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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
E M E N T A: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONFISSÃO - INEXISTÊNCIA - DEPOIMENTO PESSOAL - REPERGUNTAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA - TRANSAÇÃO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS - VALORES FIXADOS COM EQUIDADE. "1. Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1o, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A causa que veicula pedido de reparação de dano moral por acidente também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, 'proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.' Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7. Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); 9. Honorários fixados com razoabilidade, em observância dos requisitos previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC; 10. Agravos Retidos conhecidos e não providos. Recurso de apelação da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação do autores conhecido e não provido.
RELATÓRIO Vistos, examinados e relatados estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 266.204-4 da 1a Vara Cível da Comarca de Guarapuava, na qual são apelantes ESTANISLAVA BENECK E OUTROS e EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S. A. e apelados EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S. A. e ESTANISLAVA BENECK E OUTROS. Tratam-se de apelações interpostas contra decisão que julgou procedente pedido de reparação de danos morais. ESTANISLAVA BENECK, RUI SERGIO BENECK, ROSANGELA APARECIDA BENECK, JOSÉ CARLOS BANECK, ADRIANA BENECK BODENAR, EVALDO LUCIO BENECK, ROSELI DE FÁTIMA BENECK, ROSEANE APARECIDA BENECK ANTUNES, RICARDO CIRINEU DE OLIVEIRA, MARIA IOLANDA MONTES, MARIA NACIRA GOMES, JOSÉ GOMES DA SILVA, IROVAN GOMES DA SILVA, ELZA GOMES DA SILVA, EVA GOMES DA SILVA, LUIZ CARLOS GOMES DA SILVA, ANTONIO ROZALDO PIASECKI, RITA FÁTIMA PIASECKI, JOÃO FLORIANO PIASECKI, IRENA PIASECKI KLIK, MATILDE GIORIO, OLÍVIA PIASECKI CARRARO, ALBERTO PIASECKI, VICENTE PIASECKI, MARIA DUDA, PEDRO MENDES CRISPIN, ADIR DO AMARAL MENDES, ADELIAR DOROCH, NEIVA MENDES BAYER, JOÃO BATISTA MENDES, LURDES RAVANELLO, TEREZA APARECIDA MENDES, JULIO CEZAR MENDES, MARIA SALETE MENDES e ANGELA MENDES ingressaram com pedido de reparação de danos morais, alegando que possuíam entes queridos que viajam em veículo de propriedade da requerida, envolvido em acidente automobilístico que vitimou fatalmente alguns passageiros, gerando-lhes danos morais aos autores. EXPRESSO PRINCESA DOS CAMPOS S. A. compareceu à audiência designada e, restando inexitosa a tentativa de conciliação, apresentou contestação, em que argüiu, preliminarmente, a existência de coisa julgada, a falta de interesse de agir da autora MARIA NACIRA GOMES em razão de transação extrajudicial, e a ocorrência de prescrição. No mérito, asseverou que, antes da Constituição Federal de 1988, o dano moral reclamado por terceiros não era indenizável, que não restou comprovada a dor moral dos autores, que os irmãos devem comprovar os laços familiares próximos e que o tempo decorrido entre o acidente e a propositura da demanda comprova a inexistência de dano moral. Em caso de condenação, pugnou a requerida pela dedução do valor recebido a título de transação, do seguro obrigatório e do seguro por acidentes pessoais coletivos (fls. 281 a 307). Os autores apresentaram impugnação à contestação, refutando as preliminares argüidas e, no mérito, reiterando os termos da inicial (fls. 333 a 336). Em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal dos autores (fls. 339 a 367). A requerida agravou da decisão que concedeu ao patrono dos autores a oportunidade de formular reperguntas (fls. 374 e 375). O julgamento foi convertido em diligência para o fim de tomar-se o depoimento pessoal dos autores ausentes (fls. 398). A requerida, mais uma vez, agravou, de forma retida, ante a não aplicação da pena de confesso aos autores que não compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada (fls. 399 a 402). Novos depoimentos pessoais foram tomados às fls. 418 a 422. Novamente alguns autores deixaram de compareceram. O juiz não aplicou a pena de confesso aos ausentes, ante a existência de litisconsórcio ativo unitário e em relação as questões de direito (fls. 427 a 428). Mais uma vez, a requerida interpôs agravo retido da referida decisão (fls. 429 a 434). Os autores apresentaram suas alegações finais por memoriais (fls. 439 a 442), reafirmando o alegado na inicial. Por sua vez, a requerida o fez às fls. 444 a 464, retomando os termos de sua defesa e acrescentando um argumento: a fluência do o prazo prescricional qüinqüenal. O magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pelos autores, condenando a requerida à reparação dos danos morais causados (fls. 480 a 498). Os autores interpuseram apelação, pugnando pela majoração do valor fixado a título de reparação dos danos morais e dos honorários advocatícios (fls. 513 a 532). Irresignada, a requerida também interpôs apelação, argüindo, preliminarmente, a nulidade da sentença proferida, em razão de fundamentação deficiente. No mérito, reiterou os termos de sua defesa (fls. 617 a 674). Ambas as partes apresentaram contra-razões (fls. 702 a 721 e 724 a 744). Vieram os autos a esta Egrégia Corte, conclusos a este relator. Em resumo, a controvérsia refere-se a: (a) nulidade da sentença em razão de fundamentação deficiente; (b) coisa julgada; (c) transação; (d) prescrição; (e) existência de dano moral e (f) quantum fixado para reparação dos danos morais. É o relatório, em síntese. VOTO: PRELIMINARMENTE: 1. Os agravos retidos interpostos pela requerida não merecem acolhimento. No que concerne às reperguntas formuladas pelo procurador dos autores por ocasião de seus depoimentos pessoais, trata-se de mera irregularidade, posto que tal procedimento não é vedado pelo Código de Processo Civil. Ademais, as reperguntas formuladas não geraram qualquer prejuízo e não feriram o princípio da isonomia. Por fim, as respostas dadas em nada influenciaram o desfecho da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - PROTESTO DE TÍTULO - DUPLICATA JÁ PAGA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - AGRAVO RETIDO - DEPOIMENTO PESSOAL - REPERGUNTAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - RECURSOS IMPROVIDOS. "1. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal e, conseqüentemente, dos atos subseqüentes, em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda, posto que incontroversos os fatos e em face da revelia não se prestava a buscar a confissão provocada. Agravo retido improvido ....". (TAPR - 3a C. Cível - Ap. Cível 157548-8 - Rel. Juiz Augusto Lopes Cortes - j. 11/12/2000 - DJ 5811).
. 2. O segundo e o terceiro agravos retidos também não merecem prosperar. Ambos visam a aplicação da pena de confissão ficta aos autores que não compareceram à audiência designada. Neste particular, não se pode olvidar que o litisconsórcio ativo é unitário, ou seja, os fatos são comuns, devendo a lide ser resolvida da mesma forma para todos os autores. Desta feita, e nos termos do art. 320, inciso I, do CPC, não é aplicável a pena de confissão aos autores que não compareceram à audiência de instrução e julgamento. Ademais, não foi atendida a exigência contida no § 1o, do art. 343, do CPC: "A parte será intimada pessoalmente, constando no mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor". Assim, incabível a imposição da pena de confissão pretendida. Nesse sentido: DEPOIMENTO PESSOAL. PENA DE CONFISSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 343, PARAGS 1° E 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONFISSÃO FICTA. "A pena de confissão, - meio de prova, aliás, que conduz a uma presunção relativa, e não absoluta -, somente poderá ser aplicada se no mandado intimatório constar expressamente, para ciência inequívoca do intimado, que se o mesmo não comparecer ou se recusar a depor, se presumirão verdadeiros os fatos contra ele alegados. não e bastante a sucinta menção a 'pena de confesso'. Recurso especial não conhecido". (STJ - 4a T. - REsp. 2.340/SP - Rel. Min. Athos Carneiro - j. 29/06/1990 - DJU 10.09.1990). Assim, não merece acolhimento qualquer dos agravos retidos interpostos pela requerida. 3. também não deve ser acolhida a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a referida decisão foi bem lançada, tendo o magistrado enfrentado todas as teses postas a julgamento, de forma bastante fundamentada. Vale observar que a fundamentação sucinta não equivale a ausência de fundamentação. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - REDUÇÃO - PERTINÊNCIA - ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS - PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL - SÚMULA 7/STJ. "Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos artigos 165, 458, I, II e III, e 535, II, do Código de Processo Civil ...". (STJ - AGA 517122 - MG - 4ª T. - Rel. Min.Fernando Gonçalves - DJU 16.02.2004 - p. 00265). 4. A alegação de coisa julgada, da mesma forma, não pode prosperar. Como bem observou o juiz a quo, as lides anteriormente decididas versaram unicamente sobre os danos materiais, tendo os danos sido mensurados com base nos rendimentos das vítimas, com fixação de pensão mensal. Não houve condenação em danos morais (cf. fls. 319). Desta feita, a despeito de se tratar das mesmas partes e da mesma causa de pedir remota (o acidente), a causa de pedir próxima das duas demandas não é idêntica, não ocorrendo, portanto, a identidade de demandas exigida para a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 301, §§ 1o e 2o, do CPC. