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Acórdão
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Certificado digitalmente por: JOSE AUGUSTO GOMES ANICETO APELAÇÃO CÍVEL N.º 1484847, DE CORONEL VIVIDA, VARA ÚNICA APELANTE: OLINDA KIENEN RODRIGUES APELADO: ESPÓLIO DE NEIVA EUGÊNIA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INCIDENTAL DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E INCAPACIDADE PROCESSUAL DA APELANTE PARA ATUAR COMO RÉ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA QUE JULGOU PREJUDICADA A AÇÃO DIANTE DO COMPARECIMENTO VOLUNTÁRIO EM JUÍZO NÃO EXAMINADA A PRESCRIÇÃO E INCAPACIDADE AUTOS PRINCIPAIS QUE AINDA NÃO FORAM JULGADOS EXAME DE MÉRITO ACERCA DA ALEGAÇÃO DA NULIDADE QUE SE EXIGE INVALIDADE DA CITAÇÃO DA APELANTE REALIZADA POR EDITAL NÃO EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES DE CITAÇÃO DA RÉ CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO FOI REALIZADA LOCALIZADO O ENDEREÇO DA APELANTE CARTA DE CITAÇÃO SÓ FOI ENVIADA 1 VEZ E DEVOLVIDA PELA AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO INOCORRÊNCIA DE NOVAS TENTATIVAS VÍCIO PROCESSUAL CONSTATADO AFRONTA AS REGRAS DOS ARTIGOS 225221 E 231, DO CPC NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PROCESSO A PARTIR DO ATO INVALIDADO ART. 214, DO CPC DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DIANTE DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE EM JUÍZO DEMAIS QUESTÕES RECURSAIS PREJUDICADAS RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1484847-2, de Coronel Vivida, Juízo Único, em que é apelante OLINDA KIENEN RODRIGUES e apelado ESPÓLIO DE NEIVA EUGÊNIA DE OLIVEIRA. 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação manejado por OLINDA KIENEN RODRIGUES contra a r. sentença, proferida nos autos de Ação Incidental Declaratória de Nulidade da Citação, na qual o MM. Juiz julgou antecipadamente o feito extinto sem resolução de mérito na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto, fundamentando que o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a falta ou nulidade de citação. Ainda, condenou a Apelante no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixou em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, observando a aplicação do art. 12, da Lei 1060/50.
Como razões de sua irresignação alega a Autora, ora Apelante, que a r. sentença deve ser reformada, defendendo em resumo: que a presente ação é movida em face da nulidade da citação realizada nos autos de Ação de Indenização decorrente de Acidente de trânsito movida pela ré em face da ora Recorrente; que não foi devidamente observa a regra do art. 221, do Código de Processo civil, aduzindo que a ora Apelada lançou na inicial da indenizatória um endereço aleatório como seu suposto endereço, tendo a citação por correio retornado certificando endereço insuficiente, não indicando o número do apartamento; que intimada a autora alegou um número aleatório, todavia a Apelante nunca residiu naquele endereço, embora a correspondência retornou com a informação de que o destinatário havia se mudado; que fez prova nos autos com comprovante de residência que desde antes do ajuizamento da ação indenizatória residiu em um único endereço, e que este não é o mesmo indicado na ação principal pela Apelada; que uma única tentativa de citação por carta foi realizada no seu real endereço e que mesmo tendo retornado com a certidão de ausente, a correspondência não foi enviada. A carta precatória expedida não foi retirada pela Recorrida e que na sequência já foi deferida a citação por edital; que sequer houve tentativa de citação por oficial de justiça; que o juiz a quo
foi omisso na r. sentença não tendo examinado que os meios de citação não foram esgotados, bastando-se a fundamentar que o comparecimento espontâneo supre a nulidade; que restaram violados os artigos 213, 214 e 221, do Código de Processo Civil; que requer o reconhecimento da nulidade da citação e dos atos processuais seguintes sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa; que com a improcedência da presente demanda as questões de prescrição e carência da ação ficam prejudicadas, apontando que na defesa apresentada pelo curador especial estes pontos não foram abordados, sendo este o único meio da Recorrente discutir as prejudiciais de mérito; que o magistrado de primeiro grau também se omitiu ao exame da alegação de inexistência de capacidade processual desta para atuar no polo passiva da demanda indenizatória; que a Apelada é firma individual e quando da propositura da demanda por aquela já havia decorrido mais de 8 (oito) anos de desativação da firma, razão pela qual defende a incapacidade processual da Recorrida para atuar nos autos principais. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 256/241.
