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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1406091-4
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helder Luis Henrique Taguchi
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Mar 16 15:31:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1766 Wed Mar 23 00:00:00 BRT 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA QUE DEVE ESTAR MOTIVADA NA NATUREZA DA AÇÃO. NA CAUSA DE PEDIR E NO PEDIDO. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.1. Relatório
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão, que indeferiu a petição inicial com base no artigo 284, parágrafo único, artigo 267, I e artigo 295, VI, todos do Código de Processo Civil.
Apelou a autora (mov. 18) sustentando, em síntese, que a petição inicial não é inepta, pois a notificação extrajudicial é válida, sendo suficiente que tenha sido encaminhada no endereço do contrato, sem necessidade de a entrega ser pessoal ou ser realizada por cartório da Comarca do domicilio do devedor.
Aduz, por fim, que a presente ação preenche os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, devendo ser reformada a r. sentença.
2. Fundamentação
2.1. A Apelante propôs Ação de Busca e Apreensão, com cópias dos seguintes documentos: procuração, substabelecimento, contrato de abertura de crédito bancário, nota fiscal, notificação extrajudicial e instrumento de protesto (mov. 1).
Conclusos os autos, o magistrado proferiu despacho (mov. 10.1) determinando a emenda à inicial para que fossem juntados os documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: comprovação da mora, cartão do CNPJ, comprovante de Apelação Cível nº 1.406.091-4 (f. 2/3-mi) 2
endereço e contrato social, sob pena de indeferimento, com base no art. 284, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor do débito apresentado na memória de cálculo.
A autora se manifestou, todavia, apresentando documentos que já haviam sido anexados aos autos, sobejando inerte em relação àqueles exigidos no despacho de emenda, razão pela qual o processo foi extinto com base no art. 284, do Código de Processo Civil.
2.2. O art. 283 do Código de Processo Civil, para além dos requisitos específicos no art. 282 do CPC, dispõe que incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem os quais o pedido inicial não poderá ser analisado.
Entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento de mérito da demanda. Nesse sentido o seguinte precedente do STJ: (...) 1. "São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado" (DINAMARCO, Cândido Rangel. "Instituições de Direito Processual Civil", Vol. III, 5ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2005, pp. 381/382).(...) (REsp 919.447/PR, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 04/06/2007, p. 323) Na hipótese dos autos, a ausência de previsão no Código de Processo Civil, quanto aos documentos indispensáveis à propositura da ação, foi suprida pelo art.3º do Decreto Lei 911/99, que tratou de explicitar quais são esses documentos, in verbis: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Além do requisito previsto no referido dispositivo o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 72, segundo a qual "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Nessa perspectiva, pode-se afirmar que o documento indispensável à propositura da ação a que se refere o art. 283 do CPC, diz respeito ao instrumento contratual firmado pelas partes, sobre o qual se funda a pretensão veiculada pelo autor em juízo e a ainda a prévia e regular constituição em mora do devedor, condição especial, a teor da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, para prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Desse modo, constata-se que a petição inicial preenche os requisitos elencados no art. 282 e 283 do CPC e o disposto na legislação esparsa e na Súmula do STJ que regulam a matéria, quais sejam o contrato (mov. 1.4 e 1.7) e a notificação extrajudicial do devedor (mov. 1.3, 1.5 e 1.8).
Apelação Cível nº 1.406.091-4 (f. 3/3-mi) 3
3. Dispositivo.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil dou provimento à apelação para cassar a sentença de indeferimento da petição inicial.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de março de 2016.
Helder Luís Henrique Taguchi Juiz de Direito Subst. 2° Grau