Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.
Certificado digitalmente por: MIGUEL KFOURI NETO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 1482704-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1.ª VARA PRIVATIVA DO TRIBUNAL DO JÚRI Recorrentes: 1. JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO 2. RILDO TOMAZ DE ASSIS 3. EDSON TOMAZ DE ASSIS Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DES. MIGUEL KFOURI NETO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, INC. IV, CP). PRONÚNCIA. RECURSOS DAS DEFESAS. 1) PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGADA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS TRÊS ACUSADOS NO `LINCHAMENTO' QUE OCASIONOU O ÓBITO DA VÍTIMA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA JULGAR A CAUSA. 2) PLEITO SUBSIDIÁRIO, FORMULADO PELO DEFESA DOS ACUSADOS RILDO E EDSON, PELO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. ACOLHIMENTO. SUPERIORIDADE NUMÉRICA QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA A ALUDIDA QUALIFICADORA. RECURSO DE JOSÉ RICARDO DESPROVIDO E RECURSOS DE RILDO E EDSON PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EXCLUSÃO, DE OFICIO, DA QUALIFICADORA PREVISTA NO § 2º, INC. IV, DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL TAMBÉM COM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ RICARDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 1482704-4, da 1.ª Vara Privativa do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são recorrentes JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO, EDSON TOMAZ DE ASSIS e RILDO TOMAZ DE ASSIS, e é recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO, RILDO TOMAZ DE ASSIS e EDSON TOMAZ DE ASSIS pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal, pelo fato assim descrito na denúncia (aditada às fls. 711 mov. 1.207): "Consta no incluso inquérito policial que no dia 19 de março de 2008, por volta das 04:30 min, na rua Coronel Victor Agner Kendrick, os denunciados RILDO TOMAZ DE ASSIS, JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO e EDSON TOMAZ DE ASSIS, juntamente com terceiros não identificados, com vontades livres e conscientes, cientes da ilicitude de suas condutas, em liame subjetivo, um aderindo à conduta delituosa do outro, agindo com dolo eventual, utilizando-se de suas forças físicas e da superioridade numérica, recursos estes que dificultaram a defesa da vítima, desferiram vários socos e chutes na região da cabeça e tórax da vítima Eduardo Cordeiro de Lima, assumindo, dessa forma, o risco de produzir o resultado morte, produzindo-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia de fls. 270/272, as quais foram a causa efetiva de sua morte, conforme auto de prisão em flagrante de fls. 02 e seguintes, boletim de ocorrência de fls. 66/76, laudo de exame do local da morte de fls. 294/297, laudo de constatação de sangue humano de fls. 312/313 e certidão de óbito de fls. 320". Vencido o itinerário procedimental pertinente, sobreveio a r. sentença de fls. 1000/1030 (mov. 43.1), que julgou procedente a denúncia e pronunciou os réus JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO, RILDO TOMAZ DE ASSIS e EDSON TOMAZ DE ASSIS, pela suposta prática do delito definido no art. 121, § 2.º, inc. IV, do Código Penal. Inconformados com a r. decisão, recorrem os pronunciados. Em suas razões, JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO pleiteia a "impronúncia", argumentando, para tanto, que não agrediu a vítima, inexistindo nos autos indícios suficientes de sua participação na empreitada delituosa. Por sua vez, o defensor de RILDO TOMAZ DE ASSIS e EDSON TOMAZ DE ASSIS pugna pela despronúncia, ao argumento de que eles não participaram dos fatos descritos na denúncia. Subsidiariamente, pede
a exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Em contrarrazões, a ilustre representante do Ministério Público local pugnou o desprovimento dos recursos apresentados. Mantida a decisão atacada (fls. 1130/1131 mov. 107.1), vieram os autos a esta Corte para apreciação. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo ilustre Procurador de Justiça, Dr. Hélio Airton Lewin, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos. É a síntese do essencial.