É o relatório, em síntese. 2. Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de Ação Incidental de Declaração de Nulidade de Citação, proposta por OLINDA KIENEN RODRIGUES, ora Apelante, em face de ESPÓLIO DE NEIVA EUGÊNCIA DE OLIVEIRA, ora Apelada, sendo alegado pelo autora/Recorrente a nulidade da citação realizada por edital na ação principal de Indenização de Danos Decorrente de Acidente de Trânsito proposta pela Apelada em face desta, defendendo que frustrada a tentativa de citação por carta já foi deferida a citação por edital, afrontando-se as regras dos artigos 213, 214 e 221, do Código de Processo Civil, requerendo a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes para que seja examinada as prejudiciais de mérito por esta aventada na presente demanda, qual seja, prescrição e incapacidade
processual, já que não foram sustentadas pelo defensor público na peça de defesa dos autos apensos. O nobre julgador a quo de pronto julgou a lide antecipadamente, fundamentando a perda de objeto da demanda diante do comparecimento espontâneo da Recorrente nos autos, entendendo suprida a questão da nulidade. O feito foi extinto sem resolução de mérito, tendo esclarecido, ainda, o magistrado que não seria possível o exame das alegações de prescrição e carência da ação já que a ação principal não possui sentença e tais questões devem ser discutidos naqueles autos, in verbis: "2.2. Da Alegada Prescrição pela parte autora: No que tange ao pedido de prescrição, formulado pela parte autora, entendo, que tal pedido deve ser formulado e decidido nos autos principais, após a decisão dos presentes autos, uma vez que tal matéria refere-se exclusivamente aos autos principais. A parte autora, busca com este processo a nulidade da citação, ocorrida nos autos principais, assim, não é possível decidir nestes mesmos autos acerca da prescrição do direito da parte requerida, tendo em vista que ao final
da demanda só será decidido acerca da validade ou não da citação. Assim, deixo de analisar tal requerimento. (...) Na hipótese dos autos, sequer será necessário imergir na análise mérito. É que, de acordo com o que dispõe o art. 214, § 1º do código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo da parte nos autos supre a falta ou nulidade de citação. Assim sendo, resta configurada a perda do objeto da presente ação e, por conseguinte, a falta de interesse de agir superveniente, a qual implica a extinção da ação sem a apreciação de seu mérito. " (Fls. 202/203) Todavia, em que pese a fundamentação do nobre julgador a quo, depreende-se necessária a análise da alegação de nulidade da citação apontada pela Apelante na inicial, uma vez que acarreta consequências processuais as partes, de modo que sendo constatada a irregularidade processual é possibilitada a reabertura de prazo a Recorrente para sua defesa, permitindo-lhe a discussão das demais insurgências nos autos principais.
Inicialmente, passa-se ao exame da nulidade da citação, tendo arguido a Apelante três razões para a invalidação do ato processual, primeiro porque incialmente a tentativa de citação por carta foi enviada a endereço fornecido pela Apelada de forma incompleta e no qual a Recorrente nunca residiu, segundo porque quando enviada a carta de citação ao seu endereço real foi realizada uma única tentativa de entrega frustrada pela sua ausência, terceiro porque na sequência já foi requerida e deferida a citação por edital, sequer tendo sido realizada a tentativa de citação pessoal, em desrespeito às regras dos artigos 213, 214 e 221, da Norma Processual. Destaca-se o que dispõe a Legislação de Processo Civil acerca das regras de citação, in verbis: Art. 221. A citação far-se-á: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - por edital. IV - por meio eletrônico, conforme regulado em lei própria. (...)
