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Acórdão
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Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença (mov. 69.1), nos autos de ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com obrigação de fazer, tutela antecipada em caráter liminar e danos morais nº 0002503-68.2017.8.16.0004, por meio da qual o eminente juiz da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial e condenou o Município de Curitiba ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária e compensação de mora, a partir da publicação do presente julgado, com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data do trânsito em julgado, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/97. Pela sucumbência mínima da parte autora, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da sentença, e acrescidos de juros de mora índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do trânsito em julgado. Inconformado, Francisco de Souza Neto pleiteia a majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais. Alega que as execuções fiscais ajuizadas indevidamente contra ele perfazem o valor de R$ 216.387,01 (duzentos e dezesseis mil, trezentos e oitenta e sete reais e um centavo). Salienta a desídia da Fazenda Pública ao não investigar os fatos apontados pelo autor na seara administrativa. Requer, ainda, a majoração da verba honorária (mov. 73.1). Também inconformado, o Município de Curitiba afirma que o bloqueio online realizado na conta corrente do autor pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais se deu na quantia de R$ 56,22 (cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos), que, segundo diz, é ínfima se comparada ao valor da condenação. Assevera que o autor não teve o seu nome inscrito junto aos cadastros de inadimplentes, tampouco de proteção ao crédito. Argumenta que o dano suportado pelo autor não ultrapassa mero aborrecimento que, “por si só, não pode justificar a fixação da indenização” (mov. 75.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 80.1 e 82.1). Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pelo não provimento do apelo interposto pelo réu e pelo parcial provimento do recurso interposto pelo autor, a fim de majorar o valor fixado a título de honorários advocatícios (mov. 14.1 – TJ). É o relatório.
Voto. Para melhor compreensão do que se passa nos autos, faz-se necessário destacar alguns acontecimentos. Vê-se dos autos que Francisco de Souza Neto ajuizou, originariamente, ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com obrigação de fazer, tutela antecipada em caráter liminar e danos morais em desfavor do Município de Curitiba, por meio da qual alega, em suma, que desde o ano de 2013 recebeu cobrança de débitos tributários referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis que nunca lhe pertenceram. Afirma que em consulta ao Sistema Projudi, verificou a existência de várias ações de execução fiscal ajuizadas contra si. Assevera que os imóveis geradores dos tributos em exação são de propriedade de Francisco de Souza Neto, homônimo do autor, que adquiriu da Companhia Territorial Cajurú dezenas de lotes de terra, conforme constatou mediante busca realizada junto ao 3º Registro de Imóveis de Curitiba. Relata que sofreu bloqueio judicial em conta bancária de sua titularidade. Assim, requereu que seja determinado ao município a retirada de seus cadastros todos os imóveis registrados em nome do autor, exceto o registrado na matrícula nº 1.508 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba, bem como o ressarcimento pelos danos morais que alega ter sofrido em decorrência dos registros equivocados de bens em seu nome (mov. 1.1). O Município de Curitiba, por sua vez, apresentou contestação, por meio da qual alegou que não se vislumbra qualquer elemento capaz de demonstrar que o autor não é proprietário dos imóveis que geraram os respectivos tributos e, assim, afastar a sua responsabilidade pela dívida tributária. Afirma que instaurou procedimento administrativo a fim de verificar os cadastros dos imóveis, inclusive com realização de perícia in loco. Aduz que a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de ação executiva não causam danos irreparáveis ou de difícil reparação. Assevera que o autor não teve o seu nome inscrito junto aos cadastros de inadimplentes, tampouco de proteção ao crédito. Defende a ausência de culpa e de má-fé pela municipalidade (mov. 18.1). No decorrer do trâmite processual, o autor afirmou que as ações executivas ajuizadas indevidamente contra ele tramitam perante as 1ª e 2ª Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, de modo que “não podem ser analisadas à luz do direito por este juízo” e, por esta razão, apontou que “esta Ação passa a ter um único pedido: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (grifos no original – mov. 42.1). Além disso, informou que o Município de Curitiba desistiu das ações executivas propostas em face do autor (mov. 