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Cuida-se de recursos em sentido estrito em que JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO, EDSON TOMAZ DE ASSIS e RILDO TOMAZ DE ASSIS postulam a reforma da r. sentença que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, inc. IV, do Código Penal. Da atenta leitura das razões recursais extrai-se que todos os recursos objetivam alcançar a despronúncia dos acusados, ao argumento, em suma, de que não foram os responsáveis pelas agressões que ceifaram a vida da vítima Eduardo Cordeiro de Lima, razão pela qual, neste tópico, far-se-á a análise conjunta de suas pretensões. Para tanto, oportuno se mostra a análise do quadro fático denunciado à luz dos elementos de convicção amealhados nos autos. Consta da denúncia, resumidamente, que os recorrentes JOSÉ RICARDO, RILDO e EDSON, juntamente com terceiros não identificados, utilizando-se de suas forças físicas e da superioridade numérica, desferiram diversos golpes na região do tórax e da cabeça da vítima Eduardo Cordeiro de Lima, ocasionando sua morte. Acerca da denúncia, em depoimento perante a autoridade judicial (CD-ROM), RILDO TOMAZ DE ASSIS asseverou que no dia dos fatos duas pessoas o abordaram em seu taxi pedindo para serem levados à Vila Coqueiros, não se lembrando em qual rua. Que chegando no local, o passageiro que estava sentado na frente sacou uma arma dando-lhe voz de assalto, razão pela qual entregou o dinheiro que possuía. Ato contínuo, os assaltantes empreenderam fuga e ele sinalizou o delito no rádio do táxi para,
em seguida, perseguir os meliantes. Afirma, que os assaltantes entraram em uma rua sem saída, sendo que um conseguiu se evadir enquanto a vítima Eduardo caiu em uma valeta, momento este em que o réu JOSÉ RICARDO, atendendo seu pedido de ajuda no rádio, adentrou na vala e capturou Eduardo que estava se afogando. Salienta que auxiliou JOSÉ RICARDO a sair da valeta, oportunidade em que vários taxistas chegaram ao local. Que Eduardo não estava armado. Que emprestou o celular de um colega taxista chamado Mateus e foi para o seu carro ligar para a polícia a fim de noticiar o assalto e pedir apoio. Relatou que havia muita gente no local e que não viu qualquer agressão à vítima Eduardo. Quando voltou ao local em que a vítima se encontrava, entrou em desespero ao observar que Eduardo estava caído e machucado, não tendo visto sangue na vítima. Também que as pessoas que ali se encontravam estavam se debandando do local. Afirma que seu irmão EDSON foi até seu taxi para saber se estava bem; não sabe se ele agrediu Eduardo. Ao ser indagado sobre quem seriam os verdadeiros agressores de Eduardo, disse não poder falar. Sobre o ponto em questão, JOSÉ RICARDO relatou em seu interrogatório (CD-ROM) que é taxista e, no dia dos fatos, por volta das 04h00min, chegou no `ponto' e foi avisado por colegas que ali estavam que RILDO havia saído com passageiros suspeitos. Que logo após, ouviu no rádio um pedido de ajuda de RILDO, em local próximo ao `ponto' e saiu em seu auxílio. Quando estava se aproximando do local viu que eram dois (2) passageiros e que ambos saíram correndo do carro de RILDO. Que, ao se aproximar do taxi de RILDO, este lhe informou que havia sido assaltado, razão pela qual, conduzindo seu veículo, empreendeu perseguição aos eventuais assaltantes. Verificou que estes rumavam em direção a um veículo Ipanema, cor marrom, que ao lhe visualizar empreendeu fuga, deixando os meliantes a pé. Que a vítima Eduardo caiu em uma valeta seca e foi atrás dele. Que RILDO chegou e o auxiliou a retirar Eduardo da vala e colocá-lo na rua, instante em que já se iniciou a formação de um tumulto de taxistas e moradores da região que chegaram ao local. Afirma que foi embora após deixar a vítima na rua e que não viu qualquer agressão contra Eduardo. Que ficou sabendo mais tarde pelo réu EDSON que RILDO havia sido preso pelo homicídio de Eduardo. Que na delegacia um advogado da Radio-Taxi relatou que quanto mais gente assumisse a participação na agressão da vítima, ninguém seria preso, razão pela qual, juntamente com outros taxistas, assumiu sua participação no linchamento de Eduardo. Que não sabe verdadeiramente quem efetuou as agressões contra à vítima. Por sua vez, também em juízo (CD-ROM), o denunciado EDSON afirmou que ficou sabendo, via central, do assalto ao taxi de seu irmão
