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Acórdão
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Certificado digitalmente por: LAERTES FERREIRA GOMES APELAÇÃO CRIME N.º 1.476.620-6, DA COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CRIMINAL APELANTE: CLEDSON RAFAEL DA ROSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES APELAÇÃO. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTS. 306 E 307 DA LEI N.º 9.503/97. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE EMBRIAGUEZ POR AUSÊNCIA DA MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONCRETOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME NARRADO NA EXORDIAL. CONFISSÃO DO AGENTE CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL. CONDUTA TÍPICA QUE SE CONSTATA ATRAVÉS DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ. MEIO PROBATÓRIO VÁLIDO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JUIZADO. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 307 DO CTB QUE PRESSUPÕE VIOLAÇÃO DE UMA IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime n.º 1.476.620-6 da Comarca de Chopinzinho Vara Criminal, em que é Apelante CLEDSON RAFAEL DA ROSA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. O ilustre representante do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (mov. 1.1) em face de CLEDSON RAFAEL DA ROSA, brasileiro, mecânico, portador do RG nº 939.500-5, CPF nº 056.821.839-67, nascido em 05.11.1986, com 28 anos de idade à época dos fatos, natural de São João/PR, filho de Suzana Maria Tramontini da Rosa e Moacir Cavejon da Rosa, em razão dos seguintes fatos delituosos: 1º FATO "No dia 07 de junho de 2015, por volta das 16h45min, na Avenida Getúlio Vargas, esquina com a Rua Frei Everaldo, Centro, neste Município e Comarca de Chopinzinho/PR, o denunciado CLEDSON RAFAEL DA ROSA, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu veículo automotor, Ford/Focus, placa APM-0526, em via pública, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. O denunciado recusou-se a realizar o teste bafométrico. Desta forma restou constatada a embriaguez através de laudo de constatação de sinais de embriagues (fl. 28), lavrado na forma do disposto no artigo 5º, inciso II, e §§1º e 2º, da resolução n.º 432/2013 do CONTRAN, que certificou que o denunciado apresentava olhos vermelhos, odor etílico, fala alterada, atitude arrogante e irônica, além de se mostrar exaltado e faltante, quanto à orientação, não sabia onde estava e nem o horário".
2º FATO "No mesmo dia, local e horário acima descritos, o denunciado, com vontade livre e consciência, CLEDSON RAFAEL DA ROSA ciente da ilicitude de sua conduta, conduziu o veículo Ford/Focus, placa APM-0526, violando a suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento no Código de Trânsito Brasileiro, referente ao período 04.07.2014 até 29.07.2015 (cf. fl.21 do IP)".
A denúncia foi recebida em 26/06/2015 (mov. 11.1). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo a quo prolatou a sentença (mov. 72.1), julgando procedente a denúncia para o fim de condenar CLEDSON RAFAEL DA ROSA, como incurso nas penas previstas nos artigos 306, §1º, inc. II e 307, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, fixando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias (em concurso formal). Para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixou o regime inicial aberto. Por preencher os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal substituiu a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária. Inconformado, CLEDSON RAFAEL DA ROSA apelou (mov. 78.1) e em suas razões recursais sustenta em síntese: absolvição por ausência de prova da materialidade do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sob o fundamento de que o termo de constatação de sinais de capacidade psicomotora não atesta que o réu estava alcoolizado, e que em razão disso o laudo (mov. 1.1) é nulo; com relação ao delito previsto no art. 307 do Código de Trânsito Brasileiro, aduz que a sentença deveria aguardar o julgamento do processo cível em que o réu alega não ter ocorrido as devidas notificações; por fim assevera a atipicidade da conduta descrita no art. 307 do CTB, vez que a suspensão da habilitação tem natureza administrativa. Contrarrazoado o recurso (mov. 87.1), vieram os autos a este Tribunal. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 10-19, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É relatório.
O recurso deve ser conhecido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.
