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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
1516075-5
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva
Data do Julgamento: Fri Apr 01 12:56:00 BRT 2016
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1774 Tue Apr 05 00:00:00 BRT 2016

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.Recomenda-se acessar o PDF assinado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.516.075-5, FORO REGIONAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARIALVA RELATOR: DES. OCTAVIO CAMPOS FISCHER AGRAVANTE: ROGÉRIO ALVES DA SILVA AGRAVADO: BANCO J SAFRA S/AAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO É POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.Recurso ao qual se dá provimento, com base no artigo 557, § 1ª-A, do Código de Processo Civil/73.
VISTOS, etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por ROGÉRIO ALVES DA SILVA, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Marialva, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0003744- 12.2015.8.16.0113, indeferiu o benefício da justiça gratuita entendendo que o autor não é pobre na acepção jurídica do termo. (fls. 13/14 TJ) Inconformado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) a jurisprudência vem demonstrando o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Agravo de Instrumento nº 1.516.075-5 kfoak
entendimento, quanto a desnecessidade de declarar, documentar ou fundamentar exaustivamente para a obtenção da assistência judiciária gratuita; b) em que pese à avaliação do juízo a quo, este não levou em consideração a atual condição econômica do agravante, ademais o STJ é firme no entendimento de que basta a afirmação por via declaratória da impossibilidade do pagamento, para a concessão do benefício.
Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de ser deferido o pedido de Justiça Gratuita. (fls. 04/11) Após, vieram-me conclusos os autos.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Analisando os autos, verificam-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, de acordo com os artigos 524 e 525, do Código de Processo Civil/73.
A parte Agravante sustenta não ter condições financeiras de suportar as custas processuais e para justificar seus argumentos, aduz que a jurisprudência é firme no sentido de que basta a declaração de hipossuficiência para fazer jus ao benefício.
Pois bem.
De acordo com o artigo 557, §1º do CPC/1973, vigente à época da interposição do presente Recurso, é possível ao Relator dar provimento de plano ao recurso, "§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
É o caso dos autos.
Explica-se.
A Lei de Regência, em seu art. 4º, orienta que basta a parte afirmar na petição inicial que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família, para obter os benefícios da assistência judiciária.
Não bastasse isso, a declaração de pobreza juntada aos autos goza de presunção, ainda que relativa, de veracidade.
Portanto, a decisão agravada destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
"A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado" (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011).
E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, é necessário que o Magistrado indique os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. 5º da referida Lei:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Sobre o tema, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça de forma clara:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência. 3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido. 4. Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg no REsp nº 1.244.192/SE - Rel. Min. Sidnei Beneti - Terceira Turma - J.
26.06.2012). (Destaquei)
"AGRAVO REGIMENTAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PROCESSUAL CIVIL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM - NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA - RECURSO IMPROVIDO." (STJ - AgRg no Ag nº 84.867/RS - Rel. Min. Massami Uyeda - Terceira Turma - J.
12.10.2012).
Da qual destaco parte do voto do Relator:
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"Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita, segundo entendimento predominante nesta Corte, aponta no sentido de que a comprovação do estado de pobreza se faz, sobretudo, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente, porém, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por fundamentado entendimento do juízo que justifique o indeferimento do benefício (ut AgRg no Ag 909225/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 12/12/2007; RMS 20590/SP, Rel. Min. Castro Filho, DJ 08/05/2006)".
E, ainda, este E. Tribunal de Justiça adota similar orientação:
"DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DE CONTRADITÁ-LA.DECISÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.REFORMA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO EM CARÁTER MONOCRÁTICO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (Decisão Monocrática, AI 1498814-2, 13ª CCível, Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho, DJ: 18/02/2016)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA." (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
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Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (Destaquei)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - IMPRECISÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50 - AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - LIMINAR CONFIRMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1082365-9 - Cianorte - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 27.11.2013) (Destaquei)
Assim, o indeferimento do benefício pode ser feito, desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.
Isso porque, a natureza da ação e o fato da parte ter colacionado aos autos "declaração de trabalho informal" de onde se retira a informação de que recebe rendimento bruto de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), declaração de IRPF/2015 e declaração de pobreza, já são suficientes para o deferimento da benesse.
Inegável presumir, até porque o direito não se dissocia da realidade, que a parte, com este saldo, terá que enfrentar, todos os demais gastos mensais inerentes à sua subsistência.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui entre os direitos e garantias fundamentais a assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
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Desse modo, a não concessão do benefício ofenderá o direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, cabe destacar que em qualquer fase processual a condição do Agravante poderá ser revista e revogada em caso de supervenientes provas a respeito da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios da assistência judiciária.
3. Diante de tais considerações, com fulcro no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil/73, que deve reger a decisão do presente recurso, dou provimento ao presente agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão agravada e conceder o benefício da assistência judiciária ao Agravante.
4. Comunique-se ao juízo da causa via mensageiro.
5. Publique-se. Intimem-se.
6. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Curitiba, 28 de março de 2016.
Des. OCTAVIO CAMPOS FISCHER Relator