SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 
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Processo:
266204-4
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Antônio de Sa Ravagnani
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível (extinto TA)
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Aug 17 16:20:00 BRT 2004
Fonte/Data da Publicação: DJ: 6702 Fri Sep 10 00:00:00 BRT 2004

Ementa

E M E N T A: INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONFISSÃO - INEXISTÊNCIA - DEPOIMENTO PESSOAL - REPERGUNTAS - NULIDADE - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA - TRANSAÇÃO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS - VALORES FIXADOS COM EQUIDADE. "1. Não há que se aplicar a pena de confissão aos autores por se tratar de litisconsórcio unitário, devendo a lide ser resolvida de forma equânime para todos os autores, nos termos do art. 320, I, CPC. Ademais, não houve intimação pessoal dos autores para prestarem depoimento sob pena de confissão, formalidade exigida pelo art. 343, § 1o, CPC; 2. Descabível a pretensão de obter a nulidade do depoimento pessoal em razão de terem sido permitidas reperguntas pelo próprio advogado da parte depoente, se não resta demonstrado prejuízo ao contraditório e ao princípio de igualdade de tratamento das partes, à ausência de vedação legal e porque desinfluente para o desfecho da demanda; 3. A causa que veicula pedido de reparação de dano moral por acidente também invocado em causa anterior e já julgada, na qual veiculado pedido de indenização de danos materiais, desta difere, porquanto de comum ambas ostentam apenas a causa de pedir remota, não a próxima, podendo assim ter o seu mérito enfrentado, sem o óbice da coisa julgada; 4. A transação interpreta-se restritivamente, atingindo apenas a parte capaz - art. 386, CC/1916; 5. Para casos como o presente o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça está consolidado no sentido de ser aplicável a prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil e não a qüinqüenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, 'proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.' Súmula 106 do STJ; 6. É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, no caos a culpa do motorista da requerida. Decorre do próprio resultado do acidente. 7. Valor do quantum fixado com razoabilidade, em consonância com os critérios mencionados pela doutrina e jurisprudência; 8. Os juros legais são pedidos implícitos, nos termos do art. 293, CPC. Fixada a indenização por dano moral em valor certo, o termo inicial da correção monetária é a data em que esse valor foi fixado, ou seja, da sentença; quanto aos juros moratórios, fluem a partir da citação, em caso de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ); 9. Honorários fixados com razoabilidade, em observância dos requisitos previstos nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC; 10. Agravos Retidos conhecidos e não providos. Recurso de apelação da requerida conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação do autores conhecido e não provido.