43.1). O eminente magistrado da causa julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em face da r. sentença foi interposto recurso pelo autor, por meio do qual requereu, em síntese, a majoração do valor fixado a título de danos morais e da verba honorária, bem como pelo Município de Curitiba, cuja pretensão restringe-se somente sobre a inexistência de dano moral. Neste contexto, são fatos incontroverso a conduta, o nexo de causalidade e a ocorrência do evento danoso, ante ausência de insurgência da parte vencida. Assim, o exame destes recursos ficará limitado a ocorrência, ou não, dos alegados danos morais e, em sendo caracterizado, a possibilidade de majoração do quantum indenizatório e da verba honorária estabelecidos pelo eminente magistrado singular. Estabelecidas tais premissas, cumpre analisar, primeiramente, as razões de apelação do réu, dada a eventual prejudicialidade das alegações da parte autora. Do recurso de apelação (2) interposto pelo Município de Curitiba O recorrente (2) sustenta a inexistência de dano moral a ser indenizado, eis que, segundo diz, o autor sofreu mero aborrecimento, que, por si só, não justifica a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Sobre os danos morais, anota Silvio de Salvo Venosa, “há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração” (VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259). A responsabilização por dano moral exige, para tanto, que a circunstância apontada cause ao indivíduo aflições e angústias capazes de interferir intensamente em seu comportamento psicológico. Mero dissabor, raiva, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada não justificam o dever de indenizar. Cumpre notar, desde logo, que é incontroverso não ser o autor proprietário dos imóveis geradores dos débitos tributários de IPTU, os quais deram origem às ações de execução fiscal ajuizadas contra ele, uma vez que foi constatado que tais bens eram de propriedade de um homônimo seu. No caso dos autos, para configuração do dano moral em si, não se exige prova específica do dano, notadamente porque o abalo psicológico decorre do constrangimento gerado pela desídia da Fazenda Pública ao deixar de conferir os dados existentes em seus cadastros de contribuintes e de realizar o lançamento correto, tendo inscrito o nome do autor em dívida ativa e ajuizado indevidamente diversas ações de execução fiscal contra ele. Tal conduta submeteu o autor à procura da municipalidade na esfera administrativa para solicitar esclarecimentos (mov. 20.2) e somente após este requerimento é que o Fisco desistiu das referidas ações (movs. 43.2 a 43.28 e 44.1 a 44.12). Além disso, vê-se que foi realizado bloqueio judicial na conta bancária de titularidade do autor, no montante de R$ 56,22 (cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) – mov. 1.11, sendo irrelevante o fato deste valor ser ou não irrisório, porque motivado por um equívoco da própria Fazenda Pública. Deve-se considerar, ainda, o que bem apontado pela douta Procuradoria-geral de Justiça, no sentido de que “é inequívoco que houve determinação para realização da penhora online na conta corrente do autor e esta, muito provavelmente, só não teve maiores impactos diante da insuficiência de saldo”. Ademais, em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu que o abalo moral nos casos de inscrição indevida em dívida ativa e posterior ajuizamento de ação de execução fiscal é presumido, bastando tão somente a comprovação da ocorrência do dano, como se vê: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEORIA OBJETIVA. HOMÔNIMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 1ª C.Cível - 0003420-98.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 14.06.2021 – grifos acrescidos). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCABIMENTO. IPTU. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PEDIDO INDEFERIDO. SUJEITO PASSIVO QUE NUNCA FOI POSSUIDOR OU PROPRIETÁRIO DO BEM. INCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E POSTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESÍDIA DO FISCO EVIDENCIADA. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. recurso conhecido e desprovido (TJPR - 3ª C.Cível - 0006381-40.2017.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 11.02.2020 – grifos acrescidos). Desse modo, ao contrário do que pretende fazer crer o município, a hipótese dos autos ultrapassa o campo do “mero dissabor”, razão pela qual justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária. Do recurso de apelação interposto por Francisco de Souza Neto Em relação ao quantum indenizatório, deve ele atender as circunstâncias do caso e compensar a dor, de maneira a proporcionar ao ofendido satisfação na medida do abalo sofrido e, de outro lado, gerar efeitos de natureza pedagógica, no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente. Não pode tal valor, claro, mostrar-se exagerado, de forma a levar a vítima ao enriquecimento indevido ou o ofensor à