Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRE- EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADMISSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO CAPUT, DO ART. 557, DO CPC.I - Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por João Zanfrilli e outros, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível de Iporã, nos autos de ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0000782-44.2013.8.16.0094, que rejeitou incidente de Exceção de Pré- executividade. Os Agravantes tiveram contra si ajuizada ação de Execução de Título Extrajudicial, em que opuseram o referido incidente de Exceção de Pré- executividade, sustentando a existência de erro ao firmar o contrato, diante de Agravo de Instrumento nº 1.497.497-7 fls. 2 problemas psiquiátricos de que padece o agravante João Zanfrilli e a impenhorabilidade do bem de família. Ao analisar o incidente, decidiu o Juiz singular: "... Considerando que as insurgências sobre o erro material e incapacidade do executado João exigem dilação probatória, sequer deveriam ser objeto de conhecimento neste momento, já que não se encontram no espectro de cabimento da objeção... O executado João não fora interditado até o presente momento, e os documentos juntados não revelam sua incapacidade para os atos da vida civil. Somente a perícia médica poderia revelar se, ao tempo da subscrição da avença, se o Excipiente tinha ou não capacidade civil para firmá-la, no entanto para tal afirmação exige-se ampla dilação probatória, e somente poderia ser feita por meio dos embargos à execução... O excipiente alega ser impenhorável o bem constante da matrícula 552. Veja-se que se quer o bem imóvel fora penhorado na presente ação executiva conforme consta em certidão de mandado (mov.49.1). No entanto ainda que fizesse incidir tal alegação não seria o caso de se aplicar a referida proteção legislativa na presente hipótese, Agravo de Instrumento nº 1.497.497-7 fls. 3 pois o executado não fez qualquer prova nesse sentido... No entanto, os documentos acostados aos autos não corroboram o declarado pelo executado, sendo indispensável à dilação probatória. Com efeito, não há demonstração da destinação do bem constrito, se este serve como habitação do executado e de sua família, requisito indispensável para que se decrete uma impenhorabilidade como esta, consoante dispõe a Lei nº. 8009/90. Neste sentido impossível reconhecer a impenhorabilidade do bem, motivo pelo qual, afasto a impenhorabilidade do bem... Ante tais argumentos, entendo por bem REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta, determinando, assim, o prosseguimento do feito...". Irresignados, os Agravante suscitam existir vício de consentimento na celebração do ajuste, diante de erro na redação do contrato, uma vez que o agravante João Zanfrilli, ao firmar o ajuste, o fez na qualidade de avalista e não como tomador do empréstimo. Os Agravantes aduzem também que João Zanfrilli, em face de sua avançada idade, padece de transtornos psicológicos e não tem discernimento necessário para firmar qualquer negócio. Sustentam, ainda, os Agravantes, a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família e requerem, ao final, o provimento do Agravo de Instrumento nº 1.497.497-7 fls. 4 recurso para a reforma da decisão agravada. É a breve exposição. II - O presente agravo de instrumento comporta julgamento de plano, na forma do que dispõe o artigo 557, do Código de Processo Civil, haja vista o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da matéria em discussão. A exceção de pré-executividade permite ao devedor, independentemente de penhora ou embargos, discutir nos próprios autos da execução matéria referente aos pressupostos processuais, condições da ação e nulidades ou defeitos do título executivo, com eficácia suficiente para permitir ao julgador, conhecendo desses temas de plano e sem o socorro da instrução, estancar a própria pretensão executiva. Todavia, a exceção de pré-executividade não comporta produção de provas, por isso as matérias arguidas devem estar suficientemente demonstradas desde o momento da sua respectiva arguição. Mostra o professor Humberto Theodoro Júnior que, na aplicação do instituto, é possível: Agravo de Instrumento nº 1.497.497-7 fls. 5 "se cogitar de toda e qualquer matéria que, afetando o título, sua força, seus limites e sua exigibilidade, possa ser conhecida e tratada sem necessidade de dilação probatória (ex: vícios formais do título, extinção da obrigação, excesso de execução evidente, etc)". (Grifei). (in Meios de Defesa do Devedor diante do Título Executivo, fora dos Embargos à Execução. Ações Autônomas e Exceção de pré- executividade. Instituto de Direito. P. 44). Nesse sentido, também, os limites elencados pela lição de Araken de Assis: "envolve assunto que o juiz deve examinar de ofício ao lhe ser apresentada a inicial." (...) "Embora não haja previsão legal explícita, tolerando o órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer, em sede de exceção de pré-executividade e, seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de 24 hs., assinado pelo art. 652. Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz independe de penhora e, a fortiori, do oferecimento de embargos (art. 737, I)." (In manual do processo de execução. 2a ed., São Paulo; RT, 1995). Agravo de Instrumento nº 1.497.497-7 fls. 6 A razão da restrição quanto à dilação de provas é, aliás, de singela explicação. É que, se assim não fosse, nenhum sentido prático teriam os próprios Embargos à Execução, que, apesar de ação própria, têm manifesto caráter de defesa. Na hipótese dos autos, embora se trate de matéria de ordem pública, os fatos alegados pelas Agravantes deveriam estar cabal e concretamente comprovados, o que, de fato, não ocorreu. Aliás, toda a argumentação dos Agravantes, seja o vício de consentimento, a enfermidade do agravante João Zanfrilli e a impenhorabilidade do bem, depende de comprovação e os documentos juntados aos autos (fls. 100/139-TJ), conforme ressaltou a decisão atacada, não imprimem a necessária certeza para o acolhimento do incidente de Exceção de Pré-executividade. A discussão, portanto, exige um vasto conjunto probatório e é, com efeito, justamente a necessidade da instrução que impede a discussão do tema em sede de exceção de pré-executividade. Neste sentido já pacificou este e. Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de não admitir a dilação probatória em situações semelhantes: Processo: AI 6710569 PR 0671056-9 Agravo de Instrumento nº 1.497.497-7 fls. 7 Relator(a): Laertes Ferreira Gomes Julgamento: 29/04/2011 Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Publicação: DJ: 624 Decisão AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA E DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 CAPUT, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I - A objeção de pré- executividade só é via processual adequada para alegar impenhorabilidade de bem de família ou de pequena propriedade rural, quando tal alegação puder ser, desde logo, analisada sem a necessidade de dilação probatória. II - A Objeção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que é possível a alegação de questões de ordem pública e de matérias de fato demonstradas por prova documental pré- constituída. (Grifei). Processo: 894784-0 (Decisão Monocrática) Segredo de Justiça: Não Agravo de Instrumento nº 1.497.497-7 fls. 8 Relator(a): Rosana Andriguetto de Carvalho Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Comarca: Londrina Data do Julgamento: 02/08/2012 12:57:00 Fonte/Data da Publicação: DJ: 920 06/08/2012 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMITIDA SOMENTE PARA ATACAR IRREGULARIDADES CONSIDERADAS DE ORDEM PÚBLICA QUE PERMITEM SER RECONHECIDAS, DESDE LOGO, PELO JUIZ, INCLUSIVE DE OFÍCIO. INCIDENTE QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIA AOS AGRAVANTES TRAZER PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RESIDENCIAL OU ÚNICO BEM DO CASAL. MATÉRIA QUE REFOGE AO ÂMBITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE Agravo de Instrumento nº 1.497.497-7 fls. 9 PROCESSO CIVIL. (Grifei). Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Processo EDcl no REsp 1363253 / MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2013/0010360-2 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 28/05/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/06/2013 EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUANDO DEPENDER DE PROVA, AINDA QUE SE TRATE DEIMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, os Embargos Declaratórios que buscam efeitos exclusivamente infringentes podem ser Agravo de Instrumento nº 1.497.497-7 fls. 10 recebidos como Agravo Regimental. 2.- Não é cabível a exceção de pré-executividade quando depender de dilação probatória, ainda que a questão tratada seja impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. 3.- Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, porém, improvidos. (Grifei). Por óbvio que, especialmente a arguição de impenhorabilidade do bem imóvel, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser novamente suscitada pelos Agravantes, em sede de Exceção de Pré- executividade, desde que tragam aos autos elementos de prova que autorize, assim desde logo, o reconhecimento desse alegado estado do imóvel. Nestas condições, considerando que a matéria discutida, muito nitidamente, exige dilação probatória, o que não se admite em sede de exceção de pré-executividade, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma e para os efeitos do artigo 557, caput, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a decisão singular. III - Publique-se e Intimem-se. Curitiba, 07 de março de 2016. José Hipólito Xavier da Silva - Relator
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