - cujo objetivo é prover os recursos orçamentários e financeiros necessários à execução das despesas correntes da referida estatização, de forma a assegurar condições para a expansão e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional - e, por meio da Lei Estadual nº 12.216/98, o FUNREJUS - que tem como meta suprir o Poder Judiciário 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 Estadual com os recursos financeiros necessários para as despesas com aquisição, construção e reforma dos edifícios forenses; aquisição de equipamentos e material permanente; implementação dos serviços de informática e despesas de custeio.III - Ainda que a cobrança das "custas judiciais" - taxas - esteja inserida na competência tributária estabelecida no art. 24, IV e art. 145, II, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 77, do Código Tributário Nacional, não se pode perder de vista que a receita obtida com a cobrança da taxa tem destinação determinada por lei, cujo beneficiário não é o Tesouro Geral do Estado, mas sim um órgão público (Poder Judiciário), com atividade relacionada com o fato gerador do tributo.IV - Diante da ausência de legislação estadual que discipline a isenção da Fazenda Pública do pagamento das custas processuais nas serventias estatizadas, nos termos do art. 176, do CTN, a exemplo do que ocorre no âmbito federal (Lei nº 9.189/96), não há que se falar na desoneração do ente público na imposição das referidas custas quando sucumbente.V - Sobre o argumento do Estado de que tais despesas não se encontram previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nota-se que na Lei Orçamentária Anual do Paraná do ano de 2014 (Lei nº 17.886/13) é
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possível conferir, no Demonstrativo da Despesa por Unidades Orçamentárias e Categorias Econômicas, os repasses disponibilizados ao Tribunal de Justiça e a origem destes vindo do Tesouro Geral do Estado, como também, as receitas destinadas ao Fundo da Justiça do Paraná (FUNJUS), que não são repassadas pelo Tesouro, na medida em que o Fundo capta recursos de outras fontes, que incluem RECEITAS CORRENTES; RECEITA 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 TRIBUTÁRIA (taxas, taxas pela Prestação de Serviços, Taxa Judiciária, Taxa judiciária - 98% para o Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário - Funjus); RECEITA PATRIMONIAL (receitas de valores mobiliários, remuneração de depósitos bancários, remuneração sobre recursos diretamente arrecadados); RECEITA DE SERVIÇOS (serviços judiciários) e TRANSFERÊNCIAS CORRENTES (transferências de convênios e transferências de convênios de instituição privadas), destinados, apenas, para a sua manutenção. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1359252-2 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 25.08.2015 destacou-se) Ressalte-se que apesar de não ser possível a determinação ex officio para a expedição do RPV para pagamento das custas, é competência do Juízo fiscalizar o seu efetivo recolhimento. Em relação ao tema, observe-se a lição esposada pelo Des. Rubens Oliveira Fontoura, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.359.252-2, no trecho abaixo transcrito:
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"A teor do art. 48, do Decreto Judiciário nº 744/2009, ao Juiz cabe fiscalizar se as custas e emolumentos foram recolhidas em tempo, confira-se: "Art. 48. Os magistrados fiscalizarão, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária", caso em que, se não houver recolhimento ou havendo qualquer irregularidade, deverá comunicar ao Centro de Apoio do Fundo da Justiça, a teor do art. 18, do Decreto Judiciário 1074/2009: Art. 18. A fiscalização da arrecadação das receitas do Fundo da Justiça será feita por seu Centro de Apoio. Parágrafo Único. Os Juízes de Direito e seus substitutos exercerão permanente fiscalização quanto ao recolhimento das receitas devidas ao Fundo da Justiça, procedendo à imediata comunicação ao Centro de Apoio ao Fundo da Justiça quando se deparar com quaisquer irregularidades e à Corregedoria-Geral da Justiça em caso de verificação de fatos que possam dar origem a procedimento disciplinar. Após a comunicação da irregularidade, cabe ao Fundo da Justiça promover as diligências relacionadas ao recolhimento daqueles valores (Decreto Judiciário nº 744/2009, art. 44): Art. 44. Nas Unidades Estatizadas, os autos findos não poderão ser arquivados sem que o servidor responsável certifique estarem integralmente pagas as custas ou despesas processuais devidas ou, em caso contrário, sem que se faça a necessária comunicação ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes ao recolhimento dos valores não pagos."
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Do citado acórdão denota-se que, não havendo o correto pagamento das custas devidas, ao juiz competirá comunicar o Centro de Apoio do Fundo de Justiça para que tome as providências cabíveis. Neste ponto, deve portanto, ser dado provimento ao recurso do Estado do Paraná, uma vez que ao magistrado não cabe promover atos próprios da parte interessada. Dessa forma, voto em conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, alterando a decisão agravada apenas para excluir a determinação do pagamento das custas processuais no precatório a ser expedido (item IV do decisum). III - DECISÃO: Acordam os Integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores CARLOS EDUARDO ANDERSEN ESPÍNOLA e ROBERTO PORTUGAL BACELLAR. Curitiba, 16 de fevereiro de 2016. [assinado digitalmente] Des. Renato Lopes de Paiva Relator
-- 1 Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. --
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