RILDO. Afirma que ao chegar ao local havia cerca de dez (10) a quinze (15) taxis ao longo da rua, avistando vários taxistas e populares agredindo Eduardo, que estava sentado no chão. Admite ter dado um (1) ou dois (2) chutes em Eduardo. Que permaneceu local sem agredir mais a vítima, porém outras pessoas continuavam com as agressões. Que não chegou a ver Eduardo morto. Que JOSÉ RICARDO e RILDO estavam no local, mas não no tumulto a volta de Eduardo, não tendo qualquer um deles desferido golpes contra a vítima. De outro turno, o policial militar Ivo Rodrigues de Moraes afirmou que estava de patrulhamento na região do Sítio Cercado quando lhe foi despachado uma ocorrência em que o solicitante havia informado, via 190, que um indivíduo estava detido por tentativa de roubo. Que ao chegar ao local visualizou a vítima, já em óbito, caída ao chão. Ato contínuo, informou a central para entrar em contato com o solicitante. Que outra viatura foi em busca do solicitante e o levou até o local do crime, instante em que observou que havia vestígio de sangue na vestimenta do solicitante, este identificado como o réu RILDO. Afirmou que permaneceu e isolou o local do crime e que a outra viatura encaminhou RILDO à delegacia. Que vários taxistas revoltados manifestaram ter participado das agressões à vítima. Que RILDO confirmou ter participado do delito. Em seu depoimento (CD-ROM) o também policial militar Luiz Silvestre Ortiz noticiou que chegou uma ocorrência via COPOM de que um taxista havia sido vítima de roubo e que um indivíduo estava detido. Ao chegar no local encontrou apenas um corpo estendido no chão. Foi, então, determinado que a viatura do depoente se dirigisse ao ponto de taxi mais próximo, no Sítio Cercado, e procurasse uma pessoa com o nome de RILDO, já que este havia aberto a ocorrência, via 190, relatando que havia detido o indivíduo que tinha lhe roubado. Que ao chegar no ponto de taxi, identificaram a pessoa de RILDO e lhe deram voz de prisão. Que na delegacia JOSÉ RICARDO admitiu ter participado da agressão, razão pela qual foi também foi detido. Que desde o início o acusado RILDO confessou ter agredido a vítima, relatando ter perdido o controle da situação quando foi telefonar para a polícia. Apenas com as declarações acima prestadas em juízo, de fácil percepção se torna a necessidade de afastar a almejada despronúncia dos recorrentes. Como sabido, a sentença de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade, a fim de que materialidade e autoria delitivas sejam concretamente decididas pelo Tribunal do Júri.
No caso, a materialidade é demonstrada pelo exame de necropsia (mov. 1.81), laudo do exame do local de morte (mov. 1.95) e certidão de óbito (mov. 1.112). Já a autoria, é suficientemente indicada pela prova produzida nos autos. Em relação a RILDO TOMAZ DE ASSIS, verifica-se que foi ele quem, juntamente com o réu JOSÉ RICARDO, capturou e, pelo menos por algum tempo, manteve a vítima Eduardo detido, tendo inclusive solicitado apoio policial. Embora tenha relatado em seu depoimento perante a autoridade judicial que não desferiu nenhum golpe em Eduardo, bem como não visualizou qualquer agressão ao rapaz, não se pode olvidar que o laudo de confronto de vínculo genético (mov. 27.1) concluiu pela condição de verossimilhança entre o sangue encontrado na calça que RILDO usava quando de sua prisão com a amostra de sangue coletada durante a necropsia de Eduardo Cordeiro de Lima. Neste sentindo, tem-se também o declarado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência de que RILDO, em um primeiro momento, admitiu ter participado do `linchamento' que vitimou Eduardo. Outrossim, embora também negue ter participado das agressões contra Eduardo, consta dos autos que JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO foi o primeiro dos taxistas a chegar em auxílio a RILDO, e com este capturou e, pelo menos por algum tempo, manteve a vítima Eduardo detido. Observe-se também que, segundo consta do depoimento do policial militar Luiz Silvestre Ortiz, JOSÉ RICARDO admitiu ter participado das agressões contra Eduardo, motivo este inclusive que desencadeou sua prisão naquele momento. Já no que cinge ao réu EDSON TOMAZ DE ASSIS, verifica- se que também há vertente probatória indicativa de que se encontrava no local do delito, juntamente com os demais corréus. Nesta seara, não se pode cerrar os olhos ao seu depoimento judicial onde admite ter dado um (1) ou dois (2) chutes em Eduardo. Ora, diante das circunstâncias acima mencionadas, vislumbra-se indícios suficientes da participação dos denunciados RILDO, JOSÉ RICARDO e EDSON nos fatos descritos na denúncia, autorizando a pronúncia exarada pelo d. juízo monocrático. Ressalte-se também que nesta fase do procedimento prevalece a primazia do `in dubio pro societate', devendo as questões suscitadas pelas defesas serem apreciadas e dirimidas pelo Conselho de Sentença, competente para o julgamento da causa.
