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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOSE AUGUSTO GOMES ANICETO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1445566-4, DE ARAPONGAS - 2ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA APELADO: LEANDRO PEREIRA RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA NÃO INCIDÊNCIA DAS CONDIÇÕES GERAIS E TABELA DA SUSEP MATÉRIAS NÃO TRATADAS NA APÓLICE DO SEGURO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO RECURSO DESPROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1445566-4, de Arapongas - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública, em que é apelante PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA e apelado LEANDRO PEREIRA. 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto por PORTO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA nos autos de ação de cobrança de seguro, contra a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao ano da data da citação e correção monetária pelos índices adotados pela Contadoria Judicial desde 20/03/2014.
Condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Como razões de sua irresignação alega a apelante, em síntese, que: não há previsão legal ou contratual a amparar a pretensão de recebimento da integralidade da importância segurada. Afirma que o valor da importância segurada no caso do autor é até o limite de oito mil reais na data do acidente, e que a garantia de invalidez permanente ou parcial por acidente é paga proporcionalmente à perda funcional, com base na Tabela da SUSEP para cálculo de percentuais de indenização. Alega que ficou devidamente esclarecido na perícia que a invalidez permanente parcial do autor se deu no limite de 15%, de acordo com a previsão da Tabela da SUSEP, conforme claramente explicitado pelo perito, de modo que a indenização securitária deve se limitar ao montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Afirma que o autor tinha pleno conhecimento das condições gerais do seguro pois estas lhe são entregues no momento da contratação. Alega que consta da Cláusula 25.2 (contida nas Condições Gerais) que o estipulante/segurado declara que tomou prévio
conhecimento das Condições Gerais e que anuiu com os termos pactuados na ocasião do preenchimento e assinatura da Proposta de Contratação. Assim, defende ser inviável a alegação de desconhecimento pelo apelado das Condições do Seguro, ou mesmo de falha da seguradora no dever de informação, tendo em vista que todas as informações foram devidamente prestadas ao estipulante no momento da contratação. Sucessivamente, alega que a correção monetária deve incidir desde a data da citação, e que não podem incidir juros de mora, pois a indenização a ser paga pela seguradora está limitada ao valor contratado, não podendo ultrapassar os limites da apólice. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 313/323. É o relatório, em síntese. 2. Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse,
cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de ação de cobrança de seguro, ajuizada pelo segurado LEANDRO PEREIRA com relação ao acidente ocorrido em 01/11/2012, que teria lhe ocasionado graves fraturas na perna e tornozelo, sendo necessária intervenção cirúrgica e longo período de tratamento. Defendendo que o referido acidente lhe causou invalidez permanente parcial, ajuizou a presente demanda pleiteando o recebimento da indenização securitária contratada junto à apelante. Foi realizada perícia judicial para apurar o grau da lesão sofrida, e se a mesma teria caráter permanente, tendo o perito concluído que o acidente resultou ao autor uma debilidade permanente de membro (tornozelo esquerdo), que ocasionou perda de capacidade laborativa, esclarecendo ainda que o quadro não é passível de tratamento ou reversão cirúrgica. Reconheceu o perito que a o autor teve
perda funcional no percentual de 15% de acordo com a Tabela da SUSEP. Na sentença, entretanto, foi reconhecido que a seguradora apelante não demonstrou ter informado ao consumidor, no momento da celebração do contrato, que o pagamento de indenização para invalidez permanente seria proporcional, pois consta na apólice tão somente a informação "invalidez por acidente: 8.000,00". Conforme relatado, a apelante alega em seu recurso de apelação que a indenização deve ser paga de acordo com o percentual previsto na Tabela SUSEP, e jamais no total da importância segurada. Pois bem. Inicialmente, destaco que a situação em questão é acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois flagrante a vulnerabilidade do segurado diante do contrato de seguro. Deste modo, a relação é de consumo e derivada de contrato de seguro, do qual são norteadores os princípios da transparência (informações claras e precisas), da boa-fé e equilíbrio nas relações entre fornecedor e
consumidor, da equidade (equilíbrio dos direitos e deveres nos contratos) e da confiança. E, por conta desse conjunto de elementos que orientam as relações de consumo, é imposição legal a interpretação de tais contratos de maneira mais favorável ao consumidor e a vedação de cláusulas abusivas, que coloquem em desequilíbrio a relação contratual. Dito isso, o contrato em questão, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração, como já mencionado, a vulnerabilidade deste: Art. 47- as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. No caso em análise a seguradora alega que somente teria o dever de pagar 15% do valor previsto em apólice para invalidez por acidente, por entender que a invalidez era parcial, conforme parecer técnico de fl.
198/204, se apoiando nas cláusulas das condições gerais do contrato e tabela da SUSEP. Ocorre que na apólice do autor/apelado, trazida por ele à fl. 48, consta tão somente a cobertura para "invalidez por acidente", não especificando os percentuais estabelecidos na tabela da SUSEP em caso de invalidez parcial. Aliás, não consta no documento qualquer diferenciação entre invalidez total ou parcial. A apólice apenas relata os tipos de cobertura (morte natural, morte acidental e invalidez por acidente) e o valor da indenização ao lado, sem mencionar qualquer ressalva quanto ao pagamento ser proporcional à invalidez parcial. E pelos documentos acolhidos aos autos e declaração do autor/apelado, percebe-se que, ao contrário do alegado pela apelante, o segurado não teve ciência das cláusulas gerais do contrato de seguro e desta tabela da SUSEP, sendo tolhido do direito à informação, expressamente previsto no art. 6º, III, do CDC.
