Decisão
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Agravo de instrumento - Ausência de peça obrigatória - Falta de cópia da certidão de intimação ou outro documento hábil a demonstrar a data da ciência da decisão interlocutória - Tempestividade, outrossim, que no caso não é objetivamente aferível - Peça essencial - CPC, art. 525, inc. I. Recurso a que se nega seguimento - CPC, art. 557, caput.O agravo de instrumento deve ser instruído com todas as peças obrigatórias, não se permitindo desenvolver-se diligência visando a que seja sanada irregularidade do recurso. Vistos estes autos de agravo de instrumento n.º 1481158-8, de Ubiratã, Juízo Único, em que é agravante Banco do Brasil S.A. e agravado, José Hipólito. Exposição 1. Banco do Brasil S.A. interpõe o presente agravo de instrumento contra respeitável decisão interlocutória (fs. 33-39) proferida pelo digno juiz de direito1 da Juízo Único de Ubiratã na impugnação ao cumprimento de sentença que em face de si move José Hipólito, consistente, dita decisão, entre outras 1 Juiz Ferdinando Scremin Neto. coisas, em acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença que opôs, a fim de afastar a incidência de juros remuneratórios. Decisão 2. Desde logo, verifico que o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. 3. É que o recurso não está acompanhado de todas as peças obrigatórias, como é o caso, especificamente, da certidão de intimação da decisão agravada, como textualmente exige o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. E essa certidão trata-se - como as demais, elencadas no artigo 525 do Código de Processo Civil - de peça essencial, aparecendo como requisito de regularidade formal do agravo, que é pressuposto de admissibilidade recursal, como por todos lembra Dinamarco2, sendo ônus do agravante, exclusivamente, sua apresentação.3 3.2. Não somente a doutrina, como do mesmo passo a jurisprudência não destoa do que ora exponho, v.g.: 2 DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma do código de processo civil. 4. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 189. 3 P. ex.: DINAMARCO, Cândido Rangel. Ob. cit., p. 188; NERY JUNIOR, Nelson. Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos, 4. ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 325; CARNEIRO, Athos Gusmão. O novo recurso de agravo e outros estudos, 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 46; BERMUDES, Sergio. A reforma do código de processo civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 88; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, pp. 158, 168 e 171. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO EM FACE DE DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. 1. Ausência de peça obrigatória do agravo de instrumento previsto no artigo 522 do CPC. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a falta de uma das peças obrigatórias enumeradas no inciso I do artigo 525 do CPC (cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado) impede o conhecimento do agravo de instrumento, não se revelando cabida a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado ou juntada posterior. Inaplicabilidade da orientação jurisprudencial recentemente consagrada pela Corte Especial, no âmbito de recurso especial representativo da controvérsia, no sentido de que, "no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento" (REsp 1.102.467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02.05.2012, DJe 29.08.2012). Isto porque a aludida exegese adstringe- se às peças facultativas consideradas úteis ou essenciais para o deslinde da insurgência, sobressaindo o grau de subjetividade do julgador, que deverá intimar o agravante para regularizar a formação do instrumento. 2. Agravo regimental desprovido.4 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PROCESSUAL CIVIL - ART. 525, I, DO CPC - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - PEÇA OBRIGATÓRIA - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO POR OUTROS MEIOS - IMPOSSIBILIDADE. 4 STJ, 4.ª Turma, AgRg no REsp 1354701-GO, unânime, rel. min. Marco Buzzi, j. 17/10/2013, in DJe 30/10/2013 - os destaques em negrito e itálico são do original. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento. 2. Embora seja admissível a comprovação da tempestividade recursal por outros meios, não se pode reconhecê-la com base apenas no "ciente" aposto pelo advogado. Precedentes. 3. Embargos de divergência não providos.5 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE. REGULARIDADE FORMAL. FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. ART. 525, I, DO CPC. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO APRESENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE POR OUTROS MEIOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. JUÍZO SINGULAR. ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Segundo preceitua o art. 525, I, do Código de Processo Civil, o agravo deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A ausência da certidão de intimação da decisão leva ao não conhecimento do agravo, desde que a tempestividade não possa ser aferida por outros meios. Nos termos do art. 557, caput, do mesmo código, o relator negará seguimento ao recurso quando, entre outras hipóteses, for manifestamente inadmissível.6 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. OFENSA AO ART. 525, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. Ante a ausência de um dos documentos essenciais à propositura do agravo, qual seja a certidão de intimação da respectiva decisão que se 5 STJ, Corte Especial, EREsp 683504-SC, unânime, rel. min. Eliana Calmon, j. 19/6/2013, in DJe 1.º/7/2013. 6 TJPR, 3.ª Câmara Cível, AI 1159993-4, de Paranavaí, 1.ª Vara Cível, decisão monocrática, rel. des. Paulo Habith, j. 4/12/2013. deseja impugnar, nos termos do art. 525, I, do CPC, o recurso não merece prosperar. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.7 4. Outrossim, não é caso, como se sabe, de desenvolver-se diligência visando a que tal peça venha para os autos, como por todos expõe Nelson Nery Junior.8 Assim, ressentindo-se o agravo de instrumento de regularidade formal, resta inviável seu conhecimento. 5. Anoto, por fim, que embora a decisão tenha sido proferida em 12 de novembro de 2015 (fs. 33-39), o recurso somente foi protocolizado em 3 de dezembro de 2015 (f. 32), de forma que não é objetivamente evidente a tempestividade do agravo, o que dispensaria a apresentação da certidão multicitada (v.g., STJ, REsp 205.846-ES, REsp 492.984-RS, REsp 461.846-PE, REsp 466.349-PR, REsp 415.720-SP, REsp 256.158-AM, REsp 278.389-SP). 6. Vem daí que com a ausência de documento obrigatório para a análise do agravo de instrumento, o recurso não pode ser conhecido. Conclusão 7. Passando-se as coisas dessa maneira, nego seguimento ao presente recurso (CPC, art. 557, caput), por manifestamente inadmissível. 7 TJPR, 10.ª Câmara Cível, AI 1135443-7, de Curitiba, 5.ª Vara Cível, decisão monocrática, rel. des. Jurandyr Reis Júnior, j. 28/11/2013 - os destaques em negrito e itálico são do original. 8 NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed., atual., ampl. e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 390. 7.1. Comunique-se o digno juiz da causa, com cópia desta. Buscando celeridade (CF, art. 5.º, inc. LXXVIII; CPC, art. 125, inc. II), autorizo a Sra. Chefe da Seção a subscrever os atos comunicacionais pertinentes. 8. Intimem-se. Curitiba, 9 de março de 2016. Desembargador Rabello Filho RELATOR
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