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Acórdão
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Certificado digitalmente por: MARIA ROSELI GUIESSMANN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.476.310-5, DE FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA. NÚMERO UNIFICADO: 0002293-25.2015.8.16.0024 APELANTE: ROZENEIA DE OLIVEIRA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATORA: DESª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM CORTES RELATORA CONV.: JUÍZA SUBST. 2º G. MARIA ROSELI GUIESSMANN REVISOR: DES. RABELLO FILHO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA - ABUSIVIDADE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL SENTENÇA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 285-A, DO CPC IMPOSSIBILIDADE NO CASO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSÊNCIA DE DEMANDA IDÊNTICA SENTENÇA QUE, ALÉM DE NÃO PREENCHER OS REQUISITOS DO 285-A É CITRA E EXTRA PETITA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE ALGUMAS QUESTÕES E DECISÃO SOBRE PONTOS NÃO DISCUTIDOS NA INICIAL - CASSAÇÃO DA SENTENÇA COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA READEQUAÇÃO DA SENTENÇA OU SEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1.476.310-5, do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é Apelante ROZENEIA DE OLIVEIRA e Apelado BANCO ITAUCARD S/A.
I RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pela autora Rozeneia de Oliveira, contra a Sentença (fls. 56/65 mov. 6.1) que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, reconheço a legitimidade da cobrança dos encargos administrativos, juros e demais cláusulas previstas no contrato e, de consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos artigos 285-A do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, devendo a respectiva cobrança permanecer suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que o mesmo é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em decorrência do julgamento prolatado na forma do artigo 285-A do Código de Processo Civil, com ausência de citação da parte adversa. [...]" grifos no original.
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O Apelante alega (fls. 69/82 mov. 9.1), em síntese, a necessidade de reforma da Sentença. Para tanto, afirma que: a) conforme os cálculos apresentados na inicial, foram cobrados valores excedentes ao contratado quando da venda, o que fez com que no primeiro contrato, a parcela que deveria ser originalmente menor, acabasse tendo sua cobrança majorada, o que acarretou o encarecimento do contrato; b) em que pese a fundamentação da sentença de improcedência nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, a petição inicial tem fundamentos distintos, tais como a declaração incidental da inconstitucionalidade da MP nº 2170/2001, a declaração de nulidade da cláusula que determina a capitalização de juros com fundamento no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, inexigibilidade das tarifas que não tem contraprestação à apelante e limitação a taxa média de mercado, com fundamento no entendimento exarado no REsp nº 1.061.035/RS; c) a tarifa de abertura de crédito é ilegal, com fundamento no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor; d) o contrato não foi fornecido, o que inviabiliza a ausência de abusividade, impedindo assim a verificação da abusividade das taxas, devendo os autos serem devolvidos para o juízo a quo para julgamento; e) a matéria é pacificada com relação a capitalização dos juros, sendo que o artigo 591 do Código Civil proíbe a capitalização mensal, permitindo, tão somente, a capitalização anual dos mesmos; f) a pretensão não é revisar a taxa de juros do contrato, mas que o contrato seja revisado para que seja expurgada a capitalização mensal dos juros, além de outras legalidades detectadas no contrato; g) é incoerente e falta razoabilidade na
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orientação jurisprudencial do STJ, que se encontra favorável à aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, sendo vedada a capitalização de juros, ainda que maquiada pela utilização da Tabela Price; h) descabe utilizar o argumento de que o contrato faz lei entre as partes, uma vez que as obrigações contratuais devem ser revistas quando os princípios gerais de equidade e boa-fé não forem observados. O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo (movimento nº 11.1). As contrarrazões foram apresentadas as fls. 99/105 mov. 20.1. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
1. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.
2. Consoante se infere dos autos, o magistrado realizou o julgamento de plano da ação, com base no artigo 285-A, do Código de Processo Civil. No entanto, de ofício, deve ser determinada a nulidade da sentença. A redação do artigo 285-A, do CPC, é a seguinte: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e
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proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. grifo nosso.
A respeito do assunto, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero assim disciplinam: "O parâmetro que autoriza a improcedência liminar é a existência de sentença de total improcedência em outros casos idênticos no juízo. Não é necessário que as decisões sejam do mesmo juiz. Sendo o caso, pode o juiz dispensar a citação do demandado e prolatar desde logo sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente proferida. Não é necessário que a sentença prolatada seja idêntica à anterior: basta que tenha o mesmo teor. Não se veda ao juiz o reforço argumentativo na sentença. A sentença de improcedência é obviamente de mérito (art. 269, I, CPC) e pode adquirir a qualidade de coisa julgada material) (art. 467, CPC)". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil. Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 295) grifo nosso.
