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Acórdão
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Certificado digitalmente por: VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 1411957-0, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 2ª VARA CÍVEL APELANTES: IPMC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E OUTRO APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA SISMMAC RELATOR: DES. D'ARTAGNAN SERPA SA RELATOR CONVOCADO: JUIZ SUBST. 2º G. VICTOR MARTIM BATSCHKE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSÃO APOSENTADORIA INTEGRAL. PROFESSORES MUNICIPAIS. PEDIDO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ART. 3º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO MANDADO DE SEGURANÇA AOS NOVOS ASSOCIADOS, E NÃO APENAS ÀQUELES RELACIONADOS EM LISTA ACOSTADA À INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT, DA LEI 12.016/2009. RECURSO NÃO PROVIDO, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1411957-0, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 2ª Vara Cível, em que são Apelantes IPMC INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E OUTRO e Apelado SINDICATO DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE CURITIBA - SISMMAC. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de fls. 573/582, nos autos de Mandado de Segurança Coletivo com Pedido de Liminar, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de confirmar a liminar e conceder a segurança pleiteada determinando em caráter definitivo que seja assegurado à classe representada pela entidade impetrante o direito à inatividade com redução da idade para a aposentadoria em um ano, a cada ano que exceder o período exigido para a contribuição, nos termos previstos no art. 3º da EC 47/05, devendo ser igualmente observado o regramento específico que lhes é garantido, consoante prevê o art. 40, §5º, da Constituição Federal. Ante a sucumbência, condenou a impetrada ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e em observância às Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Por fim, submeteu os autos ao reexame necessário. Os apelantes em suas razões sustentam, em resumo, que não haveria previsão constitucional autorizando a aplicação da EC nº 47/05 aos professores; que o artigo 3º, da referida EC e o artigo nº 40, da Constituição Federal deveriam ser interpretados de forma restritiva, de acordo com os princípios da legalidade e da proibição de extensão de direito previdenciário não previsto na Constituição; que não haveria violação ao princípio da isonomia; da Lei Federal 9.717/1998 e da Orientação Normativa 02/2009 do Ministério da Previdência Social, a orientação é no sentido da não aplicação do redutor do §5º do art. 40, quando à aposentadoria ocorrer com fundamento na EC 47/05. Na eventualidade, requer que seja dirimida a obscuridade para esclarecer que a segurança pleiteada atinge apenas os substituídos do Sindicato apelado ou de todos os profissionais do magistério que sejam sindicalizados, ou, ainda, a toda categoria. Contrarrazões às fls. 615/643. É a breve exposição. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos.
Os apelantes sustentam, em síntese, a inaplicabilidade do art. 3º da EC 47/05 aos professores servidores do município. O dispositivo prevê a possibilidade de redução da idade mínima para aposentadoria para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I, do referido artigo. Contudo, sem razão. Ocorre que, diante das condições especiais de trabalho dos professores, aliada à relevante missão que lhes foi confiada, nada justifica o tratamento, por ocasião da regra de transição, de forma prejudicial em relação aos demais servidores. Ressalte-se que a Constituição da República estabelece aos professores tratamento diferenciado, de modo que restaria descumprido o princípio da isonomia caso se negasse aos professores o direito de reduzir a idade mínima para a aposentadoria em um ano sempre que comprovado um ano de contribuição além do mínimo exigido, vez que tal negativa implicaria na imposição de uma limitação incompatível com o próprio tratamento benéfico conferido pela Magna Carta. Sobre a matéria, importante ressaltar os fundamentos lançados no julgamento da Apelação Cível n.º 616.633- 8, pelo ilustre Relator, Desembargador Luiz Sérgio Neiva De Lima Vieira, verbis:
"Com efeito, ao negar-se tal direito aos docentes ou, então, ao pretender-se submetê-los, para a concessão, às regras genéricas previstas aos demais trabalhadores - desprezando- se, assim, a sua condição especial -, inexoravelmente restaria desrespeitado o princípio da isonomia: na primeira hipótese porque seria negado aos professores um direito assegurado aos demais servidores; na segunda hipótese porque, para sua concessão, estar-se-ia ignorando a sua condição e tratamento diferenciados, para submetê-las às regras gerais previstas para os demais servidores públicos, sem qualquer forma de tratamento próprio, em afronta, assim, aos princípios constitucionais já traçados. Daí, portanto, apresentar-se, em princípio, não apenas correto como justo estender aos professores os benefícios previstos na regra de transição, assegurando-se-lhes desta forma, o direito à redução da idade para a aposentadoria em um ano, a cada ano que exceder o período exigido para contribuição observado, neste sentido, o regramento específico que lhes é garantido, consoante prevê o art. 40, § 5º, da Constituição Federal."