Isto é, questões como as levantadas pela combativa defesa dos réus RILDO e EDSON de que a presença do sangue de Eduardo na calça de RILDO se deu porque este tentou ajudar a vítima ou de que poderia ter se evadido do local, mas assim não o fez dependem de análise com maior e mais profunda cognição probatória pelo juízo competente (Tribunal do Júri) para que possa oferecer com segurança a resposta penal adequada ao caso concreto. Diante do explanado, imperioso se mostra o afastamento da pretendida despronúncia dos réus JOSÉ RICARDO AZEVEDO, RILDO TOMAZ DE ASSIS e EDSON TOMAZ DE ASSIS. Por outro lado, a Defesa de RILDO e EDSON pede a exclusão da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa de Eduardo, ao argumento de que é manifestamente improcedente. A propósito, a denúncia aditada às fls. 711 descreve que RILDO, JOSÉ RICARDO e EDSON, "juntamente com terceiros não identificados, (...) utilizando-se de suas forças físicas e da superioridade numérica, recursos estes que dificultaram a defesa da vítima, desferiram vários socos e chutes na região da cabeça e tórax da vítima Eduardo Cordeiro de Lima", matando-a. Observa-se que a acusação cingiu-se para qualificar o delito na superioridade numérica dos agressores. Tal circunstância, todavia, não tem por si só o condão de caracterizar a qualificadora prevista § 2.º, inc. IV, do art. 121 do Código Penal. Acerca do tema é o entendimento desta Colenda Câmara: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR TRÊS VEZES DECISÃO DE PRONÚNCIA INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL IMPOSSIBILIDADE ELEMENTOS CARACTERIZADORES AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da denúncia, de modo que, existindo indícios suficientes de autoria e de materialidade, deve ser o acusado encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o juiz natural da causa. 2. Para se promover a exclusão das qualificadoras da pronúncia, há necessidade de que elas sejam absolutamente improcedentes e sem qualquer apoio nos autos. 3. A superioridade numérica de agentes não configura a qualificadora do emprego de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa do ofendido (doutrina e jurisprudência)." (TJPR 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 1251266-2, de Ortigueira, Des. Relator Campos Marques, unânime, julgado em 12.02.2015).
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA/PARTICIPAÇÃO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES PARA O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E MEIO CRUEL - PRESERVAÇÃO EM FACE DA PRESENÇA DE INDÍCIOS DE SUAS POSSÍVEIS OCORRÊNCIAS. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU À DEFESA DA VÍTIMA EXCLUSÃO SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DE ARMAS QUE NÃO CARACTERIZAM POR SI SÓ A QUALIFICADORA DO INC. IV, DO ART. 121, § 2º, DO CP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL DE ACORDO COM A TABELA DA OAB/PR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 1ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 1149689-2, de Guaratuba, Des. Relator Macedo Pacheco, unânime, julgado em 06.03.2014). Ademais, é oportuno registrar que inexistem nos presentes autos indícios de que a superioridade numérica foi utilizada com o intuito de dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. Ao que consta dos autos, houve, no caso, mero concurso de agentes. Trata-se, portanto, de qualificadora manifestamente improcedente, devendo ser decotada da decisão de pronúncia. Diante do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do recurso interposto pelo réu JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO e, de ofício, afastar a qualificadora estampada no § 2.º, inc. IV, do art. 121 do Código Penal que lhe foi imputada, bem como pelo parcial provimento aos recursos dos acusados RILDO TOMAZ DE ASSIS e EDSON TOMAZ DE ASSIS, tão somente para decotar a aludida qualificadora da decisão de pronúncia. Por consequência, ficam os recorrentes pronunciados como incursos nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.
DISPOSITIVO
ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso interposto por JOSÉ RICARDO DE AZEVEDO e, de ofício, afastar a qualificadora estampada no § 2.º, inc. IV, do art. 121 do Código Penal que lhe foi imputada, bem como em dar parcial provimento aos recursos de RILDO TOMAZ DE ASSIS e EDSON TOMAZ DE ASSIS, tão somente para decotar a aludida qualificadora da decisão de pronúncia.
Participaram do julgamento, votando com o relator, os eminentes Desembargadores Macedo Pacheco (Presidente) e Antônio Loyola Vieira.
Curitiba, 10 de março de 2016.
MIGUEL KFOURI NETO Relator
|