Sobre os requisitos para o julgamento do feito nos termos do artigo 285-A, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça já fixou: "PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA
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PROVIMENTO DE CARGO DE SOLDADO MILITAR DO QUADRO DE BOMBEIRO MILITAR. MOTORISTA. EDITAL QUE PREVÊ COMO REQUISITO PARA A INVESTIDURA A APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NA CATEGORIA "D". IMPEDIMENTO DE REALIZAR EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO. JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. ARTIGO 285-A DO CPC. MEDIDA EXCEPCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. O julgamento liminar do mérito, previsto no art. 285-A do CPC, é medida excepcional condicionada à existência concomitante dos requisitos elencados no aludido dispositivo. Dessa forma, a aplicação do referido comando legal está ligada às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e de que no juízo já tenha sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos. Além disso, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a sua reprodução. 2. A Corte de origem, ao entender como válida a sentença, proferida com base no art. 285-A do CPC, que não fez menção às anteriormente prolatadas, contrariou o entendimento desta Corte Superior. (...) 4. A falta de atenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação. 5. Recurso especial provido. (REsp 1200469/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 13/05/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
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RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE EM FAVOR DE FILHA MAIOR. JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS LEGAIS. A DESATENÇÃO AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 285-A DO CPC ACARRETA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na linha de precedentes desta Corte, o julgamento liminar de mérito previsto no art. 285-A do CPC é medida excepcional, admitida apenas quando presentes, concomitantemente, os requisitos elencados no referido dispositivo. A aplicação do aludido comando legal está adstrita às hipóteses em que a matéria controvertida for exclusivamente de direito e que no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em casos idênticos; ademais, não basta a mera menção às sentenças anteriormente prolatadas, sendo necessária a reprodução e demonstração dos paradigmas. 2. A falta de atenção aos requisitos do art. 285-A do CPC impõe a cassação da sentença e a baixa dos autos para regular processamento da ação. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1307682/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 03/12/2012)
Deste modo, vê-se que a aplicabilidade do artigo 285-A está relacionada a celeridade processual e tem como intento se utilizar de decisão paradigmática anterior do próprio juízo, que tenha sido no sentido de julgar a demanda improcedente, para julgar liminarmente outras sobrevindas, desde que a lide seja unicamente de
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direito, sejam os casos idênticos, e exista, portanto, o precedente de improcedência.
A princípio, não haveria qualquer óbice para a aplicação da norma contida no artigo 285-A, do CPC, uma vez que em contratos com alienação fiduciária em garantia, a discussão quanto à legalidade das tarifas administrativas, dos encargos e métodos de cálculo dos juros remuneratórios, bem como quanto à própria abusividade ou não dos juros, representa questão repetitiva que, com a juntada do contrato aos autos, se restringe à matéria de direito.
No caso dos autos, contudo, não se está a discutir uma cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, mas sim de um aditamento para parcelamento contraído pela apelante junto a instituição financeira apelada, o que fere o requisito do idêntico teor da sentença.
Da análise da passagem da fl. 38 mov. 1.10 dos autos, expressamente se observa a conceituação de aditamento para parcelamento, no seguinte sentido: "O Aditamento para Parcelamento é um aditivo contratual que possibilita o parcelamento de diversas operações, que inclusive podem ter sido contratadas com credores distintos ou em diferentes contas de sua titularidade, ativas e/ou encerradas. Ao celebrá-lo, você contratará um parcelamento para cada operação indicada no Comprovante (item 3) e estes parcelamentos integrarão uma parcela única, que será debitada da conta ativa indicada por você no item 1 do Comprovante, independentemente da forma de pagamento da operação origem" grifo nosso.
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Como se vê, em momento algum houve qualquer ligação deste aditamento com uma cédula de crédito bancário com alienação fiduciária, sequer tendo a autora acostado aos autos o contrato primitivo que originou o aditamento, com o que não se pode presumir que se trata da mesma modalidade discutida na sentença objurgada. Ainda que, de fato, alguns pontos da sentença em análise se confundam com outras repetidamente prolatadas no juízo a quo, como a capitalização dos juros e a limitação dos juros remuneratórios, pode-se vislumbrar que o provimento judicial exarado nestes autos não foi realizado de forma plena e de acordo com os termos postos na inicial e os documentos apresentados.
