Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.467954-8, DA VARA DA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE URAÍ - PARANÁ.Agravante: MUNICÍPIO DE JATAIZINHO.Agravado: JOSEFA CAMPOS ARAÚJO.Relator: DES. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA.I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 48, que determinou o desapensamento das execuções fiscais de interesse do Agravante, sob os seguintes argumentos: a) de que o apensamento das execuções fiscais possui fundamento legal no art. 28 da lei 6830/80, onde consta a ocorrência dos seguintes requisitos: a identidade de partes em todos os processos reunidos; a cumulação de penhoras sobre o mesmo bem ou mesma identidade de garantia prevista no art. 9º em todos os processos; que os processos estejam em curso na mesma comarca, perante o mesmo juízo; a anterioridade da decisão final dos embargos opostos. Ainda, b) que seria uma discricionariedade do juiz ao decidir pelo apensamento dos processos; c) que o apensamento realizado, mostrou-se equivocado, haja vista a ausência de citação válida no processo. Irresignado, o ora Agravante sustentou, em breve síntese, que: a) o juízo atacado somente se manifestou acerca do desapensamento, quando do protocolo de petição de fls. 99/101 nos autos principais de execução fiscal nº 326-26.2005 (antigo nº 167/2005); b) que houve a promoção de 31 processos de execução fiscal contra a Agravada, o que motivou o pedido de apensamentos de todos os autos executivos; c) que houve a citação válida por edital no processo principal, bem como nos autos em apensos; d) que houve obediência aos requisitos previstos no art. 28 da LEF, no pedido de apensamento; e) que houve preclusão em relação a decisão de apensamento. Por fim, pugnou pela reforma da decisão, para o fim de determinar o apensamento e prosseguimento das execuções fiscais. O recurso veio concluso (fl. 106) sendo que foi requerido informações ao juiz de origem, bem como a intimação do Agravado para a apresentação de contrarrazões recursais (fl. 107). A juíza objurgada apresentou informações alegando que houve o cumprimento da regra esculpida no art. 526 do CPC, e mantendo o entendimento da decisão atacada (fl. 113). Não houve a apresentação de contrarrazões (fl. 114) É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO: A insurgência recursal gravita sobre a possibilidade ou não do apensamento de 31 execuções fiscais promovidas pelo Agravante em face da Agravada. Ocorre que o juízo a quo determinou o apensamento das ações executivas e posteriormente, entendeu que seria o caso de desapensá-las, sob o argumento de que o apensamento outrora deferido, mostrou-se equivocado. Todavia, os Tribunais pátrios têm se posicionado acerca da impossibilidade recursal do despacho que determina o apensamento ou desapensamentos das ações executivas. Isto porque, o despacho que determina o apensamento das execuções fiscais, bem como o seu desapensamento se trata, na verdade, de despacho de mero expediente, não possuindo conteúdo decisório que possa ser defendido ou atacado pela via recursal. Observe-se a jurisprudência do STJ neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 28 DA LEI 6.830/80. APENSAMENTO DE PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR. FACULDADE DO JUIZ. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. IRRECORRIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. PRECEDENTES COM AS MESMAS PARTES. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. MULTA. LEI N. 9.576/98. - O despacho do juiz que determina o apensamento de processos de execução fiscal contra o mesmo devedor não tem conteúdo decisório, revelando-se de mero expediente.- A Agravante em suas razões recursais utilizou-se dos mesmos argumentos já mencionados nas irresignações anteriores, deixando de apresentar novos fundamentos que possam elidir a decisão ora agravada, que por oportuno, já foi em outras oportunidades apreciadas por esta Corte, litigando, inclusive, as mesmas partes deste processo. Revela- se, portanto, manifestamente infundado o agravo que insiste em discutir questão reiteradamente superada no âmbito desta Corte, a merecer a multa prevista no §2º do art.557, do CPC, com alterações introduzidas pela Lei nº 9.756/98. - Agravo desprovido, impondo ao recorrente a multa no valor equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgRg no Ag 239.377/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 152)." Com o mesmo raciocínio já se posicionou o TRF da 3ª Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE FEITOS. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O pedido de apensamento de feitos é medida que poderá ser tomada pelo juiz a requerimento das partes, de acordo com o artigo 28 da Lei de Execuções Fiscais. Logo, ficando a inteiro critério do magistrado deferir ou não o pedido feito nesse sentido. 2. Além disso, a jurisprudência do STJ tem se manifestado no sentido de que não cabe recurso do despacho que determina o apensamento ou desapensamento de execuções fiscais, por não possuir efeito decisório, revelando-se de mero expediente. 3. Incabível, em execução fiscal, operação de acertamento de contas ou compensação com suposto crédito do contribuinte contra a Fazenda Nacional. Se o crédito for reconhecido, deve o contribuinte postular a compensação perante a autoridade tributária, que detém o controle de todos os créditos e débitos do contribuinte, inclusive da sua liquidez. 4. Destarte, ainda que existente o crédito, não cabe pleitear a sua compensação em sede de execução fiscal, a qual não se presta a substituir a autoridade tributária competente. 5. Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 29297 SP 2008.03.00.029297-4, Relator: JUIZ CONVOCADO EM AUXILIO RUBENS CALIXTO, Data de Julgamento: 10/12/2009, TERCEIRA TURMA,)." Por fim, deste modo também já se manifestou a 1ª Câmara do TJPR: "TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REUNIÃO DE AÇÕES - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA NOMEAÇÃO FEITA PELO EXECUTADO PARA PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO - DECISÃO CORRETA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A reunião dos processos, no caso específico, teria fim diverso daquele que visa à lei, ou seja, ao invés de facilitar o julgamento, traria dificuldade na conclusão dos processos, em razão da quantidade de executivos fiscais que correm contra o ora agravante. 2 - Não demonstrada a real possibilidade do apensamento, em relação principalmente às fases processuais em que se encontram as ações, descabida a reclamação do processamento da execução pela forma "menos gravosa" (CPC, art. 620). 3 - O inciso IV, do artigo 9º, da Lei de Execuções Fiscais, é claro ao contemplar a possibilidade de oferecimento de bem de terceiro à penhora como garantia do processo executivo, desde que haja anuência do credor. E, no caso, houve discordância. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 441711-2 - Londrina - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 26.02.2008) Pelo exposto, e tendo em vista o entendimento majoritário da jurisprudência, é o caso de não se conhecer do recurso, haja vista a ausência de conteúdo decisório, do despacho que desapensa as execuções fiscais. Desta forma, não merece conhecimento o presente recurso. III - DISPOSITIVO: Portanto, com base no artigo 557, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de agravo de instrumento. Curitiba, 09 de março de 2016. Des. RUBENS OLIVEIRA FONTOURA Relator.
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