ruína, distanciando-se das finalidades da lei. Como anota Silvio de Salvo Venosa, “há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração” (VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259). Considerando, pois, as peculiaridades aqui já apontadas, observado o caso concreto, a condição financeira das partes envolvidas, bem como a orientação desta Câmara em situações similares, tem-se que o montante da indenização, fixado pelo douto Juízo de primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação a título de danos morais, por se tratar de matéria de ordem pública, cumpre readequá-los de ofício. É que o douto Juízo determinou que sobre o valor da condenação incidirá “atualização monetária e compensação de mora, a partir da publicação do presente julgado, com índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados da data do trânsito em julgado, conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/97”. Contudo, tal valor deverá ser atualizado em sua expressão monetária a partir do arbitramento pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), em atenção ao julgamento do recurso extraordinário nº 870.947/SE (tese de repercussão geral tema nº 810), e acrescido de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso, com a ressalva de sua não incidência no período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17). O autor pleiteia, ainda, pela majoração da verba honorária, fixada pelo eminente juiz da causa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No caso, levando em conta a natureza e a importância da ação (indenizatória), que tramita desde junho de 2017, o grau de zelo e de destreza profissional exigidos, o lugar da prestação dos serviços, tem-se que a verba honorária fixada deve ser majorada de 18% (dezoito por cento) para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da causa. Por fim, cabe observar que o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, determina que: “o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A propósito, ainda, do cabimento de honorários advocatícios recursais, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no seguinte sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.II - A título exemplificativo, podem ser utilizados pelo julgador como critérios de cálculo dos honorários recursais: a) respeito aos limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC de 2015; b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; c) aferição do valor ou do percentual a ser fixado, em conformidade com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do art.85; d) deve ser observado se o recurso é parcial, ou seja, se impugna apenas um ou alguns capítulos da sentença, pois em relação aos demais haverá trânsito em julgado, nos termos do art. 1.002 do CPC de 2015, de modo que os honorários devem ser arbitrados tendo em vista o proveito econômico que a parte pretendia alcançar com a interposição do recurso parcial; e) o efetivo trabalho do advogado do recorrido.III - No caso dos autos, além de o recurso especial ter sido interposto quando ainda estava em vigor o CPC de 1973 e não haver sido fixada verba honorária na origem, por se tratar de decisão interlocutória, a parte ora embargante pretende o arbitramento dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Novo CPC no âmbito do agravo interno, o que, como visto, não é cabível.IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017 - grifos acrescidos). A sucumbência recursal, portanto, apenas se dá na hipótese em que preenchidos os seguintes requisitos: (a) a decisão recorrida tiver sido publicada sob a égide do novo Código de Processo Civil de 2015; (b) o recurso da parte contrária for inadmitido ou não provido; (c) houver arbitramento prévio de honorários advocatícios de sucumbência; e (d) não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Nos termos do que acima foi exposto, considerando o não provimento do recurso interposto pelo réu, tem-se que cabível a fixação de honorários recursais. Em atenção ao artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, 9º e 11, do Código de Processo Civil, impõe-se majorar os honorários devidos de 18% (dezoito por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por essas razões, o meu voto é para a) dar parcial provimento ao recurso de apelação (1), interposto por Francisco de Souza Neto, a fim de majorar a verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (aqui já considerados os honorários recursais), b) negar provimento ao recurso de apelação (2) interposto pelo Município de Curitiba, bem como c) readequar, de ofício, os consectários legais, para determinar que os valores da condenação a título de indenização por danos morais sejam atualizados em sua expressão monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, respeitado o período de graça constitucional (Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal do Federal), nos termos da fundamentação.
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