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(Acórdão)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Leonel Cunha Desembargador
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Órgão Julgador:
Primeira Câmara Cível (extinto TA) |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Tue Aug 17 15:01:00 BRT 2004
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Fonte/Data da Publicação:
DJ: 6695 Fri Aug 27 00:00:00 BRT 2004 |
Ementa
E M ENTA
1)DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MULTA POR DESISTÊNCIA. ADVENTISTA DO 7º DIA QUE CONCORRE À VAGA DE LOJA DO MERCADO MUNICIPAL DOS OFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA DA LEI.
Quem participa de licitação, não tem como evitar o cumprimento do edital e da lei licitatória em relação ao horário fixado para o funcionamento do comércio no Mercado dos Ofícios, seja alegando motivo religioso, seja alegando ignorância da lei.
2) CONTRATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 54 DA LEI 8.666/93 E 413 DO CÓDIGO CIVIL . POSSIBILIDADE
a) O juiz, tendo em vista a natureza, a finalidade do contrato e as condições pessoais do administrado, pode reduzir a multa aplicada a pequeno empresário que participando de licitação resulta vencedor mas dela, sem motivo bastante, desiste, incidindo, por isso, nas sanções previstas no edital.
b) Em observância ao princípio da moralidade, que exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir pela Administração Pública, pode o juiz reduzir o percentual da multa aplicada quando evidente sua desproporção, porque a lei de licitações não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos.
c) A redução da multa com base na aplicação supletiva do art.413 do Código Civil, autorizada pelo art.54 da Lei 8.666/93, não caracteriza invasão de competência da esfera administrativa.
3) APELO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDUZINDO-SE A MULTA DE 230% PARA 100% DO VALOR DA PARCELA INICIAL DO CERTAME, CONSTANTE NO EDITAL.
A C Ó R D Ã O
RELATÓRIO
1.Trata-se de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA, proposta pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., contra AMISABEL PAREDEZ MIRANDA PINHEIRO, objetivando o recebimento do valor da multa por ter vencido licitação e dela desistido.
2.A sentença desacolheu os argumentos da defesa e, pois, condenou a Ré "ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da imposição da indigitada multa" (cf. 152).
3.A Apelante insiste, basicamente, em termos fáticos, primeiro, que foi enganada pela funcionária da URBS em relação aos valores que deveria propor para vencer a licitação; que ofereceu em decorrência dessa informação inexata R$ 3.199,29, para cada loja, sendo, por isso, vencedora em quatro delas; que ficou surpresa quando tomou conhecimento que em relação à loja 11, o segundo classificado ofertou apenas R$ 310,00; e, diz também a Apelante, por segundo, que ficou descontente com o fato de ter que trabalhar no sábado; que sua religião não permite porque é adventista do sétimo dia (cf. fls. 154/165).
É o relatório.
VOTO
Dá-se no presente caso que a Ré-Apelante pretendendo estabelecer-se com comércio no Mercado dos Ofícios, sito na Avenida Presidente Kennedy, esquina com a Rua Eduardo Carlos Pereira - via rápida Portão sentido bairro-centro, nesta capital, participou da Concorrência nº 001/2002, feita pela URBS, a fim de obter Permissão de Uso de quatro lojas, para o que ofertou R$ 3.199,29, para cada uma delas, resultando, por isso, vencedora.
Informando-se, porém, melhor, segundo diz, constatou a Apelante que havia sido prodigiosa nos lances. É que lhe teria sido dito, por funcionária da URBS, que os lances, em geral, nessas licitações, eram superiores a R$ 2.000,00. Por isso, ofereceu preço superior a R$ 3.000,00. Porém, ficou surpresa quando constatou que o segundo classificado para a loja 11 havia oferecido apenas R$ 310,00.
Além disso, diz a Apelante, que sendo adventista do sétimo dia, não poderia trabalhar no sábado, de modo que tendo sido indeferido seu requerimento para modificação dessa cláusula, desistiu do negócio e, por isso, foi multada em R$ 1.000,00, por cada uma das lojas, nos termos do Edital.
