SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
1130586-7
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Hammerschmidt
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Tue Feb 23 15:34:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1756 Wed Mar 09 00:00:00 BRT 2016

Ementa

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso de Apelação e, para corrigir a sentença de ofício nos termos supra. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - ART. 37 §5º DA CF E ART. 23, I, DA LEI 8429/92 - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS À POPULAÇÂO SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - CONDENAÇÃO DO EX-PREFEITO - INEXISTÊNCIA DE ATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO - DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUE NÃO ERA POSSÍVEL - DIREITO AO GOVERNO HONESTO - SENTENÇA QUE CONDENA O APELANTE A A RESSARCIR O ERÁRIO COM FULCRO NOS ARTS. 10, VIII E 12, II DA LEI 8429/92 - CONDENAÇÃO AFASTADA POR IMPOSSIBILIDADE DE PRECISAR O DANO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CARACTERIZAÇÃO DO DOLO - CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA PREVISTA NO ART.11, I, DA LEI 8429/92 - CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA CIVIL - INTELIGÊNCIA DO ART. 12, III, DA LEI 8429/92 - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ATENDIMENTO AO ENUNCIADO Nº 02, DA 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR - DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO.1. É imprescritível a ação de ressarcimento dos prejuízos causados ao erário (art. 37, §5º, da CF).2. Prescreve em 5 anos o direito de pretensão para aplicação das demais penalidades previstas na lei 8429/92, nos termos do art. 23, I, da lei 8.429/92. No caso, o mandato do Prefeito, ora Apelante, encerrou em 31/12/2004 e a demanda foi proposta em 18/02/2008, ou seja, dentro do prazo prescricional de 05 anos.3. Segundo a defesa, deixava-se de realizar licitação para que a aquisição de medicamentos fosse feita pelo seguinte procedimento: o munícipe fazia a consulta médica e recebia a receita, solicitando o medicamento no posto de saúde do Município, caso não houvesse medicamento, o munícipe era orientado a fazer a pesquisa de preços pelas farmácias da cidade, sendo que, com o menor orçamento, o Município, por intermédio do Secretário de Saúde ou do Prefeito liberavam uma requisição (acompanhada de dados do paciente e da receita médica) para o munícipe adquirir o medicamento na farmácia de menor preço.4. Caracterização de todos os requisitos exigíveis para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei 8429/92.5. Procedimento ilegal por inobservância à regra geral, que consiste na compra por intermédio de licitações, inexistindo hipótese cabível de dispensa ou inexigibilidade de licitações (arts. 24 e 25, da Lei 8666/93) 6. Agente público que deixou de realizar procedimento licitatório ou de realizar o ato de dispensa de licitações e que autorizou compras de medicamentos por procedimento ilegal. 7. Comprovação de conduta dolosa, o qual restou configurado pela não realização de licitação de forma voluntária pelo Apelante, bem como pela ausência de procedimento de dispensa de licitação.8. Multa civil arbitrada com base no princípio da razoabilidade, nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92.9. Sentença corrigida de ofício para afastar a condenação em pagamento de honorários advocatícios, nos termos do enunciado nº 02, da 4ª e 5ª Câmara Cível do TJPR.10. Sentença corrigida, de ofício, para aplicar correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora a partir da data do trânsito em julgado.11. Dado parcial provimento ao Recurso de Apelação, para afastar a condenação aplicada de ressarcimento integral do dano ao erário e aplicar somente a penalidade de multa.