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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIZ MATEUS DE LIMA Agravo de Instrumento nº 1420736-0, do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública. Agravante: João Batista dos Santos. Agravado: Banco Itaucard S/A. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NA FORMA DO ART. 285-A DO CPC. DECISÃO CASSADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. A sentença liminar de improcedência parcial viola o art. 285-A do CPC, ante sua incompatibilidade com o Devido Processo Legal, pois a expressão "total improcedência do pedido" compreende todos e quaisquer pedidos deduzidos pela parte autora do processo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1420736-0, do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública, promovido por João Batista dos Santos em face de decisão que julgou parcialmente improcedente o pedido, aplicando o disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise de mérito no tocante aos juros remuneratórios
aplicados, sejam no percentual dito pelo autor exacerbado, seja na forma de cálculo capitalizado. Alega o agravante, em suma, que ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e antecipação de tutela, alegando que houve capitalização de juros e abusividade nas cobranças de taxas administrativas; que a sentença parcial de improcedência não preenche um dos requisitos para a aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil. Não houve pedido justificado de concessão de efeito suspensivo. Informações à fl. 139. Não houve apresentação de contraminuta (fl. 166). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção no feito (fls. 169-171). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.
O presente recurso tem como objeto a irresignação contra a decisão de fls. 105-108, proferida em ação revisional de contrato, que julgou parcialmente improcedente o pedido, aplicando o disposto no art. 285-A do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com análise de mérito no tocante aos juros remuneratórios aplicados, sejam no percentual dito pelo autor exacerbado, seja na forma de cálculo capitalizado.
Aduz o agravante que ao proferir julgamento parcial de improcedência no que concerne a ilegalidade da capitalização de juros, o Juízo a quo frustrou o objetivo primordial da Lei nº 12.873, de 2013, que inseriu o art. 285-A no Código de Processo Civil, vez que a lei faz menção à "sentença de total improcedência", o que enseja dar maior celeridade e efetividade a prestação jurisdicional (fl. 08). Requer, portanto, a anulação da sentença parcial, por ausência dos requisitos para aplicação do art. 285-A do Código de Processo Civil. Pois bem. São três os pressupostos imprescindíveis à aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil: a) a causa deve versar sobre questões exclusivamente de direito; b) devem existir precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos e; c) devem ter havido julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido. O agravante ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e antecipação de tutela, alegando que houve capitalização de juros e abusividade nas cobranças de taxas administrativas. A sentença liminar de improcedência parcial foi no tocante aos juros remuneratórios aplicados, sejam no percentual dito pelo autor exacerbado, seja na forma de cálculo capitalizado; havendo determinação de prosseguimento da demanda tão somente quanto às matérias relativas às tarifas administrativas contratuais ditas
como indevidas pelo autor, bem como quanto aos encargos moratórios aplicados cumulativamente e a repetição de indébito (fl. 118). Analisando os pressupostos acima e a decisão agravada, tem-se que assiste razão ao agravante, vez que a sentença liminar de improcedência parcial viola o art. 285-A do CPC, ante sua incompatibilidade com o devido processo legal, pois a expressão "total improcedência do pedido" compreende todos e quaisquer pedidos deduzidos pela parte autora do processo. É o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM BASE NO ART. 285-A DO CPC. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. A norma inserta no art. 285-A do CPC facultou ao juiz de 1º grau dispensar a citação e proferir de plano a sentença quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. Portanto, três são os pressupostos imprescindíveis à aplicação do artigo 285-A do Código de Processo Civil: (i) a causa deve versar sobre questões exclusivamente de direito; (ii) devem existir precedentes do mesmo juízo referentes a casos idênticos e; (iii) devem ter havido julgamentos anteriores pela improcedência total do pedido. 2. É nula a decisão que julga improcedente a pretensão deduzida na inicial com fundamento no artigo 285-A do CPC, e não analisa todos os pedidos formulados na
inicial. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1335109-4 - Campo Largo - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 30.09.2015) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO NA FORMA DO ART. 285-A/CPC. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. DECISÃO CASSADA. ART. 557, §-1ª-A/CPC.1. A decisão liminar que, na forma do art. 285-A/CPC, extingue o processo com relação a apenas um dos vários pedidos formulados, deve ser desafiada por agravo de instrumento, uma vez que não é terminativa do processo.2. A decisão de improcedência liminar de apenas um dos pedidos feito na petição inicial, nos termos do art. 285-A/CPC, não é compatível com o devido processo legal, merecendo assim ser anulada.3. Agravo de instrumento à que se nega provimento, com o reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença de parcial improcedência.ACÓRDÃO (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 953638-9 - Ponta Grossa - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 30.01.2013)
Portanto, e sem maiores delongas, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para cassar a sentença de parcial improcedência por incompatibilidade com o Devido Processo Legal.
III - DECISÃO. Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e lhe dar provimento, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Leonel Cunha (presidente, sem voto), Nilson Mizuta, Luiz Mateus de Lima e o Juiz Substituto em 2º Grau Rogério Ribas. Curitiba, 23 de fevereiro de 2016.
LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator
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