A sentença a respeito desses argumentos é irrepreensível. Realmente, "inocorre privação por motivos de crença, pois o horário foi fixado para todos os concorrentes do certame. Caso se fixasse horário diverso somente em função da ré, daí sim estaria ocorrendo discriminação" (cf. f. 150).
Depois, que, "embora a ré tenha alegado que no Edital de Concorrência n. 001/2002 não havia fixação de prazo para recurso de impugnação ao mesmo, verifica-se no texto do mesmo que este era regido pela Lei n. 8.666/93, a qual dispõe sobre o prazo de impugnação do edital" (cf. f. 147).
Incensurável, portanto, a fundamentação da sentença nestes pontos.
Insurge-se a Apelante, quanto à cobrança da multa, por entendê-la injusta. Alega ainda, ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal e que devem nortear os atos da Administração Pública, direta e indireta.
Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, "pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública (...) Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas, sim, entender por legalidade ou legitimidade a conformação do ato não só com a lei,como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo" (Constituição do Brasil Interpretada, Editora Atlas, 4ª Edição, 2004, p. 795).
Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "a moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens auferidas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos" (Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, Ed. Atlas, 1991, p. 111),
Complementa ainda, ALEXANDRE DE MORAES que: "A revisão judicial da atuação administrativa deverá, igualmente, verificar a realidade dos fatos, pois se ausente a coerência a decisão estará viciada por infringência ao ordenamento jurídico, e , mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que esta se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, conseqüentemente, arbitrárias, pois o exame da legalidade, além do aspecto formal, compreende também a análise dos fatos levados em conta pelo Executivo" (op. cit, p. 822)
Também a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos administrativos são determinantes para sua validade. A esse respeito, destaca MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, que o "irrazoável" pode ocorrer, principalmente, quando o ato: "(...), c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar", prossegue, citando Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos'. Ele realça o aspecto teleológico da discricionariedade; tem que haver uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e a finalidade, de outro" (Direito Administrativo, 13ª Edição, Ed. Atlas, 2001, p.81)
Neste contexto, constata-se que a multa prevista no item 11.12 do Edital de Concorrência (fl.21), conquanto legal, não está arbitrada em valor razoável, considerando a natureza e a finalidade do negócio, constituindo-se em sanção financeira desproporcional porque a multa fixada no valor de R$ 1.000,00 representa mais de 200% do valor do lance mínimo, fixado em R$ 300,00 (fl.16).
E, mesmo se considerado o lance ofertado pela Apelante, para cada uma das lojas (R$ 3.199,29), a multa representa quase 32% do valor, o que onera excessivamente a licitante, sem que haja motivo plausível para tanto.
Isso porque o procedimento licitatório, na modalidade concorrência, visava a seleção de permissionários para explorarem, a título precário, as lojas disponíveis no "Mercado dos Ofícios". Verifica-se também, segundo o edital, que as lojas têm tamanho e padrão modesto, variando de 16 a 17 m2 com quota de manutenção de R$ 40,00.
Se é certo à Administração Pública estipular a cobrança de multa naquelas hipóteses previstas no item 11.12 do edital (desistência ou atraso na assinatura do contrato), também o é que a penalidade deve guardar correlação com a natureza, finalidade e características do contrato.
O "Mercado de Ofícios" destina-se a pequenos empreendedores que, com aquela modalidade de permissão de uso e aqueles custos estipulados pela URBS, têm a viabilização de suas pretensões de explorar um comércio ou prestação de serviços.
Assim, a estipulação de multa em R$ 1.000,00, não é, como já mencionado, razoável para o negócio ofertado pela Apelada sendo certo que a multa autorizada pela Lei 8.666/93 deve ser fixada em percentual adequado, porque não é o objetivo da administração pública o locupletamento injustificado.