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AJUIZAMENTO DE SEGUNDA AÇÃO INDENIZATÓRIA - QUANDO JULGADA IMPROCEDENTE A PRIMEIRA - COISA JULGADA - EFICÁCIA DA SENTENÇA - LIMITES DA LIDE. "A coisa julgada material impede o reexame dos mesmos pedidos, em outra ação - contudo, não opera coisa julgada diante de pretensão diversa. Se a primeira ação, julgada improcedente, não continha postulação relativa a indenização por dano moral, nada impede o seu reconhecimento, em outra ação, envolvendo as mesmas partes e o mesmo acidente ....". (TAPR - 4a C. Cível - Ap. Cível 108749-6 - Rel. Juiz Sérgio Rodrigues - j. 12/11/1997); COISA JULGADA - PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR REMOTA IDÊNTICOS - CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA DIFERENTE - INOCORRÊNCIA. "Embargos infringentes. Acidente do trabalho. Direito comum. Indenização. Dano moral. A causa que veicula pedido de indenização de dano moral por acidente de trabalho também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada". (2º TACSP - EI 640.459-03/1 - 12ª C. - Rel. Juiz Palma Bisson - DOESP 19.10.2001). Por outro lado, assiste razão à requerida quando alega ausência de interesse processual da autora MARIA NACIRA GOMES, em decorrência da transação de fls. 328 e 329, na qual a referida autora renunciou aos direitos econômicos e morais decorrentes do acidente em questão. É certo que tal transação não produz efeitos com relação aos menores, ante a ausência de autorização judicial exigida pelo art. 386 do Código Civil de 1916, como bem observou o magistrado de primeiro grau. Contudo, com relação à autora MARIA NACIRA GOMES, a transação produziu os efeitos pretendidos, não podendo ela reivindicar os direitos já transacionados. 5. No que concerne à prescrição, cumpre destacar, de início, a possibilidade de alegar-se a prescrição nas razões finais, nos termos do art. 303, inciso III, do CPC c/c art. 162 do Código Civil de 1916, tendo em vista tratar-se de matéria que pode ser alegada em qualquer instância. Contudo, não prospera a alegação de prescrição. Primeiramente, observe-se que o prazo prescricional da presente ação é vintenário e não qüinqüenal, previsto no CDC, conforme posição firmada por nossos Tribunais: Com efeito: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTADORA - PASSAGEIRO - PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES DA CORTE. "1. Para casos como o presente, indenização decorrente de acidente de trânsito, no qual o passageiro sofre danos físicos por culpa do preposto da transportadora, o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ - AGA 464193 - RJ - 3ª T. - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito - DJU 16.12.2002); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA LEVANTADA NO AGRAVO RETIDO E DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DOS JUROS DA PENSÃO - FIM INFRINGENTE - AFASTAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA RÉ (N. 1) E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DOS AUTORES (N.2). "1. PRESCRIÇÃO - DEMORA DA CITAÇÃO - ART. 219, § 2º, DO CPC. 'Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.' Súmula 106 do STJ. 2. PRESCRIÇÃO - PRAZO FIXADO NO CDC. O prazo prescricional de 5 anos previsto no Código de Defesa do Consumidor não se aplica às indenizações por dano físico ou moral sofrido por passageiro em virtude de acidente de trânsito, pois seguindo a linha traçada pelo STJ, não foi o exercício da atividade de transportadora que determinou o dano, mas o ato culposo de seu preposto. 3. JUROS - TERMO INICIAL DE CONTAGEM - PENSÃO. Os juros das parcelas da pensão incidem a partir do vencimento de cada uma. 4. FIM INFRINGENTE. Os embargos de declaração devem se referir a ponto omisso, obscuro ou contraditório da decisão e não a argumentos, pois o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-só à causa de pedir como posta na controvérsia, sendo livre na interpretação da prova". (TAPR - 9ª C. Cível - Embargos de Declaração 228105-2/01 - Rel. Juiz Hamilton Mussi Corrêa - j. 02/12/2003 - DJ 6555). De outro lado, a demora na realização da citação não pode ser imputada aos autores, que distribuíram a ação dentro do prazo prescricional e não se furtaram à arcar com seus deveres. A demora ocorrido só pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. A parte autora não teve qualquer influência na demora da citação, não podendo ser penalizada pela argüição de prescrição. Nesse sentido, entendimento sumulado do STJ: Súmula 106. