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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIZ CEZAR NICOLAU Estado do Paraná Apelação 1.470.373-8 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública de Toledo Apelante: Maria das Neves Gomes da Silva Apelada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Relator: Des. Luiz Cezar Nicolau AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. SEGURO VIDA COLETIVO. INCAPACIDADE LABORAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO DA SÚMULA 101 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. COMPUTO A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 278 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA SÚMULA 229 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA AUTORA, SOB PENA DE SE EXIGIR PRODUÇÃO DE PROVA IMPOSSÍVEL DA RÉ. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos 1.470.373-8, de Apelação, em que é apelante Maria das Neves Gomes da Silva e apelada Companhia de Seguros Aliança do Brasil. 1) RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do CPC, condenando-a ao pagamento das custas processuais, honorários periciais, despesas com exames médicos pagos pela ré e honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição, porquanto: a) ao caso deve se aplicar a regra do prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil, posto que não há regulamentação no art. 206 do mesmo Código especificamente quanto ao seguro de vida; b) não sendo esse o entendimento, tratando-se de relação consumerista, aplicável o prazo quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; c) de qualquer sorte, não decorreu, sequer, prazo superior a um ano, eis que tão logo constatada sua incapacidade para o trabalho pleiteou administrativamente à apelada a concessão da indenização que lhe era devida, todavia, em meados de fevereiro de 2014, esta lhe foi indeferida, logo, em observância à Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a suspensão do prazo prescricional até ciência da negativa administrativa, ainda que considerado o prazo ânuo, elencado no art. 206, § 1º, inciso II, também do Código Civil, este não se perfez; d) ainda, a possibilidade de se exigir em juízo a contraprestação pelo seguro contratado nasce da violação do direito, que só ocorre após a conclusão do procedimento administrativo, logo, o prazo de prescrição somente pode começar a fluir a partir da recusa da seguradora em efetivar o pagamento correspondente; e) a existência de pedido administrativo foi confessada pela própria apelada em sede de contestação, todavia, não juntou nem cópia do pleito, tampouco da carta de indeferimento, a qual confirmaria a ocorrência ou não da prescrição, ônus que sobre esta recaia, ante à inversão do ônus da prova e à ausência de contestação específica; f) ante a inexistência de preclusão da pretensão e a comprovação de seu quadro de portadora de enfermidade totalmente incapacitante para o trabalho, tem direito ao recebimento do seguro contratado, sendo devida a indenização pleiteada; g) ainda que seja reconhecida a prescrição ao caso, não pode ser condenada ao pagamento da perícia realizada, eis que esta reconheceu a doença ocupacional equiparada à acidente de trabalho, a qual foi contestada pela apelada, de forma que esta deve ser condenada ao seu pagamento, eis que vencida; h) o pleito pela indenização a título de dano moral não resta afetado pela eventual prescrição da cobrança do seguro, porquanto sobre este incide o prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. Pede, assim, a reforma da sentença, a fim de seja deferido o pedido de indenização securitária no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), bem como indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afastando, por conseguinte, sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 171.1). O apelo foi recebido em ambos os efeitos (mov. 176.1), contrariado (mov. 182.1), com encaminhamento dos autos a este Tribunal. 2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
2.1) Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo ante a concessão dos benefícios da gratuidade. 2.2) O caso em análise é típica ação de cobrança, cumulada com reparação por dano moral, que move a segurada em face de sua seguradora, logo, inequívoca a aplicação do art. 206, § 1º, do Código Civil, que prevê, expressamente, prescrever em um ano "a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele". Havendo, portanto, previsão legal específica a respeito, inaplicável o prazo decenal, previsto no art. 205 do mesmo Código. Inviável, igualmente, a incidência do prazo estipulado no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto não almeja a autora reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço. Nesse sentido Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano". Contrariamente do defendido pela apelante, referido prazo não se aplica apenas ao pedido de indenização securitária, mas à pretensão como um todo, eis que não se trata de hipótese de perda de direito subjetivo, mas sim potestativo, que possui redação legal suficientemente ampla a abarcar ambos os pedidos iniciais. Entendimento esse já consagrado por esta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DE UM ANO. ART. 206, § 1ª, II, "A", DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 101 DO STJ (...). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO" (AP 1.368.541-3, Relª Desª Themis Furquim Cortes, julgada em 26/11/2015). Superada a análise do prazo prescricional aplicável à medida, passa- se à apreciação do seu termo inicial e hipóteses de suspensão. A alínea "b" do citado art. 206, § 1º, do Código Civil, prevê que a contagem do prazo deve se iniciar da "ciência do fato gerador da pretensão". Afastando qualquer dúvida a respeito do tema a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça esclarece que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Assim, não é o caso de fluência do prazo somente após finalizado o procedimento administrativo, como almeja a apelante, mas sim a partir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral. Nesse sentido é a orientação desta Câmara: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ E NÃO DA DATA EM QUE O PEDIDO ADMINISTRATIVO FOI RECUSADO. SÚMULA 278. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO" (AP 1.363.304-0, Rel. Des. Gilberto Ferreira, julgada em 27/08/2015). O pleito administrativo, porém, não deve ser ignorado, eis que, conforme orientação da Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça "o pedido de
pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que segurado tenha ciência da decisão". Constata-se dos elementos de informações existentes nos autos, notadamente do Comunicado de Decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), juntado ao mov. 1.6, que a apelante teve ciência inequívoca de sua incapacidade para o trabalho em 14/02/2012, data em que tomou conhecimento acerca do reconhecimento do seu direito à percepção de auxílio doença acidentário. Ocorre que, conforme consignado pelo magistrado, "apesar de, ainda naquela data a autora ter ficado ciente de forma inequívoca de seu quadro clínico, somente veio ajuizar a presente demanda em 30/09/2014, quando já decorrido o prazo ânuo para essa espécie de reclamação (...)" (mov. 167.1). Afirma a autora, no entanto, a ocorrência da suspensão do prazo prescricional, ante a suposta existência de requerimento administrativo, o qual teria sido fictamente confessado pela apelada, eis que ausente impugnação especifica. Efetivamente a existência, ou não, de pedido de indenização securitária da autora na via administrativa não foi precisamente rebatida pela apelada na contestação. Todavia, a ausência de impugnação pela ré não comprova ou assegura os fatos alegados pela autora, eis que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade dos fatos não contestados é relativa, cedendo passo frente a outras circunstâncias constantes nos autos, tendo em vista que o julgado encontra-se adstrito ao princípio do livre convencimento motivado" (REsp 1.260.490/SP, Terceira Turma, Rel. Min.Nancy Andrighi, julgado em 07/02/2012, DJE 02/08/2012). As circunstâncias constantes nos autos demonstram, justamente, o contrário, ou seja, a insubsistência das alegações da apelante. Isso porque não há sequer indício de prova de que tenha efetivamente realizado o pedido pelo recebimento do seguro administrativamente. Além disso, suas afirmações são extremante genéricas e descontextualizadas. Afirma a apelante que: a) seu direito ao recebimento de auxílio doença acidentário foi reconhecido em 14/02/2012, 24/05/2012 e 21/12/2012, todavia, só junta aos autos documento que comprova a ciência da primeira comunicação de decisão (mov. 1.6); b) "tão logo teve ciência inequívoca da sua lesão permanente (...) dirigiu-se ao réu com a finalidade de receber o valor da indenização", porém sequer indica o dia, semana, ou mês de referido pedido, tampouco onde e como o fez; c) "de imediato, entregou toda a documentação solicitada pelo réu, mas transcorrido o prazo estipulado pelo mesmo, não teve sua solicitação atendida", mas, novamente, não traz ou esclarece quais seriam esses documentos, tampouco o prazo supostamente estipulado; d) "procurou por diversas vezes o Réu", porém não indica quando, nem onde ou como realizou tal busca; e) "na sua última visita pessoal ao seu empregador foi informado que a seguradora Ré, indeferiu seu pedido", mais uma vez não informa a data em que o fato se sucedeu. Com relação a esta última alegação, destaque-se, ainda, sua contradição com as informações prestadas pelo seu antigo empregador, que, em resposta ao Ofício 1800/2014, afirmou que "não encaminhou o requerimento administrativo para pagamento da indenização securitária em nome da Sra. Maria das Neves Gomes da Silva. Por essa razão, não possui cópia do requerimento, nem mesmo a carta de negativa do pagamento da indenização securitária" (mov. 53.2). Ora, se não encaminhou tal requerimento, obviamente que não seria este nem mesmo capaz de informar o resultado do suposto procedimento administrativo! Não se deve olvidar, também, que em razão da resposta do referido Ofício, o magistrado intimou a parte autora a fim produzir prova acerca da existência do pleito administrativo, nos seguintes termos: "Considerando que a ré afirma que não recebeu pedido de indenização administrativa e que a estipulante, igualmente, afirma que não encaminhou semelhante pedido, compete à autora juntar comprovante de que protocolou esse pedido na via administrativa, seja junto à ré, seja junto à estipulante, eis que não se pode obrigar nem a ré, nem a estipulante a produzirem prova negativa, isto é, de que não receberam pedido de indenização securitária, por se tratar de prova negativa, de impossível produção e, por isso mesmo, conhecida como prova diabólica" (mov. 65.1). Porém, quedou-se inerte, limitando-se a ratificar as razões expostas na inicial, bem como na impugnação à contestação. Assim, inaplicável ao caso a hipótese de suspensão prevista na Súmula 229 do Superior Tribunal de Justiça, eis que não se desincumbiu a autora de comprovar a realização do pedido administrativo, ônus que, não obstante a inversão do ônus da prova, não poderia recair sobre a apelada, sob pena de se exigir desta a produção de prova impossível, afrontando, assim, o princípio da isonomia, razoabilidade e efetividade. Nesse sentido adequadamente consignou o sentenciante: "Mesmo tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em seu favor não é possível sua aplicação neste particular, uma vez que não se pode obrigar a ré a produzir prova negativa, em razão de sua absoluta impossibilidade, tanto que por isto é considerada prova diabólica. Assim sendo competia à autora juntar provas de que formulou pedido de indenização securitária junto à ré ou junto à estipulante e, mesmo tendo sido aberto prazo especial para esse fim, quedou-se inerte. Dessa forma não é possível acolher as alegações da autora no que se refere a anterior pedido de indenização na via administrativa" (mov. 167.1). Imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão, eis que da data da ciência inequívoca da incapacidade até a data do ajuizamento da demanda transcorreram mais de dois anos e sete meses, sem qualquer prova de hipótese suspensiva, prazo muito superior ao anual legalmente previsto. Deve, portanto, a sentença sem mantida incólume. Consequentemente, não cabe falar em inversão do ônus da sucumbência, nem mesmo do pagamento da perícia, vez que nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil, cabeça, e § 2º, a sentença deve condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios, abrangendo aquelas não só as custas dos atos do processo, como, também, a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
2.3) Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento a apelação da autora e manter a sentença.
3) DISPOSITIVO:
ACORDAM os Magistrados integrantes da 8ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não prover o recurso e ratificar a decisão atacada. Participaram do julgamento os Desembargadores Gilberto Ferreira e Vicente Del Prete Misurelli. Curitiba 10 março 2016. (assinado digitalmente) Des. Luiz Cezar Nicolau, relator
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