O referido Acórdão restou assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA MAGISTÉRIO MUNICIPAL PLEITO DE APOSENTADORIA INTEGRAL PRINCÍPIO DA ISONOMIA DIREITO A CONCESSAO DA APOSENTADORIA NA FORMA PLEITEADA APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 47/2005 NADA JUSTIFICA QUE OS PROFESSORES VENHAM A SER TRATADOS DE FORMA PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES A PRÓPRIA CARTA MAGNA ESTABELECE AOS PROFESSORES TRATAMENTO POSITIVAMENTE DIFERENCIADO APRESENTA-
SE NÃO APENAS CORRETO COMO JUSTO ESTENDER AOS PROFESSORES OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO, ASSEGURANDO, ASSIM, O DIREITO À REDUÇÃO DA IDADE PARA A APOSENTADORIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 7ª C.Cível - AC 616633-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira - Unânime - J. 02.03.2010). No mesmo sentido as seguintes decisões deste Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDORA APOSENTADA - PROFESSORA MUNICIPAL - PEDIDO DE APOSENTADORIA NOS TERMOS DO ART. 3º, III, DA EC 47/05 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA CARTA MAIOR - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 6ª C.Cível - AC 624.092-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Alexandre Barbosa Fabiani - Unânime - J. 23.03.2010). "APELAÇÃO CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - PROFESSORA MUNICIPAL - PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAL SEGURANÇA CONCEDIDA ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, III, DA E/C 47/2005 AOS PROFESSORES ANTE A APOSENTADORIA ESPECIAL ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NOS TERMOS ART. 40, § 5º, CF PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA APLICABILIDADE À CLASSE DO MAGISTÉRIO DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PRECEDENTES - QUESTÕES NÃOVENTILADAS EM MOMENTO OPORTUNO E QUE NÃO MERECEM SER
CONHECIDAS POR ESTA CORTE - INOVAÇÃO RECURSAL - DECISÃO ACERTADA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. `A Constituição Federal estabelece aos professores tratamento diferenciado, portanto, caso se negasse aos professores o direito de reduzir a idade mínima para a aposentadoria em um ano, sempre que comprovado um ano de contribuição, além do mínimo exigido, tal negativa implicaria na imposição de uma limitação incompatível com o próprio tratamento benéfico que lhes foi reservado.' (TJPR, Ac. 8.922 - 7ª CC, Rel. E. Des. JOSÉ MAURÍCIO PINTO DE ALMEIDA)." (TJPR - 6ª C.Cível - AC 792623-2 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Prestes Mattar - Por maioria - J. 24.01.2012). Ressalto, ainda, que a teor do art. 22, caput, da Lei 12.016/2009, os efeitos do Mandado de Segurança devem ser estendidos aos novos associados, e não apenas àqueles que fossem vinculados à associação no momento da impetração. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER O DIREITO AO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BÁSICO NO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. ACÓRDÃO QUE BENEFICIOU TODOS OS SERVIDORES ESTADUAIS, INCLUSIVE OS QUE NÃO ERAM FILIADOS À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. AÇÃO DE COBRANÇA,
AJUIZADA POR SERVIDORES QUE NÃO MANTINHAM VÍNCULO COM A ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA IMPETRAÇÃO, COM O OBJETIVO DE RECEBEREM AS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO QUE ANTECEDEU A IMPETRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR FORÇA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. EFEITO QUE DEVE SER ESTENDIDO AOS SERVIDORES QUE, EMBORA NÃO FOSSEM VINCULADOS À ASSOCIAÇÃO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO, FORAM BENEFICIADOS PELO ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. 1 A alegação de que os agravados não são submetidos ao regime jurídico estatutário, mas que são empregados públicos é matéria não examinada pelo acórdão recorrido, de modo a não haver seu necessário prequestionamento. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem refere-se aos recorridos como servidores públicos, ressalvando apenas que eles não eram filiados à Associação já mencionada. A afirmação de que eram empregados públicos sequer foi ventilada anteriormente nos autos. Caracterizada a inovação recursal, vedada no âmbito do agravo regimental. 2 Ausência de reexame de provas e de incursão em matéria fática. A decisão agravada apenas afastou a prescrição, com base no diferente entendimento jurídico da matéria. Não incidência a Súmula nº 7. 3 Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO (AgRg no REsp 998.243/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.
EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO RELACIONADOS EM LISTA ACOSTADA À INICIAL DA AÇÃO COLETIVA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. Não há falar em limitação dos efeitos de julgado proferido nos autos de ação coletiva apenas aos servidores cujos nomes estejam relacionados em lista acostada à inicial daquela ação e que expressamente autorizaram a propositura da demanda. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 12.375/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010) Portanto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, e manter a sentença em sede de reexame necessário. DECISÃO Diante do exposto, acordam os Senhores Julgadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, e manter a sentença em sede de reexame necessário, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Eminente Desembargador D'ARTAGNAN SERPA SÁ (sem voto), e participaram do julgamento, o Eminente Desembargador LUIZ ANTÔNIO BARRY e a Eminente
Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO, ambos acompanhando o voto do Relator. Curitiba, 16 de fevereiro de 2016. VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator Convocado
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