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." Destarte, não merece qualquer ressalva a decisão de primeiro grau nesse particular. NO MÉRITO Adentrando ao mérito, o acidente e a culpa da ré são fatos incontroversos. A resistência da ré diz respeito à ocorrência de dano. 6. Não restam dúvidas acerca da possibilidade de cumulação dos danos morais e materiais, tendo tal entendimento surgido não em razão da vigência da atual Constituição Federal, mas em decorrência do amadurecimento do estudo acerca do tema, realizado tanto pelos tribunais como pela doutrina. 7. O entendimento de que não se faz necessária a comprovação dos danos morais sofridos é unânime. Como vêm decidindo nossos Tribunais, o dano moral independe de prova, resultando diretamente do ato ilícito. Já decidiu o STJ que "Dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vezes é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo. O seu interior." (RESP 85.019-RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 18.12.98, p. 358). No mesmo sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM RODOVIA COM MORTE - DANO MORAL - VALOR ESTIMATIVO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL - CONDENAÇÃO À TÍTULO DE DANO MORAL CORRETAMENTE FIXADA, ATENTANDO-SE PARA AS CARACTERÍSTICAS DO LAMENTÁVEL INFORTÚNIO - CULPABILIDADE DO MOTORISTA DA RÉ CABALMENTE COMPROVADA - COISA JULGADA - INOCORRÊNCIA - ACORDO EFETIVADO EM AÇÃO ANTERIOR TÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS - TESTEMUNHA INTIMADA INDEVIDAMENTE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRECLUSÃO - AGRAVO RETIDO REJEITADO - CONTRATO DE SEGURO - CLÁUSULA RESTRITIVA - CONDENAÇÃO DEVIDA PELA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE - LIDE SECUNDÁRIA JULGADA PROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - RECURSO INTERPOSTO PELAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO E APELO MANEJADO PELA RÉ E PELA LITISDENUNCIADA DESPROVIDOS. "1. Sendo meramente estimativo o valor da indenização do dano moral, pleiteada na peça vestibular, não há falar em sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença tiver sido inferior aquele montante. 2. O valor indenizatório pelo dano moral, deve atender as circunstâncias e compensar a dor, não se constituindo em fonte de enriquecimento ilícito, proporcionando a vítima, satisfação na medida do abalo sofrido, resultante da violação ocorrida e, de outro lado com efeitos de natureza pedagógica, dirigidos ao ofensor, no sentido de obrigá-lo a reflexão tornando sua conduta compatível com o sentido de responsabilidade social, mas policiada e civilizada. 3. O dano moral não depende de prova, bastando configurado o fato que o causou, no caos a culpa do motorista do caminhão, que com sua imprudência, causou a morte de uma pessoa. Decorre do próprio resultado do acidente, com a morte de uma pessoa. 4. O ingresso de anterior lide para obter a indenização exclusivamente pelo dano material, com transação celebrada, não impede o aforamento de outra, para obter a reparação pelo dano moral. 5. A transação interpreta-se restritivamente, só abrangendo as questões deduzidas e pertinentes, não sendo lícito dar extensão que extrapole a vontade das partes. 6. A cláusula contratual que exclui o direito do pagamento de danos morais que o segurado seja responsabilizado, é abusiva e iníqua, notadamente em contrato de seguro de veículos, de alto risco de acidentes. 7. Julgada procedente a lide secundária, a litisdenunciada, vencida, pagará as despesas judiciais e os honorários do advogado do denunciante, devendo a sentença distinguir as duas ações, principal e secundária". (TAPR - 1a C. Cível - Ap. Cível 175810-9 - Rel. Juiz Lauro Augusto Fabrício de Melo - j. 16/10/2001 - DJ 6009); INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. VERBETE N. 227, SÚMULA/STJ. 'A pessoa jurídica pode sofrer dano moral' (verbete 227, Súmula/STJ). "Na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Recurso especial conhecido e provido". (STJ - Resp. 331517/GO - 4a T. - Rel. Min. Cesar Asfor Rocha - j. 27/11/2001 - DJU 25/03/2002). 8. Da mesma maneira, não merece qualquer correção o valor fixado a título de reparação dos danos morais. Como vem decidindo o STJ, "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso". (4a T. - REsp. 243.093/RJ - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 14/03/2000 - DJU 18/09/2000). Deve ser considerados, para a quantificação do dano moral, alguns aspectos fáticos: o grau de culpa da ré, que, de acordo com o que restou comprovado, foi pequeno; o nível sócio-econômico dos autores, que é modesto; o porte econômico da requerida, que é bastante considerável; e o tempo decorrido entre o evento danoso e o ajuizamento da ação. Assim, tem-se que foi fixado com razoabilidade o dano moral dos autores pelo juiz a quo, em consonância com os critérios acima mencionados. 