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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIZ OSORIO MORAES PANZA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.456.211-1 DA 3ª VA- RA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGI- ÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: ODAIR FAVORETTE RELATOR: DES. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERVENÇÃO DE TERCEIRO CUSTAS PROCESSUAIS CABIMENTO PREVISÃO ESPECÍFICA DA LEI Nº 6.149/1970 REGIMENTO DE CUSTAS INCIDENTE PROCEDIMENTAL RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1.456.211-1, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante Bradesco Auto RE Companhia de Seguros e agravado Odair Favorette. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de indenização nº 0060319- 61.2010.8.16.0001 que manteve a determinação de incidência de custas rela- tivas à denunciação à lide. Pugna o agravante pela reforma desta decisão ao en- tendimento de que não há previsão legal específica regulamentada no Regi- mento de Custas a autorizar a incidência da aludida despesa. Pugna pela con- cessão de efeito suspensivo e posterior reforma da decisão agravada para afastar a cobrança das custas. Pela decisão de fls. 128/131 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Foram prestadas informações à fl. 137, tendo decorrido o prazo legal sem que o agravado se manifestasse. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
A controvérsia diz respeito à possibilidade de exi- gência de recolhimento de custas relativas ao incidente de intervenção de ter- ceiros. Com efeito, o entendimento consolidado é no sentido de não se admitir a cobrança de custas processuais sem prévia lei autorizando sua cobrança, tendo em vista sua natureza jurídica de taxa. Ocorre que, com respeito ao entendimento do agra- vante e de alguns precedentes desta Corte, há previsão específica na Lei nº 6.149/1970 (Regimento de Custas) sobre os incidentes procedimentais, dos quais faz parte a denunciação à lide. Veja-se: "T A B E L A IX ATOS DOS ESCRIVÃES DO CÍVEL, FAMÍLIA E DA FAZENDA I Arrolamentos, Inventários, Sobrepartilhas, Partilha de bens Embargos Processos de procedimento especial de jurisdição voluntária Processos de conhecimento (incluindo procedimentos especiais de jurisdição contenciosa) Incidentes procedimentais Mandados de segurança Medidas cautelares Alvarás Retificações Processos de execução em geral, inclusive de sentença Separações, Divórcios e Dissolução da sociedade conjugal Alimentos em geral Reconvenções Falências, Concordatas, Recuperação Judicial e Restituição de mercadoria Extinção de obrigações Recursos, Exceções e Demais ações" Sublinhei Sobre o fato de a denunciação a lide caracterizar in- cidente procedimental o STJ já decidiu: "(...) O indeferimento da denunciação da lide, como figura de terceira, é mero incidente do processo, por isso que influi na
aplicação da sucumbência quando da exclusão do denunciado. Concluindo o Juízo pela extromissão do terceiro, que através de advogado comprovou o descabimento da intervenção, deve o ju- iz aferir o grau de extensão da defesa de cunho processual para imputar as despesas processuais. A limitação às custas do inci- dente previstas no Código, com exclusão de honorários, pressu- põe processo inter partes, sem a participação de terceiro, por is- so que, ao final, o litigante vencido paga honorários. (...) (REsp 473.825/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 328)" Nesse mesmo sentido, transcreve-se o seguinte jul- gado desta Câmara:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS NA LIDE SECUNDÁRIA.NATUREZA TRIBUTÁRIA DE TAXA.PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL.As cus- tas processuais têm natureza tributária de taxa, de modo que somente podem ser instituídas por meio de lei, em atenção aos Princípios da Legalidade e da Reserva Legal.REGIMENTO DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. TA- BELA IX, ITEM I. INCIDENTE PROCEDIMENTAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO.Tendo em vista que a denunciação da lide é incidente procedimental consubs- tanciada como modalidade de intervenção de terceiro, caberá à Litisdenunciada que opõe resistência à lide secundária o paga- mento dos ônus sucumbenciais, em razão do disposto no Regi- mento de Custas deste Egrégio Tribunal.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1347737-9 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - - J. 06.08.2015). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fir- mou o entendimento de ser cabível o pagamento das custas no incidente de denunciação à lide:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Nos casos como o pre- sente, em que não é obrigatória a denunciação, o denunciante à lide, mesmo tendo sido vencedor na ação principal, deve arcar com os honorários advocatícios devidos ao denunciado e com as custas processuais relativas à lide secundária. Precedentes. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 550.764/RJ, Rel. Minis- tro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2006, DJ 11/09/2006, p. 248).
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DEFE- RIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DES- NECESSIDADE. ART. 72, § 2º, DO CPC. INEFICÁCIA DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL UNICAMENTE EM RELAÇÃO AO DENUNCIANTE. 1. O pagamento das custas processuais da denunciação da lide deve ser provi- denciado pelo denunciante, o qual fica obrigado a promover a ci- tação do denunciado no prazo de 10 dias, quando residente na
mesma comarca em que ajuizada a demanda, ou de 30 dias, quando residente em outra comarca, nos termos no art. 72, § 1º do CPC, sob pena de perda de eficácia do pedido de denuncia- ção. 2. Na hipótese, não se aplica o art. 267, § 1º, do CPC, pois, no tocante à ação secundária, sequer havia sido estabelecida a relação jurídica processual, já que ainda não havia sido realizada a citação do denunciado. 3. É suficiente a intimação do procura- dor do réu para que se faça o recolhimento das custas da de- nunciação da lide, seja porque o impulso da ação secundária é de responsabilidade do denunciante, o qual ainda possui a pos- sibilidade de tutela do direito de regresso por via de ação autô- noma, seja pela aplicação do princípio da economia processu- al.(...) (REsp 1069885/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TER- CEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 20/09/2011).
Destarte, considerando que o Regimento de Custas prevê a incidência das custas nos incidentes procedimentais e sendo a denun- ciação à lide um deles, plenamente possível a exigência das custas na forma atacada. Voto, portanto, no sentido de negar provimento ao recurso. Posto isso,
ACORDAM os Magistrados integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador José Augusto Gomes Aniceto, com voto, e dele participou, votando com o relator, a Senhora Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende. Curitiba, 18 de fevereiro de 2016. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA RELATOR
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