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (...) Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I - quando desconhecido ou incerto o réu; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. Art. 232. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; II - a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver;
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; V - a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; " Sobre a citação por edital, impende destacar os comentários de Theotonio Negrão, in verbis: "Art. 231: 1ª. "A utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, só cabe em hipótese excepcionais, expressamente enumeradas no art. 231 do CPC e, ainda assim, após criteriosa análise, eplo julgador, dos fatos que levam a convicção do desconhecimento do paradeiro dos réus e da impossibilidade de serem encontrados por outras diligências" (stj-3ª T., REsp 1.280.855, Min. Nancy Andrighi, j. 6.3.12, DJ 9.10.12). (...) Art. 231: 3. Deve ser deferida a expedição de ofícios ao TER, à Secretaria da Recita Federal e a outros Órgãos públicos, para que informem o
endereço do citando, se o autor não conseguiu localiza-lo (RJTJESP 124/46, Bol. AASP 1.387/176). (...) "Nula é a citação edital, se dos autos consta o local da residência onde o executado provou estar residindo no curso do procedimento e onde foi intimado pelo próprio oficial de diligência" (...)" Examinando o trâmite dos autos em apenso, ação indenizatória na qual foi apensado a ação cautelar de protesto judicial para interrupção de prescrição, aprecio assistir razão a Apelante quanto ao não atendimento das regras do art. 221 e 231, do Código de Processo Civil. Isto porque, como se observa dos dispositivos acima transcrito a regra é que a citação por edital deve ser exceção, ocorrendo tão somente quando a certificação por oficial de justiça de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido, o que não ocorreu na ação principal, até porque da análise do caderno processual constata-se que sequer houve tentativa de intimação pessoal por meio de oficial de justiça, medida obrigatória antes da determinação da citação do réu por editado, como
bem explicitado nos comentários a lei Processual supracitados. O que se verifica é que nos autos de ação de Indenização por acidente de trânsito houveram três tentativas de citação por carta, das quais uma a correspondência foi devolvida porque o endereço informado estava incompleto, sem numeração predial (fls. 36), na segunda carta de citação enviada o correio certificou que a destinatária havia se mudado (fls. 43), endereço Rua Tocantins, 1870, apto 404. No entanto, impende observar que o endereço supracitado não é o endereço indicado pela Recorrente na inicial da presente demanda Declaratória de nulidade, qual seja, Rua Padre Anchieta, 397, Bairro Anchieta, o qual, inclusive esta comprova residir desde o ano de 2008, apresentando comprovante de residência nestes autos às fls. 16/17, ou seja, seu endereço residencial desde antes do ajuizamento da demanda principal manejada em face desta pela Recorrida de 2009, conforme informação de autuação constante na contracapa dos autos em apenso.
Por fim, verifica-se que houve uma terceira tentativa de citação da Apelante por carta na ação Indenizatória apensa, que por sua vez, foi enviada ao endereço de residência da Apelante, ou seja, Rua Padre Anchieta, 397, Bairro Anchieta, e que foi devolvida pelos correios com a informação de que não foi entregue porque a destinatária se encontrava ausente, como se infere às fls. 50. Na sequência a Apelada informa ao magistrado a quo que houveram três tentativas de citação da ré, ora Apelante, por carta realizadas nos autos de indenização e na ação cautelar de protesto judicial de interrupção de prescrição, e que não se obteu êxito em nenhuma delas (fls. 53/54), justificando o requerimento de citação por edital. Observa-se que das tentativas de citação por carta nos autos de ação cautelar de protesto, realizadas nos endereços Guilherme Lebkuchen, 278, Pato Branco-PR, e no endereço Av. 01, quadra 02, casa 15, Habitacional Turu, São Luiz do Maranhão, foi certificado destinatário desconhecido (fls. 56/59, 65/66).
No entanto, observando a nobre julgadora a quo que na tentativa de citação no endereço Rua Padre Anchieta, 397, Bairro Anchieta, Pato Branco, a citação só não foi entregue porque a Apelante se encontrava ausente, apreciando a possibilidade de cumprir- se a citação determinou a expedição de carta precatória para citação pessoal naquele endereço, antes de realizar-se a citação por edital, conforme despacho de fls. 67. Expedida carta precatória naquele endereço, Pato Branco, às fls. 70, e intimada a Apelada para retirá-la (fls. 71), o expediente foi retirado conforme certidão de fls. 73-v., todavia a Recorrida não comprovou sua distribuição perante o juízo deprecado como determinado pelo magistrado a quo, justificando no petitório de fls. 74/75, que diligenciou incansavelmente a procura da ré, ora Apelante, e que esta não foi encontrada tendo sido deferida na ação cautelar de protesto sua citação por edital, razão pela qual requereu, também, nestes autos o deferimento da citação por edital. Por precaução depreende-se que a Juíza de primeiro grau determinou a cautelar de protesto de interrupção de prescrição fosse apensada a ação indenizatória e que fosse certificado se a
requerida/Apelante foi citada naqueles autos no endereço: Rua Padre Anchieta, 397, Bairro Anchieta, Pato Branco (despacho de fls. 76), tendo sido certificado pela Escrivã da Serventia que a ré já havia sido citada por edital naquela cautelar (fls. 76-v.). Logo, verifica-se que mesmo sem haver a certificação de que houve mais que uma tentativa de localização da ré/Apelante no endereço em que residia, tendo sido o fato confirmado pelos correios quando certificou sua ausência, foi deferida a sua citação por edital, também, na ação indenizatória (fls. 78), conforme edital juntado às fls. 80. Logo, conclui-se que não foi diligenciado o suficiente para se concretizar a citação da Apelante, uma vez que encontrado seu endereço, foi feita uma tentativa por carta, na qual a destinatária não se encontrava presente (fls. 50) e não houve mais tentativa de citação nem por carta, muito menos por oficial de justiça, destacando-se que a precatória expedida para o Juízo daquele logradouro foi retirada pela Apelada, mas não foi distribuída.