Por outro lado, não ofende a separação de poderes a tutela jurisdicional que, revendo penalidades tidas como desproporcionais ou não razoáveis, afasta-as, ou diminui-lhes o valor.
Nesse sentido: "Os atos administrativos devem atender à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos da Administração, o que não implica na invasão de sua esfera de competência. O art. 86 da Lei 8.666/93, impõe multa administrativa pela mora no inadimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos" (STJ, RESP 330677/RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 04/02/2002); "Se aplicada com exorbitância, pode o juiz reduzir a multa sem que isto caracterize invasão de competência da esfera administrativa"(STJ, RESP 208674/SC, Min. GARCIA VIEIRA, DJ 28/06/1999).
Por outro lado, o art. 54 da lei 8.666/93 autoriza expressamente a aplicação supletiva da legislação civil:
"Art. 54: Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamentam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado" (sem grifo no original).
Assim, com supedâneo no artigo 413 do Código Civil, reduzo, por eqüidade, o valor da multa de 233% para 100% do valor da parcela inicial (fl.16) para cada uma das lojas (R$ 300,00 X 4), permanecendo, entretanto, os acréscimos fixados na sentença.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado parcial provimento ao presente Apelo, reduzindo-se, a multa, por eqüidade e aplicação benéfica do artigo 413 do Código Civil, para o equivalente a 100% do valor da parcela inicial, para cada uma das lojas, permanecendo a correção monetária e juros como fixados na sentença.
DECISÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da 1ª Câmara Cível deste TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo.
Participaram do julgamento os Juízes RONALD SCHULMAN e ANTONIO DE SÁ RAVAGNANI.
Curitiba, 17 de agosto de 2004.
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(TAPR - Primeira Câmara Cível (extinto TA) - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - Un�nime - J. 17.08.2004)
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Íntegra
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
E M ENTA 1)DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. MULTA POR DESISTÊNCIA. ADVENTISTA DO 7º DIA QUE CONCORRE À VAGA DE LOJA DO MERCADO MUNICIPAL DOS OFÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IGNORÂNCIA DA LEI. Quem participa de licitação, não tem como evitar o cumprimento do edital e da lei licitatória em relação ao horário fixado para o funcionamento do comércio no Mercado dos Ofícios, seja alegando motivo religioso, seja alegando ignorância da lei. 2) CONTRATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ART. 54 DA LEI 8.666/93 E 413 DO CÓDIGO CIVIL . POSSIBILIDADE a) O juiz, tendo em vista a natureza, a finalidade do contrato e as condições pessoais do administrado, pode reduzir a multa aplicada a pequeno empresário que participando de licitação resulta vencedor mas dela, sem motivo bastante, desiste, incidindo, por isso, nas sanções previstas no edital. b) Em observância ao princípio da moralidade, que exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir pela Administração Pública, pode o juiz reduzir o percentual da multa aplicada quando evidente sua desproporção, porque a lei de licitações não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos. c) A redução da multa com base na aplicação supletiva do art.413 do Código Civil, autorizada pelo art.54 da Lei 8.666/93, não caracteriza invasão de competência da esfera administrativa. 3) APELO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, REDUZINDO-SE A MULTA DE 230% PARA 100% DO VALOR DA PARCELA INICIAL DO CERTAME, CONSTANTE NO EDITAL. A C Ó R D Ã O RELATÓRIO 1.Trata-se de AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA, proposta pela URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., contra AMISABEL PAREDEZ MIRANDA PINHEIRO, objetivando o recebimento do valor da multa por ter vencido licitação e dela desistido. 2.A sentença desacolheu os argumentos da defesa e, pois, condenou a Ré "ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em face da imposição da indigitada multa" (cf. 152). 