Trata-se de Apelação Crime interposta contra a sentença que julgou procedente a denúncia para o fim de condenar CLEDSON RAFAEL DA ROSA, como incurso nas penas previstas nos artigos 306, §1º, inc. II e 307, caput, ambos da Lei nº 9.503/97, fixando-lhe a pena definitiva de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade fixou o regime inicial aberto. Inicialmente, pugna a defesa pela absolvição do réu, alegando, em síntese, ausência de prova da materialidade do delito tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sem razão. Isto porque as provas dos autos são idôneas e concretas em imputar ao acusado à prática do crime previsto no art. 306, da Lei 9.503/97, in verbis: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012). Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Com efeito, vislumbra-se que com a nova redação dada ao art. 306, do CTB, pela Lei 12.760/12, para a configuração do delito em questão basta que o agente dirija veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, nos exatos termos do § 1º, inciso II e § 2º, ou seja, a verificação pode ser obtida por sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora - na forma disciplinada pelo Contran -, pelo teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, bem como por outros meios de provas, não sendo, portanto, necessário a realização do teste de alcoolemia e/ou de sangue para se aferir o estado de embriaguez do agente. Assim, para que o réu seja enquadrado no tipo penal, basta uma ou outra constatação (pela quantidade de álcool ou pelo comportamento do agente), não se exigindo que haja as duas constatações concomitantemente. In casu, a materialidade do delito se encontra amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Constatação de Sinais de Alteração de Capacidade Psicomotora (mov. 1.1 dos autos de Inquérito Policial n.º 0000967-92.2015.8.16.0068), bem como das provas orais coligidas. Dessa forma, a não realização do exame de alcoolemia pelo acusado não é óbice à comprovação da materialidade, na medida em que os policiais atuantes na abordagem do réu, devidamente lavraram o Termo de Constatação de Sinais de Embriaguez, sem contar as demais provas produzidas. Frise-se que o Termo de Constatação está em conformidade com a Resolução 432/13 do Contran, que disciplina os sinais a serem averiguados pelo agente fiscalizador no momento da abordagem. O referido documento atesta que o condutor, no momento da abordagem policial, apresentava olhos vermelhos, odor etílico, arrogância, exaltação, ironia, fala alterada, dentre outros sinais característicos de embriaguez. Assim, não há o que se falar em ausência da materialidade do delito ou nulidade do laudo. A autoria, de igual modo é certa, e recai sobre o réu.
Na fase extrajudicial, o apelante alegou que quando foi abordado pela equipe policial já estava fora do carro, entretanto após ser conduzido até o Pelotão da Polícia Militar confirmou que havia ingerido bebida alcoólica e momentos antes da abordagem teria dirigido veículo automotor. Admitiu também, que estava dirigindo com sua habilitação suspensa há mais de um ano, uma vez que já foi preso anteriormente pela mesma infração penal (mov. 1.1 IP). Na fase judicial o réu afirmou que estava fora do carro quando houve a abordagem e admitiu que naquele dia ingeriu bebida alcoólica, bem como, que estava com sua carteira de habilitação suspensa, porém, negou estar dirigindo alcoolizado na data e hora dos fatos. A afirmação do apelante foi corroborada pelas demais provas produzidas durante a instrução processual, em especial pelo depoimento do policial que deu atendimento à ocorrência. O policial militar Edson Reis da Silva relatou na fase judicial (seq. n. 61.1): (...) Que a equipe estava realizando uma blitz na Av. Getúlio Vargas; que nessa blitz o veículo de Cledson parou antes da blitz por ter verificado a mesma e desceu do veículo; que perceberam o ocorrido e foram até ele para verificar o que havia acontecido; que neste momento viram que ele estava com sintomas de embriaguez e não apresentou a habilitação; que foi conduzido ao Pelotão para fazer as verificações e foi constatado que ele estava com o direito de dirigir suspenso; que deu uns 30 segundos até a equipe chegar até o réu; que ele se recusou a fazer o teste do bafômetro; que os sinais de embriaguez eram o odor, hálito etílico, estava com a roupa meio desarrumada e com os olhos vermelhos; que não consegue se recordar como estava sua fala; que constataram que ele estava embriagado no momento em que foi feita a abordagem; (...) que vendo ele dava para perceber que ele havia ingerido bebida alcoólica ; que quando questionado para onde Cledson estava indo, o mesmo respondeu que estava indo arrumar um caminhão; que não se recorda se perguntaram e a ele se ele teria bebido naquele dia e de onde estava vindo; que foi constatado no sistema da polícia que a habilitação dele estava suspensa; que ele estava sozinho no carro; que a desculpa que ele deu por ter parado antes da blitz, foi porque ele estava indo até a casa de um amigo e que depois iria concertar um caminhão; (...) que ele falava, mas dava para perceber que ele estava alcoolizado; que acredita que