Veja-se que a autora reclama da prática abusiva da instituição financeira em lhe onerar de forma excessiva, postulando em inicial, preliminarmente, pela restrição da instituição de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, no mérito, a nulidade da cláusula que utiliza a comissão de permanência com correção monetária e juros moratórios, a declaração de abusividade dos juros capitalizados, a repetição do valor pago a maior em dobro ou a compensação dos valores nas parcelas vincendas e a limitação dos juros em 1% ao mês
E, na sentença, tida como idêntica ao caso dos autos, houve uma breve exposição acerca da possibilidade da cobrança dos encargos administrativos, expondo-se expressamente a validade da tarifa de abertura de crédito e da emissão de carnê, tarifas sequer discutidas neste caso, além de determinar a possibilidade da cobrança capitalizada de juros e legalidade da taxa de juros acima da taxa média de mercado, deixando de se pronunciar a respeito da comissão da permanência, devolução de valores eventualmente pagos a este título,
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além do pedido liminar formulado. Por esta razão, vê-se que, de fato, os requisitos para a aplicabilidade do artigo 285-A, do CPC, não foram cumpridos neste caso, procedimento que, frise-se, é exceção na legislação processual civil, de modo que caminho outro não há senão a cassação, de ofício, da sentença, e a baixa dos autos para regular processamento da ação. Sobre o tema, essa 14ª Câmara Cível já decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NO ARTIGO 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DO AUTOR. AUSENTE OS QUESITOS DO ARTIGO 285-A. AUSENTE A IDENTIDADE DOS CASOS. SENTENÇA PARADIGMA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A CPC. PRECEDENTES DO STJ.NECESSIDADE DE FORMAÇÃO TRIANGULAR DO PROCESSO.DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AÇÃO DE NATUREZA SATISFATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1130159-0 - Curitiba - Rel.: Sandra Bauermann - Unânime - J. 25.02.2015) grifo nosso.
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PROVENTOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 285-A, DO CPC - REQUISITOS DO ART. 285-A NÃO PREENCHIDOS - FEITO QUE NÃO VERSA UNICAMENTE SOBRE MATÉRIA DE DIREITO - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - SENTENÇA
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ANULADA - RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1243175-1 - Ponta Grossa - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 04.02.2015) grifo nosso.
Ainda que assim não fosse, é importante acrescentar que além de não ter cumprido os requisitos para tanto, a sentença foi fora e, também, abaixo do que foi postulado em inicial, segunda hipótese que impossibilita a análise do recurso por este Tribunal, diante da possibilidade de supressão de instância. Disciplina o artigo 128, do CPC, que: "o juiz decidirá a lide nos limites em foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte". Aliado a ele, encontra-se o artigo 460, caput, do mesmo código, que prevê: "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Extrai-se da interpretação conjunta desses dispositivos o princípio da adstrição, ou da congruência, segundo o qual o juiz deve proferir decisão dentro dos limites objetivos estabelecidos pelo autor por meio do pedido e causa de pedir, sob pena da não- observância dessa regra resultar em julgamento " ultra", "citra" ou "extra petita". A respeito do assunto, este Tribunal já se manifestou: "Apelação Cível. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Sentença citra petita. Declaração, de ofício, de nulidade. Decisão singular que não se manifestou acerca de todos os pedidos
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aventados na inicial. Impossibilidade de análise por este Tribunal sob pena de supressão de instância. Precedentes desta Corte e do STJ.1. Citra petita (ou infra petita) é a decisão que deixa de analisar (i) pedido formula, (ii) fundamento de fato ou de direito trazidos pela parte ou (iii) pedido formulado por ou em face de um determinado sujeito do processo. Se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita se esquece de analisar algo que tenha sido pedido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento de seu pedido ou de sua defesa. Daí se vê que citra/infra petita é a decisão em que houve omissão quanto ao exame de uma questão, seja ela incidental ou principal (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. 7 ed. Salvador: JusPodivm. 2012). (...) (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1410823-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - - J. 18.11.2015) grifo nosso.
Inegável que, no caso dos autos, o magistrado abordou questões que efetivamente não foram arguidas na inicial, além de deixar de se manifestar sobre questões lá formuladas, o que, mais uma vez, impõe a cassação da sentença.
Deste modo, por não terem sido preenchidos os requisitos para a aplicação do artigo 285-A e, ainda, ter sido a sentença proferida fora dos limites propostos na inicial, deve ser determinado, de ofício, o retorno dos autos ao primeiro grau, para readequação da sentença ou prosseguimento regular da ação.
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5. DO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DETERMINAR DE OFÍCIO A CASSAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DECLARANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
III - DECISÃO
Diante do exposto, acordam os Magistrados integrantes da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em cassar a sentença, de ofício, julgando prejudicado o recurso.
Participaram da sessão e acompanharam o voto da Relatora, os Desembargadores Rabello Filho e José Hipólito Xavier da Silva.
Curitiba, 24 de fevereiro de 2016.
MARIA ROSELI GUIESSMANN - Relatora Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
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