3.A Apelante insiste, basicamente, em termos fáticos, primeiro, que foi enganada pela funcionária da URBS em relação aos valores que deveria propor para vencer a licitação; que ofereceu em decorrência dessa informação inexata R$ 3.199,29, para cada loja, sendo, por isso, vencedora em quatro delas; que ficou surpresa quando tomou conhecimento que em relação à loja 11, o segundo classificado ofertou apenas R$ 310,00; e, diz também a Apelante, por segundo, que ficou descontente com o fato de ter que trabalhar no sábado; que sua religião não permite porque é adventista do sétimo dia (cf. fls. 154/165). É o relatório. VOTO Dá-se no presente caso que a Ré-Apelante pretendendo estabelecer-se com comércio no Mercado dos Ofícios, sito na Avenida Presidente Kennedy, esquina com a Rua Eduardo Carlos Pereira - via rápida Portão sentido bairro-centro, nesta capital, participou da Concorrência nº 001/2002, feita pela URBS, a fim de obter Permissão de Uso de quatro lojas, para o que ofertou R$ 3.199,29, para cada uma delas, resultando, por isso, vencedora. Informando-se, porém, melhor, segundo diz, constatou a Apelante que havia sido prodigiosa nos lances. É que lhe teria sido dito, por funcionária da URBS, que os lances, em geral, nessas licitações, eram superiores a R$ 2.000,00. Por isso, ofereceu preço superior a R$ 3.000,00. Porém, ficou surpresa quando constatou que o segundo classificado para a loja 11 havia oferecido apenas R$ 310,00. Além disso, diz a Apelante, que sendo adventista do sétimo dia, não poderia trabalhar no sábado, de modo que tendo sido indeferido seu requerimento para modificação dessa cláusula, desistiu do negócio e, por isso, foi multada em R$ 1.000,00, por cada uma das lojas, nos termos do Edital. A sentença a respeito desses argumentos é irrepreensível. Realmente, "inocorre privação por motivos de crença, pois o horário foi fixado para todos os concorrentes do certame. Caso se fixasse horário diverso somente em função da ré, daí sim estaria ocorrendo discriminação" (cf. f. 150). Depois, que, "embora a ré tenha alegado que no Edital de Concorrência n. 001/2002 não havia fixação de prazo para recurso de impugnação ao mesmo, verifica-se no texto do mesmo que este era regido pela Lei n. 8.666/93, a qual dispõe sobre o prazo de impugnação do edital" (cf. f. 147). Incensurável, portanto, a fundamentação da sentença nestes pontos. Insurge-se a Apelante, quanto à cobrança da multa, por entendê-la injusta. Alega ainda, ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal e que devem nortear os atos da Administração Pública, direta e indireta. Na lição de ALEXANDRE DE MORAES, "pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administração pública (...) Dessa forma, deve o Poder Judiciário, ao exercer o controle jurisdicional, não se restringir ao exame estrito da legalidade do ato administrativo, mas, sim, entender por legalidade ou legitimidade a conformação do ato não só com a lei,como também com a moral administrativa e com o interesse coletivo" (Constituição do Brasil Interpretada, Editora Atlas, 4ª Edição, 2004, p. 795). Para MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, "a moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens auferidas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos" (Discricionariedade Administrativa na Constituição de 1988, Ed. Atlas, 1991, p. 111), Complementa ainda, ALEXANDRE DE MORAES que: "A revisão judicial da atuação administrativa deverá, igualmente, verificar a realidade dos fatos, pois se ausente a coerência a decisão estará viciada por infringência ao ordenamento jurídico, e , mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que esta se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, conseqüentemente, arbitrárias, pois o exame da legalidade, além do aspecto formal, compreende também a análise dos fatos levados em conta pelo Executivo" (op. cit, p. 822) Também a razoabilidade e a proporcionalidade dos atos administrativos são determinantes para sua validade. A esse respeito, destaca MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, que o "irrazoável" pode ocorrer, principalmente, quando o ato: "(...), c) não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, que se trate