9. No tocante aos juros e correção monetária, vale frisar que o pedido de cumulação de juros legais é implícito, nos termos do art. 293, do CPC: Art. 293. "Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais." Assim também entende nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS "1. O atraso no pagamento gera mora e com ela a obrigação do impontual de pagar correção monetária e juros. 2. Entende-se como princípio implícito e, mesmo não previsto no contrato, fazem-se pertinentes a atualização e os juros. 3. A autora não conseguiu comprovar todos os atrasos, mas o fez o réu, afastando a controvérsia em torno do pedido. 4. Recurso Especial provido". (STJ - RESP 444919 - RS - 2ª T. - Relª Min. Eliana Calmon - DJU 15.03.2004 - p. 00228). Contudo, assiste razão à requerida ao se insurgir contra o termo inicial da correção monetária e dos juros. Como se trata de responsabilidade contratual e o quantum foi fixado em valor certo, a correção monetária deve incidir a partir da data da prolação da sentença, e os juros de mora a partir da citação. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTOS INDEVIDOS. DANO MORAL. SENTENÇA QUE REPUTA PREJUDICADO O PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO PORQUE NÃO EXPRESSO NA INICIAL. MEDIDA PLEITEADA COMO TUTELA ANTECIPADA, E ASSIM ANALISADA PELO MAGISTRADO, O QUE TRADUZ ESTAR CONTIDA NO ROL DE PEDIDOS. FORMALISMO PREJUDICIAL À INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. CANCELAMENTO DETERMINADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ENDOSSATÁRIA DE TÍTULOS. ENDOSSO-MANDATO. DECISÃO CORRETA. QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANO MORAL FIXADO COM RAZOABILIDADE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). HONORÁRIA FIXADA COM ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "(...) 5. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado; quanto aos juros moratórios, fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ)". (TAPR - 2a C. Cível - Ap. Cível 2409070-4 - Rel. Juiz José Maurício Pinto de Almeida - j. 19/05/2004 - DJ 6640); RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE - ACIDENTE SOFRIDO POR PASSAGEIRO - VÍTIMA FATAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEC. Nº 2.681/12 - FATO DE TERCEIRO - FATOR DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE - INEVITABILIADADE E IMPREVISIBILIDADE - REEXAME DE PROVA - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - DANO MORAL. "É dever da transportadora conduzir o passageiro incólume até o local de destino. Falecendo passageiro em razão de acidente em estrada há culpa presumida da empresa de transporte interestadual, somente elidida pela demonstração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima (art. 17 do Decreto 2.681/12). O Decreto 2.681/12 não se encontra revogado pelo CDC no que tange a responsabilidade das estradas de ferro e, por analogia, das rodovias, e suas excludentes. Persiste assim, aplicável a Súmula 187/STF que determina que 'a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva'. Inserindo-se o fato de terceiro nos riscos próprios do deslocamento e estabelecendo o acórdão a quo não ter sido imprevisível o sinistro não é este fator excludente da responsabilidade da transportadora. Vitimando o acidente indivíduo ainda jovem, estudante, já assalariado, que contribuía para o sustento materno justa se afigura a condenação à título de danos morais fixados no acórdão recorrido no importe de 300 salários mínimos. Centralizando o acórdão recorrido sua fundamentação na responsabilidade objetiva e contratual da empresa de transporte os juros moratórios devem ser aplicados a partir da citação. Recurso provido, na parte em que conhecido". (STJ - Resp - 293292 - SP - 3ª T. - Relª Minª Nancy Andrighi - DJU 08.10.2001 - p. 00214) (grifei). 10. Por fim, também não prospera a pretensão dos autores de aumentar o valor dos honorários advocatícios fixados, posto que arbitrados com razoabilidade, atendidos os requisitos previstos nas alíneas do § 3°, do art. 20, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela requerida e voto pelo seu parcial provimento. Por sua vez, conheço do recurso de apelação interposto pelos autores e voto pelo seu não provimento. DECISÃO: ACORDAM os senhores juízes integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso dos autores e parcialmente provido o da ré, na forma do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores juízes RONALD SCHULMAM, Presidente com voto, e PAULO ROBERTO HAPNER. Curitiba, 17 de agosto de 2004.
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