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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LUIZ ANTONIO BARRY D APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.171.079-3, DE FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 16ª VARA CÍVEL. NÚMERO UNIFICADO: 0004294-67.2006.8.16.0001 APELANTE: EMPRESAS DE ÁGUA OURO FINO LTDA APELADO: COCA COLA INDÚSTRIA LTDA RELATOR: DES. LUIZ ANTÔNIO BARRY RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESENHO INDUSTRIAL - PROPRIEDADE INTELECTUAL - PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE - INSURGÊNCIA DOS AUTORES ALEGAÇÃO DE PLÁGIO DE EMBALAGEM INOCORRENCIA MERA SEMELHANÇA QUE NÃO CARACTERIZA PLÁGIO OU OFENSA A LEI 9.279/96 - REGISTRO PERANTE O INPI REGULARIDADE - A SIMPLES SIMILARIDADE DOS PRODUTOS NÃO SE CONFIGURA DE PRONTO EM CONTRAFAÇÃO PERÍCIA TÉCNIDA CONCLUSIVA - ÔNUS DOS AUTORES ARTIGO 333, I DO CPC - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Apelação Cível nº 1.171.079-3, de Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 16ª Vara Cível, em que é Apelante EMPRESAS DE ÁGUA OURO FINO LTDA e Apelado COCA COLA INDÚSTRIA LTDA. I RELATÓRIO: Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por Empresas de Água Ouro Fino Ltda em face de Coca-Cola Indústria Ltda, a qual foi julgada e processada perante a 16ª Vara Cível de Curitiba. A sentença se encontra acostada as fls. 604/614 e julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Em consequência, condenou a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 3.000,00 (três mil reais), com amparo no artigo 20, § 4º do CPC. Inconformado com a sentença, o Autor apresentou recurso de apelação as fls. 618/628 alegando em síntese que: houve violação ao direito de propriedade industrial artigo 95 da Lei 9.279/96 - da Ouro Fino com relação a garrafa de água mineral "Ouro
Registro do formato da garrafa é da Apelante, não podendo a Apelada fazer uso do formato original das embalagens de titularidade da Apelante; o Juiz não pode se amparar somente no laudo pericial, mas em todas as provas para perceber a utilização ilegal da embalagem pela Apelada com nome de "Copabola". Foram apresentadas contrarrazões ao apelo às fls. 635/656. Suscitada dúvida de competência perante este eg. Tribunal, o exmo. Des. 1º Vice-Presidente reconheceu a competência deste magistrado e desta colenda 7ª Câmara Cível para apreciar o presente feito. Vieram-me conclusos. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, recebo o recurso de apelação. Trata-se de Recurso de Apelação em Ação Indenizatória, onde o Autor/Apelante pretende a reforma da sentença para que haja o reconhecimento de violação de propriedade industrial
formato do produto "Ouro Fino Blue" lhe pertence, tendo lançado no mercado o produto "Copabola" com idêntico formato da embalagem e assim, que haja a condenação ao pagamento de indenização. Em que pese os argumentos da Apelante, sua tese não merece prosperar. Através de detida análise dos autos, observa-se as fls. 62 que a Apelante realizou pedido de registro perante o INPI sob nº DI6403527-1, com a seguinte especificação: "O presente registro de desenho industrial refere- se a uma nova forma plástica ornamental aplicada em garrafão esférico com base achatada.(...) A nova configuração ornamental aplicada em garrafão e sua variante em anexo, passam a ser descritas com base nos desenhos anexo, abaixo listados, que ilustram detalhadamente suas características visuais distintivas(...) Um corpo de formato substancialmente esférico; é liso e apresenta as paredes frontal e traseiras achatadas verticalmente, interrompendo sua curvatura; possui um gargalo e uma base plana; o gargalo se une ao corpo por meio de uma suave curvatura e possui um formato cilíndrico vazado internamente, cujo topo apresenta flietes de rosca
lateral de concordância com a superfície lateral do corpo. Essa base possui, inferiormente, uma borda periférica plana, que define uma porção central reentrante em forma de calota esférica." Vejamos que, inda que tenha havido um segundo registro pela Apelada junto ao INPI de nº DI6504084-8 de embalagem de produto no mesmo formato cilíndrico, há diferença entre elas quanto as características de especificação da embalagem. Cumpre esclarecer, que o Juiz é destinatário das provas e cabe a ele deferir, indeferir ou determinar a realização de provas para analisa-las e assim formar o seu convencimento para decidir, conforme estabelecem os artigos 130 e 131 do CPC. Conforme artigo 131 do Código de Processo Civil: "O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento" Segue d. decisão deste Eg. Tribunal que corrobora pelo exposto acima:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO QUE FACULTA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130 DO CPC - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO DESPROVIDO. O Juiz não pode, não deve e nem é obrigado a julgar sem conhecimento de causa, por isso não lhe é defeso deferir as provas que lhe pareçam necessárias à formação de seu convencimento. E ao assim decidir, não causa gravame a qualquer dos litigantes. [...]" (grifei) (TJPR 11ª CC Ag.Instr. 587.198-7 Rel. Mendonça de Anunciação 28/10/2009)