Assim, em razão da incidência do CDC, deve-se interpretar as normas de maneira mais favorável, em razão da vulnerabilidade e da característica de adesão desses tipos de contratos. Neste sentido, é o precedente jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL POR ACIDENTE INDENIZAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 100% DO CAPITAL SEGURADO - OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO E AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, E, INCLUSIVE, DE RECEBIMENTO DA APÓLICE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL ADEQUADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando que o segurado não teve prévio conhecimento das condições do ajuste, e, considerando que a apólice encartada aos autos pela ré não reflete, de modo fidedigno e claro, as coberturas indenizáveis, sequer fazendo alusão aos percentuais previstos na tabela prevista na Circular nº 17, de 17 de julho de 1.992 da SUSEP, para as hipóteses de invalidez parcial, qualquer margem interpretativa deve- se resolver em favor do consumidor, sendo vedado, portanto, interpretação prejudicial acerca do alcance das garantias do seguro (art. 47 do CDC).As cláusulas contratuais que impliquem em limitações de direito do consumidor devem ser redigidas de forma ostensiva, clara e facilmente compreensível, ex vi do § 4º, do artigo 54, do CDC.2 - A verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não
comporta majoração, pois arbitrada de acordo com os parâmetros do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1147834-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 27.11.2014) Com efeito, estipulado no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez por acidente, e sendo incontroverso entre as partes a invalidez permanente parcial do autor, está comprovadamente preenchida a condição exigida, sendo impossível se concluir de maneira diversa do que a condenação da ré/apelante ao pagamento da indenização securitária na sua totalidade. Neste sentido: "APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO NÃO REITERADO. ART. 523, §1º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E PROTEÇÃO
PESSOAL. ACIDENTE QUE GEROU INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL NO SEGURADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO À COBERTURA PROPORCIONAL À INVALIDEZ. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TETO DA APÓLICE. SEGURADO QUE NÃO TEVE ACESSO ÀS CONDIÇÕES GERAIS, AS QUAIS ESTABELECIAM A PROPORCIONALIDADE DA INDENIZAÇÃO COM A DA INVALIDEZ. VIA DA APÓLICE ENTREGUE AO SEGURADO QUE NÃO DIFERENCIOU VALORES DA COBERTURA PARA INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. CONTRATO DE SEGURO. SUJEIÇÃO AO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. REDAÇÃO DA APÓLICE INDIVIDUAL NÃO PRECISA. SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O ACESSO DO BENEFICIÁRIO ÀS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE O
PRODUTO. VIOLAÇÃO AO ART. 6º, III, DO CDC. PRETENSO DEVER EXCLUSIVO DO ESTIPULANTE EM INFORMAR O SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 24 DO CDC. CONSUMIDOR QUE SE OBRIGA APENAS ÀS CONDIÇÕES E TERMOS A QUE TEVE ACESSO (ART. 46 DO CDC). REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A SEGURADORA A PAGAR O VALOR DO TETO DA COBERTURA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE PARA CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (IBGE). AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Cível nº 1.204.712-6 (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1204712-6 - Arapongas - Rel.: Lilian Romero - Unânime - - J. 23.10.2014) Já tive oportunidade de assim decidir sobre o tema, conforme o seguinte julgado:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - NEGATIVA DE COBERTURA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO - INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA - AFASTAMENTO DE CLÁUSULA ABUSIVA - DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR - INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE RECONHECIDA EM PERÍCIA - ENTENDIMENTO DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, COMPROVADA A INVALIDEZ DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL, TEM-SE O CONCEITO DE INVALIDEZ PERMANENTE - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DEVIDA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA RECUSA - CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL DE OFÍCIO - SENTENÇA ALTERADA NESTE TOCANTE RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1298173-2 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - - J. 18.12.2014) Conclui-se, portanto, que o autor faz jus ao recebimento da indenização integral prevista na apólice para a cobertura de Invalidez por Acidente, conforme já reconhecido em sentença. Incabível ainda a pretendida reforma da sentença quanto aos consectários legais e seu termo inicial. Isso porque esta Câmara já firmou seu posicionamento no sentido de que a correção monetária deve incidir a partir da data da negativa de cobertura na esfera administrativa (ou do pagamento parcial, quando houver), e que a incidência dos juros de mora de 1% ao
mês deve incidir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Entretanto, não tendo a parte autora recorrido da sentença, não se mostra possível a reforma da decisão neste ponto, tendo em vista a vedação à reformatio in pejus. Assim, deve ser mantida a decisão de primeiro grau também neste particular. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 3. ACORDAM os Desembargadores da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram da sessão o Senhor Juiz Substituto em Segundo Grau RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO e Senhor Desembargador FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR.
Curitiba, 18 de fevereiro de 2016. Des. JOSÉ ANICETO Relator
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