naquele momento ele saberia o que estava fazendo; (...) que ele admitiu que teria bebido naquele dia; que a testemunha e seu colega fizeram o Auto de Constatação da Recusa do réu; que a fiscalização das pessoas que dirigem embriagadas é sempre feita na cidade; que não tem dúvidas de que o réu estava embriagado, além do permitido; que os sinais eram claros; que ele sabia que não podia dirigir, pois sua habilitação estava suspensa; que ele disse que faltava pouco tempo para terminar a suspensão da carteira dele; que ele deixou claro isso"(...). Insta salientar que o depoimento testemunhal de servidor policial reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível desqualificá-lo por emanar de agente estatal incumbido da repressão penal, principalmente pelo fato de não ter sido apresentado qualquer indício que indique a má-fé do mesmo, na tentativa de incriminar o ora apelante. Assim forçoso convir que a conduta imputada ao réu, circunscreve integralmente ao tipo penal capitulado na denúncia, na medida em que ficou deveras comprovada nos autos a prática do crime de embriaguez ao volante. Igualmente, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo até que se discuta a legalidade da suspensão do direito de dirigir (ação ajuizada perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Chopinzinho/PR), sob o fundamento de que o apelante não foi notificado da suspensão de sua habilitação para dirigir e que a decisão do feito teria influência direta na tipificação da infração do artigo 307 do CTB. Isto porque o próprio recorrente confirmou em seu interrogatório judicial que sabia da suspensão administrativa de sua Carteira Nacional de Habilitação. Ora, descabido o pedido de suspensão, até porque existe independência entre as esferas penal, civil e administrativa de responsabilização jurídica. E como muito bem consignado pelo Ministério Público em contrarrazões:
"Tal fato é suficiente para fulminar a tese da defesa no sentido de que o processo deve ser suspenso, ao argumento de que a suspensão administrativa do direito de dirigir foi ilegal, porquanto o réu não fora devidamente notificado, ingressando com ação no Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Detran/PR (processo n. 1811-42.2015.8.16.0068). Como já elucidado, o Recorrente, no momento da abordagem policial, informou aos policiais que estava com o direito de dirigir suspenso e que faltava apenas um mês para o fim da vigência da penalidade. Esta informação restou devidamente confirmada através da consulta ao Sistema de Investigações Policiais, cujo documento demonstra que a CNH do Recorrente estava suspensa no período de 04/07/2014 até 29/07/2015 (evento 1.1 dos autos de Inquérito Policial n. 0000967-92.2015.8.16.0068). Assim, hão de estar presentes os elementos volitivo e intelectivo na conduta incriminada, ou seja, o dolo do agente no sentido de dirigir veículo automotor com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa, tendo em vista que o Recorrente tinha consciência de que sua CNH estava suspensa e sua conduta foi voluntária. Ou seja, estão presentes os dois elementos do dolo (consciência e vontade), sendo certo que o tipo penal em questão não admite a forma de atuação culposa. Destarte, o argumento de que o Recorrente não tinha conhecimento da suspensão da sua CNH não merece prosperar, pois ele próprio confirmou em seu interrogatório judicial que sabia da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, motivo pelo qual agiu com DOLO. Dessa maneira, o pedido de suspensão é inviável, até porque existe independência entre as esferas penal e administrativa de responsabilização jurídica. Aliás, no caso a suspensão da CNH com o devido conhecimento do Apelante restou devidamente demonstrada, presumindo-se, assim, a legalidade do ato; se constata a amplitude da independência entre as instâncias, eis que só haverá suspensão do processo criminal obrigatoriamente quando a questão a ser resolvida no Juízo Cível se referir ao estado civil das pessoas, sendo meramente facultativa a suspensão em todas as demais hipóteses. Ou seja, no caso dos autos a suspensão seria uma faculdade do magistrado, e ainda caso a controvérsia a ser dirimida no Juízo Cível fosse fundada a de difícil solução. (...)". Desta maneira, não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo.
Por fim, aduz a defesa do réu a atipicidade da conduta descrita no art. 307 da Lei nº 9.503/97, pois a habilitação para dirigir veículos não estava suspensa por força judicial. Pleito que também não merece prosperar, senão vejamos. Dispõe o art. 307 do CTB:
"Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição."
Note-se que o tipo penal em comento criminaliza a conduta do agente que viola a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor "imposta com fundamento neste Código". Ou seja, o delito admite a violação de suspensão de caráter administrativo, com base na Lei nº 9.503/97. Com efeito, o artigo 307 do CTB não exige que a penalidade de suspensão do direito de dirigir tenha sido imposta judicialmente, como pretende fazer crer a defesa do réu. A lei não faz qualquer distinção quanto à natureza jurídica do órgão que impôs a suspensão do direito de dirigir ao condutor. Ademais, as esferas criminal e administrativa são independentes, de modo que o fato de a conduta também configurar infração administrativa, não afasta a caracterização do delito previsto no artigo 307 do CTB. Logo, formalmente típica a conduta descrita na inicial acusatória. A propósito: CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 307 DO CTB. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. 1. Prova suficiente acerca da materialidade e da autoria a autorizar o decreto condenatório. 2 - O objeto jurídico da tutela penal em relação ao art. 307 do CTB é o prestígio das decisões administrativas e judiciais, de modo que a caracterização da conduta típica pressupõe a violação de uma imposição, seja administrativa ou penal. [...] (TJRS,
Recurso Crime Nº 71004871851, Turma Recursal, Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 25/08/2014).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA QUE PRESSUPÕE VIOLAÇÃO DE UMA IMPOSIÇÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 002125287201481600210 PR 0021252- 87.2014.8.16.0021/0 (Acórdão), Relator: Renata Ribeiro Bau, Data de Julgamento: 02/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/06/2015). Portanto, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. Pelo exposto, vota-se em negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto. Presidiu o julgamento o Desembargador Laertes Ferreira Gomes. Acompanharam o relator os Desembargadores Luís Carlos Xavier e José Mauricio Pinto de Almeida.
Curitiba, 17 de março de 2016 DES. LAERTES FERREIRA GOMES Relator LFG/mpd
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