Portanto, de fato não foram atendidas as exigências da Norma Processual para a validade da citação, constatando-se que não era o caso de realizar a citação por edital, mesmo porque não se esgotou os meios de localização da ré pelo correio, ou por oficial de justiça, nos moldes dos artigos 221 e 231. Neste ínterim, diante da invalidade da citação por edital praticada na Ação Indenizatória, tem se a sua nulidade, bem como a dos atos subsequentes sendo devida a renovação daquela demanda a partir do ato anulado. Neste sentido, é o comentário de Theotonio Negrão ao art. 214, do Código de Processo Civil, in verbis: "Na ação declaratória de nulidade, por falta ou vício de citação, o juiz decidirá se ocorreu ou não a correta citação do réu na ação anterior; se foi citado validamente, será improcedente a ação declaratória de inexistência da relação jurídica resultante da sentença na ação anterior; se nula a citação, será renovado o processo da demanda anterior, a partir da in jus vocatio"
"Nos termos do art. 248 do CPC, o reconhecimento da nulidade alcança os atos subsequentes que forem incompatíveis com essa" (STJ-5ª T., REsp. 233.100, rel. Min. Felix Fischer, j. 14.12.99, deram provimento, v.u., DJU 21.2., p. 169). " (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, Ed. Saraiva, p. 319/320) (NEGRÃO, Theotonio, in Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Vigente, Ed. Saraiva, Ed. 45ª atualizada e revista, pág. 314) Não obstante, verifica-se que a citação efetivada nos autos não possui validade jurídica, afrontando o art. 247, do Código de Processo Civil, exigindo-se desta forma a nulidade dos atos processuais subsequentes, de acordo com o que dispões o art. 248, do mesmo Codex. "Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem as observâncias das prescrições legais. Art. 248. Anulando o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes." "Art. 214. Para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2º Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimada da decisão. " Assim, reconhecida a invalidade da citação não há desenvolvimento regular do processo, de modo que não há como prevalecer os efeitos que lhe foram imputados pela citação por edital. A citação é ato formal e imprescindível para o desenvolvimento valido do processo, merecendo provimento o recurso para reconhecer a nulidade da citação realizada na ação principal e, consequentemente, dos seus atos posteriores, devendo renovar-se aquela demanda a partir da nulidade do ato viciado. Restando prejudicadas as
demais questões recursais que deverão ser alegadas e examinadas naquela demanda. Neste sentido, já julgou esta C. Corte: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. IPTU E TAXAS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA ESGOTAR OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 118/2005. EXECUTADO NÃO CITADO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) ANOS ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DO CRÉDITO MAIS MODERNO E A DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PELA FALTA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA. PRESCRIÇÃO NA FORMA DO ART. 174 DO CTN. CONFIRMADA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ADEQUADO.MANUTENÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. EXCLUSÃO DO VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA. ART. 3º, "I" DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932.PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.ART. 557, "CAPUT", E § 1º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. Apelação Cível e Reexame Necessário nº 1.459.517-02ª Câmara Cível - TJPR 2PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 1459517-0 (Decisão Monocrática), Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª C.C, DJ 29/01/2016) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS GERENTES NO PÓLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONFIGURADA - CITAÇÃO POR EDITAL DA EMPRESA EXECUTADA EFETUADA ANTES DE ESGOTADOS OS MEIOS
POSSÍVEIS E RAZOAVELMENTE EXIGÍVEIS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO - SÚMULA 414 DO STJ - NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO - APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NO PRIMEIRO GRAU - RECURSO PREJUDICADO." (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 962727-0 - Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - DJe. 19.10.2012) Da mesma forma, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil. Agravo Regimental. Execução Fiscal. Citação por edital. Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor. art. 8º, III, da Lei n. 6.830/80. Não-ocorrência, in casu. Vastidão de precedentes. (...) 4. O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização do devedor, ao que, somente depois,
deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e não sabido. Assim, ter-se-á por nula a citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (art. 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por prova em contrário. (...) 10. Agravo regimental não-provido. (STJ, AgRg no REsp 930.239/PE, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 26-6-2007, DJ 13-8-2007, p. 354). Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação para reconhecer a nulidade da citação e dos seus atos subsequententes, determinando-se a renovação daquela demanda a partir da invalidação do ato viciado, dispensando-se a renovação do procedimento citatório diante do comparecimento espontâneo da Autora/Apelante em juízo.
Exige-se, assim, a inversão do ônus sucumbencial fixado na r. sentença, que passa a ser devido pela Apelada nos termos do decisum guerreado. 3. ACORDAM, os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE e FRANCISCO LUIZ MACEDO JÚNIOR. Curitiba, 17 de março de 2016. DES. JOSÉ ANICETO Relator
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