Vale destacar ainda, que os documentos apresentados nos autos não foram suficientes para o convencimento do julgador, e sendo destinatário da prova, cabe decidir quais provas são necessárias para melhor esclarecimento dos fatos. A respeito, vejamos o que dispõe trechos da perícia técnica judicial a respeito das embalagens, a qual se encontra encartada as fls. 528/564: Fls. 545:
verifica-se que ambas apresentam a mesma forma geométrica, entretanto há diferenças dimensionais, de cores e de adesivos de logomarca" Colocando-se as garrafas lado a lado e as observando de cima para baixo, pode-se afirmar que, sob este ângulo, as garrafas não são semelhantes" Fls. 546: "é reduzida a possibilidade dos consumidores confundirem a origem das garrafas e consequentemente dos produtos" Fls. 557: "os elementos distintivos efetivamente diferenciam a garrafa protegida através do desenho industrial DI6403527-1 da embalagem protegida através do registro industrial DI6504084-8 sob o ponto de vista de design e conceitual" E por fim, o parecer de fls. 558: "pelas análises efetuadas, o objeto protegido pelo DI6403527-1 não representa imitação servil ou
Ora, vejamos que o laudo pericial é bastante claro, abrangendo análise técnica e também sob o ponto de vista comercial perante os consumidores, demonstrando que não há semelhanças suficientes a confundir o consumidor ou a violar a propriedade industrial registrada por primeiro. Desta forma, vejamos que não há ato ilícito praticado pela Apelada para que haja condenação à reparação, na forma do que dispõe os artigos 186 e 927 do Código Civil. Assim, ainda que a Apelante tenha realizado Certificado de Registro junto ao INPI antes da Apelada nos termos do artigo 7º da Lei 9.279/96, se tratam de produtos com características distintas e não idênticas como quer fazer crer a Apelante, não havendo que se falar no presente caso, em violação da propriedade industrial. Neste sentido vejamos o que dispõe a jurisprudência: AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E PERDAS E DANOS. DESENHO INDUSTRIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. PLEITO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO AO
POSSIBILIDADE QUE NÃO LEVA A IMEDIATA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ORIGINALIDADE NÃO COMPROVADA.AUSÊNCIA DE REGISTRO PERANTE O INPI. A SIMPLES SIMILARIDADE DOS PRODUTOS NÃO SE CONFIGURA DE PRONTO EM CONTRAFAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA. ÔNUS DOS AUTORES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1249176-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luiz Cezar Nicolau - Unânime - J. 18.11.2015)
APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DE DESENHO INDUSTRIAL."CONFIGURAÇÃO APLICADA A RACK". CONTRAFAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AMBAS AS PARTES DETÉM O REGISTRO DO DESENHO INDUSTRIAL. ARTIGO 109 DA LEI 9.279/96. INPI NÃO ASSINALOU IDENTIDADE ENTRE OS DESENHOS NEGANDO PROVIMENTO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1264143-9 - Realeza - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - J. 12.05.2015)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - DESENHO INDUSTRIAL - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - AUSÊNCIA DE NOVIDADE - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 95, 96 E 97 DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - LEI Nº 9.279/96 1. Inexistindo novidade e originalidade no produto levado a registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial não há que se falar em proteção ao desenho industrial. 2. Apelação desprovida. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 751622-9 - Maringá - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 17.05.2011) Assim, não restou comprovada a alegada contrafação. Em que pese seus argumentos o Apelante não se desincumbiu do seu ônus, ou seja, comprovar a existência da imitação substancial, interpretação do artigo 333, inciso I do Código de Processo Civil. Portanto, não prospera a pretensão inicial do Apelante a contrafação ocorre apenas quando a imitação substancial puder confundir ou induzir em erro o consumidor e, também quando o suposto contrafeitor não possuir o registro do desenho, o que não
Concluindo, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso de apelação. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação. Participaram do julgamento o Excelentíssimo Desembargador RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA e a excelentíssima Desembargadora ANA LÚCIA LOURENÇO. Curitiba, 15 de março de 2016. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR
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