de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se deseja alcançar", prossegue, citando Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento dos interesses públicos'. Ele realça o aspecto teleológico da discricionariedade; tem que haver uma relação de pertinência entre oportunidade e conveniência, de um lado, e a finalidade, de outro" (Direito Administrativo, 13ª Edição, Ed. Atlas, 2001, p.81) Neste contexto, constata-se que a multa prevista no item 11.12 do Edital de Concorrência (fl.21), conquanto legal, não está arbitrada em valor razoável, considerando a natureza e a finalidade do negócio, constituindo-se em sanção financeira desproporcional porque a multa fixada no valor de R$ 1.000,00 representa mais de 200% do valor do lance mínimo, fixado em R$ 300,00 (fl.16). E, mesmo se considerado o lance ofertado pela Apelante, para cada uma das lojas (R$ 3.199,29), a multa representa quase 32% do valor, o que onera excessivamente a licitante, sem que haja motivo plausível para tanto. Isso porque o procedimento licitatório, na modalidade concorrência, visava a seleção de permissionários para explorarem, a título precário, as lojas disponíveis no "Mercado dos Ofícios". Verifica-se também, segundo o edital, que as lojas têm tamanho e padrão modesto, variando de 16 a 17 m2 com quota de manutenção de R$ 40,00. Se é certo à Administração Pública estipular a cobrança de multa naquelas hipóteses previstas no item 11.12 do edital (desistência ou atraso na assinatura do contrato), também o é que a penalidade deve guardar correlação com a natureza, finalidade e características do contrato. O "Mercado de Ofícios" destina-se a pequenos empreendedores que, com aquela modalidade de permissão de uso e aqueles custos estipulados pela URBS, têm a viabilização de suas pretensões de explorar um comércio ou prestação de serviços. Assim, a estipulação de multa em R$ 1.000,00, não é, como já mencionado, razoável para o negócio ofertado pela Apelada sendo certo que a multa autorizada pela Lei 8.666/93 deve ser fixada em percentual adequado, porque não é o objetivo da administração pública o locupletamento injustificado. Por outro lado, não ofende a separação de poderes a tutela jurisdicional que, revendo penalidades tidas como desproporcionais ou não razoáveis, afasta-as, ou diminui-lhes o valor. Nesse sentido: "Os atos administrativos devem atender à sua finalidade, o que importa no dever de o Poder Judiciário estar sempre atento aos excessos da Administração, o que não implica na invasão de sua esfera de competência. O art. 86 da Lei 8.666/93, impõe multa administrativa pela mora no inadimplemento do serviço contratado por meio de certame licitatório, o que não autoriza sua fixação em percentual exorbitante que importe em locupletamento ilícito dos órgãos públicos" (STJ, RESP 330677/RS, Min. JOSÉ DELGADO, DJ 04/02/2002); "Se aplicada com exorbitância, pode o juiz reduzir a multa sem que isto caracterize invasão de competência da esfera administrativa"(STJ, RESP 208674/SC, Min. GARCIA VIEIRA, DJ 28/06/1999). Por outro lado, o art. 54 da lei 8.666/93 autoriza expressamente a aplicação supletiva da legislação civil: "Art. 54: Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulamentam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e disposições de direito privado" (sem grifo no original). Assim, com supedâneo no artigo 413 do Código Civil, reduzo, por eqüidade, o valor da multa de 233% para 100% do valor da parcela inicial (fl.16) para cada uma das lojas (R$ 300,00 X 4), permanecendo, entretanto, os acréscimos fixados na sentença. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado parcial provimento ao presente Apelo, reduzindo-se, a multa, por eqüidade e aplicação benéfica do artigo 413 do Código Civil, para o equivalente a 100% do valor da parcela inicial, para cada uma das lojas, permanecendo a correção monetária e juros como fixados na sentença. DECISÃO ACORDAM os Juízes integrantes da 1ª Câmara Cível deste TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao apelo. Participaram do julgamento os Juízes RONALD SCHULMAN e ANTONIO DE SÁ RAVAGNANI. Curitiba, 17 de agosto de 2004. ?? ?? ?? ??
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